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norma nº 2571/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2571 / 2002
Date 2002-11-11
EmentaDispõe sobre preservação ambiental e limpeza pública.
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LEI Nº 2.571 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE OS ATOS PARA 
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E 
À LIMPEZA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, 
SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Às Empresas, repartições públicas ou privadas, pessoa física, jurídica de 
qualquer natureza, fica proibido jogar lixo, detritos, entulhos, similares ou outros em vias 
públicas, córregos ou riachos que cortem o Município de Alegre, constituindo ato lesivo à 
limpeza pública urbana; 
Art. 2º - Consideram-se como prática prejudicial à limpeza pública urbana: 
I - lançar nos rios ou riachos, lixos domésticos, ou mesmo depositar ás suas 
margens detritos, entulhos, eletrodomésticos usados ou resíduos de qualquer natureza que 
causem prejuízos à limpeza pública urbana; 
II - depositar em terrenos baldios e vias públicas, resíduos sólidos de qualquer 
natureza; 
III - amontoar ou jogar em vias públicas dejetos ou materiais oriundos de 
construções, cortes de árvores ou outros; 
IV - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora de 
lixeiras ou sacos plásticos apropriados, em vias, calçadas, praças, logradouros públicos, 
causando danos à conservação de limpeza pública; 
Art. 3º - Os restaurantes, bares, padarias, lanchonetes, trailer e similares, que 
trabalham com alimentos direto à população deverão usar recipientes específicos com 
objetivo de colocar o lixo, e que este seja colocado em local apropriado para o 
recolhimento; de modo a na exalar odor aos transeuntes; 
Art. 4° - Na feira livre ou a que vier a funcionar fora do período habitual em ruas ou 
avenidas, bem como, por ocasião de festas de qualquer natureza, onde se consumirão 
alimentos, deverão ser providenciados pelos responsáveis, recipientes para recolhimento do 
lixo provenientes de seus produtos, em lugar acessível ao público; 
Art. 5º - ficam os responsáveis de empresas públicas, privadas filantrópicas que 
comercializam produtos agrotóxicos ou sanitários, responsáveis pela destinação dos 
resíduos, produzidos com uso adequado de recipiente para recolhimento e colocados em 
local próprio que não prejudique a saúde da população; 
Art. 6º - Fica a Prefeitura Municipal de alegre, através das Secretarias Municipal de 
Saúde, Educação, Obras e Urbanismo responsáveis por campanhas de conscientização da 
população visando à adoção de medidas para melhoria da limpeza urbana, através de atos 
não lesivos á saúde da mesma; 
Art. 7º - Aos infratores da presente lei como medida punitiva, em primeira 
instância, serão advertidos, repreendidos e multados, respectivamente, pelos atos de 
reincidência; 
Parágrafo Único - As comunicações de infração serão enviadas pelos fiscais de 
limpeza urbana. 
Art. 8º - Em se tratando de retirada de entulhos, dejetos, materiais remanescentes 
de obras e outros, o responsável deverá solicitá-la como prazo de 24 horas ao setor
competente da Prefeitura Municipal de Alegre, ou seja, à Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo; 
Parágrafo Único - Ficam as empresas, pessoa física ou jurídica que vierem a 
utilizar os serviços previstos neste Artigo impedidas de jogarem o lixo em vias públicas sem 
comunicação oficial ao órgão competente da Municipalidade, evitando assim transtornos às 
pessoas que transitam ou trafegam nas mesmas. 
Art. 9° - Nas reincidências previstas no Art. 8º da presente Lei as multas serão de 
5,10,50 e 100% do salário mínimo vigente por produtos considerados até 05 kg, 10 kg, 
50kg e acima de 100kg, respectivamente. 
Art. 10 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a instalar uma linha 
telefônica com o objetivo de receber denúncias de infratores da presente Lei e imediatas 
providências; 
Art. 11 - Para cumprimento do Artigo 7º da presente Lei, o Poder Executivo deverá 
tomar as seguintes medidas; 
I - instalar coletores de lixo nas vias públicas em números suficientes e de fácil 
visualização. 
II - promover campanhas educativas nas escolas e em locais de concentração em 
massa através de folders ilustrativos; 
III - realizar campanhas de informações através dos órgãos de imprensa falada, 
escrita e televisada, se for o caso; 
IV - adoção de uniformes para servidores responsáveis pela limpeza pública; 
V — realizar diariamente a coletas de lixo e remove-lo para local apropriado; 
VI - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando atender 
o que preceitua os artigos da presente Lei; 
Art. 12 - fica proibida a venda de derivados da indústria pesqueira ou similares ao 
longo das vias públicas em todo território municipal, exceto na feira livre;
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 11 de novembro de 2002.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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