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norma nº 2582/2002

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2582 / 2002
Date 2002-12-27
EmentaInstitui Contribuição para custeio de Iluminação Pública.
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LEI Nº 2.582 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE 
A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PREVISTA NO 
ART. 149-A, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, a 
contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no artigo 149-A, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo 
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
Art. 2º - Estão isentos do pagamento da CIP - Contribuição de Iluminação Pública -
os imóveis localizados em área rural não servida por iluminação pública. 
Art. 3º - O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica por pessoa 
natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. 
Art. 4º - A base de cálculo da CIP é valor mensal do consumo total de energia 
elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 
Art. 5º - As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de 
consumidores e a quantidade de consumo medida em kWh, conforme Tabelas I e II do 
Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à 
contribuição para custeio da iluminação pública no valor correspondente a 120% (Cento e 
vinte por cento) da base de cálculo estabelecida no art. 4o. 
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária 
de energia elétrica do Município para arrecadação da CIP. 
Art. 7º - No caso de firmado contrato com a concessionária, deverá a mesma 
"passar mensalmente o produto da arrecadação, para conta específica em estabelecimento
bancário indicado pelo Município, fornecendo, a esta, até o último dia útil do mês, o 
demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse. 
Art. 8° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de 
energia elétrica.
§ 1º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo 
será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência. 
§ 2º - Servirá como título hábil para a inscrição: 
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os 
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; 
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional. 
§ 3º- Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de 
mora. multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. 
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e 
administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal. 
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos 
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 
sessenta) dias a contar da sua publicação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
2367/97, o inciso IV, do art. 79 e o art. 84 da Lei Municipal n° 1862/90.
Alegre (ES), 27 de dezembro de 2002.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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