| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2580 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Estabelece valor para pagamento de obrigações de pequeno porte. |
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LEI Nº 2.580 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. ESTABELECE O VALOR DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO PORTE, SEM A OBSERVÂNCIA DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins de atendimento ao disposto no § 4º do art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, introduzido pela Emenda Constitucional de n° 62, de 09 de dezembro de 2009, fica definido como de pequeno valor, o pagamento das obrigações contraídas pela Administração Municipal, que não excedam o mínimo valor do maior benefício do regime geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 3.090/2010) Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, ao pagamento de obrigações que possuam a mesma natureza, às Autarquias e Fundos Municipais. Art. 2º - os créditos constituídos em Precatórios, que se enquadram no disposto no artigo anterior, estejam ou não empenhados, terão prioridade de pagamento, não podendo ser motivo de arguição de violação da ordem cronológica prevista no art. 100 da Constituição da República Federal. Art. 3º - Os credores de quantidade superior ao valor estabelecido no artigo primeiro, poderão renunciar ao que deles exceder, passando a ter o direito de receber o saldo de seus créditos, sem a observância da ordem cronológica dos Precatórios, na forma estabelecida no art. 3o da Emenda Constitucional n° 37/02, que introduziu o art. 87 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 4º - O valor fixado no artigo primeiro será automaticamente atualizado, quando do reajuste anual do salário mínimo. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da edição da Emenda Constitucional n° 37/02. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de dezembro de 2002. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.