| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2609 / 2003 |
| Date | 2003-12-22 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal Anti-drogas -COMAD. |
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LEI Nº 2.609 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, do Município de Alegre, que integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional Antidrogas de que trata o Decreto Federal no 3.696, de 21 de dezembro de 2000, por intermédio do Sistema Estadual Antidrogas, criado pelo Decreto Estadual n° 4.471 - N, de 15 de junho de 1999. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas do Município de Alegre: I - formular e propor o plano municipal antidrogas para a prevenção, tratamento e fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, compatibilizando-a com a respectiva política estadual, definida pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução. II - exercer função normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam atividades relacionadas com a prevenção, tratamento, recuperação e reintegração social de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; III - supervisionar, controlar c fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e recuperação de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; IV - coordenar e estimular programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; V - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento, tratamento e reintegração social de usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; VI - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; VII - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica; VIII - postular, junto aos órgãos ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos cursos de formação de professores e de ensinamentos pertinentes às substâncias psicoativas ou que determinem dependência física ou psíquica aos educandos dos diferentes níveis de ensino; IX – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais; X – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; XI - estimular as comunidades e as Igrejas, sem distinção, a se integrarem às instituições que cuidam de programas na área de prevenção ao uso de drogas: XII - incentivar e auxiliar as Igrejas a criarem grupos de estudos e orientação sobre prevenção às drogas. Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas do Município de Alegre, será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 2.622/2004) I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social; IV - 01 (um) representante da Polícia Militar; V - 01 (um) representante da Policia Civil; VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar; VII - 01 (um) representante do Juizado de Menores; VIII - 01 (um) representante da Câmara Municipal: IX - 01 (um) médico, de preferência com especialização em psiquiatria: X - 02 (dois) representantes da sociedade civil indicados pelo Executivo Municipal. Parágrafo único - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução. Art. 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único. Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos. Art. 5º - O Conselho Municipal será dirigido por uma diretoria escolhida entre os membros do colegiado. Art. 6º - O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 30 (trinta) dias pelos conselheiros. Art. 7º - A sede do Conselho Municipal Antidrogas será estabelecida pelo Executivo Municipal. Parágrafo único - Até que seja estabelecido o local da sede, as reuniões acontecerão em qualquer imóvel posto à disposição do Conselho somente para essas reuniões. Art. 8º - O Presidente do Conselho poderá requisitar ao Poder Executivo, servidor ou servidores da Administração Municipal para implantação e funcionamento do órgão. Art. 9º - O Conselho poderá dispor de uma secretaria executiva, dirigida per funcionário indicado pelo seu Presidente, designado pelo Prefeito Municipal. Art. 10 - Os órgãos municipais que atuam na prevenção, tratamento, recuperação, reintegração social e repressão ao uso indevido de substâncias psicoativas, sem prejuízo da subordinação administrativa a que estiverem vinculados, ficam sujeitos a orientação normativa e supervisão técnica do Conselho Municipal Antidrogas, no tocante às atividades por ele disciplinadas. § 1º - As decisões do Conselho Municipal Antidrogas, deverão ser cumpridas pelos órgãos da administração municipal, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes. § 2° - Cabe ao Conselho Municipal Antidrogas, quando a falta de cumprimento de suas decisões exceder da competência municipal, representar às autoridades competentes a respeito do fato para os fins previstos neste artigo. Art. 11 - A critério dos membros do COMAD, poderão participar das reuniões e debates, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes de entidades ou pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias ou avaliação de estratégias pertinentes aos programas de trabalho do Conselho. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 22 de dezembro de 2003. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.