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norma nº 2579/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2579 / 2002
Date 2002-12-18
EmentaAutoriza celebrar convênios com Instituições Financeiras.
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LEI Nº 2.579 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS 
COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E 
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE 
PAGAMENTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam os Poderes Executivos e Legislativos Municipal, extensivos às 
Autarquias Municipais, autorizados a celebrar contrato ou convênio com instituições 
financeiras e com entidades representativas do funcionalismo público municipal, para 
concessão de empréstimos a servidores ativos , inativos e pensionistas. 
Art. 2º - A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal a Faculdade de Filosofia, 
ciências e Letras de Alegre - FAFIA e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, ficam 
obrigados a descontar em folha de pagamento de seus servidores, desde que 
expressamente autorizados por eles, os valores dos empréstimos tomados, creditando às 
entidades conveniadas a importâncias. 
§ 1° - O não atendimento a este artigo importará em responsabilidade do titular do 
órgão. 
§ 2º - As autorizações de que trata o caput do presente artigo, serão feitas em duas 
vias de igual teor, ficando a via original na Secretaria e/ou órgão de origem e a outra via na 
ficha pessoal do servidor. 
Art. 3º - Os valores tomados como empréstimo pelo servidor não poderão 
ultrapassar a 03(três) vezes o valor de seu vencimento mensal e do desconto em folha de 
pagamento não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por centos) do valor líquido de seus 
vencimentos. 
§ 1º - Em caso de demissão, exoneração, falecimento ou outro motivo que impeça o 
desconto do valor tomado como empréstimo, fica na responsabilidade do Executivo 
Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação, comunicar ao órgão financeiro o fato. 
§ 2º - Ocorrendo o fato do parágrafo anterior, será descontado do servidor o saldo 
devedor, se comportar, cm seu ultimo pagamento, não gerando responsabilidades pelos 
resíduos.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal e as Autarquias e 
Fundações não se prestarão como avalistas ou garantidores dos tomadores e nem se 
responsabilizarão pelos valores tomados pelos servidores, salvo os casos nesta Lei. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 18 de dezembro de 2002.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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