| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2579 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | Autoriza celebrar convênios com Instituições Financeiras. |
| native_id | 3095 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.579 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os Poderes Executivos e Legislativos Municipal, extensivos às Autarquias Municipais, autorizados a celebrar contrato ou convênio com instituições financeiras e com entidades representativas do funcionalismo público municipal, para concessão de empréstimos a servidores ativos , inativos e pensionistas. Art. 2º - A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal a Faculdade de Filosofia, ciências e Letras de Alegre - FAFIA e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, ficam obrigados a descontar em folha de pagamento de seus servidores, desde que expressamente autorizados por eles, os valores dos empréstimos tomados, creditando às entidades conveniadas a importâncias. § 1° - O não atendimento a este artigo importará em responsabilidade do titular do órgão. § 2º - As autorizações de que trata o caput do presente artigo, serão feitas em duas vias de igual teor, ficando a via original na Secretaria e/ou órgão de origem e a outra via na ficha pessoal do servidor. Art. 3º - Os valores tomados como empréstimo pelo servidor não poderão ultrapassar a 03(três) vezes o valor de seu vencimento mensal e do desconto em folha de pagamento não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por centos) do valor líquido de seus vencimentos. § 1º - Em caso de demissão, exoneração, falecimento ou outro motivo que impeça o desconto do valor tomado como empréstimo, fica na responsabilidade do Executivo Municipal, Câmara Municipal, Autarquia e Fundação, comunicar ao órgão financeiro o fato. § 2º - Ocorrendo o fato do parágrafo anterior, será descontado do servidor o saldo devedor, se comportar, cm seu ultimo pagamento, não gerando responsabilidades pelos resíduos. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, a Câmara Municipal e as Autarquias e Fundações não se prestarão como avalistas ou garantidores dos tomadores e nem se responsabilizarão pelos valores tomados pelos servidores, salvo os casos nesta Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 18 de dezembro de 2002. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.