| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2581 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Altera Lei n° 2.518/2001. |
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LEI Nº 2.581 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.518, DE 23/11/2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a contratar pelo Regime das Consolidações das Leis Trabalhistas, profissionais para os cargos de Médico e Enfermeiro, em quantitativo expresso no Anexo I da Lei Municipal n°. 2.518/2001, de 23.11.2001, até que seja procedido novo concurso público, uma vez que se faz urgente tal procedimento para se atender os objetivos dos programas de saúde que não podem sofrer processo de descontinuidade, face às obrigações conveniadas com o Governo Federal através do Ministério competente. Art. 2º - Em virtude de que como Concurso Público Edital n°. 001, realizado em 01/2002, não haverem sido indicadas a totalidade e sim parte das vagas existentes para os cargos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, cargos estes indispensáveis ao atendimento das necessidades da área da saúde para cumprimento de seus programas, e quando da convocação dos classificados considerável número não atendeu ao chamado, o que por lei fora considerado desistência, fica o Executivo Municipal autoriza convocar os concursados classificados na ordem sequencial do mencionado Concurso Público até o limite do quantitativo existente na Lei de criação dos cargos, obedecidos todos os critérios do mencionado Edital. Art. 3º - Fica elevado de 70 (setenta) para 80 (oitenta), o número de vagas em contratação temporária, para o cargo de Agente Comunitário da Saúde constante do Anexo I da Lei 2.518/2001, para atender ao Convênio Federal que já definira os valores de repasse para o programa sobre o quantitativo de 80 (oitenta) agentes, cujo contrato terá duração até a vigência do mencionado convênio. Art. 4º - Os valores salariais para os cargos referidos na presente lei serão os expressos nas respectivas leis de criação, ou ainda, os valores que forem estabelecidos nos convênios específicos em virtude do que se estabelecerem os programas da saúde, com o Governo Federal como fonte dos recursos; Art. 5º - Os demais cargos constantes da lei n°. 2.518/2001, não preenchidos através do Concurso Público Edital 001/2001, e cujas vagas sejam necessárias ao seguimento das atividades da área da saúde, contratadas por designação temporária, poderão tais contratações, serem prorrogadas até realização de um novo concurso público. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de dezembro de 2002. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.