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norma nº 2580/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2580 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaEstabelece valor para pagamento de obrigações de pequeno porte.
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LEI Nº 2.580 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
ESTABELECE O VALOR DE PAGAMENTO 
DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO PORTE, 
SEM A OBSERVÂNCIA DE ORDEM 
CRONOLÓGICA DE PRECATÓRIOS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Para fins de atendimento ao disposto no § 4º do art. 100, da Constituição 
da República Federativa do Brasil, introduzido pela Emenda Constitucional de n° 62, de 09 
de dezembro de 2009, fica definido como de pequeno valor, o pagamento das obrigações 
contraídas pela Administração Municipal, que não excedam o mínimo valor do maior 
benefício do regime geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 3.090/2010)
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, ao pagamento de 
obrigações que possuam a mesma natureza, às Autarquias e Fundos Municipais. 
Art. 2º - os créditos constituídos em Precatórios, que se enquadram no disposto no 
artigo anterior, estejam ou não empenhados, terão prioridade de pagamento, não podendo 
ser motivo de arguição de violação da ordem cronológica prevista no art. 100 da 
Constituição da República Federal. 
Art. 3º - Os credores de quantidade superior ao valor estabelecido no artigo 
primeiro, poderão renunciar ao que deles exceder, passando a ter o direito de receber o 
saldo de seus créditos, sem a observância da ordem cronológica dos Precatórios, na forma 
estabelecida no art. 3o da Emenda Constitucional n° 37/02, que introduziu o art. 87 no Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias. 
Art. 4º - O valor fixado no artigo primeiro será automaticamente atualizado, quando 
do reajuste anual do salário mínimo. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos à data da edição da Emenda Constitucional n° 37/02. 
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 27 de dezembro de 2002.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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