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norma nº 2602/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2602 / 2003
Date 2003-11-13
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
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LEI Nº 2.602 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003.
CRIA COORDENADORIA MUNICIPAL 
DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do 
Município de Alegre(ES), diretamente subordinada ao Prefeito, com finalidade de coordenar, 
na esfera municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e 
anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas, de socorros assistenciais e 
reconstrutivas. destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da 
população e restabelecer a normalidade social:
II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais;
III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder públicos de situação 
anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à Comunidade afetada;
IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à Comunidade afetada, 
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congênere municipais, 
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui integrante 
do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador;
II - Conselho Municipal;
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico
V - Setor Cooperativo.
Art. 6º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil, será nomeado pelo Chefe do 
Executivo Municipal, competindo ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no 
Município. (Redação dada pela Lei nº 3.258/13)
Compete ao cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil, para o cumprimento 
da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos 
incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação 
e as normas que regulamentam o assunto: 
I - dirigir a entidade e representá-la perante os órgãos governamentais e não 
governamentais; 
II - convocar as reuniões da Coordenadoria; 
III - elaborar o Plano de Defesa Civil do Município, que será permanentemente 
atualizado, e apresentá-lo ao Conselho de Defesa Civil; 
IV - manter os órgãos superiores de Defesa Civil informados sobre as ocorrências 
de desastres e atividades de defesa civil; 
V - propor campanhas públicas para envolver a população nas medidas de 
Defesa Civil, em conjunto com o Conselho de Defesa Civil; 
VII - estabelecer intercâmbio sobre defesa civil com outros Municípios; 
VIII - preparar a documentação legal: 
a) Notificação Prévia de Danos e outros documentos da mesma natureza;
b) Decreto de Situação de Emergência, em conjunto com o Chefe do Executivo; 
c) Avaliação de Danos (AVADAN); 
d) Decreto de Calamidade Pública, em conjunto com o Chefe do Executivo. 
IX - estar atualizado com a legislação pertinente à Defesa Civil; 
X - exercer outras atividades que envolvam a Defesa Civil. (Atribuições inseridas 
pela Lei nº 3.258/13)
Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos 
estabelecimentos de ensino da Municipalidade, noções gerais sobre procedimentos de 
defesa civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e os Secretários 
Municipais de Ação Social, Saúde e Obras e Urbanismo.
Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil, para o cumprimento da sua 
finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos 
deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as 
normas que regulamentam o assunto: 
I - planejar e atuar, juntamente com o Conselho Municipal, na prevenção dos 
desastres ; 
II - preparação do Plano de Ação Anual e de atuação nas calamidades, em conjunto 
com os demais membros da COMDEC; 
III - encaminhar ao Chefe do Executivo, a previsão orçamentária de gastos para o 
exercício seguinte; 
IV - mobilização e treinamento das comunidades de risco; 
V - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil, 
inclusive um banco de dados sobre os riscos de desastres no município; 
VI - nas situações de desastres, executar a distribuição e o controle de 
suprimentos necessários, agindo em conjunto com os demais órgãos envolvidos; 
VII - capacitar recursos humanos, inclusive sob a forma de voluntariado para a 
criação de núcleos comunitários de defesa civil nos bairros da cidade; VIX 
VIII - propor campanhas públicas para envolver a população nas medidas de 
Defesa Civil; 
IX - estabelecer intercâmbio sobre defesa civil com outros Municípios; 
X - exercer outras atividades que envolvam a Defesa Civil. (Atribuições inseridas 
pela Lei nº 3.258/13)
Parágrafo Único - Os serviços prestados pelos demais membros do COMDEC serão 
considerados como relevantes de interesse público à sociedade e não serão remunerados.
Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais 
exercerão estas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a 
qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no 
prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 13 de novembro de 2003.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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