| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2621 / 2004 |
| Date | 2004-04-05 |
| Ementa | Reformula Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público. |
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LEI Nº 2.621 DE 05 DE ABRIL DE 2004. (Revogada pela Lei nº 3.049/2009) DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGREES, NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 9.394/96, DE 20/12/1996). Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei reestrutura os quadros do Magistério Público Municipal em seus níveis de atuação e remuneração, reformulando, para tanto, o Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal nº 2.371/98 de 1º de abril de 1998, em consonância com os termos das seguintes legislações: da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394/96 de 20.12.96; da Emenda Constitucional nº 14/96 de 12.09.96, do Decreto Federal nº 2.264/97 de 27.06.97, que regulamenta a Lei Federal nº 9.424/96, de 24.12.96 sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei, objetiva a valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da educação, que atuam na Rede Municipal de Ensino de Alegre. Art. 3º - Integram o Magistério Público Municipal os profissionais da educação que exercem atividades de docência e os especialistas em educação, que nas Unidades Escolares, Secretaria Municipal de Educação ou nos Centros de Educação Infantil, oferecem suporte pedagógico e administrativo direto a tais atividades, incluídas as de direito, administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão escolar, orientação educacional e tecnologia educacional. § 1º - São considerados Profissionais do Magistério: I. Professores com formação em: Nível Médio na modalidade Normal ou Magistério; ou Nível Superior: na modalidade “Normal Superior” ou Pedagogia – Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, que exercem atividades de docência na Educação Infantil, nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos; II. Professores com formação em Nível Superior: Licenciatura Plena, que exercem atividades de docência nas Séries Finais do Ensino Fundamental nas respectivas áreas de habilitação. III. Especialistas em Educação, com graduação em Pedagogia e Habilitação Específica, para dar suporte pedagógico e administrativo ao Sistema Educacional Municipal, que são: supervisores escolares, orientadores educacionais, administradores escolares, inspetores e especialistas em tecnologias educacionais. § 2º - As Unidades Escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas ao Ensino Fundamental, podendo abrigar aquelas destinadas à Educação Infantil. § 3º - Os Centros de Educação Infantil são os estabelecimentos em que se desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil, compreendendo a educação de 0 a 6 anos. § 4º - A Educação Especial passa a ser integrante do Ensino Fundamental, da Educação Infantil e da Educação de Jovens e Adultos, como ação educativa destinada a atender alunos com necessidades especiais, utilizando-se metodologia adequada e especializada, nos Centros de Educação de Habilitação e Reabilitação, nas Unidades Escolares do Ensino Fundamental, como também, nos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal. § 5º - A Educação de Jovens e Adultos destina-se a proporcionar à respectiva clientela, a oportunidade de iniciar ou complementar seus estudos relativos ao Ensino Fundamental – Primeiro Segmento. Art. 4º - A Carreira do Magistério, caracteriza-se pelo exercício de atividades permanentes voltadas especialmente para: I. o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da cidadania; II. a gestão democrática do Ensino Fundamental, Educação Infantil e da Educação de Jovens e Adultos. III. A garantia de padrão de qualidade na educação. Art. 5º - Os cargos do magistério, constantes do Anexo 2 desta Lei, poderão ser adequados anualmente, para atender a demanda e necessidades da Administração Municipal, devidamente aprovado através de processo legislativo. CAPITULO II DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ADMISSÃO Art. 6º - A investidura nos cargos que compõem a Carreira do Magistério, ocorrerá com a posse e será efetivada, através de nomeação na Classe Inicial e Referência Inicial, cumprida a exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, em conformidade com os prazos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, na forma da Lei nº 1.963/92, e das alterações dela decorrentes. Art. 7º - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, serão regidos por Estatuto próprio e suplementarmente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, quando for omisso o Estatuto Próprio. Parágrafo Único – Para a admissão dos profissionais da educação, será obedecida rigorosamente à classificação final, obtida em Concurso Público de Provas e Títulos e de acordo com o número de vagas existentes e divulgadas previamente em Edital. Art. 8º - O Profissional da Educação, nomeado para o provimento de cargo efetivo, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao Estágio Probatório, pelo prazo ininterrupto de 03 (três) anos. § 1º - No período mencionado no “caput” deste artigo, as habilidades, o conhecimento teórico-prático e a capacidade funcional do Profissional da Educação, serão objeto de avaliação, na forma estabelecida em regulamento específico, observando-se entre outros, os seguintes fatores: I. assiduidade II. disciplina III. capacidade e iniciativa IV. eficiência e eficácia V. o domínio do conhecimento específico da sua área de atuação § 2º - Durante o Estágio Probatório, o profissional da educação será avaliado de seis em seis meses, por Comissão Especial. Art. 9º - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério serão submetidos periodicamente à avaliações de desempenho e de conhecimentos, cujos resultados obrigatoriamente servirão como parâmetro de qualidade para avaliar a eficiência do profissional . Parágrafo Único – Como parâmetro de qualidade do exercício profissional, entre outros, serão considerados, também, os Índices de Evasão e Retenção Escolar e ainda, os resultados da avaliação Anual do Nível de Aprendizagem dos Alunos da turma em que o professor atua ou da escola, em que o especialista em educação atua, observando-se as prerrogativas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 10 – O professor das séries finais do Ensino Fundamental será admitido por hora/aula, de acordo com o número de cargos e aulas existentes na respectiva disciplina, exigida em concurso, nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único - Na distribuição de aulas, no início de cada ano letivo serão respeitados os critérios da antiguidade no Magistério Público Municipal, no nível e na respectiva área em que o profissional atua, observando-se a habilitação específica e a avaliação de desempenho. Art. 11 – Admitir-se-á, nos termos da lei, em caráter excepcional, eventual e temporário, como “professor substituto” o profissional que já pertence ao Quadro Próprio do Magistério, ocupante de apenas um padrão de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas e que esteja em efetiva regência de classe, para suprir a vaga vinculada esporadicamente existente, devido ao afastamento temporário do professor titular, pelos seguintes motivos: I. licença para tratamento de saúde, por um período superior a 15 dias; II. licença gestação; III. quando o titular for afastado para exercer Funções de Confiança ou Cargos em Comissão; IV. afastamento, amparado por lei, para participar de cursos, estágios ou eventos de aprimoramento profissional, por período superior a 15 (quinze) dias; V. quando o titular for convocado pela Secretaria Municipal de Educação para integrar programas ou projetos específicos, de interesse público, por período superior a 15 (quinze) dias. Art. 12 – Para admissão do Especialista em Educação, o referido profissional deverá comprovar a experiência mínima de 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério, adquirida no Ensino Fundamental ou na Educação Infantil. CAPITULO III DO ENQUADRAMENTO Art. 13 – Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, serão enquadrados de acordo com a qualificação mínima exigida para a função em concurso público para ocupar o respectivo cargo. § 1º. - Proceder-se-á o enquadramento, respeitando a letra anteriormente ocupada pelo servidor ou a equivalente da tabela da Lei 2.371/98 (Plano de Cargos e Salários), à data da publicação desta Lei. § 2º. - Em hipótese alguma o servidor poderá ter um salário reduzido, caso em que será enquadrado com diferença de adicional de enquadramento. Art. 14 – Os Especialistas em Educação, devidamente aprovados em concurso público, serão enquadrados no cargo específico de acordo com sua habilitação. Art. 15 – Os atuais professores leigos e em efetiva regência de classe, estáveis por força da Constituição de 1988, atualmente devidamente habilitados, bem como os atuais Monitores de Creche, serão enquadrados no Quadro Próprio do Magistério, no Nível Inicial e Referência Inicial, sendo computados os anos anteriores para o cálculo da aposentadoria, e mantidas as vantagens de caráter permanente concedidas anteriormente à presente Lei.(Revogado pela Lei nº 2.680/05) Parágrafo único . Os professores leigos e os Monitores de Creche que ocuparem funções distintas das de regência, permanecerão no exercício de suas atuais funções, e passarão a integrar quadro próprio, extinguindo-se os cargos então ocupados por sua vacância. .(Revogado pela Lei nº 2.680/05) CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE Art. 16 – A jornada de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais em um turno diário completo, que equivalerá ao exercício de “um cargo” ou “um padrão”, a saber: I. Jornada simples ou parcial 20 (vinte) horas a) aplica-se a jornada de que trata esse inciso prioritariamente aos docentes que ministram aulas no período noturno; II. Jornada normal 25 (vinte e cinco) horas III. Jornada completa 30 (trinta) horas IV. Jornada integral 40 (quarenta) horas § 1º - A jornada de trabalho dos professores dos Centros de Educação Infantil de atendimento integral, não será em nenhuma hipótese inferior a 30 (trinta) horas semanais, a fim de conciliar as peculiaridades dessa atividade às necessidades de atenção à clientela escolar. § 2º - A jornada de trabalho, prevista neste artigo será dividida em : I. hora-aula II. hora-atividade § 3º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência. § 4º - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, obrigatoriamente desempenhado no recinto escolar, observando-se o estabelecido na Proposta Pedagógica da respectiva Escola para: I. planejar, preparar e avaliar o trabalho didático II. elevar o padrão de qualidade da escola III. participar de reuniões pedagógicas IV. aperfeiçoar o seu trabalho profissional V. exercer atividades de visem seu aperfeiçoamento continuado VI. capacitação em serviço Art. 17 – A hora-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho. § 1º - Terá direito à hora-atividade somente o profissional em efetivo exercício de docência. § 2º - A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal que exercem funções de suporte pedagógico será preferencialmente de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as exceções previstas nesta Lei e seus regulamentos. Art. 18 – A forma de exercício da hora-atividade nos termos desta lei, será definida na Proposta Pedagógica de cada Unidade Escolar, Centros de Educação Infantil e Centros de Habitação e Reabilitação, respeitadas as diretrizes regulamentares a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único – A alteração da jornada semanal de trabalho do pessoal docente fica condicionada à expressa opção por escrito do servidor, à efetiva disponibilidade de aulas para ministração e às necessidades de organização do serviço fixadas pela Secretaria Municipal de Educação. CAPITULO V DA CARREIRA E DOS CARGOS Art. 19 – Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são: o Quadro, o Cargo, a Classe e a Referência, assim definidos: I. Quadro: é a expressão do quantitativo de cargos necessários, ao pleno desenvolvimento das ações do Poder Municipal na área educacional; II. Cargo: é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, atribuições e responsabilidades acometidas aos profissionais da educação; III. Classe: é o agrupamento de cargos, identificada por colunas e letras, conforme a habilitação, a qualificação e a formação profissional; IV. Referência: é a posição identificada por linhas e algarismos, de 01 (um) a 10 (dez), correspondente à faixa salarial, ocupada pelo profissional da educação, na tabela de vencimentos, anexa a presente Lei. Parágrafo Único: Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da área da educação, perceberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável a cada classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento da carreira. Art. 20 – Os Cargos do Quadro Próprio do Magistério são: I. PROFESSOR I (P.I) : compreende o professor com formação em Nível Médio na modalidade Normal ou Magistério, que exerce atividades de docência na Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental nos Centros de Habilitação e Reabilitação e na Educação de jovens e Adultos. II. PROFESSOR II (P.II) : compreende o professor com formação em Nível Superior na modalidade Normal Superior ou Pedagogia – séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, que exerce atividades de docência na Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental, nos Centros de Habilitação e Reabilitação e na Educação de Jovens e Adultos. III. PROFESSOR III (P.III) : compreende o professor com graduação em Licenciatura Plena, que exerce atividades de docência nas séries finais do Ensino Fundamental, nas respectivas áreas de habilitação. IV. PROFESSOR IV (P.IV) : compreende o profissional graduado em Pedagogia, ou seja, titulado em Nível de Pós-graduação, com habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Tecnologia Educacional, atuando na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares da Rede Municipal. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES Art. 21 – Os profissionais da educação serão agrupados em classes, de acordo com a sua formação profissional mínima, exigida em concurso, para o exercício do magistério. Parágrafo Único – As classes para os profissionais da educação, atuantes na Rede Municipal de Ensino, são em número de 05 (cinco), cujos cargos, constantes do Anexo 2 desta Lei, dispõem-se em escala piramidal, em função de sua qualificação e habilitação, assim integradas: CLASSE PA: Pelo professor com formação : PA – I : em Nível Médio, na modalidade Normal ou Magistério, com habilitação para séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; PA – II : em Nível Superior na modalidade Normal Superior ou Pedagogia – Séries Iniciais do Ensino Fundamental , com habilitação para séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil. CLASSE PB: Pelo professor com formação na modalidade Normal ou Magistério, em Nível Superior com Licenciatura Plena nas áreas diversas das séries finais do Ensino Fundamental. CLASSE PBE: Pelo professor com graduação em Nível Superior, obtida em curso de duração plena, acrescidas de especialização para atuação na séries finais do Ensino Fundamental. CLASSE PP: Pelo profissional graduado em Pedagogia, ou que seja titulado em Nível de Pós-graduação, com habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Tecnologia Educacional. CLASSE PEP : pelo professor e pelo especialista em Educação com habilitação´mínima de graduação em Nível Superior, com Licenciatura Plena e Curso de Especialização a título de Pós-graduação, com a carga horária mínima exigida de 360 ( trezentos e sessenta) horas, com apresentação de monografia. SEÇÃO II DO AVANÇO FUNCIONAL Art. 22 – Avanço é o mecanismo de promoção e progressão funcional que se dará através de Avanço “vertical e horizontal”. Art. 23 – Por AVANÇO “VERTICAL” entende-se a promoção, dentro de uma mesma classe, identificadas na Tabela de Vencimentos, na coluna de referência em ordem numérica de 1 a 6. § 1º - O avanço “VERTICAL”, dar-se-á por habilitação dentro dos critérios do nível de formação, para referência de remuneração superior o que não caracteriza mudança de classe. § 2º - A concessão do Avanço “ VERTICAL”, por habilitação para a elevação do profissional da educação, para a referência de remuneração imediatamente superior, será processada bienalmente, de acordo com a sua formação, dentro do mesmo nível de atuação a que se refere o parágrafo anterior, até atingir a referência limite. § 3º - O benefício de que trata o parágrafo segundo, será concedido no mês de fevereiro de cada ano, passando o profissional da educação à referência imediatamente superior, até atingir a maior referência dentro de sua habilitação. § 4º - A primeira concessão de Avanço “ VERTICAL” por habilitação dar-se-á mediante avaliação de títulos acumulados, até o máximo de 02 (duas) referências e as demais concessões dar-se-ão mediante avaliação dos títulos obtidos no interstício legal precedente. Art. 24 – Por AVANÇO “HORIZONTAL” entende-se a progressão de um para outro padrão, de uma mesma classe, identificados na Tabela de Vencimentos, pelas linhas, de “A” a “J”, sendo que a primeira corresponde ao salário inicial da classe, de conformidade com o Anexo 1 desta Lei. § 1º - A progressão por avanço “HORIZONTAL” dar-se-á por merecimento de acordo com sua participação eficiente em atividades internas ou externas, sua assiduidade, pontualidade, aperfeiçoamento profissional, observados os seguintes critérios: I. dedicação exclusiva ao cargo, no Sistema Municipal de Ensino; II. resultado da avaliação de desempenho; III. tempo de efetivo exercício na função docente IV. resultados das avaliações de aferição de conhecimentos e de conteúdos pedagógicos, na área em que professor exerce a docência ou na área em que o especialista em educação atua; V. os Índices de Evasão e Retenção Escolar e ainda, os resultados da Avaliação Anual do Nível de Aprendizagem dos Alunos da turma em que o professor atua ou da escola , em que o especialista em educação atua; VI. resultado da Avaliação Anual do Nível de Aprendizagem, dos alunos em que o professor exerceu sua docência, ou da escola onde o especialista em educação tenha desempenhado sua função. § 2º - Os procedimentos necessários à concessão de progressão, por avanço horizontal, efetuar-se-ão até o mês de março de cada ano, na forma de regulamento próprio. § 3º - O docente que exerce cumulativamente, mais de um cargo de Magistério, terá direito à promoção e progressão, por Avanço “Vertical e Horizontal”, em cada um deles, respeitados os prazos e disposições previstas em lei. Art. 25 – O interstício entre duas progressões por Avanço “HORIZONTAL” será de 04 (quatro) anos. Art. 26 – Não poderá ser concedido o Avanço “Vertical e Horizontal” ao profissional da educação em estágio probatório, em disponibilidade, à disposição de outro órgão e que tenha recebido advertência, ou qualquer outra punição disciplinar, no período de aquisição para o respectivo avanço. Parágrafo Único – O profissional da educação que tirar licença sem vencimentos somente terá direito à concessão dos avanços, de que trata o “caput” deste artigo, após decorrer igual tempo em que fez uso da referida licença. Art. 27 – Para efeitos desta Lei, entende-se: § 1º - Vencimento Inicial: é aquele estabelecido para cada classe, no início da carreira, correspondente à referência inicial de cada classe. § 2º - Vencimento Básico: é aquele estabelecido para cada referência de classe excluída qualquer vantagem pecuniária percebida pelo profissional da educação. § 3º - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. SEÇÃO IV DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL Art. 28 – O Município deverá garantir a participação de todos os profissionais da educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado. Parágrafo Único – Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão ser estendidos, a critério da Administração, a outros profissionais do magistério de outros sistemas de ensino, existentes em seu Município. CAPÍTULO VI DA FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGOS EM COMISSÃO Art. 29 – As Funções Gratificadas e Cargos em Comissão se destinam ao exercício de cargos de Chefia, Funções Gratificadas na Secretaria de Educação e Funções de Direção e Coordenação nas Unidades Escolares. Parágrafo Único – Os ocupantes de funções gratificadas e cargos comissionados serão nomeados na forma prevista no Estatuto do Magistério Público, com livre provimento pelo Executivo Municipal ficando sua nomenclatura, referência, quantitativo e vencimentos atualizados na forma do anexo III da presente Lei. CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS Art. 30 – A Secretaria Municipal de Educação concederá, em caráter especial e temporário, permitida a cumulatividade de até 03 (três), as seguintes gratificações ao pessoal do Quadro Próprio do Magistério: a) cinco por cento (5%) sobre o salário base para os docentes que tiverem em suas salas de aula de 02 (dois) a 05 (cinco) alunos portadores de necessidades especiais; b) dez por cento (10%) sobre o salário base para os docentes que tiverem em suas salas de aula 06 (seis) ou mais alunos portadores de necessidades especiais; c) cinco por cento (5%) sobre o salário base para os docentes que atuarem em unidades escolares situadas na zona rural do Município, inclusive nas sedes dos Distritos; d) cinco por cento (5%) sobre o salário base para os professores em efetiva regência de classe que atuam na zona rural, em unidades uni e pluridocentes, localizadas a mais de 10 (dez) quilômetros de suas respectivas residências; e) cinco por cento (5%) para os professores, ocupantes de quaisquer cargos ou classes, que desenvolvem e participem de projetos especiais, devidamente aprovados e credenciados pela Secretaria Municipal de Educação, cujos resultados possam ser aferidos positivamente através da avaliação de desempenho e aprendizagem do aluno. Parágrafo único – O prazo máximo das gratificações de que trata este artigo, que não se incorporam aos vencimentos a qualquer título, é o último dia de cada ano letivo, podendo haver renovação nos anos subseqüentes. CAPITULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 – A passagem do docente, de um cargo para outro, só deverá será permitida mediante aprovação em concurso público específico. .(Revogado pela Lei nº 2.680/05) § 1º. - Aos atuais professores leigos e em efetiva regência de classe e aos monitores de creche referidos no Artigo 15, não é aplicável tal disposição, quando enquadrados na forma do referido Artigo. .(Revogado pela Lei nº 2.680/05) § 2º. – Os profissionais de Educação mencionados neste Artigo (professores leigos e monitores de creche), que tiverem 03 (três) anos ou mais de serviço, ficam dispensados do cumprimento de estágio probatório. .(Revogado pela Lei nº 2.680/05) Art. 32 – Os docentes em exercícios de regência de classe gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o Calendário Escolar, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) alternados. Art. 33 – Os demais profissionais da educação terão assegurados 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais. Art. 34 - A cessão de profissionais da educação para outras funções, fora do Sistema Municipal de Ensino, só será admitida sem ônus para este, observada quando houver, a legislação específica referente ao assunto. Art. 35 – O profissional da educação exercendo a função de Diretor ou de Coordenador nas Unidades Escolares ou na Secretaria de Educação, poderá ter sua carga horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, durante o período em que estiver ocupando a referida função. Art. 36 – O Município poderá conceder Prêmios e Diplomas de Mérito Educacional, selecionando os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento do trabalho pedagógico ou administrativo, considerando como relevante para o aumento dos níveis de qualidade do ensino, observando-se as prerrogativas estipuladas em regulamento próprio, editado anualmente, pela Administração Geral. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 37 – Os profissionais da educação, em efetivo exercício, quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no referido Plano de Carreira e de Remuneração, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando entre outros, os direitos adquiridos e as exigências da habilitação profissional de cada cargo, obedecendo a Tabela de Vencimentos, constante do Anexo I. Art. 38 – Integram a presente Lei a Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo I, e o Quantitativo de Vagas, por Quadro, Cargo e Função, constante do Anexo 2. Parágrafo único – Ficam criados, na estrutura permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Alegre, os cargos, quadros e funções especificados no Anexo 2 desta Lei, com o número de vagas ali especificados. Art. 39 – Comprovada a existência de vagas no Quadro Próprio do Magistério, aliada a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á obrigatoriamente, Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso. Art. 40 – O Chefe do Poder Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o artigo 37. Art. 41 – Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal de n.º 2.371/98, e, no que for incompatível, os dispositivos da Lei nº 2.369/98. Alegre (ES), 05 de abril de 2004. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.