| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2588 / 2003 |
| Date | 2003-03-19 |
| Ementa | Autoriza desafetação de área e doação de terreno ao Ministério Público. |
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LEI Nº 2.588 DE 19 DE MARÇO DE 2003. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DESAFETAÇÃO DE ÁREA E CONSEQUENTEMENTE A DOAÇÃO E TERRAS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA CONSTRUÇÃO DE SUA SEDE NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES. autorizado a proceder a doação graciosa ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de uma área de terras da Municipalidade medindo 322,40 m2 (trezentos e vinte dois metros e quarenta centímetros quadrados) localizada à Rua Oscar de Almeida Gama, constante da Escritura Pública Registro n° 1-7550 livro 2 AK, fls.73 com medidas: 31,00m Frente e Fundos: 8.00m lateral esquerda e 11,00 m lateral direita, cuja escritura e croqui integram a presente lei. Art. 2º- A área de que trata o artigo 1º desta lei se destina exclusivamente a construção da sede do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na sede deste Município, e a tramitação da documentação de transferência do imóvel em questão obedecerá aos critérios da Lei de Registros Imobiliários, e do que consta na escritura jurídica do referido Ministério. Parágrafo Único - A edificação deverá obedecer, obrigatoriamente, as normas de segurança a ela pertinente. Art. 3° - Fica ainda autorizado ao Executivo Municipal determinar ao setor das obras da Prefeitura, que proceda desobstrução da área em questão, retirando o que se fizer necessário para liberação do imóvel. Art. 4° - No caso de descumprimento do art. 2º desta Lei. a referida área retornará para o domínio da municipalidade, sem direito a indenização de quaisquer benfeitorias úteis ou necessárias. Art. 5º - Fica desde já, a referida área, desafetada dos bens municipais, para os fins previstos nesta lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 19 de março de 2003. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.