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norma nº 2609/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2609 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaCria o Conselho Municipal Anti-drogas -COMAD.
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LEI Nº 2.609 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS 
– COMAD, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, do Município de 
Alegre, que integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, 
estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional Antidrogas de que trata o Decreto 
Federal no 3.696, de 21 de dezembro de 2000, por intermédio do Sistema Estadual 
Antidrogas, criado pelo Decreto Estadual n° 4.471 - N, de 15 de junho de 1999.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas do Município de Alegre:
I - formular e propor o plano municipal antidrogas para a prevenção, tratamento e 
fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência 
física e/ou psíquica, compatibilizando-a com a respectiva política estadual, definida pelo 
Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução.
II - exercer função normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de 
funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam atividades 
relacionadas com a prevenção, tratamento, recuperação e reintegração social de usuário de 
substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
III - supervisionar, controlar c fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das 
entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, 
tratamento e recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem 
dependência física e/ou psíquica;
IV - coordenar e estimular programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso 
e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
V - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento, tratamento e 
reintegração social de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência 
física e/ou psíquica;
VI - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e 
repressão, executadas pelo Estado e pela União;
VII - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substâncias 
psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
VIII - postular, junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos 
cursos de formação de professores e de ensinamentos pertinentes às substâncias 
psicoativas ou que determinem dependência física ou psíquica aos educandos dos 
diferentes níveis de ensino;
IX – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a 
autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais;
X – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos previstos 
nos incisos anteriores;
XI - estimular as comunidades e as Igrejas, sem distinção, a se integrarem às 
instituições que cuidam de programas na área de prevenção ao uso de drogas:
XII - incentivar e auxiliar as Igrejas a criarem grupos de estudos e orientação sobre 
prevenção às drogas.
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas do Município de Alegre, será integrado 
pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 2.622/2004)
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; 
IV - 01 (um) representante da Polícia Militar; 
V - 01 (um) representante da Policia Civil; 
VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
VII - 01 (um) representante do Juizado de Menores; 
VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal: 
IX - 01 (um) médico, de preferência com especialização em psiquiatria: 
X - 02 (dois) representantes da sociedade civil indicados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitindo uma recondução.
Art. 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, 
consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único. Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em 
seus impedimentos.
Art. 5º - O Conselho Municipal será dirigido por uma diretoria escolhida entre os 
membros do colegiado.
Art. 6º - O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão normativo de deliberação 
coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento 
determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 30 (trinta) 
dias pelos conselheiros.
Art. 7º - A sede do Conselho Municipal Antidrogas será estabelecida pelo Executivo 
Municipal.
Parágrafo único - Até que seja estabelecido o local da sede, as reuniões
acontecerão em qualquer imóvel posto à disposição do Conselho somente para essas
reuniões.
Art. 8º - O Presidente do Conselho poderá requisitar ao Poder Executivo, servidor 
ou servidores da Administração Municipal para implantação e funcionamento do órgão.
Art. 9º - O Conselho poderá dispor de uma secretaria executiva, dirigida per 
funcionário indicado pelo seu Presidente, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 - Os órgãos municipais que atuam na prevenção, tratamento, recuperação, 
reintegração social e repressão ao uso indevido de substâncias psicoativas, sem prejuízo da
subordinação administrativa a que estiverem vinculados, ficam sujeitos a orientação 
normativa e supervisão técnica do Conselho Municipal Antidrogas, no tocante às atividades 
por ele disciplinadas.
§ 1º - As decisões do Conselho Municipal Antidrogas, deverão ser cumpridas pelos 
órgãos da administração municipal, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes.
§ 2° - Cabe ao Conselho Municipal Antidrogas, quando a falta de cumprimento de 
suas decisões exceder da competência municipal, representar às autoridades competentes 
a respeito do fato para os fins previstos neste artigo.
Art. 11 - A critério dos membros do COMAD, poderão participar das reuniões e 
debates, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes de entidades ou 
pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias ou avaliação de 
estratégias pertinentes aos programas de trabalho do Conselho.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 22 de dezembro de 2003.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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