| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2566 / 2002 |
| Date | 2002-10-17 |
| Ementa | Autoriza isentar trabalhadores rurais do ITBI. |
| native_id | 3082 |
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LEI Nº 2.566 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ISENTAR DE ITBI (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS) OS TRABALHADORES RURAIS DE ALEGRE BENEFICIADOS PELO CRÉDITO FUNDIÁRIO. (Redação dada pela Lei nº 2.751/06) Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Público Municipal de Alegre-Es, autorizado a conceder a isenção de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aos trabalhadores rurais que adquirirem imóveis rurais com recursos provenientes de financiamento do Crédito Fundiário para atendimento ao Programa Nacional de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, no âmbito deste Município. (Redação dada pela Lei nº 2.751/06) Art. 2º - A isenção de que trata o artigo primeiro, abrangerá apenas àqueles não proprietários, ou pequenos agricultores proprietários de imóveis rurais, cuja área não alcance a dimensão de um módulo fiscal. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei Municipal 1.862/90. Alegre (ES), 17 de outubro de 2002. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.