br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2610/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2610 / 2003
Date 2003-12-22
EmentaDispõe sobre normas relativas ao ISSQN.
native_id3126

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

LEI Nº 2.610 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE AS NORMAS 
RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA￾ISSQNM ALTERA A LEI Nº 1.862/90 
QUE INSTITUIU O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
FATO GERADOR
Art. 1° - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou 
cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela 
mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço.
§ 4° - A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da-existência de estabelecimento fixo;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativa relativas ao prestador dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação
Seção II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2° - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes c dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços 
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por contratante residente no exterior.
Seção III
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3° - O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único. Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do 
serviço.
Art. 4° - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será 
devido neste Município: (Redação dada pela Lei n° 3.451/2017)
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 1° desta Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da 
Lista de Serviços;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de 
Serviços;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII - -da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
V III - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
do serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços:
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração 
florestal e congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei n° 3.451/2017)
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
Lista de Serviços;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; 
(Redação dada pela Lei n° 3.451/2017)
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da Lista de Serviços; (Redação dada pela Lei n° 3.451/2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da Lista de Serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de 
Serviços;
XX - aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário, no caso dos serviços 
descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
XXI-do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de 
serviços; (Inserido pela Lei n° 3.451/2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no sub item 
15.01 da lista de serviços; (Inserido pela Lei n° 3.451/2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 
da lista de serviços. (Inserido pela Lei n° 3.451/2017)
§1°- Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município: 
I- no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em 
relação a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não;
II- no caso de serviços s que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em 
relação à extensão da rodovia explorada;
§ 2° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos 
subitem 20.01.
§ 3° - Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1° do Ari. 8o- A da 
Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local 
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Inserido pela Lei n° 3.451/2017)
§ 4° - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de 
Serviços, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da 
pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
(Inserido pela Lei n° 3.451/2017)
§ 5° - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços, os terminais eletrônicos ou as 
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do 
tomador do serviço. (Inserido pela Lei n° 3.451/2017)
Subseção I
Estabelecimento Prestador
Art. 5° - Considera-se estabelecimento prestador:
I - o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que 
venham a ser utilizadas;
II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas 
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda 
que sob a forma de cessão de mão-de- obra, com ou sem o concurso de máquinas, 
equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Seção IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 6° - Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma 
prevista neste Código.
Subseção I Contribuinte
Art. 7° - Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
Subseção II Responsável
Setor I
Responsável por Substituição Tributária
Art. 8° - São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto 
devido e acréscimos legais:
I - a tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado 
como : contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços;
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a 
prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules 
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas 
autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos 
ou permanente;
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de 
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou 
permanente;
VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou 
individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, 
descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, 
quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de 
agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 
da Lista de Serviços;
IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou 
recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou 
intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de 
risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos 
seguráveis.
§ 1° - O disposto nos incisos II b, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando 
o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou 
por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2° - O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no 
Município;
II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços 
prestados pelo incorporador- construtor;
§ 3° - A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos 
seguintes casos:
I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, 
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou 
excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do 
imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao 
responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de 
ação.
Setor II
Responsáveis por Transferência
Art. 9°- São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não 
retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive 
suas autarquias e fundações.
Setor III
Retenção do Imposto na Fonte
Art. 10 - Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos 
órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas 
autarquias e fundações.
Parágrafo único. Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos 
prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 11 - As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas 
vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte -
CRIF. em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao 
prestador no momento do pagamento do serviço.
Seção V
BASE DE CÁLCULO
Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1° - Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem 
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de condição.
§ 2° - Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será 
adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3° - Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4° - Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos 
pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa. 
Ver tópico
Art. 13 - Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo 
terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade 
fiscal.
Art. 14 - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo 
deverá valer-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos 
anteriores;
III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em 
período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros 
elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento 
ou a efetivação das prestações.
Art. 15 - Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de 
elementos suficientes para determinar o valor real das prestações
Art. 16 - É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor 
arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
Subseção II
Profissionais Autônomos e Sociedades de Profissionais
Art. 17 - O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou 
profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
I - Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do 
imposto é de 100% (cem por cento) do VRM;
II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é 
de 5000% (quinhentos por cento) do VRM;
III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível Superior o valor do imposto 
é de 1000% (um mil por cento) do VRM;
IV - Sobre serviços prestados por profissionais vinculados a entidades de classe o 
valor do imposto é de 500% (quinhentos por cento) do VRM;
§ 1° - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e 
exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de 
mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2° - Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de 
terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3° - O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe 
da escolaridade do prestador.
Art. 18 - Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém 
realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do 
artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou 
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo Único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por 
pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades 
consignadas em seus objetos sociais.
Seção VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 19 - O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Seção VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 20 - O imposto será apurado:
I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta; 
Ver tópico
II - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
Art. 21 - A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e 
recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; 
II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento 
fiscal especial;
V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade 
simples.
§ 1° - O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício 
financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade 
ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2° - O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste 
artigo deverá apresentar, no prazo fixado em Regulamento, na forma de Declaração junto 
ao Executivo Municipal.
§ 3° - A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base 
nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4° - Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados 
informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto 
Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5° - O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste 
artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar 
uma Declaração de Informação Fiscal - DIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos 
por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, 
recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente 
devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 6° - O pagamento e a compensação prevista no § 4°, I e II, extinguem o crédito 
tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7° - No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados 
presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo 
anterior.
§ 8° - A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7° deste artigo 
em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
Art. 22 - A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no 
regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na 
forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir 
para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 23 - A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o 
dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção VIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 24 - O imposto será pago:
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante 
não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II - quando fixo, será efetuado à vista;
III - quando por estimativa fiscal, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da 
ocorrência do fato gerador;
IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 10 (dez) do mês 
seguinte ao de referência;
V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até 
o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de referência.
Art. 25 - É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o 
período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme 
dispuser o regulamento, observado o disposto no Art. 270, § 5°.
Art. 26 - O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra 
na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, antecipadamente, 
durante a execução da obra.
§ 1° - O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo 
por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo 
órgão fazendário.
§ 2° - A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do 
pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3° - Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e 
passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a 
edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços 
insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4° - O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do 
recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o 
imposto lançado.
Art. 27 - Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas 
jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo 
da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Seção IX
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 28 - O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em 
Declaração de Informação Fiscal - DIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.
II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os 
juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 29 - A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em 
Declaração de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito 
passivo.
Seção X
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 30 - Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, 
lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão 
os previstos no regulamento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 31 - Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Econômico Social, as 
pessoas físicas ou jurídicas que:
I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, 
responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo único - Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida 
inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 32 - As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais 
próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
Parágrafo único O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e 
escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 33 - Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão 
manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos 
fixados em regulamento, à Secretaria de Finanças, as informações de natureza cadastral, 
econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
CAPITULO III
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 34 - Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da 
arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único - A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 35 - Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, 
poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de 
medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em 
lei como crime ou contravenção.
Art. 36 - No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos 
livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios 
magnéticos.
Parágrafo único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou 
meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, 
providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo 
da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 37 - Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples 
omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, mesmo que 
lançadas na comercial.
Art. 38 - Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se 
constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja 
escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto 
auferido pelo contribuinte;
III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial 
de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na 
escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa 
ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem 
comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros 
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim 
como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento 
emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem 
prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1° - Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em 
contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das 
formalidades legais.
§ 2° - Não produzirá os efeitos previstos no § 1° a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de 
tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou 
quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos 
reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o 
contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros 
e documentos para exame.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Das Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto Apurado por Ação Fiscal
Art. 39 - Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III - devido por estimativa fiscal:
a) Multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto.
Parágrafo Único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida 
em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos 
fixados no regulamento.
Art. 40 - Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável 
à incidência do imposto:
a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido 
emitido documento fiscal;
II - 130% (cento e trinta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver 
consignada em documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à 
especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha 
chegado ao destino nele declarado.
Art. 41 - Submeter tardiamente prestação de serviço tributável a incidência do 
imposto ou recolher o imposto apurado pelo próprio sujeito passivo, ou devido por 
estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento 
administrativo ou medida de fiscalização.
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
Art. 42 - Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação 
de serviço tributável: a) Multa de 175 (cento e setenta e cinco por cento) UFMA do valor da 
prestação de serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal 
não tiver sido contabilizado.
Art. 43 - Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o 
imposto arrecadado, no prazo de 10 (dez) dias.
a) Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
Seção II
Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais
Art. 44 - Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao 
estabelecimento prestador de
serviço, ou quanto ao seu destinatário:
a) Multa de 175 (cento e setenta e cinco) UFMA.
Art. 45 - Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou 
que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele 
apostos:
a) Multa de 10 (dez) UFMA por documento, não podendo ultrapassar ao quantitativo 
de 50 (cinquenta) UFMA.
Art. 46 - Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à 
incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto: a) Multa de 175 
(cento e setenta e cinco) UFMA.
Art. 47 - Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais 
fraudulentamente ou sem a devida autorização:
a) Multa de 100 (cem) UFMA.
Parágrafo Único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que 
fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido 
baixada ou declarada nula.
Art. 48 - Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada 
por qualquer meio: a) Multa de 175 (cento e setenta e cinco) UFMA.
Art. 49 - Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia 
autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto: a) Multa 
de 100 (cem) UFMA.
Art. 50 - Ao contribuinte que não mantiver sob sua guarda onde se encontra 
estabelecido, pelo prazo determinado no art. 164 do Código Tributário Municipal, os livros e 
documentos fiscais:
a) Multa de 175 (cento e setenta e cinco) UFMA.
Seção III
Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal
Art. 51 - Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a 
autorização fornecida Secretaria Municipal de Finanças de Alegre-ES:
a) Multa de 100 (cem) UFMA.
Seção IV
Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de 
Dados para Fins Fiscais
Art. 52 - Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de 
processamento de dados para fins fiscais:
I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração 
de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de 100 UFMA;
II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para 
emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos 
previstos na legislação: Multa de 100 UFMA;
III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em 
padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 100 UFMA;
IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético 
com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por 
processamento eletrônico de dados: Multa de 150 UFMA.
Parágrafo Único - As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do 
recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 41 a 44, conforme o 
caso.
Seção V
Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza 
Cadastral,
Econômica ou Fiscal
Art. 53 - Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Técnico Econômico 
Social: a) Multa de 175 (cento e setenta e cinco) UFMA.
Art. 54 - Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de 
natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma 
inexata: a) Multa de 100 (cem) UFMA.
Art. 55 - Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas 
pelas autoridades fazendárias:
a) Multa de 175 (cento e setenta e cinco) UFMA.
§ 1° - A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, 
com prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2° - O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do 
fisco, de quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução 
ilegal do tributo.
Seção VI
Das Outras Infrações
Art. 56 - Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação 
fiscal: a) Multa de 200 (duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 57 - Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, 
sem penalidade específica capitulada nesta Lei: a) Multa de 100 (cem) UFMA.
Art. 58 - Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da 
operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor 
do tributo. a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago.
Art. 59 - Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos 
ao tributo, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal idôneo. a) Multa 
de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 60 - Pela falta de comunicação do contribuinte do encerramento de atividade 
ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para cancelamento e baixa de 
inscrição no Cadastro Técnico Econômico Social.
a) Multa de 100 (cem) UFMA.
Seção VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por 
falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades 
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 - Revogam-se os artigos 21 a 47 da Lei n° 1862/90 que institui o Código 
Tributário Municipal e demais disposições em contrário, em especial as que disponham 
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Alegre (ES), 22 de dezembro de 2003.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
(Inserido pela Lei nº 3.060/2009) 
Item/Subitem DESCRIÇÃO ALÍQUOTA 
(%)
1 Serviços de informática o congêneres. 3
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3
1.02 Programação. 3
1.03
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres
(Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
3
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da 
máquina em que o programa será executado, incluindo 
tablets, smartphones e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 
3.451/2017)
3
1.05 Licenciamento ou cessão de direito do LISO de programes de 
computação. 3
1.06 Assessoria e consultoria em informática, 3
1.07
Suporte técnico em informático, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e 
bancos de dados,
3
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas. 3
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada 
a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de 
setembro de 2011,sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei nº 
3.451/2017)
3
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 3
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza. 3
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito 
de uso e congêneres. 3
3.01 (VETADO) 3
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios auditórios, cosas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos 
ou negócios de qualquer natureza.
3
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso. compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, riutos e condutas de qualquer natureza. 
3
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário, 3
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3
4.01 Medicina e biomedicina. 3
4.02
Análises clínicas, patologia eletricidade médica, radioterapia 
quimioterapia, ultra-sonogrofia ressonância magnética, 
radiologia, tomografia e congêneres
3
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3
4.04 Instrumentação cirúrgica 3
4.05 Acupuntura.
3
4.06 Enfermagem, Inclusive serviços auxiliares.
3
4.07 Serviços farmacêuticos.
3
4.08 terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
3
4.09 Terapias de Qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
3
4.10 Nutrição
3
4.11 Obstetrícia.
3
4.12 Odontologia,
3
4.13 Ortóptica,
3
4.14 Próteses sob encomenda.
3
4.15 Psicanálise.
3
4.16 Psicologia,
3
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres,
3
4.18 inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
3
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen e 
congêneres.
3
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sémem, órgãos e materiais 
biológicos do qualquer espécie.
3
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
3
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, 
odontológica e congêneres
3
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
3
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres
3
5.1 Medicina veterinária e zootecnia.
3
5.2 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos
-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
3
5.3 Laboratórios de análise na área veterinária.
3
5.4 Inseminação artificial fertilização in vitro e congêneres.
3
5.5 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
3
5.6 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
3
5.7 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres,
3
5.8 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
3
5.9 Planos de atendimento e assistência médico
-veterinária.
3
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 
físicas e congêneres,
3
6.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
3
6.2 Esfeticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
3
6.3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres,
3
6.4 Ginastica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
3
6.5 Centros de emagrecimento, Spa e congêneres.
3
6.6 Aplicação de tatuagens, piercins e congêneres. (Incluído pela 
Lei nº 3.451/2017)
3
7
Serviços relativos a engenharia arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio 
ambiente, saneamento e congêneres.
5
7.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
5
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.2
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outros 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos peças e equipamento (exceto, o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica suieito ao ICMS
5
7.3
Elaboração de planos diretores estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicas e 
projetos execufivos para trabalhos de engenharia.
5
7.4 Demolição.
5
7.5
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação das serviços, que fica sujeito ao ICM5).
5
7.6
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias placas de 
gesso e congêneres, com materiais fornecido pelo tomador do 
serviço.
3
7.7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
3
7.8 Calafetação,
3
7.9
Varrição, coleta, remoção, Incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer,
3
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
3
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
3
7.12 Controle o tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos,
3
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3
7.14 (VETADO)
3
7.15 (VETADO)
3
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação desolo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por 
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
3
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
5
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres.
5
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo.
5
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e exploração de 
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
3
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza.
3
8.01 Ensino regular pré
-escolar, fundamental, médio e superior.
3
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres.
3
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart
- service 
condominiais, flat, apart
-hotéis, hotéis residência, residence
-
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres.
3
9.03 Guias de turismo
3
10 Serviços de intermediação e congêneres
3
10.01
Agenciamento, corretagem ou Intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 
de previdência privada.
3
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
3
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária.
3
10.04
Agenciamento, corretagem ou* intermediação de contratos 
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia 
(franchising) e de faturização (factoring).
3
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
3
10.06 Agenciamento 
marítimo.
3
10.07 Agenciamento de notícias
3
70.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
3
10.09 Representação de qualquer natureza inclusive comercial.
3
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
3
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres.
3
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, 
de aeronaves e de embarcações
3
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e 
semoventes
. (Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
3
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
3
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie,
3
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres.
2
12.01 Espetáculos teatrais,
2
12.02 Exibições cinematográficas.
2
12.03 Espetáculos circenses. 
J
2
12.04 Programas de auditório,
2
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
2
12.06 Boates, taxi
-dacing e congêneres.
2
12.07 Shows, ballet, danças desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
2
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
2
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
2
12.10 Corridas e competições de animais.
2
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador.
2
12.12 Execução de música
2
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, 
bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres,
2
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
2
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
2
12.16
Exibição de filmes, entrevistos, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de 
destreza intelectual ou congêneres.
2
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza.
2
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia
3
13.01 (VETADO)
3
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres
3
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres
3
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização
3
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, 
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, 
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada 
pela Lei nº 3.451/2017)
3
14 Serviços relativos a bens de terceiros,
3
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam suieítas 
ao ICMS).
3
14.02 Assistência técnica.
3
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS),
3
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
3
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos 
quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
3
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive. montagem industrial, prestados ao 
usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido.
3
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
3
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
3
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido peio 
usuário final, exceto aviamento.
3
14.10 Tinturaria e lavanderia.
3
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
3
14.12 Funilaria e lanternagem.
3
14.13 Carpintaria e serralheria
3
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
. (Inserido pela 
Lei nº 3.451/2017)
3
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições 
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
5
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão 
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, 
de cheques pré
-datados e congêneres,
5
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta
-corrente, conta 
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no 
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas 
contas ativas e inativas.
5
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
5
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres.
5
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral 
e congêneres, inclusão
-ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer 
outros bancos cadastrais,
5
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes 
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega 
de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens 
em custódia,
5
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral por qualquer meio ou processo, inclusive por 
telefone, fac
-símile, internet e telex, acesso a terminais 
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a 
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de 
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo.
5
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, 
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres," serviços relativos a abertura de 
crédito, para quaisquer fins.
5
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração,„cgncelamento e registro de contrato, e 
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
5
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou 
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de 
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, 
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, 
e demais serviços a eles relacionados.
5
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
5
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em gerai, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de 
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou 
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais 
serviços relativos a carta de crédito de importação, 
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão 
de débito, cartão salário e congêneres,
5
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a 
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e 
similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares,, inclusive entre contas em geral.
5
15.17
Emissão, forneci
m
e
nto, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou 
por talão.
5
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e 
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, 
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação 
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e 
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
5
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Inserido 
pela Lei nº 3.451/2017)
5
16.0
2
Outros serviços de transporte de natureza municipal
(Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
5
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres.
3
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, 
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações 
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria 
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, 
revisão, tradução, apoio e infra
-estrutura administrativa e 
congêneres.
3
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa.
3
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão
-
de
-obra.
3
17.05
Fornecimento de mão
-de
-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, 
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de 
serviço.
3
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
3
publicitários.
17.07 (VETADO)
3
17.08 Franquia (franchising).
3
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
3
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
3
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao 
ICMS).
3
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros. 
3
17.13 Leilão e congêneres
3
17.14 Advocacia.
3
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
3
17.16 Auditoria.
3
17.17 Análise de Organização e Métodos
3
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
3
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
3
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira
3
17.21 Estatística. 
3
17.22 Cobrança em geral 
3
17.23
Assessoria análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, 
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring),
3
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
3
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em 
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e 
gratuita). (Inserido pela Lei nº 3.451/2017)
3
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos 
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e 
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
3
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.'
3
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons 
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
3
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
3
20 Serviços, aeroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
3
20.01 (VETADO)
3
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
3
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
3
operações, logística e congêneres
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
3
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
3
22 Serviços de exploração de rodovia
3
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de 
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, 
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de 
permissão ou em normas oficiais.
3
23 Serviços de programação e comunicação visual, 
desenho industrial e congêneres.
3
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
3
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3
25 Serviços funerários
3
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, 
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, 
conservação ou restauração de cadáveres
3
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 
corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
3
25.03 Planos ou convênio funerários
3
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
3
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Inserido pela Lei nº 3.451/2017)
3
26
Serviços de coleta, 
- remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
3
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
3
27 Serviços de assistência social.
3
27.01 Serviços de assistência social.
3
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza 
3
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza 
3
29 Serviços de biblioteconomia
3
29.01 Serviços de biblioteconomia
3
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
3
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química
3
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
3
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
3
32 Serviços de desenhos técnicos.
3
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
3
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
3
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
3
34 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres
3
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres
3
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
3
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo 
e relações públicas.
3
36 Serviços de meteorologia
.
3
36.01 Serviços de meteorologia
.
3
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
3
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
3
38 Serviços de museo
logia
3
38.01 Serviços de museologia
3
39 Serviços de ourivesaria e lapidação
3
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço).
3
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
3
40.01 Obras de arte sob encomenda
3

open original →