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norma nº 2608/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2608 / 2003
Date 2003-12-15
EmentaInstitui o Código de Posturas do Município de Alegre.
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LEI Nº 2.608, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
Revogada pela Lei nº. 3.828/2023
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. Este Código contém as medidas administrativas a cargo do Município em matéria 
de higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
congêneres, nos limites de sua respectiva competência.
Art. 2º. Ao Prefeito, aos servidores municipais e aos munícipes em geral, incumbe zelar 
pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou 
de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Executivo Municipal no uso de 
seu Poder de Polícia.
Art. 4º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis, que 
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º. Ao infrator será aplicada pena pecuniária e consistirá em multa, observados os 
limites máximos estabelecidos neste Código.
§1º. A todo infrator será conferido o direito de ampla defesa, obedecendo-se às normas 
gerais para a espécie.
§2º. Sendo a infração cometida por servidor municipal serão obedecidas as normas 
estatutárias, obedecendo-se a procedimento administrativo.
§3º. Em cumprimento ao que se refere o parágrafo anterior, as penalidades serão 
aplicadas na forma ditada pelo estatuto do servidor municipal e demais diplomas a que se 
refere a matéria.
Art. 6º. A aplicação de penalidades obedecerá às normas do artigo 178 deste Código.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem em débitos de multa, não poderão participar 
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer 
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator, com relação às cominadas em dobro.
Art. 8º. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já 
tiver sido autuado e punido.
Art. 9º. As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultado da infração na forma do Artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da 
exigência que a houver determinada.
Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da 
Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, 
poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idônea, observadas 
as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de paga a multa que 
tiver sido aplicada e indenizada a Administração Municipal das despesas que tiverem sido 
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11. No caso de não ser reclamada a coisa apreendida dentro de 15 (quinze) dias, ela 
será vendida em Praça Pública, pela Administração Municipal, sendo aplicada a importância 
apurada na indenização da multa e despesas de que trata o artigo anterior e entregue 
qualquer saldo ao infrator proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e 
processado.
Art. 12. Não responderão pelas penas definidas neste Código:
a) os incapazes na forma desta Lei;
b) os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o 
artigo anterior, a pena recairá:
a) sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
b) sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
c) sobre aquele que der causa à infração forçada.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 14. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do 
Município.
Art. 15. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste 
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer 
Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§1º. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará notificação ao infrator, 
para que cesse a infração no prazo de 24 horas, lavrando-se o respectivo auto, caso não 
sejam tomadas as providências saneadoras da infração por parte do notificado.
§2º. Cumpridas as disposições deste artigo, será o auto de infração encaminhado ao 
Departamento de Finanças para, na forma do artigo 178 deste Código, tomar as 
providências necessárias.
Art. 16. Ressalvada a determinação do artigo 105 deste Código, são autoridades para 
lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo 
Prefeito.
Art. 17. São autoridades para confirmarem os autos de infração a arbitrar multas o 
Prefeito ou o Procurador Geral do Município.
Art. 18. O auto de infração obedecerá ao modelo especial e conterá obrigatoriamente:
a) dia do mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
b) nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da 
infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à 
ação;
c) o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
d) a disposição infringida;
e) a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas 
capazes, se houver, devendo ser entregue ao mesmo infrator, uma cópia do 
auto de infração.
Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela 
autoridade que o lavrar, não lhe sendo entregue cópia do auto de infração.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 20. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa, devendo fazê-la 
em requerimento dirigido ao Prefeito, devidamente protocolado junto ao Departamento de 
Finanças.
Art. 21. Não sendo a defesa apresentada no prazo previsto e julgado procedente o auto de 
infração será imposta a multa ao infrator, que deverá ser intimado e recolhê-la dentro do 
prazo de 5 (cinco) dias, não o fazendo, proceder-se-á na forma estabelecida no Artigo 6º.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias 
públicas, das habitações particulares e coletivas, estabelecimentos comerciais, industriais, 
hospitalares, terrenos e similares, bem como de todos os demais imóveis construídos ou 
em construção no perímetro urbano.
Parágrafo único. Serão sempre respeitadas as normas ditadas pelo Código Sanitário 
Municipal, prevalecendo este sobre o presente Código.
Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário 
competente em relatório circunstanciado dos fatos encontrados, endereçado ao responsável 
pelo setor.
Parágrafo único. A Administração Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, 
quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às 
autoridades Federais ou Estaduais competentes quando as providências necessárias foram 
de alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 24. Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados 
diretamente pela Administração Municipal ou por terceirização, obedecidas às normas 
legais.
Art. 25. Os proprietários de prédios ou terrenos não construídos nas ruas onde haja meio￾fio são obrigados a construírem o passeio nas áreas fronteiriças, que será cimentado ou 
ladrilhado, bem como zelar pelos reparos e limpeza dos mesmos.
§1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora 
conveniente e de pouco trânsito.
§2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de 
qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para 
a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, cascas de frutas ou quaisquer 
detritos sobre o leito dos logradouros públicos, córregos e rios.
Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento 
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou 
obstruindo tais serviços.
Art. 28. No interesse da higiene pública fica terminantemente proibido:
a) lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
b) consentir o escoamento de águas servidas das residências, para a rua;
c) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o asseio das vias públicas;
d) queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou 
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
e) armazenar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou 
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
Art. 29. É proibido poluir, de qualquer forma, águas destinadas ao consumo da população 
e o ar.
Parágrafo único. Para mensurar o que dispõe o caput deste artigo serão adotadas como 
subsídio às normas conferidas pela legislação do meio-ambiente e outras que definam a 
matéria.
Art. 30. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, 
de indústria, comércio e similares, que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas 
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou vendidos, ou por qualquer outro motivo 
possam prejudicar a saúde pública, ou o bem estar da vizinhança.
Art. 31. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1,5 (uma e meia) URMA – Unidade Referência Município de 
Alegre.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 32. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas ou pintadas de 10 
(dez) em 10 (dez) anos, no mínimo, salvo exigências especificadas das autoridades 
sanitárias.
Art. 33. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de 
asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos 
ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, distritos, vilas e povoados.
Art. 34. Não é permitido conservar águas estagnadas em terrenos ou pátios dos prédios 
situados na cidade, distritos, vilas e povoados.
Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos 
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 35. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas e preferencialmente 
em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§1º. Não serão considerados como lixo para fins de recolhimento, os resíduos de fábricas e 
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos de demolições, bem como terra, 
folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos 
respectivos proprietários.
§2º. O proprietário do imóvel ou autor do ato infrator deste artigo será notificado a 
proceder à remoção do material descrito no parágrafo primeiro, no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas e findo este prazo, o serviço será realizado pela Administração Municipal, 
cujas despesas serão pagas pelo proprietário quando do recolhimento da taxa respectiva.
Art. 36. Os prédios de apartamentos e habitações coletivas deverão ser dotados de 
instalações incineradoras e coletoras de lixo estes convenientemente estes 
convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos de 
dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 37. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá 
ser desprovido de instalação sanitária.
§1º. Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento d’água, banheiro e WC em 
número proporcional ao número de habitações.
§2º. Não serão permitidos nos prédios das cidades, dos distritos, das vilas e povoados, a 
abertura ou manutenção de fossas onde existir sistema de esgoto público.
Art. 38. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, 
pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão 
altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos não incomodem os 
vizinhos.
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Administração Municipal, as chaminés 
poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito.
Art. 39. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre.
CAÍTULO IV
DA HIGIENTE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 40. A Administração Municipal, independentemente de quaisquer outras fiscalizações, 
exercerá severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros 
alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código considera-se gênero alimentício todas as 
substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo ser humano, excetuados 
os medicamentos.
Art. 41. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pela 
fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização, após as formalidades 
legais.
§1º. A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o infrator do pagamento das 
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo, determinará a 
interdição ou cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
§3º. Será respeitada a ação do PROCON ficando estabelecido que o servidor municipal, 
quando solicitado por esse órgão, prestará auxílio dentro de sua limitação.
Art. 42. Nas quitandas, mercados e casas congêneres, além das disposições gerais 
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as 
seguintes condições:
a) o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser 
consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície 
impermeável e à prova de moscas, poeiras ou quaisquer outras 
contaminações evitáveis;
b) as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, 
rigorosamente limpas;
c) as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, 
que será feita diariamente e deverão ficar afastadas, no mínimo, 05 (cinco) 
metros, dos produtos comestíveis.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos de 
hortaliças, legumes e frutas.
Art. 43. É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
a) produtos não autorizados;
b) aves doentes;
c) legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 44. As fábricas de doces e massas, padarias, confeitarias e os estabelecimentos 
congêneres deverão ter:
a) Os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de 
ladrilhos até a altura de dois (02) metros.
b) As salas de preparo de produtos com as janelas e aberturas teladas e à 
prova de moscas.
Art. 45. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha dos abastecimentos públicos, deve ser 
comprovadamente pura.
Art. 46. Não é permitido dar consumo em carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que 
não tenham sido abatidos em Matadouros, com a devida fiscalização sanitária, não podendo 
existir, por menor que seja, estocado de carne moída nos açougues vendedores.
Parágrafo único. Os servidores, funcionários e empregados de Matadouros e similares, 
devem estar uniformizados para exercerem suas atividades.
Art. 47. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em 
locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 48. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1.0 (uma) URMA (Unidade Referência do Município de Alegre)
com aplicação em dobro nas reincidências.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 49. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres 
deverão observar o seguinte:
a) a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não 
sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou 
vasilhames;
b) a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
c) os guardanapos e toalhas serão de uso individual, portanto descartáveis;
d) os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o 
levantamento da tampa;
e) a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e 
ventilação, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas.
Art. 50. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus 
empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 51. Nos salões de barbeiros cabeleireiros e de beleza é obrigatório o uso de toalhas e 
golas individuais devendo ser os cabelos cortados depositados em sacos plásticos, evitando 
que sejam espalhados pelo vento, às vizinhanças.
Art. 52. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste 
Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
a) a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de 
desinfecção;
b) a existência de depósito apropriado para roupa servida;
c) a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas, 
respectivamente, a depósito de gêneros, a de preparo de comida e a 
distribuição de comida e lavagem, esterilização de louças e utensílios, 
devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a 
altura mínima de 02 (dois) metros.
Art. 53. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado 
distante no mínimo de 10 (dez) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que 
seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 54. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1,5 (uma e meia) URMA - Unidade Referência do Município de 
Alegre.
TÍTULO III
DA POLÍCIA, COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 55. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição 
de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Art. 56. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos 
referidos estabelecimentos, sujeitar-se-ão os proprietários a multa, podendo ser interditado 
ou cassado a licença para seu funcionamento na reincidência.
Art. 57. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos, evitáveis, tais como:
a) uso de motores de explosão desprovidos de silenciosos;
b) uso de caixas de som ou autofalantes, quer fixo ou móvel;
c) uso de caixas de som ou autofalantes dependente de prévia autorização 
da Administração Municipal;
Art. 58. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 07 
(sete) horas e após das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, 
asilos e casas de residência.
Art. 59. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será aplicada a multa 
correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 60. Divertimentos Públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem em 
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 61. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Administração 
Municipal.
Parágrafo único. O requerimento para concessão de Alvará de Licença para o 
funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido 
satisfeitas as exigências regulamentares de segurança e higiene do edifício e precedida de 
vistoria policial e Municipal.
Art. 62. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes 
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
a) tanto as salas de entrada como as de saída de espetáculos serão 
mantidas higienicamente limpas;
b) as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão 
sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a 
retirada rápida do público em caso de emergência;
c) todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível à 
distância e luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes da sala;
d) os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e 
mantidos em perfeito funcionamento;
e) haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
f) serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo 
obrigatória a afixação de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil 
acesso, em número e capacidade suficientes para debelar possíveis sinistros.
g) todas as normas serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, 
municipais, estaduais e federais, onde couber, antes do seu deferimento.
Art. 63. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os 
espetáculos iniciar em horas diversas da marcada.
§1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário deverá anunciá-la 
com antecedência de, no mínimo, duas horas, sujeitando-se a devolver o valor recebido 
pela venda dos ingressos.
§2º. As indisposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as 
quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 64. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superiores aos 
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, salas de espetáculos, 
quadras, ginásios esportivos e outros.
Art. 65. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em 
locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, 
casas de saúde ou maternidade.
Art. 66. Para funcionamento de cinemas, serão observadas as seguintes disposições:
a) só poderão funcionar em pavimentos térreos;
b) os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de 
materiais incombustíveis;
c) no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do 
que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas 
estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente 
fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 67. A armação de circo de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em 
certos locais, a juízo da Administração Municipal.
§1º. Somente será concedida licença para armação de circo de lonas, parques ou outras 
casas de diversões congêneres, se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido 
ao Prefeito Municipal, carta autorizativa do proprietário do terreno, mas estando sujeito às 
disposições deste Código.
§2º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não 
poderá ser por prazo superior a 02 (dois) meses.
§3º. Ao conceder a autorização, poderá a Administração Municipal estabelecer as restrições 
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos 
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§4º. A seu juízo, poderá a Administração Municipal não renovar a autorização de um circo 
ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação 
pedida.
§5º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao 
público depois de vistoriados pela Administração Municipal.
Art. 68. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a 
Administração Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito em forma de caução 
de até 05 (cinco) salários mínimos, como garantia de despesas com a eventual limpeza e 
recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de 
limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas 
feitas com tal serviço.
Art. 69. Na localização de danceterias, boates, ou de estabelecimentos de diversões 
noturnas, a Administração Municipal terá sempre em vista o sossego, o decoro e a 
segurança.
Art. 70. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre.
CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO URBANO
Art. 79. É proibido lavar veículos nas vias públicas, assim como proceder de forma habitual 
consertos ou estacionamentos em locais que não sejam permitidos, previamente, pela 
Administração Municipal.
Art. 80. Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são 
responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos.
§1º. A concessão para serviço de Táxi obedecerá ao que dispõe o artigo 35 da Lei Orgânica 
do Município. 
§2º. Os veículos destinados a frete deverão ser cadastrados na municipalidade e terão 
estacionamento definido pelo Executivo Municipal em regulamento próprio.
§3º. O transporte a frete por tração animal obedecerá aos mesmos critérios do parágrafo 
anterior.
Art. 81. Na infração deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1,5 
(uma e meia) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre.
Art. 82. Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de 
auto-ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em 
território Municipal sem autorização da Administração Municipal.
Art. 83. A concessão para exploração de transporte coletivo será feita através de 
concorrência pública.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá exigir da empresa vencedora da 
proposta, depósito de caução que responderá por penalidades eventuais no decorrer do 
prazo da concessão.
Art. 84. Os serviços de transporte coletivo serão executados de acordo com as 
necessidades locais em todo o município e regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 85. Compete à Secretaria Municipal de Obras, determinar com sinais característicos, 
os pontos de parada ao longo da linha autorizada em concessão, obedecidas as normas de 
engenharia de trânsito do DETRAN-ES.
§1º. Os pontos de parada dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e 
contramão, a fim de evitar atropelamentos e melhor utilização pelos usuários.
§2º. Os servidores encarregados da fiscalização auxiliarão a concessionária para a fiel 
observância destas disposições.
Art. 86. Os carros de transporte coletivos deverão transitar até o ponto final do itinerário, 
conforme a tabuleta indicada do destino.
Art. 87. As passagens terão seus preços estipulados de acordo com o itinerário, após 
estudo minucioso dos custos de operação pelas empresas, e apurados mediante ato do 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para 
cédulas, em moeda corrente nacional, cujo valor não seja superior a 50 (cinquenta) vezes o 
valor da passagem.
Art. 88. Todos os auto-ônibus deverão apresentar na parte interna, em local bem visível:
a) indicação dos limites das seções e respectivos preços das passagens;
b) o número da lotação do veículo;
c) aviso ao público de que são proibidos os transportes de cargas, cestas de 
mercadorias, aves e quaisquer animais de uso doméstico;
d) o troco máximo.
Art. 89. Do lado externo, os ônibus terão letreiros, bem visíveis, indicando seu destino, na 
parte dianteira e superior, iluminado à noite.
Art. 90. Os motoristas ou trocadores de auto-ônibus não permitirão o acesso de pessoas 
embriagadas no interior dos veículos, daqueles que se portarem inconvenientemente ou de 
passageiros fazendo uso de cigarros, cachimbos ou charutos, durante o percurso.
Art. 91. As empresas concessionárias compreendidas neste Capítulo se obrigam a permitir 
o ingresso dos fiscais municipais encarregados da fiscalização daquele setor, sempre que 
for necessário.
Art. 92. Será permitido ao concessionário da linha, o tráfego, de carros extraordinários em 
quaisquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços das passagens comuns, 
conforme as necessidades que apresentarem os dias de festas, os carnavais, solenidades, 
competições esportivas, Semana Santa, dia de finados e dos domingos e outros especiais, 
independentemente de requerimento ao Prefeito ou Licença Especial.
Art. 93. Os veículos serão mantidos sempre em perfeito estado de funcionamento, 
conservação e asseio.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Obras, retirar imediatamente do 
tráfego os veículos que se apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao 
Prefeito das providências tomadas.
Art. 94. Nenhuma outra empresa poderá fazer a exploração desses serviços, após a 
concessão mediante concorrência pública, das linhas e o contrato de exploração desses 
serviços não poderá ser firmado com prazo superior a 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Encerrado o período da concessão e não tendo sido requerida a 
prorrogação, a Administração Municipal anunciará a vaga, abrirá concorrência pública de 
nova concessão, dando, todavia, prioridade ao último contratado que dela participar, desde 
que os seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios.
Art. 95. Não será permitido a transferência nem os direitos de empresas licenciadas a 
outrem.
Parágrafo único. Desde que motivada e comprovada a ausência de condições para a 
manutenção da linha ou das linhas concedidas, a empresa concessionária poderá requerer 
ao Prefeito Municipal a rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do que se fará a 
publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das 
linhas.
Art. 96. A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do 
tráfego sem causa ou força justificada e comprovada pela técnica, será motivo para que 
seja cassada pela Administração Municipal a autorização havida, sem que caiba a empresa 
concessionária qualquer direito de indenização.
At. 97. Requerida a concessão de uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de 
outras já existentes, a autorização poderá ser concedida se os serviços daquela forem 
suficientes e seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas as formalidades 
legais.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a Administração Municipal dará 
conhecimento a empresa detentora da concessão, advertindo-a da necessidade da 
ampliação dos serviços, antes de conceder nova autorização.
Art. 98. Em caso de acidente e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo 
continuar a viagem até seu destino, os passageiros terão direito a baldeação para outro 
carro que a empresa colocará, obrigatoriamente, à sua disposição, ou a restituição da 
importância correspondente às seções que tiverem pago e que deixaram de percorrer.
Art. 99. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo, será 
imposta multa correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do 
Município de Alegre.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 100. As normas relativas à fiscalização de obras particulares, ao urbanismo em geral, 
funcionamento de mercados, feiras, matadouros, cemitérios, e outros serviços públicos não 
constantes deste Código, serão disciplinados em regulamentos próprios.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a baixar os atos competentes, inclusive instituir o Código de Obras Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 101. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 102. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão 
apreendidos e recolhidos a depósitos da Municipalidade.
Parágrafo único. Os animais encontrados nas vias públicas portadores de alguma 
enfermidade atestado por médico veterinário da Administração Municipal serão 
encaminhados para instituição ou local apto para tratamento. Inserido pela Lei nº 
3.601/2020.
Art. 103. O proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los mediante o pagamento 
de uma taxa equivalente ao valor de 1.0 (uma) - URMA - Unidade de Referência do 
Município de Alegre a partir do ato e por dia de apreensão. (Redação Original)
Art. 103. O proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los mediante o pagamento 
de uma taxa equivalente ao valor de 10 (dez) - URMA - Unidade de Referência do Município 
de Alegre a partir do ato e por dia de apreensão. Alterado pela Lei nº 3.601/2020
Art. 104. Decorridos 10 (dez) dias após a apreensão sem que o proprietário dos animais 
providencie suas liberações, serão eles considerados como abandonados, devendo a 
Administração Municipal doá-los às instituições de caridade do Município, podendo, 
inclusive, abatê-los com tal finalidade, caso sejam próprios para o consumo humano.
(Redação Original)
Art. 104. Decorridos 07 (sete) dias após a apreensão sem que o proprietário dos animais 
providencie suas liberações, serão eles considerados como abandonados, devendo a 
Administração Municipal doá-los às instituições de caridade do Município, podendo, 
inclusive, caso sejam próprios para o consumo humano, abatê-los com tal finalidade. Caput 
alterado pela Lei nº 3.601/2020
Parágrafo único. Nos demais casos, serão leiloados em praça pública, devendo a renda 
ser destinada às mesmas instituições mencionadas no artigo anterior. Revogado pela Lei nº 
3.601/2020
Art. 105. A fiscalização e apreensão dos animais ficam a cargo da Secretaria Municipal de 
Obras, que, inclusive, designará os fiscais necessários. (Redação Original)
Art. 105. A fiscalização e apreensão dos animais ficam a cargo da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Rural, que, inclusive, designará os fiscais necessários. Alterado pela Lei 
nº 3.601/2020
Art. 106. É proibida a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano da sede do 
Município.
Parágrafo único. Os animais mantidos por seus proprietários em desacordo com este 
artigo, serão recolhidos depois de notificado ao seu proprietário para remoção com prazo 
de 30 (trinta) dias, findo o qual serão apreendidos e levados para depósito da 
Administração Municipal e doado a instituições de caridade do Município, podendo, 
inclusive, serem abatidos com tal finalidade, desde que próprios para o consumo humano.
Art. 107. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano, de bovinos, equídeos, 
caprinos ou qualquer espécie de animal que prejudique o sossego, segurança, saúde e 
higiene do ser humano.
Art. 108. Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas de rebanho na 
cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 109. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer 
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos 
espectadores.
Art. 110. É expressamente proibido, no perímetro urbano:
a) criar abelhas;
b) criar galinhas para fins comerciais.
Art. 111. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar 
atos de maldade contra os mesmos, tais como:
Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1,5 (uma e meia) URMA - Unidade de Referência do Município 
de Alegre/ES. (Redação Original)
Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 40 (quarenta) URMA - Unidade de Referência do Município de 
Alegre/ES. Alterado pela Lei nº 3.601/2020
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 113. Todo proprietário de terreno, dentro dos limites do Município, é obrigado a 
extinguir os insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade.
Art. 114. Verificada pelos fiscais da Administração Municipal a existência de insetos 
nocivos, será feita a intimação do proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem 
localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 115. Se, no prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, a Administração 
Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, 
acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa 
correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre.
CAPÍTULO IX
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 116. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias 
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, 
no máximo, igual a metade do passeio.
§1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos 
logradouros, serão neles afixados de forma bem visível.
§2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
a) construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 02 
(dois) metros;
b) pinturas ou pequenos reparos.
Art. 117. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
a) apresentar em perfeitas condições de segurança;
b) terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros;
c) não causarem danos às árvores, iluminação pública, redes telefônicas e de 
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por 
mais de 10 (dez) dias.
Art. 118. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, 
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que 
sejam observadas as seguintes condições:
a) serem aprovadas pela Administração Municipal, quanto à localização;
b) não perturbarem o trânsito público;
c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, 
correndo por conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso 
verificados;
d) serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar 
do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item “a”, a Administração 
Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as 
despesas, removendo o material para depósito público.
Art. 119. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros público, exceto nos casos 
previstos neste Código.
Art. 120. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições 
exclusivas da Administração Municipal.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Administração 
Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 121. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores situadas em locais 
públicos, sem consentimento expresso da Administração Municipal.
Art. 122. Nas árvores dos logradouros públicos, não serão permitidas a colocação de 
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Administração 
Municipal.
Art. 123. Os postos telefônicos, orelhões, de iluminações e força, as caixas postais e as 
balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos, 
mediante autorização da Administração Municipal, que indicará as posições convenientes e 
as condições das respectivas instalações.
Art. 124. As bancas para venda de jornais e revistas, os trailers comerciais poderão ser 
permitidos nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
(Redação Original)
Art. 124. As bancas para venda de jornais e revistas, quiosques e trailers comerciais 
poderão ser permitidos nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes 
condições: Caput alterado pela Lei nº. 3.456/2017
a) Terem sua localização aprovada pela administração municipal;
b) Serem de fácil remoção;
c) Em se tratando de trailers e similares deverão obedecer a horário para 
início e término das atividades conforme especificado em alvará, sendo 
imperioso a remoção do estabelecimento móvel ao seu término. Alínea 
inserida pela Lei nº 3.456/2017
Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos tipo trailer e 
similares nas vias públicas, mantidos os já existentes nos locais onde se encontram 
instalados. 
Art. 125. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do 
passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, 
uma faixa mínima de 1/3 (um terço) do passeio, com aprovação da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. A Administração Municipal estabelecerá o uso de ruas e logradouros 
municipais, como área de lazer.
Art. 126. Estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos 
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da 
Administração Municipal.
Art. 127. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre.
CAPÍTULO X
DOS INFLAMÁVEIS
Art. 128. No interesse público a Administração Municipal fiscalizará a fabricação, 
armazenagem, comércio, o trânsito e o emprego de inflamáveis.
Art. 129. São considerados inflamáveis:
a) o fósforo e os materiais afosforados;
b) a gasolina e demais derivados de petróleo;
c) os éteres, os álcoois, as aguardentes e os óleos em geral;
d) os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminados líquidos;
e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima 
de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 130. É expressamente proibido:
a) queima de fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos 
perigosos, nos logradouros públicos ou em direção deles;
b) soltar balões em toda a extensão do Município;
c) fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da 
Administração Municipal.
Parágrafo único. A proibição de que trata o item “a”, poderá ser suspensa mediante 
licença da Administração Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas 
de caráter tradicional, devendo, para tanto, as entidades promotoras assumir todo o 
cuidado, a fim de não acontecer acidentes de qualquer natureza, que ficará sob sua 
responsabilidade.
Art. 131. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
depósitos de gás e outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Administração 
Municipal e as normas de preservação do Meio Ambiente.
§1º. A Administração Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do 
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§2º. A Administração Municipal poderá estabelecer para cada caso, as exigências que 
julgar necessárias no interesse da segurança da comunidade.
Art. 132. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao calor de 4.0 (quatro) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre, 
além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso.
CAPÍTULO XI
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES
DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 133. A Administração Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a 
devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 134. Para evitar a propagação de incêndios e a degradação do meio ambiente, só será 
permitida a queimada autorizada pelos organismos responsáveis pela conservação do meio 
ambiente, tomando-se as medidas preventivas e necessárias.
Art. 135. A ninguém é permitido atear fogo em roçados sem a autorização que se refere o 
artigo anterior e sem tomar as seguintes precauções:
a) preparar aceiros de, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura;
b) mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar para ateamento do fogo.
Art. 136. A derrubada de mata dependerá de autorização prévia dos organismos 
responsáveis pela conservação do meio ambiente.
Art. 137. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos 
logradouros públicos, jardins e parques, exceto com o acompanhamento do órgão 
competente.
Art. 138. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente ao valor de 4.0 (quatro) URMA - Unidade Fiscal do Município de Alegre.
CAPÍTULO XII
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIROS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE 
AREIA E SAIBRO
Art. 140. A exploração de pedreiras, para produção de pedra britada ou marroada 
dependerá de licença prévia da Administração Municipal e deverá ser processada mediante 
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador.
Parágrafo único. No requerimento deverão constar as mesmas informações exigidas no 
artigo 141.
Art. 141. As explorações de cascalheiros, olarias, areais, saibros e qualquer mineral, 
depende de licença prévia da Administração Municipal e deverá ser processada mediante 
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador.
§1º. No requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser 
empregado, se for o caso.
§2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no 
caso de não ser ele o explorador;
c) autorização do organismo Federal responsável pela exploração de recursos 
minerais, bem como do meio ambiente;
d) planta de situação, condição de relevo do solo por meio de curvas de 
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização 
das respectivas instalações indicando as construções, logradouros, 
mananciais e cursos d’água situado em toda faixa de largura de 100,00m 
(cem metros) em torno da área a ser explorada;
e) perfil do terreno em 03 (três) direções;
§3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a 
critério da Administração Municipal, os documentos indicados nas letras “d” e “e” do 
parágrafo anterior.
Art. 142. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada total ou em parte, cascalheiros, depósitos de areia ou 
saibro que embora licenciados e explorados de acordo com este Código, posteriormente se 
verifiquem que a sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade, à vida ou ao meio 
ambiente.
Art. 143. Os proprietários ou exploradores, situados no território deste Município, que não 
se encontram legalizados, serão intimados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir 
da vigência deste Código.
Art. 144. Ao conceder as licenças, a Administração Municipal poderá fazer as restrições e 
exigências que julgar conveniente.
Parágrafo único. A Administração Municipal inserirá no Contrato a responsabilidade da 
empresa extratora de minerais na conservação das estradas que transitarem, bem como as 
demais normas exigidas pela legislação própria.
Art. 145. Os prazos de prorrogação de licença para continuação da exploração feitos por 
meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.
Art. 146. A instalação de olarias nas zonas urbana, zonas rurais e suburbanas do 
Município, deve obedecer às seguintes prescrições:
a) as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores 
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas e de modo a atender as regras 
de controle da poluição ambiental;
b) quando as escavações facilitarem a formação de depósito d’água, será o 
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aumentar a cavidade à 
medida que for retirado o barro.
Art. 147. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar execução de 
obras no recinto da exploração, com o intuito de proteger propriedades particulares, ou 
públicas, ou evitar estagnação de águas endêmicas.
Art. 148. É proibida a exploração de areia em todos os cursos de água no Município, 
quando:
a) modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
b) possibilite a estagnação das águas;
c) quando de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou 
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 149. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 4.0 (quatro) URMA - Unidade Referência do Município de 
Alegre, além da responsabilidade civil ou criminal no que couber.
CAPÍTULO XIII
DOS MUROS, CERCAS E PRÉDIOS SUJOS OU PERIGOSOS
Art. 150. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de 
prazos fixados pela Administração Municipal.
Art. 151. São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, 
devendo os proprietários dos imóveis confrontantes concorrer em partes iguais para as 
despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 1.304, do Código Civil 
Brasileiro.
Art. 152. Os terrenos da zona urbana deverão ser fechados com muros de alvenaria, 
rebocado e caiados, com grades de ferro ou madeira assentadas sobre alvenaria, com 
placas de cimento armado, etc., sempre que o Poder Público assim o exigir.
Art. 153. Nenhum prédio dentro do perímetro urbano poderá apresentar-se sujo e 
abandonado à sua finalidade, cujo aspecto venha prejudicar o visual da cidade, assim como 
se constituir em perigo para a comunidade devido a sua conservação.
Art. 154. O terreno rural salvo acordo expresso entre os proprietários, deverão ser 
fechados com:
a) cercas de arame farpado ou liso, com 03 (três) fios no mínimo, e 1,40m 
(um metro e quarenta centímetros) de altura mínima;
b) cercas vivas de espécies vegetais adequados e resistentes, com 1,40m 
(um metro e quarenta centímetros) de altura mínima;
c) telas de fios metálicos com altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta 
centímetros).
Art. 155. Será aplicada a multa correspondente de 2,5 (duas e meia) URMA - Unidade 
Referência do Município de Alegre, a todos aqueles que infringirem qualquer artigo deste 
Capítulo.
Art. 155-A. É de inteira responsabilidade do proprietário rural, a construção e manutenção 
de cercas para conter animais, notadamente equinos, caprinos, suínos e bovinos, que 
divisem com as estradas públicas do Município. Artigo inserido pela Lei nº 3.714/2022
Art. 155-B. Fica expressamente proibido aos proprietários rurais:
I. Deixar abertas porteiras, cercas e tapumes com acesso às estradas públicas;
II. Utilizar-se das estradas públicas para permanência e descanso dos animais.
Artigo inserido pela Lei nº 3.714/2022
Art. 155-C. Os proprietários que descumprirem as obrigações contidas no artigo 155-A, 
sofrerão as seguintes penalidades:
a) Advertência para que, no prazo de 15 (quinze) dias iniciem a construção 
das cercas;
b) Ultrapassado o prazo estipulado na alínea “a”, sem o devido cumprimento 
da advertência, será aplicada multa de 50 URFMA;
c) Em caso de reincidência, será aplicada multa de 100 URFMA, e assim de 
forma sucessiva, até o cumprimento da obrigação e;
d) Fica limitada em 500 URFMA as multas em caso de reincidência. Artigo 
inserido pela Lei nº 3.714/2022
Art. 155-D. Os proprietários que descumprirem as obrigações contidas no artigo 155-B, 
sofrerão as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 10 URFMA para os casos do inciso I, e multa de 50 URFMA para 
os casos do inciso II, podendo ser aplicadas de forma cumulativa. Artigo 
inserido pela Lei nº 3.714/2022
Art. 155-E. As multas constantes nos artigos 155-C e 155-D, serão aplicadas, 
independentemente daquelas constantes no art. 155 da presente Lei. Artigo inserido pela 
Lei nº 3.714/2022
Art. 155-F. Aplicam-se ao presente Capítulo, os dispositivos constantes nos artigos 102 a 
105, da presente Lei, exceto no que tange as multas. Artigo inserido pela Lei nº 
3.714/2022
CAPÍTULO XIV
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 156. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros, bem como nos 
lugares de acesso comum, depende de licença prévia da Administração Municipal, 
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa constante do Código Tributário 
Municipal.
§1º. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, 
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminoso ou não, feito 
por qualquer modo, processo ou engenho, “outdoors”, suspensos, distribuídos, afixados ou 
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§2º. Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em 
terrenos próprios de iniciativa privada, forem visíveis nos lugares públicos.
Art. 157. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, auto 
falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, está 
igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 158. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando:
a) pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público;
b) de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
c) sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, 
crença e instituições;
d) obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e 
respectivas bandeiras;
e) contenham incorreções de linguagem;
f) façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por 
insuficiência de nosso léxico, a ele se incorporem.
Art. 159. Os pedidos de licença para publicidade de propaganda por meio de cartazes ou 
anúncios deverão ter:
a) A indicação dos locais onde serão colocados ou distribuídos os cartazes ou 
anúncios;
b) A natureza do material de confecção;
c) As dimensões;
d) As inscrições e os textos;
e) As cores empregadas.
Art. 160. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema 
de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 161. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados 
ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e 
segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos 
ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à 
Administração Municipal.
Art. 162. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste 
Capítulo, serão apreendidos e retirados pela Administração Municipal, até que a parte 
interessada cumpra as disposições deste Código, além do pagamento da multa arbitrada.
Art. 163. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa 
correspondente ao valor de 1,5 (uma e meia) - URMA - Unidade Referência do Município de 
Alegre.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art. 164. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município 
sem prévia licença da Administração Municipal, concedido a requerimento dos interessados 
e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
a) o ramo de comércio ou da indústria;
b) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
Art. 165. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos 
industriais que se enquadram dentro das proibições do artigo 30 deste Código.
Art. 166. A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial e industrial, 
em shoppings ou de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, 
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame 
no local de aprovação da autoridade sanitária competente, com atestado passado pelo 
Posto de Saúde local.
Art. 167. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o 
Alvará de Localização em lugar visível.
Art. 168. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial, deverá haver 
comunicação à Administração Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições 
exigidas.
Art. 169. A licença de localização poderá ser cassada:
a) quando se tratar de negócio diferente do requerido;
b) como medida preventiva, a bem da higiene, da moral e do sossego e 
segurança pública;
c) se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade 
competente, quando solicitado a fazê-lo;
d) por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que 
fundamentarem a solicitação;
e) quando reincidir nas mesmas infrações por mais de 03 (três) vezes;
§1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado;
§2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a 
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Seção Única
Do Comércio Ambulante
Art. 170. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que 
será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do 
que preceitua este Código.
Art. 171. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que foram estabelecidos:
a) número de inscrição;
b) residência do comerciante ou responsável;
c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o 
comércio ambulante;
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em 
que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria em seu poder.
Art. 172. É proibido ao vendedor ambulante:
a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais 
previamente determinados pela Administração Municipal;
b) impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 173. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imputada a multa 
correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre, 
além das penalidades fiscais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 174. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do 
Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação Federal 
que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I - Para as indústrias de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 07:00 e 18:00 horas, nos dias úteis;
b) aos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão 
fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade 
competente.
§1º. Será permitido o trabalho em horário especial, inclusive aos domingos, feriados 
nacionais, ou locais, excluindo o expediente de escritório nos estabelecimentos que se 
dedicam às seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação 
e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, 
serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade Federal 
competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - Para comércio de modo geral:
a) abertura às 07:00 e fechamento às 18:00 horas, nos dias úteis, com 
observância das Leis Trabalhistas.
§2º. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar 
o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais por determinado período que 
necessidade venha requerer. (Redação Original)
§2º. O Prefeito Municipal poderá, a requerimento das classes interessadas, prorrogar o 
horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais por período 
determinado, em datas especiais. Parágrafo alterado pela Lei nº 3.086/2010
Art. 175. Por motivo de conveniência pública desde que requeiram e paguem a taxa 
estabelecida pelo Código Tributário Municipal, poderão funcionar em horários especiais os 
seguintes estabelecimentos: (Redação Original)
Art. 175. Observados os limites estabelecidos na Lei Municipal n° 2.682/2005, o Poder 
Público Municipal, por motivo de conveniência devidamente justificado, poderá autorizar o 
funcionamento em horários especiais, mediante requerimento e pagamento da taxa 
estabelecida pelo Código Tributário Municipal dos seguintes estabelecimentos: Caput 
alterado pela Lei nº 3.042/2009
I - VAREJISTAS DE FRUTAS, LEGUMES, VERDURAS, AVES E OVOS:
a) nos dias úteis, das 06:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados, das 06:00 às 12:00 horas.
II - VAREJISTAS DE PEIXES:
a) nos dias úteis, das 05:00 às 17:00 horas;
b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.
III - AÇOUGUES E VAREJISTAS DE CARNES FRESCAS:
a) nos dias úteis, das 05:00 às 18:00 horas
b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.
IV - PADARIAS:
a) nos dias úteis, das 05:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 18:00 horas.
V - FARMÁCIAS:
a) nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados, mesmo horário para estabelecimentos que 
estejam de plantão, obedecida a escala organizada pela Administração 
Municipal.
VI - RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, CONFEITARIAS, BILHARES. (Redação 
Original)
VI - RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, CONFEITARIAS, BILHARES, 
LANCHONETES, PIZZARIAS, TRAILERS e SIMILARES. Parágrafo alterado pela Lei 
nº. 3.042/2009
a) nos dias úteis das 07:00 às 24:00 horas. (Redação Original)
a) domingo a quinta, das 07 às 01 horas do dia seguinte. Alínea alterada pela 
Lei nº 3.042/2009
a) domingo à quinta-feira, das 07 às 24:00h. Alínea alterada pela Lei nº. 
3.042/2009
b) sábados das 07:00 às 02:00 horas da manhã. (Redação Original)
b) sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 03 horas do dia seguinte.
Alínea alterada pela Lei nº 3.042/2009
b). Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 01 horas do dia seguinte.
Alterado pela Lei nº 3.650/2021
c). domingos e feriados das 07:00 às 24:00 horas. Revogado pela Lei nº 
3.042/2009
VII - AGÊNCIAS DE ALUGUEL DE BICICLETAS E SIMILARES:
a) nos dias úteis, das 06:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados, das 06:00 às 20:00 horas.
VIII - CHARUTARIAS E BOMBONIERES:
a) nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados, das 07:00 às 12:00 horas.
IX - BARBEIROS, CABELEIREIROS, MASSAGISTAS E ENGRAXATES:
a) nos dias úteis, das 08:00 às 24:00 horas;
b) Sábados, domingos e feriados até as 24:00 horas.
X - CAFÉS E LEITERIAS:
a) nos dias úteis, das 05:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas.
XI - DISTRIBUIDORES, VENDEDORES DE JORNAIS E REVISTAS:
a) nos dias úteis, das 05:00 às 24:00 horas;
b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 18:00 horas.
XII - LOJAS DE FLORES E COROAS (Floricultura):
a) nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas;
b) aos domingos e feriados, das 07:00 às 12:00 horas.
XIII - CLUBES, DANCING, BOITES E SIMILARES: (Redação Original)
XIII - CLUBES, DANCING, BOITES E SIMILARES, INCLUSIVE ALUGADOS PARA 
EVENTOS PARTICULARES. Parágrafo alterado pela Lei nº. 3.042/2009
XIII - CLUBES, DANCING, BOITES E SIMILARES, INCLUSIVE ALUGADOS PARA 
EVENTOS PARTICULARES, BEM COMO EVENTOS E FESTEJOS ORGANIZADOS PELA 
MUNICIPALIDADE: Parágrafo alterado pela Lei nº. 3.788/2023
a) das 20:00 às 04:00 horas da manhã. (Redação Original)
a) domingo à quinta-feira, das 07 às 01:00h do dia seguinte. Alínea alterada
pela Lei nº 3.042/2009
a) domingo à quinta-feira, das 07 às 24:00h. Alínea alterada pela Lei nº 
3.650/2021
b) sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 04 horas do dia seguinte.
Alínea inserida pela Lei nº 3.042/2009
b) sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 02 horas do dia seguinte. 
Alínea alterada pela Lei nº 3.650/2021
b) sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 04 horas do dia seguinte. 
Alínea alterada pela Lei Complementar nº 006/2022
XIV - CASAS DE LOTERIA:
a) nos dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas;
b) aos domingos e feriados, das 08:00 às 14:00 horas.
XV - POSTOS DE REVENDA DE PETRÓLEO E ÁLCOOL:
a) poderão funcionar em qualquer dia e qualquer hora, com observância na 
legislação Federal.
XVI - EMPRESAS FUNERÁRIAS:
a) poderão funcionar em qualquer dia e horário.
XVII - ESTABELECIMENTOS DEFINIDOS NO INCISO VI, COM MÜSICA AO VIVO OU 
SOM MECÂNICO. Parágrafo inserido pela Lei nº. 3.042/2009
a). Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 03:00h do dia seguinte. 
Alínea inserida pela Lei nº 3.042/2009
a). Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 02:00h do dia seguinte. 
Alínea alterada pela Lei nº 3.650/2021
§1º. As farmácias quando fechadas, poderão, em caso e urgência, atender ao público, a 
qualquer hora do dia e da noite.
§2º. Quando fechadas, as farmácias, deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos 
estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§3º. Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será 
observado o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento.
§4º. Os estabelecimentos definidos nos incisos VI e XIII que forem localizados em áreas 
não residências ou fora do perímetro urbano, terão o seu horário de funcionamento 
estendido por 02 (duas) horas às Sextas feiras, sábados e vésperas de feriados, e por 01 
(uma) hora de domingo às quintas feiras. Inserido pela Lei nº 3.650/2021. Parágrafo 
revogado pela Complementar nº. 006/2022
Art. 176. Quanto ao horário de funcionamento de abertura e fechamento do comércio 
varejista, caberá a livre negociação entre patrão e empregado, sendo que o titular deverá 
solicitar da Administração Municipal o funcionamento especial, por requerimento.
Art. 177. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo 
serão punidas com multa correspondente ao valor de 4.0 (quatro) VRMA (Valor de 
Referência do Município de Alegre), ou outro indexador que venha a substituir. (Redação 
Original)
Art. 177. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo 
serão punidas com multa correspondente ao valor de 15 (quinze) VRMA (Valor de 
Referência do Município de Alegre), ou outro indexador que venha a substituir. Alterado 
dada pela Lei nº 3.042/2009
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 178. Autuado o contribuinte para a execução de serviços de sua competência, e não 
atendendo ao disposto no auto de infração, a Administração Municipal tomará a iniciativa 
promovendo os serviços regulares, e, inscreverá o débito na ficha do contribuinte, com 
acréscimo de 20% (vinte por cento), intimando-o a pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob 
pena de inscrição na Dívida Ativa, e, consequentemente a promoção da cobrança judicial 
via seu departamento jurídico.
Art. 179. Qualquer reincidência será cobrada em dobro o valor multa imposta por este 
Código.
Art. 180. Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 04 de dezembro de 2003.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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