| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2602 / 2003 |
| Date | 2003-11-13 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. |
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LEI Nº 2.602 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003. CRIA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - do Município de Alegre(ES), diretamente subordinada ao Prefeito, com finalidade de coordenar, na esfera municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas, de socorros assistenciais e reconstrutivas. destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social: II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder públicos de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à Comunidade afetada; IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à Comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMDEC manterá com os demais órgãos congênere municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - constitui integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - A COMDEC compor-se-á de: I - Coordenador; II - Conselho Municipal; III - Secretaria; IV - Setor Técnico V - Setor Cooperativo. Art. 6º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil, será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município. (Redação dada pela Lei nº 3.258/13) Compete ao cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto: I - dirigir a entidade e representá-la perante os órgãos governamentais e não governamentais; II - convocar as reuniões da Coordenadoria; III - elaborar o Plano de Defesa Civil do Município, que será permanentemente atualizado, e apresentá-lo ao Conselho de Defesa Civil; IV - manter os órgãos superiores de Defesa Civil informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; V - propor campanhas públicas para envolver a população nas medidas de Defesa Civil, em conjunto com o Conselho de Defesa Civil; VII - estabelecer intercâmbio sobre defesa civil com outros Municípios; VIII - preparar a documentação legal: a) Notificação Prévia de Danos e outros documentos da mesma natureza; b) Decreto de Situação de Emergência, em conjunto com o Chefe do Executivo; c) Avaliação de Danos (AVADAN); d) Decreto de Calamidade Pública, em conjunto com o Chefe do Executivo. IX - estar atualizado com a legislação pertinente à Defesa Civil; X - exercer outras atividades que envolvam a Defesa Civil. (Atribuições inseridas pela Lei nº 3.258/13) Art. 7º - Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Municipalidade, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil. Art. 8º - O Conselho Municipal será composto pelo Presidente e os Secretários Municipais de Ação Social, Saúde e Obras e Urbanismo. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto: I - planejar e atuar, juntamente com o Conselho Municipal, na prevenção dos desastres ; II - preparação do Plano de Ação Anual e de atuação nas calamidades, em conjunto com os demais membros da COMDEC; III - encaminhar ao Chefe do Executivo, a previsão orçamentária de gastos para o exercício seguinte; IV - mobilização e treinamento das comunidades de risco; V - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil, inclusive um banco de dados sobre os riscos de desastres no município; VI - nas situações de desastres, executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários, agindo em conjunto com os demais órgãos envolvidos; VII - capacitar recursos humanos, inclusive sob a forma de voluntariado para a criação de núcleos comunitários de defesa civil nos bairros da cidade; VIX VIII - propor campanhas públicas para envolver a população nas medidas de Defesa Civil; IX - estabelecer intercâmbio sobre defesa civil com outros Municípios; X - exercer outras atividades que envolvam a Defesa Civil. (Atribuições inseridas pela Lei nº 3.258/13) Parágrafo Único - Os serviços prestados pelos demais membros do COMDEC serão considerados como relevantes de interesse público à sociedade e não serão remunerados. Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão estas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 13 de novembro de 2003. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.