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norma nº 2620/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2620 / 2004
Date 2004-04-05
EmentaPlano de Cargos e Carreiras da Secretaria Municipal de Saúde.
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LEI Nº 2.620, DE 08 DE MARÇO DE 2004
INSTITUI PLANO DE CARREIRA E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E 
SANEMENTO DE ALEGRE, ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou e eu 
Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Da Estrutura da Carreira
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos 
Municipais de Alegre – ES, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento -
SEMSSA, tendo como base a Lei 2.189/94 com as devidas alterações e/ou atualizações, 
indispensáveis ao cumprimento às Ações de Saúde do Município, atendendo ao disposto na 
Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei nº 8.142, de 28 
de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A carreira dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento - SEMSSA é constituída de cargos de provimento efetivo, sob regime 
estatutário, e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das 
atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando a 
valorização individual. 
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – SERVIDOR PÚBLICO – é toda pessoa física legalmente investida em cargo 
público de provimento efetivo ou em comissão;
II - CARGO - o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometidos ao 
servidor e tem como características essenciais a criação por Lei, denominação 
própria, número certo, vencimento específico;
III - CLASSE - é a divisão básica da carreira, contendo determinado número de 
cargos com a mesma natureza funcional, com mesmo nível de vencimentos, e 
agrupados de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições, da 
responsabilidade e da habilitação profissional exigida para cada nível;
IV - CARREIRA - o conjunto de classes e correspondentes cargos de atribuições da 
mesma natureza, hierarquizados quanto a categoria, grau de complexidade, de 
responsabilidade, e de habilitação;
V – GRUPO OCUPACIONAL – é o conjunto de carreiras e classes isoladas com 
afinidade entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento ou 
experiência exigido para o seu desempenho;
VI - NÍVEL – é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao 
grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de 
vencimentos correspondentes;
VII – PADRÃO DE VENCIMENTO – é a letra que identifica o vencimento percebido 
pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;
VIII – FAIXA DE VENCIMENTO – é a escala de padrão de vencimentos atribuídos a 
um determinado nível;
IX - INTERSTÍCIO – é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário 
para que o servidor se habilite à progressão e à promoção; 
X - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor municipal de seu padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da 
classe a que pertence, observada as normas estabelecidas no capítulo IV desta Lei e 
em regulamento específico;
XI – PROMOÇÃO – é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior 
àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, 
observadas as normas estabelecidas no Capítulo V desta lei;
XII - FUNÇÃO GRATIFICADA - é a vantagem pecuniária de caráter transitório criada 
para atender a encargos em nível de chefia, supervisão e assessoramento 
intermediários, atribuída aos servidores públicos municipal do quadro efetivo da 
SEMSSA, por designação;
XIII - VENCIMENTO BÁSICO - é a retribuição pecuniária correspondente ao piso de 
vencimentos do servidor público, pelo efetivo exercício do cargo, no nível, na classe 
e padrão de vencimento que se encontre, considerando a jornada de trabalho, e 
sobre o qual incide as demais vantagens;
Art. 3º. As classes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de 
Saúde e Saneamento, e respectivos quantitativos, estão ordenadas por Grupos 
Ocupacionais no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes 
Grupos Ocupacionais:
Grupo I - APOIO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO FINANCEIRO: Compreende os 
cargos inerentes às atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas 
com os serviços de natureza técnica e administrativa;
Grupo II - PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos 
inerentes às atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares 
relacionados com os serviços de limpeza, zeladoria, conservação e transporte.
Grupo III – SERVIÇOS MÉDICOS E SOCIAIS: Compreende os cargos inerentes à 
atividade de nível médio, principais e auxiliares, relacionados aos serviços técnicos, 
da área médica; vigilância sanitária; vigilância epidemiológica; vigilância 
ambiental; laboratorial; e de serviços internos e externos na área social;
Grupo IV - NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos inerentes às atividades 
relacionadas aos serviços médicos, jurídicos, auditoria e supervisão das atividades 
fins do SUS e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional 
de nível superior.
SEÇÃO II
Da Forma de Provimento
Art. 4º. Os cargos públicos, da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, são 
acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para a investidura 
em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira, e pelas 
demais disposições previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Alegre – Lei nº 
1.963/92.
Parágrafo único. para efeito de provimento os cargos classificam-se em:
I - Cargos de provimento efetivo - são aqueles providos por nomeação, precedida 
por concurso público de provas e títulos. 
II - Cargos de provimento em comissão - são aqueles providos mediante livre 
escolha, de livre nomeação e exoneração, com atribuições e responsabilidades 
próprias, destinadas a direção, coordenação, chefia e assessoramento.
III – Cargos de provimento através de Processo Seletivo Simplificado – são 
aqueles que por falta de pessoal efetivo e por necessidade imediata e imperiosa da 
SEMSSA, venham atender as ações de saúde, por um prazo máximo de validade de 
02 (dois) anos, até que se realize um novo concurso público.
Art. 5º. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos 
básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato 
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a 
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento nem para o Município, ou qualquer direito 
para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§1º. São requisitos básicos para provimento de cargo público:
I – Nacionalidade brasileira, ou nacionalização na forma da lei;
II – Pleno gozo dos direitos políticos;
III – Quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV – Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V – Nível de escolaridade mínimo exigido para o exercício do cargo;
VI – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII – Boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, 
admitida a incapacidade física parcial conforme previsto em lei;
§2º. Os requisitos específicos para provimento de cada classe de cargos da parte 
permanente, do Quadro de Pessoal da SEMSSA, estão previstos no Anexo VII desta Lei.
Art. 6º. O provimento dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo, e previstos no 
Anexo I desta Lei, só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o 
condiciona à realização prévia de concurso público de provas e títulos, observados a ordem 
de classificação e o prazo de validade do concurso.
§1º. O provimento de que trata o caput deste artigo, será autorizado pelo Prefeito 
mediante solicitação dessa Secretaria e dependerá da existência de vagas e de prévia 
dotação orçamentária para atender às despesas resultantes do seu provimento.
§2º. Da solicitação deverão constar: 
I – Denominação e nível de vencimento da classe;
II – Quantitativo de cargos a serem providos;
III – Prazo desejável para provimento;
IV – Justificativa para a solicitação de provimento.
Art. 7º. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
§1º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo tal prazo ser 
prorrogado, uma única vez, por igual período.
§2º. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a 
exclusivo critério do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, dentro do prazo de 
validade do concurso e na forma da lei.
Art. 8º. Compete ao Prefeito Municipal, em consenso com o Secretário Municipal de Saúde 
e Saneamento, os atos de provimento dos cargos a que se refere a presente Lei.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade:
I – Fundamento legal;
II – Denominação do cargo provido;
III – Forma de provimento;
IV – Nível de vencimento do cargo;
V – Nome completo do servidor;
VI – Indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro 
cargo, se for o caso.
Art. 9º. Os cargos da parte permanente do Quadro de Pessoal da SEMSSA, que vierem a 
vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos sob o regime estatutário e 
na forma prevista neste Capítulo.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as contratações por tempo 
determinado, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e legislação 
municipal específica, para atender a imperiosas necessidades temporárias e de excepcional 
interesse público municipal.
CAPÍTULO II
Da Organização da Carreira
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 10. A carreira dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, 
constitui uma categoria profissional e é caracterizada por atividades contínuas no exercício 
de funções voltadas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins do SUS – Sistema 
Único de Saúde, na esfera municipal.
Art. 11. O Quadro de Pessoal é composto de cargos de carreira de provimento efetivo, 
divididos em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, com 
diversos níveis de habilitação profissional exigida para seus ocupantes, e correspondentes 
referências de vencimentos, conforme consta do Anexo IV desta Lei.
§1º. Os diversos níveis de que trata este artigo desdobram-se em 15 (quinze) padrões de 
vencimento (Art. 2º, VII) de "A" a "P", para possibilitar a progressão funcional na forma 
prevista nesta Lei;
§2º. A primeira investidura do servidor em cargo público, mediante prévia aprovação em 
concurso, dar-se-á somente na referência inicial, “A”, correspondente ao seu cargo e nível; 
SEÇÃO II
Das Atribuições Gerais
Art. 12. As atribuições do profissional da saúde municipal, resultam de todo o conjunto de 
ações levadas a efeito pelo SUS – Sistema Único de Saúde, em nível municipal, para o 
atendimento das demandas pessoais, individuais ou coletivas, e das exigências ambientais, 
observados para tanto o campo de atuação, os objetivos e os diversos programas do SUS 
previsto no Art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Inclui-se nas ações de atenção à saúde, aquelas envolvidas na 
assistência e nas intervenções ambientais, as ações de política setorial em saúde e as ações 
administrativas de planejamento, comando e controle, bem como as ações de comunicação 
e de educação 
Art. 13. As atribuições específicas do cargo, por classe e âmbito de atuação, se encontram 
detalhadas no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições constantes desta Seção não excluem as atribuições e 
responsabilidades dos órgãos de direção bem como de seus dirigentes.
SEÇÃO III
Do Campo de Atuação
Art. 14. O campo de atuação dos servidores da SEMSSA, está relacionado diretamente com 
o campo de atenção à saúde, que encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo 
Sistema Único de Saúde – SUS, conforme dispõe a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90 
- e a NOB-SUS - Norma Operacional Básica do SUS – Portaria nº 2.203/96, e demais 
normas federais inerentes à saúde, e compreende três grandes campos, a saber:
a) O da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas, 
individual ou coletivamente, e que é prestada no âmbito ambulatorial e 
hospitalar, bem como em outros espaços, especialmente no domiciliar;
b) O das intervenções ambientais, no sentido mais amplo, incluindo as 
relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o 
controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento 
ambiental (mediante o pacto de interesses, as normalizações, as fiscalizações 
e outros); 
c) O das políticas externas ao setor de saúde, que interferem nos 
determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que 
são partes importantes, questões relativas às políticas macroeconômicas, ao 
emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e qualidade 
dos alimentos.
CAPÍTULO III
Do Sistema Municipal de Auditoria
Art. 15. O Sistema de Auditoria da SEMSSA é organizado na forma desta Lei, no âmbito de 
sua atuação municipal, considerando o que dispõem a Lei n 8.080/90, seu regulamento -
Decreto nº 1.651/95 – e a NOAS-SUS 01/2001 aprovado pela Portaria Ministerial nº 
95/2001, sob a denominação de COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO e 
AUDITORIA – CMCAA.
Art. 16. O CMCAA exercerá dentro da área municipal de sua competência, sobre as ações e 
serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, como órgão integrado ao Sistema Nacional de 
Auditoria – SNA, as seguintes atividades:
a) Controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões 
estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
b) Avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos recursos 
alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de 
eficiência, eficácia e efetividade;
c) Auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas 
naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o 
exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do 
planejamento e na execução das ações e serviços de saúde.
Art. 17. Observadas as Constituições Federal e Estadual, e a Lei Orgânica do Município de 
Alegre, compete ao CMCAA como órgão integrante do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, 
no plano municipal:
a) As ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
b) Os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, 
contratados e conveniados;
c) As ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual 
esteja o Município associado
Parágrafo único. As funções de controle e avaliação devem ser coerentes com os 
processos de planejamento, programação e alocação de recursos em saúde, tendo em vista 
sua importância para revisão de prioridades e diretrizes, contribuindo para o alcance de 
melhores resultados em termos de impacto na saúde da população.
Art. 18. A CMCAA será composta por uma equipe mínima de profissionais de níveis 
superior, técnico e médio administrativo, nomeada por competente portaria do Secretário 
Gestor do Fundo de Saúde, formada pela seguinte classe de servidores efetivos da 
SEMSSA: 
I - 01 Médico;
II - 01 Odontólogo;
III - 01 Enfermeiro;
IV - 01 Técnico em Contabilidade;
V - 01 Agente Administrativo;
§1º. Para o cargo de Auditor, que necessariamente, deverá ser ocupado por Profissional de 
Nível Superior em qualquer área e habilitado através de curso específico, devendo sua 
contratação se dar através de nomeação.
§2º. O Cargo de Auditor, mesmo constando na Tabela de Cargos em Comissão -Anexo V 
desta Lei, não poderá ser ocupado por servidor efetivo. 
§3º. A equipe que compõe a CMCAA deverá se submeter a cursos de capacitação para o 
exercício das respectivas funções, observado o que prevê o Art. 61 desta Lei.
§4º. A composição e a alteração da composição da equipes que atuará na CMCAA, deverá 
ser realizada por competente Portaria do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento após 
a homologação, da respectiva proposta, pelo Conselho Municipal de Saúde. 
CAPÍTULO IV
Da Progressão
Art. 19. De acordo com o inciso X do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do 
servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa 
de vencimentos da classe a que pertence.
Parágrafo único. Os dispositivos referentes à época e aos critérios de concessão da 
progressão são previstos em regulamento especifico.
Art. 20. A progressão a que se refere a presente Lei far-se-á, unicamente, mediante 
apuração e valoração de mérito do servidor, por uma Comissão Permanente de Avaliação e 
Desenvolvimento Funcional, com base na demonstração de proficiência profissional 
adquirida através de cursos, seminários, congressos, e outros eventos na área da saúde, 
combinado com a avaliação periódica de desempenho.
I - A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não 
podem ser reapresentados para as progressões posteriores;
II - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área 
da saúde ou relativos à capacitação;
Art. 21. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá:
I - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de 
vencimento em que se encontre;
II - obter, pelo menos, o grau mínimo quando da avaliação de seu desempenho 
pela Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional prevista 
nesta Lei, e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Art. 22. O grau de merecimento será aferido anualmente pela Comissão Permanente de 
Avaliação e Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos funcionais do 
servidor e pela chefia imediata, quando da avaliação sos quesitos conhecimento e qualidade 
do trabalho, assim como pela participação em cursos e eventos.
Parágrafo único. O Secretário de Saúde e Saneamento, em conjunto com os 
Coordenadores e Chefes de Setor deverão enviar, sistematicamente, ao Órgão de Recursos 
Humanos da SEMSSA, os dados e informações necessários à aferição do desempenho de 
seus subordinados.
Art. 23. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que obtiver grau de merecimento 
que justifique sua progressão, passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando￾se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de 
merecimento.
Art. 24. Caso não alcance o grau de merecimento que justifique a sua progressão, o 
servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, até que nova 
avaliação se proceda no prazo de 1 (um) ano.
Art. 25. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo 
vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua comprovação de merecimento.
Art. 26. Interrompem o exercício, para fins de progressão:
I – O afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado 
para exercer cargos em comissão ou função gratificada ou de coordenação, nos 
órgãos do Sistema de Saúde Municipal;
II – Licença para trato de interesses particulares;
III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV – Estar em disponibilidade remunerada;
V – Suspensão disciplinar determinada por autoridade competente;
VI – Afastamento por licença médica superior a 60 (sessenta) dias por ano, exceto 
quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves 
especificadas em Lei, e acidentes ocorridos em serviço;
CAPÍTULO V
Da Promoção
Art. 27. De acordo com o inciso XI do Art. 2º desta Lei, Promoção é a passagem do 
servidor público para a classe imediatamente superior àquela que pertence, dentro da 
mesma carreira.
§1º. A promoção processar-se-á a critério da SEMSSA, quando for de interesse do trabalho 
da mesma e dependerá sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira, devendo 
ser encaminhada ao Executivo Municipal para aprovação.
Art. 28. A promoção ocorrerá mediante seleção competitiva, em que se apure a capacidade 
do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra.
§1º. A comprovação da capacidade, far-se-á através de testes de habilidade e 
conhecimento, teóricos e/ou práticos.
§2º. A classificação dos candidatos à promoção basear-se-á nos resultados obtidos em 
testes de suficiência.
§3º. Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o servidor que 
contar maior tempo de serviço público municipal e, havendo mais de um candidato 
concorrente nesta condição, o mais idoso.
Art. 29. Para obter promoção, o servidor deverá:
I – Cumprir o interstício mínimo indicado para classe correspondente previsto no 
anexo VII desta Lei;
II – ter obtido, pelo menos, grau de merecimento comprovado em sua última 
avaliação de desempenho funcional ou na média das duas últimas;
III – obedecer aos requisitos mínimos de instrução exigidos para o preenchimento 
da classe correspondente, previstos no anexo VII desta lei.
Art. 30. O servidor promovido ocupará o padrão de vencimento inicial do nível 
correspondente à faixa de vencimentos da nova classe.
Parágrafo único. Caso o vencimento do servidor seja superior ao correspondente ao 
padrão de vencimento inicial do novo cargo, o servidor será enquadrado no padrão de 
vencimento imediatamente superior ao que vinha percebendo no cargo anteriormente 
ocupado.
CAPÍTULO VI
Da Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional
Art. 31. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional dos 
Servidores da Saúde - COPADF, composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) 
representantes indicados pela SEMSSA, e 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato 
de classe dos servidores deste Município.
§1º. A COPADF, terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de 
Saúde e Saneamento, os demais representantes deverão pertencer ao quadro permanente 
da SEMSSA.
§2º. A organização e o funcionamento da COPADF será regulamentada no prazo de 120 
(cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.
§3º. A renovação dos membros da Comissão prevista neste artigo se dará a cada 3 (três) 
anos de participação, com exceção do Presidente que poderá ser substituído a qualquer 
tempo ou participar desta enquanto ocupar o cargo de Secretário Municipal de Saúde e 
Saneamento.
§4º. Os membros da Comissão não serão remunerados, devendo as horas de atividade, 
serem computadas como de efetivo exercício do seu cargo original para todos os fins de 
direito. 
Art. 32. A primeira Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional 
estabelecerá os procedimentos, critérios e demais condições para a apuração do 
merecimento e avaliação do desempenho, a ser aprovado e regulamentado por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º. Para fins de aferição de mérito e de desempenho a Comissão deverá considerar, 
dentre outros, os seguintes critérios:
I – Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem a melhoria dos serviços e 
concretização dos programas de saúde determinados pelo SUS;
II – Aplicação efetiva de competência adquirida por capacitação, atualização, 
treinamento e aperfeiçoamento;
III – Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico da 
saúde que venham a ser instituídos oficialmente pela Secretaria Municipal de 
Saúde e Saneamento;
IV – Comprometimento profissional no exercício de suas funções;
V – Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;
VI – Assiduidade, pontualidade e urbanidade;
§2º. O regulamento a que se fere o caput deste artigo poderá incluir outros fatores a 
serem observados para fins de avaliação.
CAPÍTULO VII
Da Remuneração, da Carga Horária, e da Gratificação Especial
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 33. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes, ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 34. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação de acordo 
com o disposto no inciso XIII, do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos é irredutível de acordo com o disposto 
no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, porém a remuneração obedecerá o que dispõe a 
Constituição Federal.
Art. 35. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente a titulo de remuneração, 
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a 
qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal de Alegre de acordo com o disposto no art. 37, 
inciso XI da Constituição Federal.
Art. 36. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria 
Municipal de Saúde e Saneamento estão hierarquizadas por níveis nos Anexos II desta Lei.
§1º. A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 15 (quinze) 
padrões de vencimento designados alfabeticamente de "A" a "P", constantes do anexo IV 
desta Lei.
§2º. Os servidores integrantes do grupo ocupacional Nível Superior da SEMSSA, farão jus a 
um adicional de 10% (dez por cento), a ser calculado sob o vencimento do cargo, por 
conclusão de curso de Pós Graduação Latu Senso e/ou mestrado.
§3º. O comprovante do curso que habilita o servidor de nível superior da SEMSSA a 
receber o adicional a que se refere o parágrafo anterior, é o documento expedido pela 
instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar e, se for o caso, do 
registro profissional, na forma da legislação.
§4º. O adicional a que se refere o § 2º, deste artigo, integrará a remuneração do servidor 
do grupo ocupacional de nível superior da SEMSSA, para efeito de aposentadoria e 
concessão do adicional por tempo de serviço, desde que recebido por 5 (cinco) anos 
ininterruptos ou 10 (dez) intercalados.
§5º - Os aumentos dos vencimentos respeitarão sempre a política de remuneração definida 
nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre 
os níveis e seus correspondentes padrões. Paragrafo revogado pela Lei nº 2.670/2005
Art. 37. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, e os valores 
correspondentes às funções gratificadas estão fixados no Anexo V desta Lei.
Art. 38. Os vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como 
para os cargos de provimento em comissão, serão reajustados sempre na mesma data e 
com aplicação dos mesmos índices conforme previsto no inciso X, do art. 37 da 
Constituição Federal, observados os seguintes critérios:
a) Como mês para efetivação da concessão, o mesmo mês fixado pelo 
Executivo Municipal de Alegre como data-base para seus servidores;
b) Como período de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no 
inciso anterior;
c) Como critério para a revisão o índice utilizado pelo Estatuto dos 
servidores públicos do Município de Alegre;
d) Para efetivação dessa concessão, o Executivo Municipal, observado os 
critérios estabelecidos nesta Lei e após discussão com a categoria através da 
sua representação sindical, na época prevista, encaminhará à Câmara 
Municipal o competente Projeto de Lei propondo a concessão da revisão das 
remunerações.
Art. 39. Para efeito desta Lei, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, 
que compõe o quadro de pessoal da SEMSSA, foi corrigida partindo-se do valor do salário 
mínimo nacional vigente nesta data – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) – e a partir 
deste valor, calculados todos os demais, aplicado o percentual de 3% (três porcento) sobre 
o anterior, sucessivamente, obtendo-se os valores referentes aos demais padrões que 
compõem as faixas de vencimento pertinentes a cada um dos níveis previstos, conforme 
anexo IV desta lei. (Redação original)
Art. 39. Para efeito desta Lei, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, 
que compõe o quadro de pessoal da SEMSSA, considerando-se o percentual de 18% 
(dezoito por cento) sobre o valor constante no Anexo V da Lei n° 2.524/01 - Nível I -
Padrão A - R$ 162,43 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) - e, a 
partir deste valor, calculados todos os demais, aplicado o percentual de 3% (três por cento) 
sobre a anterior, sucessivamente, obtendo-se os valores referentes aos demais padrões 
que compõem as faixas de vencimento pertinentes a cada um dos níveis previstos, 
conforme anexo IV desta Lei. Artigo alterado pela Lei nº 2.670/2005
SEÇÃO II
Da Carga Horária
Art. 40. Aplica-se aos servidores da SEMSSA, o regime de trabalho normal de 40 
(quarenta) horas semanais, sendo essa a carga horária máxima.
§1º. Excetuam-se do caput deste artigo os profissionais Médico, Médico Veterinário, 
Odontólogo, Psicólogo e Farmacêutico-Bioquímico, para os quais o regime de trabalho 
normal é de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
§2º. Para os cargos previstos para o PSF, fica estabelecida a carga horária de 40 horas 
semanais, não sendo permitido, sob hipótese alguma, a redução da mesma.
SEÇÃO III
Da Gratificação Especial
Art. 41. Conceder-se-á gratificação especial de compensação e incentivo, para os 
servidores designados, por ato do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, para 
participarem da Comissão Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria - CMCAA.
§1º. Os servidores designados para compor a equipe e participar da Comissão citada no 
caput deste artigo, farão jus, além dos vencimentos do cargo, às gratificações previstas no 
Anexo VI desta Lei.
§2º. É vedado o recebimento cumulativo da gratificação especial com a remuneração por 
exercício de função de gratificada prevista no 64 desta Lei.
Art. 42. A gratificação instituída pela presente Lei será concedida temporariamente, e 
excepcionalmente para o exercício das atividades relacionadas à CMCAA, prevista no Art. 
40 desta Lei.
§1º. A gratificação ora instituída possui caráter compensatório, de natureza indenizatória, e 
não será:
I – Incorporada ao vencimento, remuneração, proventos, pensão, ou a ele 
integrado para fins de cálculo e concessão de vantagens pessoais, ou de outros 
benefícios de espécie semelhantes ou não;
II – Configurada como salário in natura ou salário-utilidade;
III – Configurada como rendimento tributável e não sofrerá incidência de 
contribuição previdenciária;
§2º. O servidor que deixar de exercer as atividades fins da citada Comissão, perderá 
automaticamente o direito à percepção da gratificação prevista nesta Lei;
Art. 43. Independente da gratificação especial prevista nesta Seção, será concedida, nos 
termos do regulamento próprio, e observado o que dispõe o art. 41, uma reposição de 
gastos aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem percepção de diária, 
para execução de trabalhos de campo inerentes a CMCAA previstos no art. 40 de que 
participem.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput
deste artigo com a percepção de diárias.
CAPÍTULO VIII
Do Enquadramento, da Lotação, e Do Treinamento
SEÇÃO I
Do Enquadramento
Art. 44. Em razão da instituição do Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos da União, do Estado, do 
Município e/ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, 
executadas, sob controle ou coordenação da SEMSSA, todos os servidores do Município de 
Alegre ligados á área da saúde, já efetivos e estáveis, estarão submetidos às normas 
disciplinares, regulamentos, regras e jornadas de trabalho, previstos nesta lei e 
estabelecidos em seus anexos.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde e Saneamento designará e presidirá 
Comissão de Enquadramento, a qual caberá elaborar normas de enquadramento e 
submete-las à aprovação do Prefeito Municipal de Alegre.
I - Para cumprir o disposto no parágrafo único, a Comissão se valerá dos 
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às 
chefias dos órgãos onde estejam lotados.
II - Os servidores da SEMSSA serão reenquadrados nos padrões de vencimentos 
correspondentes às classes que integram, conforme previsto no artigo 45, desta 
Lei.
 
Art. 45. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos. 
§1º. O servidor enquadrado ocupará padrão de vencimento correspondente à faixa de nível 
do novo cargo, respeitado o que estabelece o Art. 45 desta Lei.
§2º. O servidor enquadrado em classe cujo vencimento seja inferior ao do cargo que 
ocupava à época do enquadramento, perceberá a diferença, entre o valor que vinha 
percebendo e o valor equivalente à classe de enquadramento, como direito pessoal e 
intransferível, incidindo sobre o mesmo os reajustes gerais que venham a ser concedidos 
pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
§3º. Quando o servidor, mencionado no parágrafo anterior, fizer jus à progressão ou 
promoção, a diferença percentual existente entre o padrão de vencimento em que ele vier a 
se enquadrar e o padrão em que esteja enquadrado incidirá, única e exclusivamente, sobre 
o vencimento-base do servidor.
Art. 46. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - Para enquadramento nas classes:
a) As atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na SEMSSA;
b) A nomenclatura e a descrição das atribuições do cargo para qual o 
servidor foi admitido através de exame dos assentamentos funcionais;
c) O grau de escolaridade exigível para a exercício do cargo;
d) Experiência especifica;
e) Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
II - Para enquadramento nos padrões de vencimentos: o tempo de serviço do 
servidor no exercício do cargo que deu origem à classe na qual foi enquadrado, 
apurado na forma definida no inciso III deste artigo;
III - Apuração do tempo de serviço para efeito de enquadramento:
a) O tempo de exercício efetivo de atividades semelhantes às descritas para 
o cargo, seja este tempo prestado como contratado sob o regime da CLT, 
e/ou como servidor estatutário;
b) Será considerado apenas o tempo efetivo e continuado de serviço 
prestada na Prefeitura Municipal de Alegre.
e) Consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos previstos no 
art. 57, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre – Lei nº 
1.963/92, e o disposto no Art. 38 da Constituição Federal.
d) No caso de interrupção do exercício do cargo ou do emprego anterior ao 
cargo, por licenças outras que não as mencionadas na alínea anterior, o 
tempo de serviço a ser apurado para enquadramento nos padrões salariais 
será a partir do retorno do servidor à atividade, após seu afastamento.
§1º. Os requisitos a que se referem as alíneas c e d, do inciso I, deste artigo poderão ser 
dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta 
Lei e somente para fins de enquadramento.
§2º.Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal 
para o exercício de profissão regulamentada.
§3º. O servidor que não possuir habilitação legal para exercício do cargo e que 
desempenhe as funções inerentes à classe, conforme descritas no Anexo VII desta Lei, 
integrará Quadro Suplementar até que venha a cumprir os requisitos legais indispensáveis 
ao seu exercício. Cumpridas as exigências o servidor poderá integrar a parte permanente 
do Plano de Carreiras da SEMSSA, mediante requerimento encaminhado ao Secretário 
Municipal de Saúde e Saneamento, com as devidas comprovações.
§4º. No caso do servidor que ocupa apenas nominalmente o cargo, mas exerce atribuições 
descritas para outra classe do Anexo I desta Lei, poderá este servidor optar pelo 
enquadramento na classe correspondente às suas reais atribuições, mediante requerimento 
ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento.
§5º. A regras definidas para o enquadramento no padrão de vencimentos, a que se refere 
o inciso II deste artigo, prevalecem única e exclusivamente, para efeito de enquadramento 
provisório, definido no Plano de Carreiras. Após estes, os demais enquadramentos far-se￾ão, exclusivamente, com base no critério de mérito, conforme previsto no Capitulo IV, 
desta Lei.
Art. 47. Os servidores que se encontrarem em desvio de função quando do enquadramento 
previsto neste capítulo, terão sua situação funcional revista, e deverão retornar às funções 
para as quais foram admitidos no serviço público.
Art. 48. O ato coletivo de enquadramento será baixado, de acordo com o disposto neste 
capitulo até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 49. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas 
desta Lei poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação das 
listas nominais de enquadramento, dirigir ao Secretário de Saúde e Saneamento petição de 
revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada.
§1º. O Secretário Municipal de Saúde e Saneamento após consulta á Comissão de 
Enquadramento a que se refere o parágrafo único, do art. 43 desta Lei, deverá decidir 
sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, 
encaminhando o despacho para apreciação e ratificação do Prefeito.
§2º. Em caso de indeferimento do pedido, será dado ao servidor, conhecimento dos 
motivos do indeferimento, bem como será solicitado sua assinatura no documento a ele 
pertinente.
§3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada no 
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1º deste 
artigo.
SEÇÃO II
Da Lotação
Art. 50. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e 
quantitativo, necessária ao desempenho das atividades gerais e especificas da Secretaria 
Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre.
Art. 51. O Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, anualmente, em articulação com 
Coordenadores e Chefes de Setores, estudará a lotação de todas as unidades 
administrativas da Secretaria em face dos programas de trabalho a executar e a partir daí 
poderá propor a criação de novos cargos, desde que observados os seguintes preceitos 
previstos no art. 52º.
Art. 52. A SEMSSA poderá, quando da realização do estudo anual do seu quadro de 
lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário, observado o 
disposto no Art. 53º, inciso II.
§1º. Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:
I – Denominação das classes que se deseja criar;
II – descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência 
para provimento;
III – justificativa pormenorizada da necessidade de sua criação;
IV – quantitativo dos cargos da classe;
V – nível de vencimento das classes a serem criadas.
§2º. O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando os seguinte fatores:
I – Grau de instrução requerido;
II – experiência exigida;
III – complexidade e responsabilidade das atribuições.
§3º. A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa das classes 
a serem criadas com aquelas já existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da 
SEMSSA 
§4º. Posteriormente deverá encaminhar documentação ao Secretário Municipal de 
Administração das definições previstas no § 3º deste artigo, para que o mesmo proceda às 
devidas análises e possa emitir o seu parecer. 
Art. 53. Cabe ao Secretário Municipal de Administração, analisar a proposta e verificar:
I – Se há dotação orçamentária para criação da nova classe junto à Secretaria de 
Finanças do Município;
II – se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já 
existentes.
Art. 54. De acordo com as conclusões da análise, o Secretário Municipal de Administração 
dará seu parecer favorável ou desfavorável á criação das novas classes.
§1º. Se o parecer for favorável a proposta será enviada ao Prefeito Municipal para decisão 
e encaminhamento do respectivo projeto de Lei à Câmara Municipal.
§2º. Se o parecer for desfavorável, será imediatamente encaminhado à SEMSSA e ao 
Prefeito Municipal, relatório com a justificativa do indeferimento.
Art. 55. Aprovada a criação das novas classes, deverá a Secretaria Municipal de 
Administração determinar que sejam as mesmas incorporadas à Parte Permanente do 
Quadro de Pessoal da SEMSSA.
Art. 56. O afastamento do servidor da unidade ou órgão em que estiver lotado, para ter 
exercício em outro, no âmbito de ação da SEMSSA, só verificar-se-á mediante prévia 
autorização do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, para fim determinado e prazo 
certo, mediante competente portaria.
Parágrafo único. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário Municipal de 
Saúde e Saneamento poderá alterar a lotação do servidor de uma pra outra unidade da 
Secretaria ex-officio ou a pedido, desde que não ocorra desvio de função ou haja redução 
de vencimento do servidor.
SEÇÃO III
Do Treinamento
Art. 57. Fica instituída como atividade permanente da SEMSSA, o treinamento de seus 
servidores, com o fim de valorização profissional e funcional em busca da eficiência, tendo 
como objetivos:
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno 
exercício da função pública, mormente a voltada para o atendimento à população;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, e em 
especial para atuação nos diversos programas instituídos pelo SUS, orientando-o 
no sentido de obter os resultados desejados pela SEMSSA;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao 
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas 
atribuições, às finalidades da SEMSSA, como um todo.
Art. 58. O treinamento será de três tipos:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de 
trabalho, através de informações sobre a organização e funcionamento da SEMSSA 
e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas 
referentes às atribuições que desempenha, voltadas aos objetivos do SUS, 
mantendo-o permanentemente atualizado e preparado para a execução de tarefas 
mais complexas de acordo com os programas específicos a executar;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de 
novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha 
exercendo até o momento.
Art. 59. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou 
indiretamente, pela SEMSSA:
I - com a utilização de monitores locais, ou servidores de nível superior da própria 
Secretaria;
II - mediante o encaminhamento dos servidores para cursos e estágios realizados 
ou oferecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, e por demais entidades 
promotoras de cursos de capacitação e especialização, sediadas no Estado do 
Espírito Santo ou fora deste;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, 
observando-se a legislação pertinente e a dotação orçamentária para tanto.
Art. 60. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de 
treinamento:
I - Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de 
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas 
necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos 
programas propostos;
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento 
e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, 
não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III - Desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, 
atividades de instrutor;
IV – Submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições, 
treinamento gerencial ou de novas tecnologias.
Art. 61. A SEMSSA, através do seu órgão de Recursos Humanos com a colaboração dos 
Coordenadores e Chefes de Setor, elaborará e coordenará a execução de programas de 
treinamento aos servidores da Secretaria.
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo 
de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua implementação.
Art. 62. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus 
subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de 
desenvolvimento de recursos humanos estabelecido pela SEMSSA, através de: 
I - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e 
orientação quanto a sua execução;
III - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua 
contribuição para o sistema administrativo e aspectos técnicos do setor;
IV - Utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, 
adequados a cada caso.
CAPÍTULO IX
Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas
Art. 63. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança destinado à SEMSSA, de 
livre nomeação e exoneração pelo Secretário Municipal de Saúde e Saneamento. (Redação 
original)
Art. 63. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança destinado à SEMSSA, de 
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário 
Municipal de Saúde e Saneamento. Caput alterado pela Lei nº 2.718/2006
§1º. Os cargos de provimento em comissão necessários à estrutura administrativa da 
SEMSSA são os constantes do Anexo V desta Lei, acompanhados de seus símbolos e 
remunerações, não incidindo sobre estas qualquer vantagem ou adicional.
§2º. A remuneração que o servidor efetivo perceber, por ocupar cargo em comissão, não 
constitui situação permanente e sim vantagem transitória, exceto quanto ao que estabelece 
o artigo 64, da Lei nº 1.963, de 8 de abril de 1992, que instituiu o Estatuto dos 
Funcionários Públicos do Município de Alegre.
§3º. O servidor efetivo que for destinado para o exercício de cargo de provimento em 
comissão, deverá optar:
I – Pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de um percentual de 80% 
(oitenta por cento) a ser calculado sobre a sua remuneração do cargo em 
comissão;
II – pela remuneração do cargo em comissão.
Art. 64. Função Gratificada é a vantagem concedida a servidor municipal efetivo da 
SEMSSA, para o exercício de função de chefia ou de assessoramento intermediário, a ser 
adicionada ao vencimento do servidor, não incidindo sobre esta qualquer vantagem ou 
adicional.
I – O servidor nomeado para ocupar Função Gratificada deverá fazer jus ao 
vencimento do seu cargo efetivo acrescido de percentual de gratificação que 
incidirá sobre o referido vencimento, conforme anexo VI – “Das funções 
Gratificadas”;
II - As funções gratificadas, a serem previstas não constituirão situação 
permanente e sim vantagem transitória, exceto pelo que estabelece o artigo 64, da 
Lei nº 1.963, de 8 de abril de 1992, que instituiu o Estatuto dos Funcionários 
Públicos do Município de Alegre.
III – Competirá ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento a nomeação e a 
destituição do servidor para o exercício de função gratificada de sua Secretaria, 
quando couber. (Redação original)
III – Competirá ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de 
Saúde e Saneamento a nomeação e a destituição do servidor para o exercício de 
função gratificada da SEMSSA, quando couber. Inciso alterado pela Lei nº 
2.718/2006
Art. 65. Extinto qualquer órgão ou unidade da estrutura administrativa da SEMSSA, 
automaticamente extinguir-se-á os cargos em comissão ou funções gratificadas existentes 
na oportunidade.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 66. Os cargos criados por esta Lei, que forem colocados em concurso público ou 
Processo Seletivo Simplificado, serão ocupados pelos candidatos nele classificado, na 
medida da necessidade e da previsão orçamentária da SEMSSA.
Art. 67. O quantitativo de plantonista que deveria estar explícito no Quadro de Cargos em 
Comissão – Anexo V desta Lei – dependerá da disponibilidade do profissional e da 
quantidade de plantões a ser assumido por cada um deles, devendo, porém, manter-se 
cobertura plena das necessidades mínimas exigidas pelo serviço.
Art. 68. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de 
dotação própria do orçamento vigente da SEMSSA, suplementada se necessário.
Art. 69. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a acompanham.
Art. 70. Os vencimentos previstos na tabela do Anexo IV, serão devidos a partir da 
publicação dos atos coletivos de reenquadramento referidos na Seção I, do Capítulo VII 
desta Lei.
Art. 71. Aplica-se aos servidores da SEMSSA, as normas constantes do Estatuto dos 
Funcionários Públicos Municipais de Alegre instituído pela Lei nº 1.963/92, inclusive quanto 
ao regime previdenciário próprio adotado pelo Município de Alegre.
Art. 72. Compete ao Procurador Geral do Município de Alegre assinar esta Lei em conjunto 
com o Prefeito Municipal de Alegre. 
Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Alegre/ES, 08 de março de 2004.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
QUADRO EFETIVO
GRUPOS, CLASSES E QUANTITATIVO
Alterado pela Lei nº 3.635/2021
Alterado pela Lei nº 3.710/2022
Alterado pela Lei nº 3.776/2023
GRUPO CLASSES QUANT.
I Técnico de Contabilidade 01
APOIO TÉCNICO Agente Administrativo II 07
ADMINISTRATIVO Agente Administrativo III 17
Operador de Sistema de Microinformática 01
II Motorista 08
PORTARIA, Agente de Serviços Gerais I 17
TRANSPORTE E Agente de Serviços Gerais II 16
VIGILÂNCIA Agente de Vigilância 02
Técnico de Enfermagem 50
Auxiliar de Enfermagem 15
III Agente de Vigilância Sanitária 03
SERVIÇOS MÉDICOS Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental 10
E SOCIAIS Agente de Serviços Sociais e de Saúde 09
Técnico de Laboratório 01
Técnico de Raio X 02
__________________________________________________________________________________
Enfermeiro 21
Farmacêutico-Bioquímico 09
Fonoaudiólogo 01
Fisioterapeuta 04
Biólogo 01
Assistente Social 03
IV Nutricionista 02
NÍVEL SUPERIOR Psicólogo 05
Odontólogo 17
Médico – Anestesista 02
Médico – Clínico Geral 10
Médico – Otorrinolaringologista 01
Médico – Endocrinologista 01
Médico – Psiquiatra 01
Médico – Dermatologista 01
Médico – Radiologista 01
Médico – Pneumologista 01
Médico – Ginecologista e Obstetra 05
Médico – Cardiologista 02
Médico 
– Pediatra 05
Médico 
– Gastroenterologista 01
Médico 
– Oftalmologista 01
Médico 
– Neurologista 01
Médico 
– Urologista 01
Médico 
– Angiologista 01
Médico 
– Cirurgião Geral 02
Médico Veterinário 01
ANEXO II
QUADRO EFETIVO
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES POR NÍVEIS DE VENCIMENTO
NÍVEIS CLASSES
I Agente de Serviços Gerais II
Agente de Serviços Gerais I
II Agente de Vigilância
III Motorista
Agente de Vigilância Epidemiológica e 
Ambiental
IV Agente Administrativo III
Agente de Serviço Sociais e de Saúde
Auxiliar de Enfermagem
V Agente de Vigilância Sanitária
Agente Administrativo II
VI Operador de Sistema de Microinformática
VII
Técnico de Laboratório
VIII Técnico de Contabilidade
Técnico de Enfermagem
Técnico de Radiologia
IX
X
XI
XII
Fonoaudiólogo
XIII Fisioterapeuta
Nutricionista
Médico Veterinário
XIV Odontólogo
Médico
Biólogo
Assistente Social
XV Enfermeiro
Farmacêutico-Bioquímico
Psicólogo
ANEXO III
QUADRO EFETIVO
CLASSES E RESPECTIVAS CARGAS HORÁRIAS SEMANAIS
CLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL
Agente de Serviços Gerais I e II 40 horas
Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental 40 horas
Agente Administrativo I, II e III 40 horas
Agente de Serviços Sociais e de Saúde 40 horas
Agente de Vigilância 40 horas
Operador de Sistema de Microinformática 40 horas
Auxiliar de Enfermagem 40 horas
Agente de Vigilância Sanitária 40 horas
Motorista 40 horas
Técnico de Laboratório 40 horas
Técnico de Contabilidade 40 horas
Técnico de Enfermagem 40 horas
Enfermeiro 40 horas
Farmacêutico-Bioquímico 24 horas
Fonoaudiólogo 40 horas
Fisioterapeuta 40 horas
Biólogo 40 horas
Assistente Social 40 horas
Nutricionista 40 horas
Psicólogo 24 horas
Odontólogo 24 horas
Médicos 24 horas
Médico Veterinário 24 horas
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO EFETIVO
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 003/2022
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 016/2024
Anexo alterado pela Lei Complementar nº 017/2025
A B C D E F G H I J L M N O P
I 830,92 855,85 881,52 907,97 935,21 963,26 992,16 1.021,93 1.052,58 1.084,16 1.116,69 1.150,19 1.184,69 1.220,23 1.256,84
II 914,01 941,43 969,68 998,77 1.028,73 1.059,59 1.091,38 1.124,12 1.157,84 1.192,58 1.228,36 1.265,21 1.303,16 1.342,26 1.382,53
III 1.005,41 1.035,58 1.066,64 1.098,64 1.131,60 1.165,55 1.200,52 1.236,53 1.273,63 1.311,84 1.351,19 1.391,73 1.433,48 1.476,48 1.520,78
IV 1.105,95 1.139,13 1.173,31 1.208,51 1.244,76 1.282,10 1.320,57 1.360,18 1.400,99 1.443,02 1.486,31 1.530,90 1.576,83 1.624,13 1.672,86
V 1.216,55 1.253,05 1.290,64 1.329,36 1.369,24 1.410,31 1.452,62 1.496,20 1.541,09 1.587,32 1.634,94 1.683,99 1.734,51 1.786,54 1.840,14
VI 1.338,20 1.378,35 1.419,70 1.462,29 1.506,16 1.551,35 1.597,89 1.645,82 1.695,20 1.746,05 1.798,44 1.852,39 1.907,96 1.965,20 2.024,16
VII 1.472,03 1.516,19 1.561,67 1.608,52 1.656,78 1.706,48 1.757,68 1.810,41 1.864,72 1.920,66 1.978,28 2.037,63 2.098,76 2.161,72 2.226,57
VIII 1.619,23 1.667,80 1.717,84 1.769,37 1.822,46 1.877,13 1.933,44 1.991,45 2.051,19 2.112,73 2.176,11 2.241,39 2.308,63 2.377,89 2.449,23
IX 1.781,15 1.834,59 1.889,62 1.946,31 2.004,70 2.064,84 2.126,79 2.190,59 2.256,31 2.324,00 2.393,72 2.465,53 2.539,50 2.615,68 2.694,15
X 1.959,27 2.018,04 2.078,59 2.140,94 2.205,17 2.271,33 2.339,47 2.409,65 2.481,94 2.556,40 2.633,09 2.712,08 2.793,44 2.877,25 2.963,57
XI 2.155,19 2.219,85 2.286,44 2.355,04 2.425,69 2.498,46 2.573,41 2.650,61 2.730,13 2.812,04 2.896,40 2.983,29 3.072,79 3.164,97 3.259,92
XII 2.370,71 2.441,83 2.515,09 2.590,54 2.668,26 2.748,30 2.830,75 2.915,68 3.003,15 3.093,24 3.186,04 3.281,62 3.380,07 3.481,47 3.585,91
XIII 2.607,78 2.686,02 2.766,60 2.849,59 2.935,08 3.023,14 3.113,83 3.207,24 3.303,46 3.402,57 3.504,64 3.609,78 3.718,07 3.829,62 3.944,51
XIV 2.868,56 2.954,62 3.043,26 3.134,55 3.228,59 3.325,45 3.425,21 3.527,97 3.633,81 3.742,82 3.855,11 3.970,76 4.089,88 4.212,58 4.338,96
XV 3.155,42 3.250,08 3.347,58 3.448,01 3.551,45 3.657,99 3.767,73 3.880,77 3.997,19 4.117,10 4.240,62 4.367,84 4.498,87 4.633,84 4.772,85
ANEXO V
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
Anexo alterado pela Lei nº 3.519/2018
Cargo Subsídio Mensal (R$) Quantitativo
Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 1.987,30 01
Chefe do Setor de Orçamento e Finanças R$ 1.558,24 01
Assessor da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 1.490,49 01
Chefe do Setor de Controle do funcho Municipal de Saúde R$ 1.159,26 01
Chefe do Setor de Saúde Bucal R$ 1.159,26 01
Chefe do Setor de Prevenção em Saúde R$ 1.159,26 01
Chefe do Setor de Educação em Saúde R$ 1.159,26 01
Chefe do Setor de Saúde da Mulher R$ 1.159,26 01
Chefe da Área de Nutrição R$ 1.159,26 01
Chefe do Setor de Vigilância Sanitária R$ 1.159,26 01
Chefe do Setor de Vigilância Ambiental R$ 1.159,26 01
Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica R$ 1.159,26 01
Chefe das ESF/EAC’s R$ 1.159,26 01
Chefe do Setor de Recursos Humanos R$ 1.159,26 01
Chefe do Setor de Almoxarifado e Patrimônio R$ 1.159,26 01
Assessor do Pronto Atendimento Municipal R$ 954,00 01
Assessor de Assuntos Internos da SEMSSA R$ 954,00 01
Chefe da Area de Regulação R$ 954,00 01
Assessor de Gabinete da SEMSSA R$ 954,00 01
Chefe do Centro Médico Municipal R$ 954,00 01
Assessor de Transportes R$ 954,00 01
Assessor de Serviços Internos de Recursos Humanos R$ 954,00 01
Diretor de Unidade ESF R$ 2.385,89 13
Diretor da Area de Odontologia R$ 2.526,25 02
ANEXO VI
TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
BASE: 08/03/2004
I – COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO e AUDITORIA - CMCAA
EQUIPE: uma equipe mínima (um profissional de cada área indicada).
JORNADA: sem jornada específica.
CLASSE GRATIFICAÇÃO
FC1 – Médico 20% de seus 
vencimentos
FC2 – Odontólogo 20% de seus 
vencimentos
FC1 – Enfermeiro 20% de seus 
vencimentos
FC2 - Técnico em Contabilidade 20% de seus 
vencimentos
FC2 - Agente Administrativo III 20% de seus 
vencimentos
II – FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO
Encarregado de Serviço de Vigiágua 20%
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS CLASSES DO QUADRO EFETIVO





































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