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norma nº 2581/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2581 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaAltera Lei n° 2.518/2001.
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LEI Nº 2.581 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.518, DE 
23/11/2001, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a contratar pelo 
Regime das Consolidações das Leis Trabalhistas, profissionais para os cargos de Médico e 
Enfermeiro, em quantitativo expresso no Anexo I da Lei Municipal n°. 2.518/2001, de 
23.11.2001, até que seja procedido novo concurso público, uma vez que se faz urgente tal 
procedimento para se atender os objetivos dos programas de saúde que não podem sofrer 
processo de descontinuidade, face às obrigações conveniadas com o Governo Federal 
através do Ministério competente. 
Art. 2º - Em virtude de que como Concurso Público Edital n°. 001, realizado em 
01/2002, não haverem sido indicadas a totalidade e sim parte das vagas existentes para os 
cargos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, cargos estes indispensáveis 
ao atendimento das necessidades da área da saúde para cumprimento de seus programas, 
e quando da convocação dos classificados considerável número não atendeu ao chamado, o 
que por lei fora considerado desistência, fica o Executivo Municipal autoriza convocar os 
concursados classificados na ordem sequencial do mencionado Concurso Público até o limite 
do quantitativo existente na Lei de criação dos cargos, obedecidos todos os critérios do 
mencionado Edital. 
Art. 3º - Fica elevado de 70 (setenta) para 80 (oitenta), o número de vagas em 
contratação temporária, para o cargo de Agente Comunitário da Saúde constante do Anexo 
I da Lei 2.518/2001, para atender ao Convênio Federal que já definira os valores de 
repasse para o programa sobre o quantitativo de 80 (oitenta) agentes, cujo contrato terá 
duração até a vigência do mencionado convênio. 
Art. 4º - Os valores salariais para os cargos referidos na presente lei serão os 
expressos nas respectivas leis de criação, ou ainda, os valores que forem estabelecidos nos 
convênios específicos em virtude do que se estabelecerem os programas da saúde, com o 
Governo Federal como fonte dos recursos;
Art. 5º - Os demais cargos constantes da lei n°. 2.518/2001, não preenchidos 
através do Concurso Público Edital 001/2001, e cujas vagas sejam necessárias ao 
seguimento das atividades da área da saúde, contratadas por designação temporária, 
poderão tais contratações, serem prorrogadas até realização de um novo concurso público. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 27 de dezembro de 2002.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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