| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2620 / 2004 |
| Date | 2004-04-05 |
| Ementa | Plano de Cargos e Carreiras da Secretaria Municipal de Saúde. |
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LEI Nº 2.620, DE 08 DE MARÇO DE 2004 INSTITUI PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEMENTO DE ALEGRE, ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares SEÇÃO I Da Estrutura da Carreira Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Alegre – ES, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - SEMSSA, tendo como base a Lei 2.189/94 com as devidas alterações e/ou atualizações, indispensáveis ao cumprimento às Ações de Saúde do Município, atendendo ao disposto na Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Parágrafo único. A carreira dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - SEMSSA é constituída de cargos de provimento efetivo, sob regime estatutário, e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando a valorização individual. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se: I – SERVIDOR PÚBLICO – é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão; II - CARGO - o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometidos ao servidor e tem como características essenciais a criação por Lei, denominação própria, número certo, vencimento específico; III - CLASSE - é a divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos com a mesma natureza funcional, com mesmo nível de vencimentos, e agrupados de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições, da responsabilidade e da habilitação profissional exigida para cada nível; IV - CARREIRA - o conjunto de classes e correspondentes cargos de atribuições da mesma natureza, hierarquizados quanto a categoria, grau de complexidade, de responsabilidade, e de habilitação; V – GRUPO OCUPACIONAL – é o conjunto de carreiras e classes isoladas com afinidade entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento ou experiência exigido para o seu desempenho; VI - NÍVEL – é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos correspondentes; VII – PADRÃO DE VENCIMENTO – é a letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa; VIII – FAIXA DE VENCIMENTO – é a escala de padrão de vencimentos atribuídos a um determinado nível; IX - INTERSTÍCIO – é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão e à promoção; X - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor municipal de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que pertence, observada as normas estabelecidas no capítulo IV desta Lei e em regulamento específico; XI – PROMOÇÃO – é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas no Capítulo V desta lei; XII - FUNÇÃO GRATIFICADA - é a vantagem pecuniária de caráter transitório criada para atender a encargos em nível de chefia, supervisão e assessoramento intermediários, atribuída aos servidores públicos municipal do quadro efetivo da SEMSSA, por designação; XIII - VENCIMENTO BÁSICO - é a retribuição pecuniária correspondente ao piso de vencimentos do servidor público, pelo efetivo exercício do cargo, no nível, na classe e padrão de vencimento que se encontre, considerando a jornada de trabalho, e sobre o qual incide as demais vantagens; Art. 3º. As classes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, e respectivos quantitativos, estão ordenadas por Grupos Ocupacionais no Anexo I desta Lei. Parágrafo único. os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes Grupos Ocupacionais: Grupo I - APOIO TÉCNICO – ADMINISTRATIVO FINANCEIRO: Compreende os cargos inerentes às atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa; Grupo II - PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: Compreende os cargos inerentes às atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares relacionados com os serviços de limpeza, zeladoria, conservação e transporte. Grupo III – SERVIÇOS MÉDICOS E SOCIAIS: Compreende os cargos inerentes à atividade de nível médio, principais e auxiliares, relacionados aos serviços técnicos, da área médica; vigilância sanitária; vigilância epidemiológica; vigilância ambiental; laboratorial; e de serviços internos e externos na área social; Grupo IV - NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos inerentes às atividades relacionadas aos serviços médicos, jurídicos, auditoria e supervisão das atividades fins do SUS e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior. SEÇÃO II Da Forma de Provimento Art. 4º. Os cargos públicos, da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para a investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira, e pelas demais disposições previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Alegre – Lei nº 1.963/92. Parágrafo único. para efeito de provimento os cargos classificam-se em: I - Cargos de provimento efetivo - são aqueles providos por nomeação, precedida por concurso público de provas e títulos. II - Cargos de provimento em comissão - são aqueles providos mediante livre escolha, de livre nomeação e exoneração, com atribuições e responsabilidades próprias, destinadas a direção, coordenação, chefia e assessoramento. III – Cargos de provimento através de Processo Seletivo Simplificado – são aqueles que por falta de pessoal efetivo e por necessidade imediata e imperiosa da SEMSSA, venham atender as ações de saúde, por um prazo máximo de validade de 02 (dois) anos, até que se realize um novo concurso público. Art. 5º. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento nem para o Município, ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa. §1º. São requisitos básicos para provimento de cargo público: I – Nacionalidade brasileira, ou nacionalização na forma da lei; II – Pleno gozo dos direitos políticos; III – Quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino; IV – Estar em dia com as obrigações eleitorais; V – Nível de escolaridade mínimo exigido para o exercício do cargo; VI – Idade mínima de 18 (dezoito) anos; VII – Boa saúde física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial conforme previsto em lei; §2º. Os requisitos específicos para provimento de cada classe de cargos da parte permanente, do Quadro de Pessoal da SEMSSA, estão previstos no Anexo VII desta Lei. Art. 6º. O provimento dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo, e previstos no Anexo I desta Lei, só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização prévia de concurso público de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso. §1º. O provimento de que trata o caput deste artigo, será autorizado pelo Prefeito mediante solicitação dessa Secretaria e dependerá da existência de vagas e de prévia dotação orçamentária para atender às despesas resultantes do seu provimento. §2º. Da solicitação deverão constar: I – Denominação e nível de vencimento da classe; II – Quantitativo de cargos a serem providos; III – Prazo desejável para provimento; IV – Justificativa para a solicitação de provimento. Art. 7º. Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos. §1º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo tal prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. §2º. A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei. Art. 8º. Compete ao Prefeito Municipal, em consenso com o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, os atos de provimento dos cargos a que se refere a presente Lei. Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade: I – Fundamento legal; II – Denominação do cargo provido; III – Forma de provimento; IV – Nível de vencimento do cargo; V – Nome completo do servidor; VI – Indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, se for o caso. Art. 9º. Os cargos da parte permanente do Quadro de Pessoal da SEMSSA, que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos sob o regime estatutário e na forma prevista neste Capítulo. Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as contratações por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal, e legislação municipal específica, para atender a imperiosas necessidades temporárias e de excepcional interesse público municipal. CAPÍTULO II Da Organização da Carreira SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 10. A carreira dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, constitui uma categoria profissional e é caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções voltadas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins do SUS – Sistema Único de Saúde, na esfera municipal. Art. 11. O Quadro de Pessoal é composto de cargos de carreira de provimento efetivo, divididos em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, com diversos níveis de habilitação profissional exigida para seus ocupantes, e correspondentes referências de vencimentos, conforme consta do Anexo IV desta Lei. §1º. Os diversos níveis de que trata este artigo desdobram-se em 15 (quinze) padrões de vencimento (Art. 2º, VII) de "A" a "P", para possibilitar a progressão funcional na forma prevista nesta Lei; §2º. A primeira investidura do servidor em cargo público, mediante prévia aprovação em concurso, dar-se-á somente na referência inicial, “A”, correspondente ao seu cargo e nível; SEÇÃO II Das Atribuições Gerais Art. 12. As atribuições do profissional da saúde municipal, resultam de todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo SUS – Sistema Único de Saúde, em nível municipal, para o atendimento das demandas pessoais, individuais ou coletivas, e das exigências ambientais, observados para tanto o campo de atuação, os objetivos e os diversos programas do SUS previsto no Art. 14 desta Lei. Parágrafo único. Inclui-se nas ações de atenção à saúde, aquelas envolvidas na assistência e nas intervenções ambientais, as ações de política setorial em saúde e as ações administrativas de planejamento, comando e controle, bem como as ações de comunicação e de educação Art. 13. As atribuições específicas do cargo, por classe e âmbito de atuação, se encontram detalhadas no Anexo VII desta Lei. Parágrafo único. As atribuições constantes desta Seção não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção bem como de seus dirigentes. SEÇÃO III Do Campo de Atuação Art. 14. O campo de atuação dos servidores da SEMSSA, está relacionado diretamente com o campo de atenção à saúde, que encerra todo o conjunto de ações levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme dispõe a Lei Orgânica da Saúde - Lei nº 8.080/90 - e a NOB-SUS - Norma Operacional Básica do SUS – Portaria nº 2.203/96, e demais normas federais inerentes à saúde, e compreende três grandes campos, a saber: a) O da assistência, em que as atividades são dirigidas às pessoas, individual ou coletivamente, e que é prestada no âmbito ambulatorial e hospitalar, bem como em outros espaços, especialmente no domiciliar; b) O das intervenções ambientais, no sentido mais amplo, incluindo as relações e as condições sanitárias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de saneamento ambiental (mediante o pacto de interesses, as normalizações, as fiscalizações e outros); c) O das políticas externas ao setor de saúde, que interferem nos determinantes sociais do processo saúde-doença das coletividades, de que são partes importantes, questões relativas às políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e qualidade dos alimentos. CAPÍTULO III Do Sistema Municipal de Auditoria Art. 15. O Sistema de Auditoria da SEMSSA é organizado na forma desta Lei, no âmbito de sua atuação municipal, considerando o que dispõem a Lei n 8.080/90, seu regulamento - Decreto nº 1.651/95 – e a NOAS-SUS 01/2001 aprovado pela Portaria Ministerial nº 95/2001, sob a denominação de COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO e AUDITORIA – CMCAA. Art. 16. O CMCAA exercerá dentro da área municipal de sua competência, sobre as ações e serviços desenvolvidos no âmbito do SUS, como órgão integrado ao Sistema Nacional de Auditoria – SNA, as seguintes atividades: a) Controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento; b) Avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos recursos alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade; c) Auditoria da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial. Parágrafo único. Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços de saúde. Art. 17. Observadas as Constituições Federal e Estadual, e a Lei Orgânica do Município de Alegre, compete ao CMCAA como órgão integrante do Sistema Nacional de Auditoria – SNA, no plano municipal: a) As ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde; b) Os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados; c) As ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado Parágrafo único. As funções de controle e avaliação devem ser coerentes com os processos de planejamento, programação e alocação de recursos em saúde, tendo em vista sua importância para revisão de prioridades e diretrizes, contribuindo para o alcance de melhores resultados em termos de impacto na saúde da população. Art. 18. A CMCAA será composta por uma equipe mínima de profissionais de níveis superior, técnico e médio administrativo, nomeada por competente portaria do Secretário Gestor do Fundo de Saúde, formada pela seguinte classe de servidores efetivos da SEMSSA: I - 01 Médico; II - 01 Odontólogo; III - 01 Enfermeiro; IV - 01 Técnico em Contabilidade; V - 01 Agente Administrativo; §1º. Para o cargo de Auditor, que necessariamente, deverá ser ocupado por Profissional de Nível Superior em qualquer área e habilitado através de curso específico, devendo sua contratação se dar através de nomeação. §2º. O Cargo de Auditor, mesmo constando na Tabela de Cargos em Comissão -Anexo V desta Lei, não poderá ser ocupado por servidor efetivo. §3º. A equipe que compõe a CMCAA deverá se submeter a cursos de capacitação para o exercício das respectivas funções, observado o que prevê o Art. 61 desta Lei. §4º. A composição e a alteração da composição da equipes que atuará na CMCAA, deverá ser realizada por competente Portaria do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento após a homologação, da respectiva proposta, pelo Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV Da Progressão Art. 19. De acordo com o inciso X do art. 2º desta Lei, progressão é a passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence. Parágrafo único. Os dispositivos referentes à época e aos critérios de concessão da progressão são previstos em regulamento especifico. Art. 20. A progressão a que se refere a presente Lei far-se-á, unicamente, mediante apuração e valoração de mérito do servidor, por uma Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional, com base na demonstração de proficiência profissional adquirida através de cursos, seminários, congressos, e outros eventos na área da saúde, combinado com a avaliação periódica de desempenho. I - A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores; II - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes à área da saúde ou relativos à capacitação; Art. 21. Para fazer jus à progressão, o servidor deverá: I - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; II - obter, pelo menos, o grau mínimo quando da avaliação de seu desempenho pela Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional prevista nesta Lei, e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. Art. 22. O grau de merecimento será aferido anualmente pela Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional, com base nos assentamentos funcionais do servidor e pela chefia imediata, quando da avaliação sos quesitos conhecimento e qualidade do trabalho, assim como pela participação em cursos e eventos. Parágrafo único. O Secretário de Saúde e Saneamento, em conjunto com os Coordenadores e Chefes de Setor deverão enviar, sistematicamente, ao Órgão de Recursos Humanos da SEMSSA, os dados e informações necessários à aferição do desempenho de seus subordinados. Art. 23. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que obtiver grau de merecimento que justifique sua progressão, passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciandose a contagem de tempo e a anotação de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 24. Caso não alcance o grau de merecimento que justifique a sua progressão, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, até que nova avaliação se proceda no prazo de 1 (um) ano. Art. 25. Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste Capítulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua comprovação de merecimento. Art. 26. Interrompem o exercício, para fins de progressão: I – O afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada ou de coordenação, nos órgãos do Sistema de Saúde Municipal; II – Licença para trato de interesses particulares; III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro; IV – Estar em disponibilidade remunerada; V – Suspensão disciplinar determinada por autoridade competente; VI – Afastamento por licença médica superior a 60 (sessenta) dias por ano, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei, e acidentes ocorridos em serviço; CAPÍTULO V Da Promoção Art. 27. De acordo com o inciso XI do Art. 2º desta Lei, Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela que pertence, dentro da mesma carreira. §1º. A promoção processar-se-á a critério da SEMSSA, quando for de interesse do trabalho da mesma e dependerá sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira, devendo ser encaminhada ao Executivo Municipal para aprovação. Art. 28. A promoção ocorrerá mediante seleção competitiva, em que se apure a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra. §1º. A comprovação da capacidade, far-se-á através de testes de habilidade e conhecimento, teóricos e/ou práticos. §2º. A classificação dos candidatos à promoção basear-se-á nos resultados obtidos em testes de suficiência. §3º. Terá preferência para promoção, em caso de empate na classificação, o servidor que contar maior tempo de serviço público municipal e, havendo mais de um candidato concorrente nesta condição, o mais idoso. Art. 29. Para obter promoção, o servidor deverá: I – Cumprir o interstício mínimo indicado para classe correspondente previsto no anexo VII desta Lei; II – ter obtido, pelo menos, grau de merecimento comprovado em sua última avaliação de desempenho funcional ou na média das duas últimas; III – obedecer aos requisitos mínimos de instrução exigidos para o preenchimento da classe correspondente, previstos no anexo VII desta lei. Art. 30. O servidor promovido ocupará o padrão de vencimento inicial do nível correspondente à faixa de vencimentos da nova classe. Parágrafo único. Caso o vencimento do servidor seja superior ao correspondente ao padrão de vencimento inicial do novo cargo, o servidor será enquadrado no padrão de vencimento imediatamente superior ao que vinha percebendo no cargo anteriormente ocupado. CAPÍTULO VI Da Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional Art. 31. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional dos Servidores da Saúde - COPADF, composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes indicados pela SEMSSA, e 02 (dois) representantes indicados pelo sindicato de classe dos servidores deste Município. §1º. A COPADF, terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, os demais representantes deverão pertencer ao quadro permanente da SEMSSA. §2º. A organização e o funcionamento da COPADF será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei. §3º. A renovação dos membros da Comissão prevista neste artigo se dará a cada 3 (três) anos de participação, com exceção do Presidente que poderá ser substituído a qualquer tempo ou participar desta enquanto ocupar o cargo de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento. §4º. Os membros da Comissão não serão remunerados, devendo as horas de atividade, serem computadas como de efetivo exercício do seu cargo original para todos os fins de direito. Art. 32. A primeira Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional estabelecerá os procedimentos, critérios e demais condições para a apuração do merecimento e avaliação do desempenho, a ser aprovado e regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. §1º. Para fins de aferição de mérito e de desempenho a Comissão deverá considerar, dentre outros, os seguintes critérios: I – Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem a melhoria dos serviços e concretização dos programas de saúde determinados pelo SUS; II – Aplicação efetiva de competência adquirida por capacitação, atualização, treinamento e aperfeiçoamento; III – Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico da saúde que venham a ser instituídos oficialmente pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; IV – Comprometimento profissional no exercício de suas funções; V – Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar; VI – Assiduidade, pontualidade e urbanidade; §2º. O regulamento a que se fere o caput deste artigo poderá incluir outros fatores a serem observados para fins de avaliação. CAPÍTULO VII Da Remuneração, da Carga Horária, e da Gratificação Especial SEÇÃO I Da Remuneração Art. 33. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, ou temporárias, estabelecidas em lei. Art. 34. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua vinculação de acordo com o disposto no inciso XIII, do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos é irredutível de acordo com o disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, porém a remuneração obedecerá o que dispõe a Constituição Federal. Art. 35. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal de Alegre de acordo com o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal. Art. 36. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento estão hierarquizadas por níveis nos Anexos II desta Lei. §1º. A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, composta de 15 (quinze) padrões de vencimento designados alfabeticamente de "A" a "P", constantes do anexo IV desta Lei. §2º. Os servidores integrantes do grupo ocupacional Nível Superior da SEMSSA, farão jus a um adicional de 10% (dez por cento), a ser calculado sob o vencimento do cargo, por conclusão de curso de Pós Graduação Latu Senso e/ou mestrado. §3º. O comprovante do curso que habilita o servidor de nível superior da SEMSSA a receber o adicional a que se refere o parágrafo anterior, é o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar e, se for o caso, do registro profissional, na forma da legislação. §4º. O adicional a que se refere o § 2º, deste artigo, integrará a remuneração do servidor do grupo ocupacional de nível superior da SEMSSA, para efeito de aposentadoria e concessão do adicional por tempo de serviço, desde que recebido por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados. §5º - Os aumentos dos vencimentos respeitarão sempre a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e seus correspondentes padrões. Paragrafo revogado pela Lei nº 2.670/2005 Art. 37. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão, e os valores correspondentes às funções gratificadas estão fixados no Anexo V desta Lei. Art. 38. Os vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para os cargos de provimento em comissão, serão reajustados sempre na mesma data e com aplicação dos mesmos índices conforme previsto no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, observados os seguintes critérios: a) Como mês para efetivação da concessão, o mesmo mês fixado pelo Executivo Municipal de Alegre como data-base para seus servidores; b) Como período de apuração os doze meses anteriores ao mês citado no inciso anterior; c) Como critério para a revisão o índice utilizado pelo Estatuto dos servidores públicos do Município de Alegre; d) Para efetivação dessa concessão, o Executivo Municipal, observado os critérios estabelecidos nesta Lei e após discussão com a categoria através da sua representação sindical, na época prevista, encaminhará à Câmara Municipal o competente Projeto de Lei propondo a concessão da revisão das remunerações. Art. 39. Para efeito desta Lei, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, que compõe o quadro de pessoal da SEMSSA, foi corrigida partindo-se do valor do salário mínimo nacional vigente nesta data – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) – e a partir deste valor, calculados todos os demais, aplicado o percentual de 3% (três porcento) sobre o anterior, sucessivamente, obtendo-se os valores referentes aos demais padrões que compõem as faixas de vencimento pertinentes a cada um dos níveis previstos, conforme anexo IV desta lei. (Redação original) Art. 39. Para efeito desta Lei, a tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, que compõe o quadro de pessoal da SEMSSA, considerando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor constante no Anexo V da Lei n° 2.524/01 - Nível I - Padrão A - R$ 162,43 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) - e, a partir deste valor, calculados todos os demais, aplicado o percentual de 3% (três por cento) sobre a anterior, sucessivamente, obtendo-se os valores referentes aos demais padrões que compõem as faixas de vencimento pertinentes a cada um dos níveis previstos, conforme anexo IV desta Lei. Artigo alterado pela Lei nº 2.670/2005 SEÇÃO II Da Carga Horária Art. 40. Aplica-se aos servidores da SEMSSA, o regime de trabalho normal de 40 (quarenta) horas semanais, sendo essa a carga horária máxima. §1º. Excetuam-se do caput deste artigo os profissionais Médico, Médico Veterinário, Odontólogo, Psicólogo e Farmacêutico-Bioquímico, para os quais o regime de trabalho normal é de 24 (vinte e quatro) horas semanais. §2º. Para os cargos previstos para o PSF, fica estabelecida a carga horária de 40 horas semanais, não sendo permitido, sob hipótese alguma, a redução da mesma. SEÇÃO III Da Gratificação Especial Art. 41. Conceder-se-á gratificação especial de compensação e incentivo, para os servidores designados, por ato do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, para participarem da Comissão Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria - CMCAA. §1º. Os servidores designados para compor a equipe e participar da Comissão citada no caput deste artigo, farão jus, além dos vencimentos do cargo, às gratificações previstas no Anexo VI desta Lei. §2º. É vedado o recebimento cumulativo da gratificação especial com a remuneração por exercício de função de gratificada prevista no 64 desta Lei. Art. 42. A gratificação instituída pela presente Lei será concedida temporariamente, e excepcionalmente para o exercício das atividades relacionadas à CMCAA, prevista no Art. 40 desta Lei. §1º. A gratificação ora instituída possui caráter compensatório, de natureza indenizatória, e não será: I – Incorporada ao vencimento, remuneração, proventos, pensão, ou a ele integrado para fins de cálculo e concessão de vantagens pessoais, ou de outros benefícios de espécie semelhantes ou não; II – Configurada como salário in natura ou salário-utilidade; III – Configurada como rendimento tributável e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária; §2º. O servidor que deixar de exercer as atividades fins da citada Comissão, perderá automaticamente o direito à percepção da gratificação prevista nesta Lei; Art. 43. Independente da gratificação especial prevista nesta Seção, será concedida, nos termos do regulamento próprio, e observado o que dispõe o art. 41, uma reposição de gastos aos servidores que se afastarem de seu local de trabalho, sem percepção de diária, para execução de trabalhos de campo inerentes a CMCAA previstos no art. 40 de que participem. Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias. CAPÍTULO VIII Do Enquadramento, da Lotação, e Do Treinamento SEÇÃO I Do Enquadramento Art. 44. Em razão da instituição do Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos oriundos da União, do Estado, do Município e/ou de outras fontes, e destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas, sob controle ou coordenação da SEMSSA, todos os servidores do Município de Alegre ligados á área da saúde, já efetivos e estáveis, estarão submetidos às normas disciplinares, regulamentos, regras e jornadas de trabalho, previstos nesta lei e estabelecidos em seus anexos. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde e Saneamento designará e presidirá Comissão de Enquadramento, a qual caberá elaborar normas de enquadramento e submete-las à aprovação do Prefeito Municipal de Alegre. I - Para cumprir o disposto no parágrafo único, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados. II - Os servidores da SEMSSA serão reenquadrados nos padrões de vencimentos correspondentes às classes que integram, conforme previsto no artigo 45, desta Lei. Art. 45. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos. §1º. O servidor enquadrado ocupará padrão de vencimento correspondente à faixa de nível do novo cargo, respeitado o que estabelece o Art. 45 desta Lei. §2º. O servidor enquadrado em classe cujo vencimento seja inferior ao do cargo que ocupava à época do enquadramento, perceberá a diferença, entre o valor que vinha percebendo e o valor equivalente à classe de enquadramento, como direito pessoal e intransferível, incidindo sobre o mesmo os reajustes gerais que venham a ser concedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. §3º. Quando o servidor, mencionado no parágrafo anterior, fizer jus à progressão ou promoção, a diferença percentual existente entre o padrão de vencimento em que ele vier a se enquadrar e o padrão em que esteja enquadrado incidirá, única e exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor. Art. 46. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores: I - Para enquadramento nas classes: a) As atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na SEMSSA; b) A nomenclatura e a descrição das atribuições do cargo para qual o servidor foi admitido através de exame dos assentamentos funcionais; c) O grau de escolaridade exigível para a exercício do cargo; d) Experiência especifica; e) Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. II - Para enquadramento nos padrões de vencimentos: o tempo de serviço do servidor no exercício do cargo que deu origem à classe na qual foi enquadrado, apurado na forma definida no inciso III deste artigo; III - Apuração do tempo de serviço para efeito de enquadramento: a) O tempo de exercício efetivo de atividades semelhantes às descritas para o cargo, seja este tempo prestado como contratado sob o regime da CLT, e/ou como servidor estatutário; b) Será considerado apenas o tempo efetivo e continuado de serviço prestada na Prefeitura Municipal de Alegre. e) Consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos previstos no art. 57, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre – Lei nº 1.963/92, e o disposto no Art. 38 da Constituição Federal. d) No caso de interrupção do exercício do cargo ou do emprego anterior ao cargo, por licenças outras que não as mencionadas na alínea anterior, o tempo de serviço a ser apurado para enquadramento nos padrões salariais será a partir do retorno do servidor à atividade, após seu afastamento. §1º. Os requisitos a que se referem as alíneas c e d, do inciso I, deste artigo poderão ser dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento. §2º.Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada. §3º. O servidor que não possuir habilitação legal para exercício do cargo e que desempenhe as funções inerentes à classe, conforme descritas no Anexo VII desta Lei, integrará Quadro Suplementar até que venha a cumprir os requisitos legais indispensáveis ao seu exercício. Cumpridas as exigências o servidor poderá integrar a parte permanente do Plano de Carreiras da SEMSSA, mediante requerimento encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, com as devidas comprovações. §4º. No caso do servidor que ocupa apenas nominalmente o cargo, mas exerce atribuições descritas para outra classe do Anexo I desta Lei, poderá este servidor optar pelo enquadramento na classe correspondente às suas reais atribuições, mediante requerimento ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento. §5º. A regras definidas para o enquadramento no padrão de vencimentos, a que se refere o inciso II deste artigo, prevalecem única e exclusivamente, para efeito de enquadramento provisório, definido no Plano de Carreiras. Após estes, os demais enquadramentos far-seão, exclusivamente, com base no critério de mérito, conforme previsto no Capitulo IV, desta Lei. Art. 47. Os servidores que se encontrarem em desvio de função quando do enquadramento previsto neste capítulo, terão sua situação funcional revista, e deverão retornar às funções para as quais foram admitidos no serviço público. Art. 48. O ato coletivo de enquadramento será baixado, de acordo com o disposto neste capitulo até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei. Art. 49. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Secretário de Saúde e Saneamento petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentada e protocolada. §1º. O Secretário Municipal de Saúde e Saneamento após consulta á Comissão de Enquadramento a que se refere o parágrafo único, do art. 43 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho para apreciação e ratificação do Prefeito. §2º. Em caso de indeferimento do pedido, será dado ao servidor, conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como será solicitado sua assinatura no documento a ele pertinente. §3º. Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo. SEÇÃO II Da Lotação Art. 50. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades gerais e especificas da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre. Art. 51. O Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, anualmente, em articulação com Coordenadores e Chefes de Setores, estudará a lotação de todas as unidades administrativas da Secretaria em face dos programas de trabalho a executar e a partir daí poderá propor a criação de novos cargos, desde que observados os seguintes preceitos previstos no art. 52º. Art. 52. A SEMSSA poderá, quando da realização do estudo anual do seu quadro de lotação, propor a criação de novas classes de cargos, sempre que necessário, observado o disposto no Art. 53º, inciso II. §1º. Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar: I – Denominação das classes que se deseja criar; II – descrição das respectivas atribuições e requisitos de instrução e experiência para provimento; III – justificativa pormenorizada da necessidade de sua criação; IV – quantitativo dos cargos da classe; V – nível de vencimento das classes a serem criadas. §2º. O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando os seguinte fatores: I – Grau de instrução requerido; II – experiência exigida; III – complexidade e responsabilidade das atribuições. §3º. A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa das classes a serem criadas com aquelas já existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da SEMSSA §4º. Posteriormente deverá encaminhar documentação ao Secretário Municipal de Administração das definições previstas no § 3º deste artigo, para que o mesmo proceda às devidas análises e possa emitir o seu parecer. Art. 53. Cabe ao Secretário Municipal de Administração, analisar a proposta e verificar: I – Se há dotação orçamentária para criação da nova classe junto à Secretaria de Finanças do Município; II – se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes. Art. 54. De acordo com as conclusões da análise, o Secretário Municipal de Administração dará seu parecer favorável ou desfavorável á criação das novas classes. §1º. Se o parecer for favorável a proposta será enviada ao Prefeito Municipal para decisão e encaminhamento do respectivo projeto de Lei à Câmara Municipal. §2º. Se o parecer for desfavorável, será imediatamente encaminhado à SEMSSA e ao Prefeito Municipal, relatório com a justificativa do indeferimento. Art. 55. Aprovada a criação das novas classes, deverá a Secretaria Municipal de Administração determinar que sejam as mesmas incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da SEMSSA. Art. 56. O afastamento do servidor da unidade ou órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, no âmbito de ação da SEMSSA, só verificar-se-á mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, para fim determinado e prazo certo, mediante competente portaria. Parágrafo único. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento poderá alterar a lotação do servidor de uma pra outra unidade da Secretaria ex-officio ou a pedido, desde que não ocorra desvio de função ou haja redução de vencimento do servidor. SEÇÃO III Do Treinamento Art. 57. Fica instituída como atividade permanente da SEMSSA, o treinamento de seus servidores, com o fim de valorização profissional e funcional em busca da eficiência, tendo como objetivos: I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública, mormente a voltada para o atendimento à população; II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, e em especial para atuação nos diversos programas instituídos pelo SUS, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela SEMSSA; III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores; IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da SEMSSA, como um todo. Art. 58. O treinamento será de três tipos: I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e funcionamento da SEMSSA e de transmissão de técnicas de relações humanas; II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, voltadas aos objetivos do SUS, mantendo-o permanentemente atualizado e preparado para a execução de tarefas mais complexas de acordo com os programas específicos a executar; III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento. Art. 59. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado, direta ou indiretamente, pela SEMSSA: I - com a utilização de monitores locais, ou servidores de nível superior da própria Secretaria; II - mediante o encaminhamento dos servidores para cursos e estágios realizados ou oferecidos pela Secretaria de Estado da Saúde, e por demais entidades promotoras de cursos de capacitação e especialização, sediadas no Estado do Espírito Santo ou fora deste; III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas, observando-se a legislação pertinente e a dotação orçamentária para tanto. Art. 60. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento: I - Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos; II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa; III - Desempenhando, dentro dos programas de treinamento aprovados, atividades de instrutor; IV – Submetendo-se a programas de treinamento relacionados às suas atribuições, treinamento gerencial ou de novas tecnologias. Art. 61. A SEMSSA, através do seu órgão de Recursos Humanos com a colaboração dos Coordenadores e Chefes de Setor, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento aos servidores da Secretaria. Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis a sua implementação. Art. 62. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de desenvolvimento de recursos humanos estabelecido pela SEMSSA, através de: I - Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço; II - Divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto a sua execução; III - Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo e aspectos técnicos do setor; IV - Utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso. CAPÍTULO IX Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas Art. 63. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança destinado à SEMSSA, de livre nomeação e exoneração pelo Secretário Municipal de Saúde e Saneamento. (Redação original) Art. 63. Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança destinado à SEMSSA, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento. Caput alterado pela Lei nº 2.718/2006 §1º. Os cargos de provimento em comissão necessários à estrutura administrativa da SEMSSA são os constantes do Anexo V desta Lei, acompanhados de seus símbolos e remunerações, não incidindo sobre estas qualquer vantagem ou adicional. §2º. A remuneração que o servidor efetivo perceber, por ocupar cargo em comissão, não constitui situação permanente e sim vantagem transitória, exceto quanto ao que estabelece o artigo 64, da Lei nº 1.963, de 8 de abril de 1992, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre. §3º. O servidor efetivo que for destinado para o exercício de cargo de provimento em comissão, deverá optar: I – Pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de um percentual de 80% (oitenta por cento) a ser calculado sobre a sua remuneração do cargo em comissão; II – pela remuneração do cargo em comissão. Art. 64. Função Gratificada é a vantagem concedida a servidor municipal efetivo da SEMSSA, para o exercício de função de chefia ou de assessoramento intermediário, a ser adicionada ao vencimento do servidor, não incidindo sobre esta qualquer vantagem ou adicional. I – O servidor nomeado para ocupar Função Gratificada deverá fazer jus ao vencimento do seu cargo efetivo acrescido de percentual de gratificação que incidirá sobre o referido vencimento, conforme anexo VI – “Das funções Gratificadas”; II - As funções gratificadas, a serem previstas não constituirão situação permanente e sim vantagem transitória, exceto pelo que estabelece o artigo 64, da Lei nº 1.963, de 8 de abril de 1992, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Alegre. III – Competirá ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento a nomeação e a destituição do servidor para o exercício de função gratificada de sua Secretaria, quando couber. (Redação original) III – Competirá ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de Saúde e Saneamento a nomeação e a destituição do servidor para o exercício de função gratificada da SEMSSA, quando couber. Inciso alterado pela Lei nº 2.718/2006 Art. 65. Extinto qualquer órgão ou unidade da estrutura administrativa da SEMSSA, automaticamente extinguir-se-á os cargos em comissão ou funções gratificadas existentes na oportunidade. CAPÍTULO X Disposições Finais e Transitórias Art. 66. Os cargos criados por esta Lei, que forem colocados em concurso público ou Processo Seletivo Simplificado, serão ocupados pelos candidatos nele classificado, na medida da necessidade e da previsão orçamentária da SEMSSA. Art. 67. O quantitativo de plantonista que deveria estar explícito no Quadro de Cargos em Comissão – Anexo V desta Lei – dependerá da disponibilidade do profissional e da quantidade de plantões a ser assumido por cada um deles, devendo, porém, manter-se cobertura plena das necessidades mínimas exigidas pelo serviço. Art. 68. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente da SEMSSA, suplementada se necessário. Art. 69. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a acompanham. Art. 70. Os vencimentos previstos na tabela do Anexo IV, serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de reenquadramento referidos na Seção I, do Capítulo VII desta Lei. Art. 71. Aplica-se aos servidores da SEMSSA, as normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Alegre instituído pela Lei nº 1.963/92, inclusive quanto ao regime previdenciário próprio adotado pelo Município de Alegre. Art. 72. Compete ao Procurador Geral do Município de Alegre assinar esta Lei em conjunto com o Prefeito Municipal de Alegre. Art. 73. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre/ES, 08 de março de 2004. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I QUADRO EFETIVO GRUPOS, CLASSES E QUANTITATIVO Alterado pela Lei nº 3.635/2021 Alterado pela Lei nº 3.710/2022 Alterado pela Lei nº 3.776/2023 GRUPO CLASSES QUANT. I Técnico de Contabilidade 01 APOIO TÉCNICO Agente Administrativo II 07 ADMINISTRATIVO Agente Administrativo III 17 Operador de Sistema de Microinformática 01 II Motorista 08 PORTARIA, Agente de Serviços Gerais I 17 TRANSPORTE E Agente de Serviços Gerais II 16 VIGILÂNCIA Agente de Vigilância 02 Técnico de Enfermagem 50 Auxiliar de Enfermagem 15 III Agente de Vigilância Sanitária 03 SERVIÇOS MÉDICOS Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental 10 E SOCIAIS Agente de Serviços Sociais e de Saúde 09 Técnico de Laboratório 01 Técnico de Raio X 02 __________________________________________________________________________________ Enfermeiro 21 Farmacêutico-Bioquímico 09 Fonoaudiólogo 01 Fisioterapeuta 04 Biólogo 01 Assistente Social 03 IV Nutricionista 02 NÍVEL SUPERIOR Psicólogo 05 Odontólogo 17 Médico – Anestesista 02 Médico – Clínico Geral 10 Médico – Otorrinolaringologista 01 Médico – Endocrinologista 01 Médico – Psiquiatra 01 Médico – Dermatologista 01 Médico – Radiologista 01 Médico – Pneumologista 01 Médico – Ginecologista e Obstetra 05 Médico – Cardiologista 02 Médico – Pediatra 05 Médico – Gastroenterologista 01 Médico – Oftalmologista 01 Médico – Neurologista 01 Médico – Urologista 01 Médico – Angiologista 01 Médico – Cirurgião Geral 02 Médico Veterinário 01 ANEXO II QUADRO EFETIVO HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES POR NÍVEIS DE VENCIMENTO NÍVEIS CLASSES I Agente de Serviços Gerais II Agente de Serviços Gerais I II Agente de Vigilância III Motorista Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental IV Agente Administrativo III Agente de Serviço Sociais e de Saúde Auxiliar de Enfermagem V Agente de Vigilância Sanitária Agente Administrativo II VI Operador de Sistema de Microinformática VII Técnico de Laboratório VIII Técnico de Contabilidade Técnico de Enfermagem Técnico de Radiologia IX X XI XII Fonoaudiólogo XIII Fisioterapeuta Nutricionista Médico Veterinário XIV Odontólogo Médico Biólogo Assistente Social XV Enfermeiro Farmacêutico-Bioquímico Psicólogo ANEXO III QUADRO EFETIVO CLASSES E RESPECTIVAS CARGAS HORÁRIAS SEMANAIS CLASSES CARGA HORÁRIA SEMANAL Agente de Serviços Gerais I e II 40 horas Agente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental 40 horas Agente Administrativo I, II e III 40 horas Agente de Serviços Sociais e de Saúde 40 horas Agente de Vigilância 40 horas Operador de Sistema de Microinformática 40 horas Auxiliar de Enfermagem 40 horas Agente de Vigilância Sanitária 40 horas Motorista 40 horas Técnico de Laboratório 40 horas Técnico de Contabilidade 40 horas Técnico de Enfermagem 40 horas Enfermeiro 40 horas Farmacêutico-Bioquímico 24 horas Fonoaudiólogo 40 horas Fisioterapeuta 40 horas Biólogo 40 horas Assistente Social 40 horas Nutricionista 40 horas Psicólogo 24 horas Odontólogo 24 horas Médicos 24 horas Médico Veterinário 24 horas ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTO DO QUADRO EFETIVO Anexo alterado pela Lei Complementar nº 003/2022 Anexo alterado pela Lei Complementar nº 016/2024 Anexo alterado pela Lei Complementar nº 017/2025 A B C D E F G H I J L M N O P I 830,92 855,85 881,52 907,97 935,21 963,26 992,16 1.021,93 1.052,58 1.084,16 1.116,69 1.150,19 1.184,69 1.220,23 1.256,84 II 914,01 941,43 969,68 998,77 1.028,73 1.059,59 1.091,38 1.124,12 1.157,84 1.192,58 1.228,36 1.265,21 1.303,16 1.342,26 1.382,53 III 1.005,41 1.035,58 1.066,64 1.098,64 1.131,60 1.165,55 1.200,52 1.236,53 1.273,63 1.311,84 1.351,19 1.391,73 1.433,48 1.476,48 1.520,78 IV 1.105,95 1.139,13 1.173,31 1.208,51 1.244,76 1.282,10 1.320,57 1.360,18 1.400,99 1.443,02 1.486,31 1.530,90 1.576,83 1.624,13 1.672,86 V 1.216,55 1.253,05 1.290,64 1.329,36 1.369,24 1.410,31 1.452,62 1.496,20 1.541,09 1.587,32 1.634,94 1.683,99 1.734,51 1.786,54 1.840,14 VI 1.338,20 1.378,35 1.419,70 1.462,29 1.506,16 1.551,35 1.597,89 1.645,82 1.695,20 1.746,05 1.798,44 1.852,39 1.907,96 1.965,20 2.024,16 VII 1.472,03 1.516,19 1.561,67 1.608,52 1.656,78 1.706,48 1.757,68 1.810,41 1.864,72 1.920,66 1.978,28 2.037,63 2.098,76 2.161,72 2.226,57 VIII 1.619,23 1.667,80 1.717,84 1.769,37 1.822,46 1.877,13 1.933,44 1.991,45 2.051,19 2.112,73 2.176,11 2.241,39 2.308,63 2.377,89 2.449,23 IX 1.781,15 1.834,59 1.889,62 1.946,31 2.004,70 2.064,84 2.126,79 2.190,59 2.256,31 2.324,00 2.393,72 2.465,53 2.539,50 2.615,68 2.694,15 X 1.959,27 2.018,04 2.078,59 2.140,94 2.205,17 2.271,33 2.339,47 2.409,65 2.481,94 2.556,40 2.633,09 2.712,08 2.793,44 2.877,25 2.963,57 XI 2.155,19 2.219,85 2.286,44 2.355,04 2.425,69 2.498,46 2.573,41 2.650,61 2.730,13 2.812,04 2.896,40 2.983,29 3.072,79 3.164,97 3.259,92 XII 2.370,71 2.441,83 2.515,09 2.590,54 2.668,26 2.748,30 2.830,75 2.915,68 3.003,15 3.093,24 3.186,04 3.281,62 3.380,07 3.481,47 3.585,91 XIII 2.607,78 2.686,02 2.766,60 2.849,59 2.935,08 3.023,14 3.113,83 3.207,24 3.303,46 3.402,57 3.504,64 3.609,78 3.718,07 3.829,62 3.944,51 XIV 2.868,56 2.954,62 3.043,26 3.134,55 3.228,59 3.325,45 3.425,21 3.527,97 3.633,81 3.742,82 3.855,11 3.970,76 4.089,88 4.212,58 4.338,96 XV 3.155,42 3.250,08 3.347,58 3.448,01 3.551,45 3.657,99 3.767,73 3.880,77 3.997,19 4.117,10 4.240,62 4.367,84 4.498,87 4.633,84 4.772,85 ANEXO V CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO Anexo alterado pela Lei nº 3.519/2018 Cargo Subsídio Mensal (R$) Quantitativo Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 1.987,30 01 Chefe do Setor de Orçamento e Finanças R$ 1.558,24 01 Assessor da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 1.490,49 01 Chefe do Setor de Controle do funcho Municipal de Saúde R$ 1.159,26 01 Chefe do Setor de Saúde Bucal R$ 1.159,26 01 Chefe do Setor de Prevenção em Saúde R$ 1.159,26 01 Chefe do Setor de Educação em Saúde R$ 1.159,26 01 Chefe do Setor de Saúde da Mulher R$ 1.159,26 01 Chefe da Área de Nutrição R$ 1.159,26 01 Chefe do Setor de Vigilância Sanitária R$ 1.159,26 01 Chefe do Setor de Vigilância Ambiental R$ 1.159,26 01 Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica R$ 1.159,26 01 Chefe das ESF/EAC’s R$ 1.159,26 01 Chefe do Setor de Recursos Humanos R$ 1.159,26 01 Chefe do Setor de Almoxarifado e Patrimônio R$ 1.159,26 01 Assessor do Pronto Atendimento Municipal R$ 954,00 01 Assessor de Assuntos Internos da SEMSSA R$ 954,00 01 Chefe da Area de Regulação R$ 954,00 01 Assessor de Gabinete da SEMSSA R$ 954,00 01 Chefe do Centro Médico Municipal R$ 954,00 01 Assessor de Transportes R$ 954,00 01 Assessor de Serviços Internos de Recursos Humanos R$ 954,00 01 Diretor de Unidade ESF R$ 2.385,89 13 Diretor da Area de Odontologia R$ 2.526,25 02 ANEXO VI TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS E FUNÇÕES GRATIFICADAS TABELA DE GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS BASE: 08/03/2004 I – COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTROLE, AVALIAÇÃO e AUDITORIA - CMCAA EQUIPE: uma equipe mínima (um profissional de cada área indicada). JORNADA: sem jornada específica. CLASSE GRATIFICAÇÃO FC1 – Médico 20% de seus vencimentos FC2 – Odontólogo 20% de seus vencimentos FC1 – Enfermeiro 20% de seus vencimentos FC2 - Técnico em Contabilidade 20% de seus vencimentos FC2 - Agente Administrativo III 20% de seus vencimentos II – FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO Encarregado de Serviço de Vigiágua 20% ANEXO VII DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS CLASSES DO QUADRO EFETIVO