| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2577 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | Cria Cartão Facilitador da Saúde. |
| native_id | 3093 |
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LEI Nº 2.576 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002. CRIA CARTÃO FACILITADOR DA SAÚDE PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS E APOSENTADOS ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal, não sancionou, até a presente data, a Lei n°. 2.576/02, encaminhada aos 07/11/2002; CONSIDERANDO que o Presidente da Câmara Municipal, por sua vez também não o fez; CONSIDERANDO as letras dos parágrafos 2°., 5o. e 7o. do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Alegre, O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, etc ... Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Vice-Presidente, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Cartão Facilitador da Saúde, para um melhor atendimento aos idosos e aposentados, através da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - O cartão de que trata esta Lei tem por objetivos básicos: I - facilitar o atendimento à saúde do idoso e aposentado; II - orientar os profissionais de saúde nos atendimentos emergenciais para terapia de manutenção; III - facilitar a identificação do responsável pelo idoso ou aposentado em caso de intercorrências. Art. 3º - O Cartão Facilitador, conforme modelo constante nos anexos desta Lei, deverá conter as seguintes informações: I - identificação, dados pessoais e assinatura ou impressão digital do idoso ou aposentado; II - identificação das doenças, grupo sanguíneo e outras observações necessárias ao tratamento, desde que o paciente tenha conhecimento das mesmas e as autorize; III - identificação de medicamentos utilizados com especificação, registro de horários e data de validade. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 18 de dezembro de 2002. CARLOS LEMOS BARBOSA Vice-Presidente - CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.