| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2582 / 2002 |
| Date | 2002-12-27 |
| Ementa | Institui Contribuição para custeio de Iluminação Pública. |
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LEI Nº 2.582 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, a contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - Estão isentos do pagamento da CIP - Contribuição de Iluminação Pública - os imóveis localizados em área rural não servida por iluminação pública. Art. 3º - O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 4º - A base de cálculo da CIP é valor mensal do consumo total de energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh, conforme Tabelas I e II do Anexo I desta Lei. Parágrafo único - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à contribuição para custeio da iluminação pública no valor correspondente a 120% (Cento e vinte por cento) da base de cálculo estabelecida no art. 4o. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária de energia elétrica do Município para arrecadação da CIP. Art. 7º - No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma "passar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse. Art. 8° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. § 1º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. § 2º - Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 3º- Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora. multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 sessenta) dias a contar da sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2367/97, o inciso IV, do art. 79 e o art. 84 da Lei Municipal n° 1862/90. Alegre (ES), 27 de dezembro de 2002. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.