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norma nº 2577/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2577 / 2002
Date 2002-12-18
EmentaCria Cartão Facilitador da Saúde.
native_id3093

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LEI Nº 2.576 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
CRIA CARTÃO FACILITADOR DA 
SAÚDE PARA ATENDIMENTO AOS 
IDOSOS E APOSENTADOS ATRAVÉS 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAÚDE – SUS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal, não sancionou, até a presente data, a Lei n°. 
2.576/02, encaminhada aos 07/11/2002; 
CONSIDERANDO que o Presidente da Câmara Municipal, por sua vez também não o fez; 
CONSIDERANDO as letras dos parágrafos 2°., 5o. e 7o. do artigo 59 da Lei Orgânica do 
Município de Alegre, 
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, etc ...
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Vice-Presidente, promulgo a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado o Cartão Facilitador da Saúde, para um melhor atendimento 
aos idosos e aposentados, através da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 2º - O cartão de que trata esta Lei tem por objetivos básicos: 
I - facilitar o atendimento à saúde do idoso e aposentado; 
II - orientar os profissionais de saúde nos atendimentos emergenciais para terapia 
de manutenção; 
III - facilitar a identificação do responsável pelo idoso ou aposentado em caso de 
intercorrências.
Art. 3º - O Cartão Facilitador, conforme modelo constante nos anexos desta Lei, 
deverá conter as seguintes informações: 
I - identificação, dados pessoais e assinatura ou impressão digital do idoso ou 
aposentado; 
II - identificação das doenças, grupo sanguíneo e outras observações necessárias ao 
tratamento, desde que o paciente tenha conhecimento das mesmas e as autorize; 
III - identificação de medicamentos utilizados com especificação, registro de 
horários e data de validade. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 18 de dezembro de 2002.
CARLOS LEMOS BARBOSA
 Vice-Presidente - CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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