| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2571 / 2002 |
| Date | 2002-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre preservação ambiental e limpeza pública. |
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LEI Nº 2.571 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002. DISPÕE SOBRE OS ATOS PARA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E À LIMPEZA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Às Empresas, repartições públicas ou privadas, pessoa física, jurídica de qualquer natureza, fica proibido jogar lixo, detritos, entulhos, similares ou outros em vias públicas, córregos ou riachos que cortem o Município de Alegre, constituindo ato lesivo à limpeza pública urbana; Art. 2º - Consideram-se como prática prejudicial à limpeza pública urbana: I - lançar nos rios ou riachos, lixos domésticos, ou mesmo depositar ás suas margens detritos, entulhos, eletrodomésticos usados ou resíduos de qualquer natureza que causem prejuízos à limpeza pública urbana; II - depositar em terrenos baldios e vias públicas, resíduos sólidos de qualquer natureza; III - amontoar ou jogar em vias públicas dejetos ou materiais oriundos de construções, cortes de árvores ou outros; IV - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora de lixeiras ou sacos plásticos apropriados, em vias, calçadas, praças, logradouros públicos, causando danos à conservação de limpeza pública; Art. 3º - Os restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, trailer e similares, que trabalham com alimentos direto à população deverão usar recipientes específicos com objetivo de colocar o lixo, e que este seja colocado em local apropriado para o recolhimento; de modo a na exalar odor aos transeuntes; Art. 4° - Na feira livre ou a que vier a funcionar fora do período habitual em ruas ou avenidas, bem como, por ocasião de festas de qualquer natureza, onde se consumirão alimentos, deverão ser providenciados pelos responsáveis, recipientes para recolhimento do lixo provenientes de seus produtos, em lugar acessível ao público; Art. 5º - ficam os responsáveis de empresas públicas, privadas filantrópicas que comercializam produtos agrotóxicos ou sanitários, responsáveis pela destinação dos resíduos, produzidos com uso adequado de recipiente para recolhimento e colocados em local próprio que não prejudique a saúde da população; Art. 6º - Fica a Prefeitura Municipal de alegre, através das Secretarias Municipal de Saúde, Educação, Obras e Urbanismo responsáveis por campanhas de conscientização da população visando à adoção de medidas para melhoria da limpeza urbana, através de atos não lesivos á saúde da mesma; Art. 7º - Aos infratores da presente lei como medida punitiva, em primeira instância, serão advertidos, repreendidos e multados, respectivamente, pelos atos de reincidência; Parágrafo Único - As comunicações de infração serão enviadas pelos fiscais de limpeza urbana. Art. 8º - Em se tratando de retirada de entulhos, dejetos, materiais remanescentes de obras e outros, o responsável deverá solicitá-la como prazo de 24 horas ao setor competente da Prefeitura Municipal de Alegre, ou seja, à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; Parágrafo Único - Ficam as empresas, pessoa física ou jurídica que vierem a utilizar os serviços previstos neste Artigo impedidas de jogarem o lixo em vias públicas sem comunicação oficial ao órgão competente da Municipalidade, evitando assim transtornos às pessoas que transitam ou trafegam nas mesmas. Art. 9° - Nas reincidências previstas no Art. 8º da presente Lei as multas serão de 5,10,50 e 100% do salário mínimo vigente por produtos considerados até 05 kg, 10 kg, 50kg e acima de 100kg, respectivamente. Art. 10 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instalar uma linha telefônica com o objetivo de receber denúncias de infratores da presente Lei e imediatas providências; Art. 11 - Para cumprimento do Artigo 7º da presente Lei, o Poder Executivo deverá tomar as seguintes medidas; I - instalar coletores de lixo nas vias públicas em números suficientes e de fácil visualização. II - promover campanhas educativas nas escolas e em locais de concentração em massa através de folders ilustrativos; III - realizar campanhas de informações através dos órgãos de imprensa falada, escrita e televisada, se for o caso; IV - adoção de uniformes para servidores responsáveis pela limpeza pública; V — realizar diariamente a coletas de lixo e remove-lo para local apropriado; VI - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando atender o que preceitua os artigos da presente Lei; Art. 12 - fica proibida a venda de derivados da indústria pesqueira ou similares ao longo das vias públicas em todo território municipal, exceto na feira livre; Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 11 de novembro de 2002. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.