| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2608 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | Institui o Código de Posturas do Município de Alegre. |
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LEI Nº 2.608, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003 Revogada pela Lei nº. 3.828/2023 INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º. Este Código contém as medidas administrativas a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres, nos limites de sua respectiva competência. Art. 2º. Ao Prefeito, aos servidores municipais e aos munícipes em geral, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código. CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Art. 3º. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Executivo Municipal no uso de seu Poder de Polícia. Art. 4º. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das Leis, que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 5º. Ao infrator será aplicada pena pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código. §1º. A todo infrator será conferido o direito de ampla defesa, obedecendo-se às normas gerais para a espécie. §2º. Sendo a infração cometida por servidor municipal serão obedecidas as normas estatutárias, obedecendo-se a procedimento administrativo. §3º. Em cumprimento ao que se refere o parágrafo anterior, as penalidades serão aplicadas na forma ditada pelo estatuto do servidor municipal e demais diplomas a que se refere a matéria. Art. 6º. A aplicação de penalidades obedecerá às normas do artigo 178 deste Código. Parágrafo único. Os infratores que estiverem em débitos de multa, não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal. Art. 7º. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; c) os antecedentes do infrator, com relação às cominadas em dobro. Art. 8º. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 9º. As penalidades a que se refere este Código, não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultado da infração na forma do Artigo 186 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinada. Art. 10. Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idônea, observadas as formalidades legais. Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de paga a multa que tiver sido aplicada e indenizada a Administração Municipal das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 11. No caso de não ser reclamada a coisa apreendida dentro de 15 (quinze) dias, ela será vendida em Praça Pública, pela Administração Municipal, sendo aplicada a importância apurada na indenização da multa e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao infrator proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 12. Não responderão pelas penas definidas neste Código: a) os incapazes na forma desta Lei; b) os que forem coagidos a cometer a infração. Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: a) sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; b) sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; c) sobre aquele que der causa à infração forçada. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 14. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município. Art. 15. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer Servidor Municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. §1º. Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará notificação ao infrator, para que cesse a infração no prazo de 24 horas, lavrando-se o respectivo auto, caso não sejam tomadas as providências saneadoras da infração por parte do notificado. §2º. Cumpridas as disposições deste artigo, será o auto de infração encaminhado ao Departamento de Finanças para, na forma do artigo 178 deste Código, tomar as providências necessárias. Art. 16. Ressalvada a determinação do artigo 105 deste Código, são autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 17. São autoridades para confirmarem os autos de infração a arbitrar multas o Prefeito ou o Procurador Geral do Município. Art. 18. O auto de infração obedecerá ao modelo especial e conterá obrigatoriamente: a) dia do mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; b) nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; c) o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; d) a disposição infringida; e) a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver, devendo ser entregue ao mesmo infrator, uma cópia do auto de infração. Art. 19. Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar, não lhe sendo entregue cópia do auto de infração. CAPÍTULO III DA DEFESA Art. 20. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito, devidamente protocolado junto ao Departamento de Finanças. Art. 21. Não sendo a defesa apresentada no prazo previsto e julgado procedente o auto de infração será imposta a multa ao infrator, que deverá ser intimado e recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias, não o fazendo, proceder-se-á na forma estabelecida no Artigo 6º. TÍTULO II DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, terrenos e similares, bem como de todos os demais imóveis construídos ou em construção no perímetro urbano. Parágrafo único. Serão sempre respeitadas as normas ditadas pelo Código Sanitário Municipal, prevalecendo este sobre o presente Código. Art. 23. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente em relatório circunstanciado dos fatos encontrados, endereçado ao responsável pelo setor. Parágrafo único. A Administração Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes quando as providências necessárias foram de alçada das mesmas. CAPÍTULO II DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS Art. 24. Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos serão executados diretamente pela Administração Municipal ou por terceirização, obedecidas às normas legais. Art. 25. Os proprietários de prédios ou terrenos não construídos nas ruas onde haja meiofio são obrigados a construírem o passeio nas áreas fronteiriças, que será cimentado ou ladrilhado, bem como zelar pelos reparos e limpeza dos mesmos. §1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito. §2º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos. Art. 26. É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, cascas de frutas ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos, córregos e rios. Art. 27. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços. Art. 28. No interesse da higiene pública fica terminantemente proibido: a) lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; b) consentir o escoamento de águas servidas das residências, para a rua; c) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; d) queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; e) armazenar, mesmo nos próprios quintais, lixo, materiais velhos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; Art. 29. É proibido poluir, de qualquer forma, águas destinadas ao consumo da população e o ar. Parágrafo único. Para mensurar o que dispõe o caput deste artigo serão adotadas como subsídio às normas conferidas pela legislação do meio-ambiente e outras que definam a matéria. Art. 30. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústria, comércio e similares, que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou vendidos, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública, ou o bem estar da vizinhança. Art. 31. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1,5 (uma e meia) URMA – Unidade Referência Município de Alegre. CAPÍTULO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES Art. 32. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas ou pintadas de 10 (dez) em 10 (dez) anos, no mínimo, salvo exigências especificadas das autoridades sanitárias. Art. 33. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, distritos, vilas e povoados. Art. 34. Não é permitido conservar águas estagnadas em terrenos ou pátios dos prédios situados na cidade, distritos, vilas e povoados. Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 35. O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas e preferencialmente em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. §1º. Não serão considerados como lixo para fins de recolhimento, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos de demolições, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos proprietários. §2º. O proprietário do imóvel ou autor do ato infrator deste artigo será notificado a proceder à remoção do material descrito no parágrafo primeiro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e findo este prazo, o serviço será realizado pela Administração Municipal, cujas despesas serão pagas pelo proprietário quando do recolhimento da taxa respectiva. Art. 36. Os prédios de apartamentos e habitações coletivas deverão ser dotados de instalações incineradoras e coletoras de lixo estes convenientemente estes convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos de dispositivos para limpeza e lavagem. Art. 37. Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água e esgoto poderá ser desprovido de instalação sanitária. §1º. Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento d’água, banheiro e WC em número proporcional ao número de habitações. §2º. Não serão permitidos nos prédios das cidades, dos distritos, das vilas e povoados, a abertura ou manutenção de fossas onde existir sistema de esgoto público. Art. 38. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos não incomodem os vizinhos. Parágrafo único. Em casos especiais, a critério da Administração Municipal, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. Art. 39. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre. CAÍTULO IV DA HIGIENTE DA ALIMENTAÇÃO Art. 40. A Administração Municipal, independentemente de quaisquer outras fiscalizações, exercerá severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código considera-se gênero alimentício todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo ser humano, excetuados os medicamentos. Art. 41. Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pela fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização, após as formalidades legais. §1º. A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá o infrator do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. §2º. A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo, determinará a interdição ou cassação para funcionamento da fábrica ou casa comercial. §3º. Será respeitada a ação do PROCON ficando estabelecido que o servidor municipal, quando solicitado por esse órgão, prestará auxílio dentro de sua limitação. Art. 42. Nas quitandas, mercados e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes condições: a) o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cozimento, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras ou quaisquer outras contaminações evitáveis; b) as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas; c) as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente e deverão ficar afastadas, no mínimo, 05 (cinco) metros, dos produtos comestíveis. Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, os depósitos de hortaliças, legumes e frutas. Art. 43. É proibido ter em depósito ou expostos à venda: a) produtos não autorizados; b) aves doentes; c) legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. Art. 44. As fábricas de doces e massas, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter: a) Os pisos e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidas de ladrilhos até a altura de dois (02) metros. b) As salas de preparo de produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. Art. 45. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha dos abastecimentos públicos, deve ser comprovadamente pura. Art. 46. Não é permitido dar consumo em carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em Matadouros, com a devida fiscalização sanitária, não podendo existir, por menor que seja, estocado de carne moída nos açougues vendedores. Parágrafo único. Os servidores, funcionários e empregados de Matadouros e similares, devem estar uniformizados para exercerem suas atividades. Art. 47. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 48. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1.0 (uma) URMA (Unidade Referência do Município de Alegre) com aplicação em dobro nas reincidências. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS Art. 49. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: a) a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; b) a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; c) os guardanapos e toalhas serão de uso individual, portanto descartáveis; d) os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; e) a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilação, não podendo ficar expostos à poeira e às moscas. Art. 50. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 51. Nos salões de barbeiros cabeleireiros e de beleza é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais devendo ser os cabelos cortados depositados em sacos plásticos, evitando que sejam espalhados pelo vento, às vizinhanças. Art. 52. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório: a) a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de desinfecção; b) a existência de depósito apropriado para roupa servida; c) a instalação de uma cozinha com, no mínimo, três peças destinadas, respectivamente, a depósito de gêneros, a de preparo de comida e a distribuição de comida e lavagem, esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de 02 (dois) metros. Art. 53. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado distante no mínimo de 10 (dez) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 54. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1,5 (uma e meia) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre. TÍTULO III DA POLÍCIA, COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA CAPÍTULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Art. 55. É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Art. 56. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitar-se-ão os proprietários a multa, podendo ser interditado ou cassado a licença para seu funcionamento na reincidência. Art. 57. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: a) uso de motores de explosão desprovidos de silenciosos; b) uso de caixas de som ou autofalantes, quer fixo ou móvel; c) uso de caixas de som ou autofalantes dependente de prévia autorização da Administração Municipal; Art. 58. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 07 (sete) horas e após das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residência. Art. 59. Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo será aplicada a multa correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre. CAPÍTULO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 60. Divertimentos Públicos, para efeitos deste Código, são os que se realizarem em logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público. Art. 61. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Administração Municipal. Parágrafo único. O requerimento para concessão de Alvará de Licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares de segurança e higiene do edifício e precedida de vistoria policial e Municipal. Art. 62. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: a) tanto as salas de entrada como as de saída de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; b) as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis e quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; c) todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição SAÍDA, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagam as luzes da sala; d) os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; e) haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; f) serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndio, sendo obrigatória a afixação de extintores de incêndio em locais visíveis e de fácil acesso, em número e capacidade suficientes para debelar possíveis sinistros. g) todas as normas serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, municipais, estaduais e federais, onde couber, antes do seu deferimento. Art. 63. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar em horas diversas da marcada. §1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário deverá anunciá-la com antecedência de, no mínimo, duas horas, sujeitando-se a devolver o valor recebido pela venda dos ingressos. §2º. As indisposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 64. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superiores aos anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, salas de espetáculos, quadras, ginásios esportivos e outros. Art. 65. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade. Art. 66. Para funcionamento de cinemas, serão observadas as seguintes disposições: a) só poderão funcionar em pavimentos térreos; b) os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis; c) no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Art. 67. A armação de circo de pano ou parque de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Administração Municipal. §1º. Somente será concedida licença para armação de circo de lonas, parques ou outras casas de diversões congêneres, se a empresa interessada juntar ao requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, carta autorizativa do proprietário do terreno, mas estando sujeito às disposições deste Código. §2º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá ser por prazo superior a 02 (dois) meses. §3º. Ao conceder a autorização, poderá a Administração Municipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança. §4º. A seu juízo, poderá a Administração Municipal não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida. §5º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela Administração Municipal. Art. 68. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Administração Municipal exigir, se o julgar conveniente, um depósito em forma de caução de até 05 (cinco) salários mínimos, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço. Art. 69. Na localização de danceterias, boates, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Administração Municipal terá sempre em vista o sossego, o decoro e a segurança. Art. 70. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre. CAPÍTULO IV DO TRÁFEGO URBANO Art. 79. É proibido lavar veículos nas vias públicas, assim como proceder de forma habitual consertos ou estacionamentos em locais que não sejam permitidos, previamente, pela Administração Municipal. Art. 80. Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente dos respectivos pontos. §1º. A concessão para serviço de Táxi obedecerá ao que dispõe o artigo 35 da Lei Orgânica do Município. §2º. Os veículos destinados a frete deverão ser cadastrados na municipalidade e terão estacionamento definido pelo Executivo Municipal em regulamento próprio. §3º. O transporte a frete por tração animal obedecerá aos mesmos critérios do parágrafo anterior. Art. 81. Na infração deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1,5 (uma e meia) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre. Art. 82. Não será permitido o serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de auto-ônibus, micro-ônibus e qualquer outro idêntico que venha a se estabelecer em território Municipal sem autorização da Administração Municipal. Art. 83. A concessão para exploração de transporte coletivo será feita através de concorrência pública. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá exigir da empresa vencedora da proposta, depósito de caução que responderá por penalidades eventuais no decorrer do prazo da concessão. Art. 84. Os serviços de transporte coletivo serão executados de acordo com as necessidades locais em todo o município e regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 85. Compete à Secretaria Municipal de Obras, determinar com sinais característicos, os pontos de parada ao longo da linha autorizada em concessão, obedecidas as normas de engenharia de trânsito do DETRAN-ES. §1º. Os pontos de parada dos coletivos deverão ser alternados em relação à mão e contramão, a fim de evitar atropelamentos e melhor utilização pelos usuários. §2º. Os servidores encarregados da fiscalização auxiliarão a concessionária para a fiel observância destas disposições. Art. 86. Os carros de transporte coletivos deverão transitar até o ponto final do itinerário, conforme a tabuleta indicada do destino. Art. 87. As passagens terão seus preços estipulados de acordo com o itinerário, após estudo minucioso dos custos de operação pelas empresas, e apurados mediante ato do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Deverá o motorista ou trocador ter sempre o troco necessário para cédulas, em moeda corrente nacional, cujo valor não seja superior a 50 (cinquenta) vezes o valor da passagem. Art. 88. Todos os auto-ônibus deverão apresentar na parte interna, em local bem visível: a) indicação dos limites das seções e respectivos preços das passagens; b) o número da lotação do veículo; c) aviso ao público de que são proibidos os transportes de cargas, cestas de mercadorias, aves e quaisquer animais de uso doméstico; d) o troco máximo. Art. 89. Do lado externo, os ônibus terão letreiros, bem visíveis, indicando seu destino, na parte dianteira e superior, iluminado à noite. Art. 90. Os motoristas ou trocadores de auto-ônibus não permitirão o acesso de pessoas embriagadas no interior dos veículos, daqueles que se portarem inconvenientemente ou de passageiros fazendo uso de cigarros, cachimbos ou charutos, durante o percurso. Art. 91. As empresas concessionárias compreendidas neste Capítulo se obrigam a permitir o ingresso dos fiscais municipais encarregados da fiscalização daquele setor, sempre que for necessário. Art. 92. Será permitido ao concessionário da linha, o tráfego, de carros extraordinários em quaisquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços das passagens comuns, conforme as necessidades que apresentarem os dias de festas, os carnavais, solenidades, competições esportivas, Semana Santa, dia de finados e dos domingos e outros especiais, independentemente de requerimento ao Prefeito ou Licença Especial. Art. 93. Os veículos serão mantidos sempre em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Obras, retirar imediatamente do tráfego os veículos que se apresentarem em desacordo com este artigo, e dará ciência ao Prefeito das providências tomadas. Art. 94. Nenhuma outra empresa poderá fazer a exploração desses serviços, após a concessão mediante concorrência pública, das linhas e o contrato de exploração desses serviços não poderá ser firmado com prazo superior a 04 (quatro) anos. Parágrafo único. Encerrado o período da concessão e não tendo sido requerida a prorrogação, a Administração Municipal anunciará a vaga, abrirá concorrência pública de nova concessão, dando, todavia, prioridade ao último contratado que dela participar, desde que os seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios. Art. 95. Não será permitido a transferência nem os direitos de empresas licenciadas a outrem. Parágrafo único. Desde que motivada e comprovada a ausência de condições para a manutenção da linha ou das linhas concedidas, a empresa concessionária poderá requerer ao Prefeito Municipal a rescisão do contrato, que será tornado sem efeito, do que se fará a publicação por Edital, abrindo-se concorrência pública para o restabelecimento da ou das linhas. Art. 96. A reincidência de graves faltas, principalmente a interrupção prolongada do tráfego sem causa ou força justificada e comprovada pela técnica, será motivo para que seja cassada pela Administração Municipal a autorização havida, sem que caiba a empresa concessionária qualquer direito de indenização. At. 97. Requerida a concessão de uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de outras já existentes, a autorização poderá ser concedida se os serviços daquela forem suficientes e seus executores se recusarem a ampliá-los, após preenchidas as formalidades legais. Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a Administração Municipal dará conhecimento a empresa detentora da concessão, advertindo-a da necessidade da ampliação dos serviços, antes de conceder nova autorização. Art. 98. Em caso de acidente e outros motivos imperiosos, não podendo o veículo continuar a viagem até seu destino, os passageiros terão direito a baldeação para outro carro que a empresa colocará, obrigatoriamente, à sua disposição, ou a restituição da importância correspondente às seções que tiverem pago e que deixaram de percorrer. Art. 99. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre. CAPÍTULO VI DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 100. As normas relativas à fiscalização de obras particulares, ao urbanismo em geral, funcionamento de mercados, feiras, matadouros, cemitérios, e outros serviços públicos não constantes deste Código, serão disciplinados em regulamentos próprios. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos competentes, inclusive instituir o Código de Obras Municipal. CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 101. É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 102. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão apreendidos e recolhidos a depósitos da Municipalidade. Parágrafo único. Os animais encontrados nas vias públicas portadores de alguma enfermidade atestado por médico veterinário da Administração Municipal serão encaminhados para instituição ou local apto para tratamento. Inserido pela Lei nº 3.601/2020. Art. 103. O proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los mediante o pagamento de uma taxa equivalente ao valor de 1.0 (uma) - URMA - Unidade de Referência do Município de Alegre a partir do ato e por dia de apreensão. (Redação Original) Art. 103. O proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los mediante o pagamento de uma taxa equivalente ao valor de 10 (dez) - URMA - Unidade de Referência do Município de Alegre a partir do ato e por dia de apreensão. Alterado pela Lei nº 3.601/2020 Art. 104. Decorridos 10 (dez) dias após a apreensão sem que o proprietário dos animais providencie suas liberações, serão eles considerados como abandonados, devendo a Administração Municipal doá-los às instituições de caridade do Município, podendo, inclusive, abatê-los com tal finalidade, caso sejam próprios para o consumo humano. (Redação Original) Art. 104. Decorridos 07 (sete) dias após a apreensão sem que o proprietário dos animais providencie suas liberações, serão eles considerados como abandonados, devendo a Administração Municipal doá-los às instituições de caridade do Município, podendo, inclusive, caso sejam próprios para o consumo humano, abatê-los com tal finalidade. Caput alterado pela Lei nº 3.601/2020 Parágrafo único. Nos demais casos, serão leiloados em praça pública, devendo a renda ser destinada às mesmas instituições mencionadas no artigo anterior. Revogado pela Lei nº 3.601/2020 Art. 105. A fiscalização e apreensão dos animais ficam a cargo da Secretaria Municipal de Obras, que, inclusive, designará os fiscais necessários. (Redação Original) Art. 105. A fiscalização e apreensão dos animais ficam a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, que, inclusive, designará os fiscais necessários. Alterado pela Lei nº 3.601/2020 Art. 106. É proibida a criação ou engorda de suínos no perímetro urbano da sede do Município. Parágrafo único. Os animais mantidos por seus proprietários em desacordo com este artigo, serão recolhidos depois de notificado ao seu proprietário para remoção com prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual serão apreendidos e levados para depósito da Administração Municipal e doado a instituições de caridade do Município, podendo, inclusive, serem abatidos com tal finalidade, desde que próprios para o consumo humano. Art. 107. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano, de bovinos, equídeos, caprinos ou qualquer espécie de animal que prejudique o sossego, segurança, saúde e higiene do ser humano. Art. 108. Não será permitido a passagem ou estacionamento de tropas de rebanho na cidade, exceto em logradouros para isso designados. Art. 109. Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. Art. 110. É expressamente proibido, no perímetro urbano: a) criar abelhas; b) criar galinhas para fins comerciais. Art. 111. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de maldade contra os mesmos, tais como: Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1,5 (uma e meia) URMA - Unidade de Referência do Município de Alegre/ES. (Redação Original) Art. 112. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) URMA - Unidade de Referência do Município de Alegre/ES. Alterado pela Lei nº 3.601/2020 CAPÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS Art. 113. Todo proprietário de terreno, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade. Art. 114. Verificada pelos fiscais da Administração Municipal a existência de insetos nocivos, será feita a intimação do proprietário do terreno, onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. Art. 115. Se, no prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, a Administração Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre. CAPÍTULO IX DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS Art. 116. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio. §1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros, serão neles afixados de forma bem visível. §2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de: a) construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 02 (dois) metros; b) pinturas ou pequenos reparos. Art. 117. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: a) apresentar em perfeitas condições de segurança; b) terem a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros; c) não causarem danos às árvores, iluminação pública, redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 10 (dez) dias. Art. 118. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: a) serem aprovadas pela Administração Municipal, quanto à localização; b) não perturbarem o trânsito público; c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas atividades os estragos por acaso verificados; d) serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item “a”, a Administração Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas, removendo o material para depósito público. Art. 119. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros público, exceto nos casos previstos neste Código. Art. 120. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Administração Municipal. Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Administração Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Art. 121. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores situadas em locais públicos, sem consentimento expresso da Administração Municipal. Art. 122. Nas árvores dos logradouros públicos, não serão permitidas a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Administração Municipal. Art. 123. Os postos telefônicos, orelhões, de iluminações e força, as caixas postais e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocadas nos logradouros públicos, mediante autorização da Administração Municipal, que indicará as posições convenientes e as condições das respectivas instalações. Art. 124. As bancas para venda de jornais e revistas, os trailers comerciais poderão ser permitidos nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: (Redação Original) Art. 124. As bancas para venda de jornais e revistas, quiosques e trailers comerciais poderão ser permitidos nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: Caput alterado pela Lei nº. 3.456/2017 a) Terem sua localização aprovada pela administração municipal; b) Serem de fácil remoção; c) Em se tratando de trailers e similares deverão obedecer a horário para início e término das atividades conforme especificado em alvará, sendo imperioso a remoção do estabelecimento móvel ao seu término. Alínea inserida pela Lei nº 3.456/2017 Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos tipo trailer e similares nas vias públicas, mantidos os já existentes nos locais onde se encontram instalados. Art. 125. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa mínima de 1/3 (um terço) do passeio, com aprovação da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. A Administração Municipal estabelecerá o uso de ruas e logradouros municipais, como área de lazer. Art. 126. Estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Administração Municipal. Art. 127. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre. CAPÍTULO X DOS INFLAMÁVEIS Art. 128. No interesse público a Administração Municipal fiscalizará a fabricação, armazenagem, comércio, o trânsito e o emprego de inflamáveis. Art. 129. São considerados inflamáveis: a) o fósforo e os materiais afosforados; b) a gasolina e demais derivados de petróleo; c) os éteres, os álcoois, as aguardentes e os óleos em geral; d) os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminados líquidos; e) toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados). Art. 130. É expressamente proibido: a) queima de fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em direção deles; b) soltar balões em toda a extensão do Município; c) fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Administração Municipal. Parágrafo único. A proibição de que trata o item “a”, poderá ser suspensa mediante licença da Administração Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, devendo, para tanto, as entidades promotoras assumir todo o cuidado, a fim de não acontecer acidentes de qualquer natureza, que ficará sob sua responsabilidade. Art. 131. A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de gás e outros inflamáveis, fica sujeito à licença especial da Administração Municipal e as normas de preservação do Meio Ambiente. §1º. A Administração Municipal poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. §2º. A Administração Municipal poderá estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias no interesse da segurança da comunidade. Art. 132. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao calor de 4.0 (quatro) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre, além da responsabilidade civil e criminal do infrator, se for o caso. CAPÍTULO XI DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS Art. 133. A Administração Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores. Art. 134. Para evitar a propagação de incêndios e a degradação do meio ambiente, só será permitida a queimada autorizada pelos organismos responsáveis pela conservação do meio ambiente, tomando-se as medidas preventivas e necessárias. Art. 135. A ninguém é permitido atear fogo em roçados sem a autorização que se refere o artigo anterior e sem tomar as seguintes precauções: a) preparar aceiros de, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura; b) mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando o dia, hora e lugar para ateamento do fogo. Art. 136. A derrubada de mata dependerá de autorização prévia dos organismos responsáveis pela conservação do meio ambiente. Art. 137. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros públicos, jardins e parques, exceto com o acompanhamento do órgão competente. Art. 138. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. Art. 139. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 4.0 (quatro) URMA - Unidade Fiscal do Município de Alegre. CAPÍTULO XII DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIROS, OLARIAS, DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO Art. 140. A exploração de pedreiras, para produção de pedra britada ou marroada dependerá de licença prévia da Administração Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador. Parágrafo único. No requerimento deverão constar as mesmas informações exigidas no artigo 141. Art. 141. As explorações de cascalheiros, olarias, areais, saibros e qualquer mineral, depende de licença prévia da Administração Municipal e deverá ser processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo e pelo explorador. §1º. No requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) localização precisa da entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. §2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova de propriedade do terreno; b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador; c) autorização do organismo Federal responsável pela exploração de recursos minerais, bem como do meio ambiente; d) planta de situação, condição de relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com localização das respectivas instalações indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situado em toda faixa de largura de 100,00m (cem metros) em torno da área a ser explorada; e) perfil do terreno em 03 (três) direções; §3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Administração Municipal, os documentos indicados nas letras “d” e “e” do parágrafo anterior. Art. 142. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único. Será interditada total ou em parte, cascalheiros, depósitos de areia ou saibro que embora licenciados e explorados de acordo com este Código, posteriormente se verifiquem que a sua exploração acarreta perigo ou dano à propriedade, à vida ou ao meio ambiente. Art. 143. Os proprietários ou exploradores, situados no território deste Município, que não se encontram legalizados, serão intimados a fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência deste Código. Art. 144. Ao conceder as licenças, a Administração Municipal poderá fazer as restrições e exigências que julgar conveniente. Parágrafo único. A Administração Municipal inserirá no Contrato a responsabilidade da empresa extratora de minerais na conservação das estradas que transitarem, bem como as demais normas exigidas pela legislação própria. Art. 145. Os prazos de prorrogação de licença para continuação da exploração feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido. Art. 146. A instalação de olarias nas zonas urbana, zonas rurais e suburbanas do Município, deve obedecer às seguintes prescrições: a) as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas e de modo a atender as regras de controle da poluição ambiental; b) quando as escavações facilitarem a formação de depósito d’água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aumentar a cavidade à medida que for retirado o barro. Art. 147. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar execução de obras no recinto da exploração, com o intuito de proteger propriedades particulares, ou públicas, ou evitar estagnação de águas endêmicas. Art. 148. É proibida a exploração de areia em todos os cursos de água no Município, quando: a) modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; b) possibilite a estagnação das águas; c) quando de algum modo possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Art. 149. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 4.0 (quatro) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre, além da responsabilidade civil ou criminal no que couber. CAPÍTULO XIII DOS MUROS, CERCAS E PRÉDIOS SUJOS OU PERIGOSOS Art. 150. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, dentro de prazos fixados pela Administração Municipal. Art. 151. São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confrontantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 1.304, do Código Civil Brasileiro. Art. 152. Os terrenos da zona urbana deverão ser fechados com muros de alvenaria, rebocado e caiados, com grades de ferro ou madeira assentadas sobre alvenaria, com placas de cimento armado, etc., sempre que o Poder Público assim o exigir. Art. 153. Nenhum prédio dentro do perímetro urbano poderá apresentar-se sujo e abandonado à sua finalidade, cujo aspecto venha prejudicar o visual da cidade, assim como se constituir em perigo para a comunidade devido a sua conservação. Art. 154. O terreno rural salvo acordo expresso entre os proprietários, deverão ser fechados com: a) cercas de arame farpado ou liso, com 03 (três) fios no mínimo, e 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura mínima; b) cercas vivas de espécies vegetais adequados e resistentes, com 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de altura mínima; c) telas de fios metálicos com altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros). Art. 155. Será aplicada a multa correspondente de 2,5 (duas e meia) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre, a todos aqueles que infringirem qualquer artigo deste Capítulo. Art. 155-A. É de inteira responsabilidade do proprietário rural, a construção e manutenção de cercas para conter animais, notadamente equinos, caprinos, suínos e bovinos, que divisem com as estradas públicas do Município. Artigo inserido pela Lei nº 3.714/2022 Art. 155-B. Fica expressamente proibido aos proprietários rurais: I. Deixar abertas porteiras, cercas e tapumes com acesso às estradas públicas; II. Utilizar-se das estradas públicas para permanência e descanso dos animais. Artigo inserido pela Lei nº 3.714/2022 Art. 155-C. Os proprietários que descumprirem as obrigações contidas no artigo 155-A, sofrerão as seguintes penalidades: a) Advertência para que, no prazo de 15 (quinze) dias iniciem a construção das cercas; b) Ultrapassado o prazo estipulado na alínea “a”, sem o devido cumprimento da advertência, será aplicada multa de 50 URFMA; c) Em caso de reincidência, será aplicada multa de 100 URFMA, e assim de forma sucessiva, até o cumprimento da obrigação e; d) Fica limitada em 500 URFMA as multas em caso de reincidência. Artigo inserido pela Lei nº 3.714/2022 Art. 155-D. Os proprietários que descumprirem as obrigações contidas no artigo 155-B, sofrerão as seguintes penalidades: a) Advertência; b) Multa de 10 URFMA para os casos do inciso I, e multa de 50 URFMA para os casos do inciso II, podendo ser aplicadas de forma cumulativa. Artigo inserido pela Lei nº 3.714/2022 Art. 155-E. As multas constantes nos artigos 155-C e 155-D, serão aplicadas, independentemente daquelas constantes no art. 155 da presente Lei. Artigo inserido pela Lei nº 3.714/2022 Art. 155-F. Aplicam-se ao presente Capítulo, os dispositivos constantes nos artigos 102 a 105, da presente Lei, exceto no que tange as multas. Artigo inserido pela Lei nº 3.714/2022 CAPÍTULO XIV DOS ANÚNCIOS E CARTAZES Art. 156. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença prévia da Administração Municipal, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa constante do Código Tributário Municipal. §1º. Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminoso ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho, “outdoors”, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. §2º. Inclui-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos próprios de iniciativa privada, forem visíveis nos lugares públicos. Art. 157. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, auto falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 158. Não será permitida a colocação de anúncios e cartazes quando: a) pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; b) de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; c) sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crença e instituições; d) obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; e) contenham incorreções de linguagem; f) façam uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se incorporem. Art. 159. Os pedidos de licença para publicidade de propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão ter: a) A indicação dos locais onde serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; b) A natureza do material de confecção; c) As dimensões; d) As inscrições e os textos; e) As cores empregadas. Art. 160. Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio. Art. 161. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Administração Municipal. Art. 162. Os anúncios sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capítulo, serão apreendidos e retirados pela Administração Municipal, até que a parte interessada cumpra as disposições deste Código, além do pagamento da multa arbitrada. Art. 163. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1,5 (uma e meia) - URMA - Unidade Referência do Município de Alegre. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO I DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS Art. 164. Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Administração Municipal, concedido a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: a) o ramo de comércio ou da indústria; b) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade; Art. 165. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições do artigo 30 deste Código. Art. 166. A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial e industrial, em shoppings ou de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame no local de aprovação da autoridade sanitária competente, com atestado passado pelo Posto de Saúde local. Art. 167. Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível. Art. 168. Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial, deverá haver comunicação à Administração Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 169. A licença de localização poderá ser cassada: a) quando se tratar de negócio diferente do requerido; b) como medida preventiva, a bem da higiene, da moral e do sossego e segurança pública; c) se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo; d) por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação; e) quando reincidir nas mesmas infrações por mais de 03 (três) vezes; §1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado; §2º. Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. Seção Única Do Comércio Ambulante Art. 170. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código. Art. 171. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que foram estabelecidos: a) número de inscrição; b) residência do comerciante ou responsável; c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante; Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria em seu poder. Art. 172. É proibido ao vendedor ambulante: a) estacionar nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados pela Administração Municipal; b) impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. Art. 173. Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imputada a multa correspondente ao valor de 2.0 (duas) URMA - Unidade Referência do Município de Alegre, além das penalidades fiscais cabíveis. CAPÍTULO II DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 174. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho: I - Para as indústrias de modo geral: a) abertura e fechamento entre 07:00 e 18:00 horas, nos dias úteis; b) aos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. §1º. Será permitido o trabalho em horário especial, inclusive aos domingos, feriados nacionais, ou locais, excluindo o expediente de escritório nos estabelecimentos que se dedicam às seguintes atividades: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade Federal competente, seja estendida tal prerrogativa. II - Para comércio de modo geral: a) abertura às 07:00 e fechamento às 18:00 horas, nos dias úteis, com observância das Leis Trabalhistas. §2º. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais por determinado período que necessidade venha requerer. (Redação Original) §2º. O Prefeito Municipal poderá, a requerimento das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais por período determinado, em datas especiais. Parágrafo alterado pela Lei nº 3.086/2010 Art. 175. Por motivo de conveniência pública desde que requeiram e paguem a taxa estabelecida pelo Código Tributário Municipal, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: (Redação Original) Art. 175. Observados os limites estabelecidos na Lei Municipal n° 2.682/2005, o Poder Público Municipal, por motivo de conveniência devidamente justificado, poderá autorizar o funcionamento em horários especiais, mediante requerimento e pagamento da taxa estabelecida pelo Código Tributário Municipal dos seguintes estabelecimentos: Caput alterado pela Lei nº 3.042/2009 I - VAREJISTAS DE FRUTAS, LEGUMES, VERDURAS, AVES E OVOS: a) nos dias úteis, das 06:00 às 22:00 horas; b) aos domingos e feriados, das 06:00 às 12:00 horas. II - VAREJISTAS DE PEIXES: a) nos dias úteis, das 05:00 às 17:00 horas; b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas. III - AÇOUGUES E VAREJISTAS DE CARNES FRESCAS: a) nos dias úteis, das 05:00 às 18:00 horas b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas. IV - PADARIAS: a) nos dias úteis, das 05:00 às 22:00 horas; b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 18:00 horas. V - FARMÁCIAS: a) nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas; b) aos domingos e feriados, mesmo horário para estabelecimentos que estejam de plantão, obedecida a escala organizada pela Administração Municipal. VI - RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, CONFEITARIAS, BILHARES. (Redação Original) VI - RESTAURANTES, BARES, BOTEQUINS, CONFEITARIAS, BILHARES, LANCHONETES, PIZZARIAS, TRAILERS e SIMILARES. Parágrafo alterado pela Lei nº. 3.042/2009 a) nos dias úteis das 07:00 às 24:00 horas. (Redação Original) a) domingo a quinta, das 07 às 01 horas do dia seguinte. Alínea alterada pela Lei nº 3.042/2009 a) domingo à quinta-feira, das 07 às 24:00h. Alínea alterada pela Lei nº. 3.042/2009 b) sábados das 07:00 às 02:00 horas da manhã. (Redação Original) b) sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 03 horas do dia seguinte. Alínea alterada pela Lei nº 3.042/2009 b). Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 01 horas do dia seguinte. Alterado pela Lei nº 3.650/2021 c). domingos e feriados das 07:00 às 24:00 horas. Revogado pela Lei nº 3.042/2009 VII - AGÊNCIAS DE ALUGUEL DE BICICLETAS E SIMILARES: a) nos dias úteis, das 06:00 às 22:00 horas; b) aos domingos e feriados, das 06:00 às 20:00 horas. VIII - CHARUTARIAS E BOMBONIERES: a) nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas; b) aos domingos e feriados, das 07:00 às 12:00 horas. IX - BARBEIROS, CABELEIREIROS, MASSAGISTAS E ENGRAXATES: a) nos dias úteis, das 08:00 às 24:00 horas; b) Sábados, domingos e feriados até as 24:00 horas. X - CAFÉS E LEITERIAS: a) nos dias úteis, das 05:00 às 22:00 horas; b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 12:00 horas. XI - DISTRIBUIDORES, VENDEDORES DE JORNAIS E REVISTAS: a) nos dias úteis, das 05:00 às 24:00 horas; b) aos domingos e feriados, das 05:00 às 18:00 horas. XII - LOJAS DE FLORES E COROAS (Floricultura): a) nos dias úteis, das 07:00 às 22:00 horas; b) aos domingos e feriados, das 07:00 às 12:00 horas. XIII - CLUBES, DANCING, BOITES E SIMILARES: (Redação Original) XIII - CLUBES, DANCING, BOITES E SIMILARES, INCLUSIVE ALUGADOS PARA EVENTOS PARTICULARES. Parágrafo alterado pela Lei nº. 3.042/2009 XIII - CLUBES, DANCING, BOITES E SIMILARES, INCLUSIVE ALUGADOS PARA EVENTOS PARTICULARES, BEM COMO EVENTOS E FESTEJOS ORGANIZADOS PELA MUNICIPALIDADE: Parágrafo alterado pela Lei nº. 3.788/2023 a) das 20:00 às 04:00 horas da manhã. (Redação Original) a) domingo à quinta-feira, das 07 às 01:00h do dia seguinte. Alínea alterada pela Lei nº 3.042/2009 a) domingo à quinta-feira, das 07 às 24:00h. Alínea alterada pela Lei nº 3.650/2021 b) sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 04 horas do dia seguinte. Alínea inserida pela Lei nº 3.042/2009 b) sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 02 horas do dia seguinte. Alínea alterada pela Lei nº 3.650/2021 b) sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 04 horas do dia seguinte. Alínea alterada pela Lei Complementar nº 006/2022 XIV - CASAS DE LOTERIA: a) nos dias úteis, das 08:00 às 20:00 horas; b) aos domingos e feriados, das 08:00 às 14:00 horas. XV - POSTOS DE REVENDA DE PETRÓLEO E ÁLCOOL: a) poderão funcionar em qualquer dia e qualquer hora, com observância na legislação Federal. XVI - EMPRESAS FUNERÁRIAS: a) poderão funcionar em qualquer dia e horário. XVII - ESTABELECIMENTOS DEFINIDOS NO INCISO VI, COM MÜSICA AO VIVO OU SOM MECÂNICO. Parágrafo inserido pela Lei nº. 3.042/2009 a). Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 03:00h do dia seguinte. Alínea inserida pela Lei nº 3.042/2009 a). Sexta, sábado e véspera de feriados, das 07 às 02:00h do dia seguinte. Alínea alterada pela Lei nº 3.650/2021 §1º. As farmácias quando fechadas, poderão, em caso e urgência, atender ao público, a qualquer hora do dia e da noite. §2º. Quando fechadas, as farmácias, deverão fixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão. §3º. Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal do estabelecimento. §4º. Os estabelecimentos definidos nos incisos VI e XIII que forem localizados em áreas não residências ou fora do perímetro urbano, terão o seu horário de funcionamento estendido por 02 (duas) horas às Sextas feiras, sábados e vésperas de feriados, e por 01 (uma) hora de domingo às quintas feiras. Inserido pela Lei nº 3.650/2021. Parágrafo revogado pela Complementar nº. 006/2022 Art. 176. Quanto ao horário de funcionamento de abertura e fechamento do comércio varejista, caberá a livre negociação entre patrão e empregado, sendo que o titular deverá solicitar da Administração Municipal o funcionamento especial, por requerimento. Art. 177. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 4.0 (quatro) VRMA (Valor de Referência do Município de Alegre), ou outro indexador que venha a substituir. (Redação Original) Art. 177. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 15 (quinze) VRMA (Valor de Referência do Município de Alegre), ou outro indexador que venha a substituir. Alterado dada pela Lei nº 3.042/2009 CAPÍTULO III SEÇÃO ÚNICA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 178. Autuado o contribuinte para a execução de serviços de sua competência, e não atendendo ao disposto no auto de infração, a Administração Municipal tomará a iniciativa promovendo os serviços regulares, e, inscreverá o débito na ficha do contribuinte, com acréscimo de 20% (vinte por cento), intimando-o a pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, e, consequentemente a promoção da cobrança judicial via seu departamento jurídico. Art. 179. Qualquer reincidência será cobrada em dobro o valor multa imposta por este Código. Art. 180. Este Código entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de dezembro de 2003. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.