| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2583 / 2002 |
| Date | 2002-12-31 |
| Ementa | Define critérios para pagamento de 13° salário a Vereadores. |
| native_id | 3099 |
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LEI Nº 2.583 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DEFINE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal deliberou que não são autoaplicáveis as normas do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n°19, de 1998; CONSIDERANDO O Parecer do TC 010/2002 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo no Parecer n. TC 7519/2001; CONSIDERANDO que os Deputados Federais e Deputados Estaduais recebem o Décimo Terceiro Salário, Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Décimo Terceiro Salário é direito dos Vereadores da Câmara Municipal de Alcgre-ES. § 1º - O Valor do Décimo Terceiro Salário corresponde ao valor do subsídio do Vereador. § 2º - O Décimo Terceiro Salário do corrente ano será no primeiro dia útil após a sanção da presente Lei. § 3° - A partir do ano de 2003 o Décimo Terceiro Salário será pago no mês da data de aniversário do Vereador. Art. 2º - Para pagamento do Décimo Terceiro Salário será respeitado o limite imposto pelos artigos 29, VI a VII e 29-A da Constituição Federal. Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria. Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 31 de dezembro de 2002. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.