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norma nº 2593/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2593 / 2003
Date 2003-06-12
EmentaL. D. O.
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LEI Nº 2.593 DE 12 DE JUNHO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 3.593/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PAR AO EXERCÍCIO 
DE 2004, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II e § 3º do 
Artigo 98, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, 
as Diretrizes Orçamentárias do Município de Alegre, para o exercício de 2004, 
compreendendo:
I - As prioridades c metas da Administração Pública Municipal;
II - A Organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV - As diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - As disposições relativas às despesas com pessoa! e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da 
recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação 
instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em 
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover 
investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil. 
Alimentação, Nutrição e afins.
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os 
Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, 
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação 
do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências do 
crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do 
setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de 
esgoto,
sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.
XII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos
naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação 
popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos 
Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de 
pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de 
Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à 
Velhice, de amparo ao deficiente físico, de amparo às Crianças de zero à 06 (seis) anos de 
idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como 
no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do 
turismo no Município:
XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, 
visando a construção da cidadania, articulando para isto às várias instituições que 
compõem a estrutura social:
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e 
Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a 
realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e 
cultural no território do Município.
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo 
de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.
XXII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os 
serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho.
XXIII - Aquisição de veículo, móveis e equipamentos diversos.
Art. 3° - Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas 
programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários 
de 2003. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 
2002, será elaborado atendendo ao disposto na Portaria n° 42, de 14 de abril de 1909, c 
conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita 
e despesa na forma definida nesta Lei;
IV- Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e de 
seguridade social.
Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se 
refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, 
Inciso III, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964. os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas 
e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e 
transferências de que trata o Artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos. 158 e 159. 
inciso I. alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e 
elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por 
categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo 
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n°.4.320 de 1964, e suas alterações;
V - Das receitas do orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a 
classificação constante do Anexo 1, da Lei n°.4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das despesas do orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e 
Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, 
subfunção, programa e elemento de despesa;
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento 
fiscal e de seguridade social, por Órgão;
IX - Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos 
termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por 
categorias de programação;
X - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n° 
9424/96.
XI - Da programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das 
ações de saúde nos termos da emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000 .
Art. 5°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Municipais, seus Fundos. Órgãos. Autarquias e Fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como. das Empresas Públicas e Sociedades 
de Economia Mista. 
Art. 6°. - Para efeito do disposto no Artigo 4°., desta Lei, o Poder Legislativo 
encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2004, para fins de análise e 
consolidação até o dia 15 de setembro de 2003, e será elaborado de conformidade com o 
que estabelece a Portaria n°.42,de 14 de abril de 1999.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional 
n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder 
Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 
parágrafo 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
arrecadados no ano de 2003.
Art. 7°. - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por 
unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por 
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a 
que se refere a despesa.
§ 1° - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão 
identificados por projetos ou atividades.
§ 2° - As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5º da Constituição 
Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 8° - Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e 
com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9° - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, 
têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre 
receita e despesa de conformidade com o item I alínea “a” do artigo 4° da Lei 
Complementar 101.
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a 
classificação constante do Anexo I da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, e de suas 
alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2002 e poderão ter 
seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no 
período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2002, medido pelo índice 
Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para 
dezembro de 2002, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 10 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de 
que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de 
execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3o 
do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto no parágrafo 3° do art. 146 da
Lei Orgânica Municipal.
III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de 
outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11 - A programação dos investimentos para o exercício de 2003, não incluirá 
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com 
recursos de Convênios específicos.
Art. 12 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da 
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei 
Orçamentária Anual do Município.
Art. 13 - E obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de 
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros 
encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 14 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por 
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades 
de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que 
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 15 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos 
previstos no Art. 2°, § 1º e 2º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos 
recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar 
o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de 
impostos, prevista no Art. 212 da Constituição Federal, e o cumprimento da Emenda 
Constitucional n° 29 referente à aplicação de recursos no financiamento nas ações e 
serviços públicos de saúde.
Art. 16 - A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor 
não superior a 1% (um por cento), da receita corrente líquida, definida no artigo 17 desta 
Lei. 
Art. 17 - Considerando o parágrafo único do artigo 8.°, da Lei Complementar n° 
101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2°, 
inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, 
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação a finalidade específica. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 18 - Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser 
efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9.° e 31 .inciso II, § l.° da Lei Complementar 
101; de 04 de maio de 2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de 
equipamentos e material permanente;
II - Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo Único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às 
ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 19 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração , a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos 
Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando :
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101; de 04 de maio de 
2000;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem 
excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de 
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.°. 4.320 de 
I 7 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2003. 
§ 1º - As alterações na legislação tributaria municipal, dispondo, especialmente, 
sobre IPTU, ISS, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, coleta de lixo e Iluminação Pública, 
deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando 
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. 
§ 2º - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários 
para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes 
requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
CAPÍTU L O VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e 
Legislativo no exercício de 2003. observarão o estabelecido no Artigo 20, Inciso III, alínea 
a, b. da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único - Na hipótese de o projeto de que trata o “caput” deste artigo não 
ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará 
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária 
do orçamento anual.
Art. 23 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro 
de 2002, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei 
proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1° - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2003, poderão ser atualizados de conformidade com o 
que estabelece o Art. 9°, Inciso II desta Lei.
§ 2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I. Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social:
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de 
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 24 - O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da 
lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a 
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e 
atividades.
Art. 25 - Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá 
ter a participação popular.
Art. 26 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas 
consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3º, da Lei Complementar n° 101, 
de 04 de maio de 2000.
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 12 de junho de 2003.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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