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norma nº 2621/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2621 / 2004
Date 2004-04-05
EmentaReformula Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público.
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LEI Nº 2.621 DE 05 DE ABRIL DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 3.049/2009)
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO 
PLANO DE CARREIRA E 
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE￾ES, NOS TERMOS DA LEI DE 
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO 
NACIONAL (LEI FEDERAL Nº 
9.394/96, DE 20/12/1996).
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei reestrutura os quadros do Magistério Público Municipal em seus 
níveis de atuação e remuneração, reformulando, para tanto, o Plano de Cargos e Salários 
instituído pela Lei Municipal nº 2.371/98 de 1º de abril de 1998, em consonância com os 
termos das seguintes legislações: da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 
Federal nº 9.394/96 de 20.12.96; da Emenda Constitucional nº 14/96 de 12.09.96, do 
Decreto Federal nº 2.264/97 de 27.06.97, que regulamenta a Lei Federal nº 9.424/96, de 
24.12.96 sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério.
Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta Lei, objetiva a 
valorização, o desenvolvimento na carreira e o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais 
da educação, que atuam na Rede Municipal de Ensino de Alegre.
Art. 3º - Integram o Magistério Público Municipal os profissionais da educação que 
exercem atividades de docência e os especialistas em educação, que nas Unidades 
Escolares, Secretaria Municipal de Educação ou nos Centros de Educação Infantil, oferecem 
suporte pedagógico e administrativo direto a tais atividades, incluídas as de direito, 
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão escolar, orientação educacional 
e tecnologia educacional.
§ 1º - São considerados Profissionais do Magistério:
I. Professores com formação em: Nível Médio na modalidade Normal ou 
Magistério; ou Nível Superior: na modalidade “Normal Superior” ou 
Pedagogia – Séries Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil, que 
exercem atividades de docência na Educação Infantil, nas Séries Iniciais do 
Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos;
II. Professores com formação em Nível Superior: Licenciatura Plena, que 
exercem atividades de docência nas Séries Finais do Ensino Fundamental nas 
respectivas áreas de habilitação.
III. Especialistas em Educação, com graduação em Pedagogia e Habilitação 
Específica, para dar suporte pedagógico e administrativo ao Sistema 
Educacional Municipal, que são: supervisores escolares, orientadores 
educacionais, administradores escolares, inspetores e especialistas em 
tecnologias educacionais.
§ 2º - As Unidades Escolares são os estabelecimentos em que se desenvolvem 
atividades ligadas ao Ensino Fundamental, podendo abrigar aquelas destinadas à Educação 
Infantil.
§ 3º - Os Centros de Educação Infantil são os estabelecimentos em que se 
desenvolvem atividades ligadas à Educação Infantil, compreendendo a educação de 0 a 6 
anos.
§ 4º - A Educação Especial passa a ser integrante do Ensino Fundamental, da
Educação Infantil e da Educação de Jovens e Adultos, como ação educativa destinada a 
atender alunos com necessidades especiais, utilizando-se metodologia adequada e 
especializada, nos Centros de Educação de Habilitação e Reabilitação, nas Unidades 
Escolares do Ensino Fundamental, como também, nos Centros de Educação Infantil da Rede 
Municipal.
§ 5º - A Educação de Jovens e Adultos destina-se a proporcionar à respectiva 
clientela, a oportunidade de iniciar ou complementar seus estudos relativos ao Ensino 
Fundamental – Primeiro Segmento.
Art. 4º - A Carreira do Magistério, caracteriza-se pelo exercício de atividades 
permanentes voltadas especialmente para:
I. o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o exercício da 
cidadania;
II. a gestão democrática do Ensino Fundamental, Educação Infantil e da Educação 
de Jovens e Adultos.
III. A garantia de padrão de qualidade na educação.
Art. 5º - Os cargos do magistério, constantes do Anexo 2 desta Lei, poderão ser 
adequados anualmente, para atender a demanda e necessidades da Administração 
Municipal, devidamente aprovado através de processo legislativo.
CAPITULO II
DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ADMISSÃO
Art. 6º - A investidura nos cargos que compõem a Carreira do Magistério, ocorrerá 
com a posse e será efetivada, através de nomeação na Classe Inicial e Referência Inicial, 
cumprida a exigência de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, em 
conformidade com os prazos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Alegre, na forma da Lei nº 1.963/92, e das alterações dela decorrentes.
Art. 7º - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, serão regidos por Estatuto 
próprio e suplementarmente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alegre, 
quando for omisso o Estatuto Próprio.
Parágrafo Único – Para a admissão dos profissionais da educação, será obedecida 
rigorosamente à classificação final, obtida em Concurso Público de Provas e Títulos e de 
acordo com o número de vagas existentes e divulgadas previamente em Edital.
Art. 8º - O Profissional da Educação, nomeado para o provimento de cargo efetivo, 
ao entrar em exercício, ficará sujeito ao Estágio Probatório, pelo prazo ininterrupto de 03 
(três) anos.
§ 1º - No período mencionado no “caput” deste artigo, as habilidades, o 
conhecimento teórico-prático e a capacidade funcional do Profissional da Educação, serão 
objeto de avaliação, na forma estabelecida em regulamento específico, observando-se 
entre outros, os seguintes fatores:
I. assiduidade
II. disciplina
III. capacidade e iniciativa
IV. eficiência e eficácia
V. o domínio do conhecimento específico da sua área de atuação
§ 2º - Durante o Estágio Probatório, o profissional da educação será avaliado de seis 
em seis meses, por Comissão Especial.
Art. 9º - Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério serão submetidos 
periodicamente à avaliações de desempenho e de conhecimentos, cujos resultados 
obrigatoriamente servirão como parâmetro de qualidade para avaliar a eficiência do
profissional .
Parágrafo Único – Como parâmetro de qualidade do exercício profissional, entre 
outros, serão considerados, também, os Índices de Evasão e Retenção Escolar e ainda, os 
resultados da avaliação Anual do Nível de Aprendizagem dos Alunos da turma em que o 
professor atua ou da escola, em que o especialista em educação atua, observando-se as 
prerrogativas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10 – O professor das séries finais do Ensino Fundamental será admitido por 
hora/aula, de acordo com o número de cargos e aulas existentes na respectiva disciplina, 
exigida em concurso, nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único - Na distribuição de aulas, no início de cada ano letivo serão 
respeitados os critérios da antiguidade no Magistério Público Municipal, no nível e na 
respectiva área em que o profissional atua, observando-se a habilitação específica e a 
avaliação de desempenho.
Art. 11 – Admitir-se-á, nos termos da lei, em caráter excepcional, eventual e 
temporário, como “professor substituto” o profissional que já pertence ao Quadro Próprio 
do Magistério, ocupante de apenas um padrão de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas e 
que esteja em efetiva regência de classe, para suprir a vaga vinculada esporadicamente 
existente, devido ao afastamento temporário do professor titular, pelos seguintes motivos:
I. licença para tratamento de saúde, por um período superior a 15 dias;
II. licença gestação;
III. quando o titular for afastado para exercer Funções de Confiança ou Cargos em 
Comissão;
IV. afastamento, amparado por lei, para participar de cursos, estágios ou eventos de 
aprimoramento profissional, por período superior a 15 (quinze) dias;
V. quando o titular for convocado pela Secretaria Municipal de Educação para 
integrar programas ou projetos específicos, de interesse público, por período 
superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 12 – Para admissão do Especialista em Educação, o referido profissional deverá 
comprovar a experiência mínima de 02 (dois) anos de efetivo exercício no magistério, 
adquirida no Ensino Fundamental ou na Educação Infantil.
CAPITULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 13 – Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério, serão enquadrados de 
acordo com a qualificação mínima exigida para a função em concurso público para ocupar o 
respectivo cargo.
§ 1º. - Proceder-se-á o enquadramento, respeitando a letra anteriormente 
ocupada pelo servidor ou a equivalente da tabela da Lei 2.371/98 (Plano de Cargos e 
Salários), à data da publicação desta Lei. 
§ 2º. - Em hipótese alguma o servidor poderá ter um salário reduzido, caso em 
que será enquadrado com diferença de adicional de enquadramento. 
Art. 14 – Os Especialistas em Educação, devidamente aprovados em concurso 
público, serão enquadrados no cargo específico de acordo com sua habilitação.
Art. 15 – Os atuais professores leigos e em efetiva regência de classe, estáveis por 
força da Constituição de 1988, atualmente devidamente habilitados, bem como os atuais 
Monitores de Creche, serão enquadrados no Quadro Próprio do Magistério, no Nível Inicial e 
Referência Inicial, sendo computados os anos anteriores para o cálculo da aposentadoria, e 
mantidas as vantagens de caráter permanente concedidas anteriormente à presente 
Lei.(Revogado pela Lei nº 2.680/05)
Parágrafo único . Os professores leigos e os Monitores de Creche que ocuparem 
funções distintas das de regência, permanecerão no exercício de suas atuais funções, e 
passarão a integrar quadro próprio, extinguindo-se os cargos então ocupados por sua 
vacância. .(Revogado pela Lei nº 2.680/05)
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA HORA-ATIVIDADE
Art. 16 – A jornada de trabalho será de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas semanais 
em um turno diário completo, que equivalerá ao exercício de “um cargo” ou “um padrão”, a 
saber:
I. Jornada simples ou parcial 20 (vinte) horas 
a) aplica-se a jornada de que trata esse inciso prioritariamente aos 
docentes que ministram aulas no período noturno;
II. Jornada normal 25 (vinte e cinco) horas 
III. Jornada completa 30 (trinta) horas
IV. Jornada integral 40 (quarenta) horas 
§ 1º - A jornada de trabalho dos professores dos Centros de Educação 
Infantil de atendimento integral, não será em nenhuma hipótese inferior a 30 
(trinta) horas semanais, a fim de conciliar as peculiaridades dessa atividade às 
necessidades de atenção à clientela escolar. 
§ 2º - A jornada de trabalho, prevista neste artigo será dividida em :
I. hora-aula
II. hora-atividade
§ 3º - Hora-aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência.
§ 4º - Hora-atividade é o período dedicado pelo docente, obrigatoriamente 
desempenhado no recinto escolar, observando-se o estabelecido na Proposta 
Pedagógica da respectiva Escola para:
I. planejar, preparar e avaliar o trabalho didático
II. elevar o padrão de qualidade da escola
III. participar de reuniões pedagógicas
IV. aperfeiçoar o seu trabalho profissional
V. exercer atividades de visem seu aperfeiçoamento continuado
VI. capacitação em serviço
Art. 17 – A hora-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) da jornada de 
trabalho.
§ 1º - Terá direito à hora-atividade somente o profissional em efetivo exercício de 
docência.
§ 2º - A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério Municipal que 
exercem funções de suporte pedagógico será preferencialmente de 40 (quarenta) horas 
semanais, observadas as exceções previstas nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 18 – A forma de exercício da hora-atividade nos termos desta lei, será definida 
na Proposta Pedagógica de cada Unidade Escolar, Centros de Educação Infantil e Centros 
de Habitação e Reabilitação, respeitadas as diretrizes regulamentares a serem fixadas pela 
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – A alteração da jornada semanal de trabalho do pessoal docente 
fica condicionada à expressa opção por escrito do servidor, à efetiva disponibilidade de 
aulas para ministração e às necessidades de organização do serviço fixadas pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
CAPITULO V
DA CARREIRA E DOS CARGOS
Art. 19 – Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são: o Quadro, o Cargo, a 
Classe e a Referência, assim definidos:
I. Quadro: é a expressão do quantitativo de cargos necessários, ao pleno 
desenvolvimento das ações do Poder Municipal na área educacional;
II. Cargo: é a vaga no quadro correspondente ao conjunto dos deveres, 
atribuições e responsabilidades acometidas aos profissionais da educação;
III. Classe: é o agrupamento de cargos, identificada por colunas e letras, conforme 
a habilitação, a qualificação e a formação profissional;
IV. Referência: é a posição identificada por linhas e algarismos, de 01 (um) a 10 
(dez), correspondente à faixa salarial, ocupada pelo profissional da educação, 
na tabela de vencimentos, anexa a presente Lei.
Parágrafo Único: Como retribuição pelo efetivo exercício do cargo, o profissional da 
área da educação, perceberá vencimento expresso em moeda nacional, aplicável a cada 
classe, conforme os critérios de enquadramento e desenvolvimento da carreira.
Art. 20 – Os Cargos do Quadro Próprio do Magistério são:
I. PROFESSOR I (P.I) : compreende o professor com formação em Nível Médio
na modalidade Normal ou Magistério, que exerce atividades de docência na 
Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental nos Centros de 
Habilitação e Reabilitação e na Educação de jovens e Adultos.
II. PROFESSOR II (P.II) : compreende o professor com formação em Nível 
Superior na modalidade Normal Superior ou Pedagogia – séries iniciais do 
Ensino Fundamental e Educação Infantil, que exerce atividades de docência na 
Educação Infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental, nos Centros de 
Habilitação e Reabilitação e na Educação de Jovens e Adultos.
III. PROFESSOR III (P.III) : compreende o professor com graduação em 
Licenciatura Plena, que exerce atividades de docência nas séries finais do Ensino 
Fundamental, nas respectivas áreas de habilitação.
IV. PROFESSOR IV (P.IV) : compreende o profissional graduado em Pedagogia, ou 
seja, titulado em Nível de Pós-graduação, com habilitação específica em 
Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Tecnologia 
Educacional, atuando na Secretaria de Educação ou nas Unidades Escolares da 
Rede Municipal. 
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Art. 21 – Os profissionais da educação serão agrupados em classes, de acordo com 
a sua formação profissional mínima, exigida em concurso, para o exercício do magistério.
Parágrafo Único – As classes para os profissionais da educação, atuantes na Rede 
Municipal de Ensino, são em número de 05 (cinco), cujos cargos, constantes do 
Anexo 2 desta Lei, dispõem-se em escala piramidal, em função de sua qualificação e 
habilitação, assim integradas:
CLASSE PA: Pelo professor com formação :
PA – I : em Nível Médio, na modalidade Normal ou Magistério, com 
habilitação para séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil;
PA – II : em Nível Superior na modalidade Normal Superior ou Pedagogia –
Séries Iniciais do Ensino Fundamental , com habilitação para séries iniciais do 
Ensino Fundamental e Educação Infantil.
CLASSE PB: Pelo professor com formação na modalidade Normal ou 
Magistério, em Nível Superior com Licenciatura Plena nas áreas diversas das 
séries finais do Ensino Fundamental.
CLASSE PBE: Pelo professor com graduação em Nível Superior, obtida em 
curso de duração plena, acrescidas de especialização para atuação na séries 
finais do Ensino Fundamental.
CLASSE PP: Pelo profissional graduado em Pedagogia, ou que seja titulado 
em Nível de Pós-graduação, com habilitação específica em Administração 
Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional e Tecnologia 
Educacional.
CLASSE PEP : pelo professor e pelo especialista em Educação com 
habilitação´mínima de graduação em Nível Superior, com Licenciatura Plena 
e Curso de Especialização a título de Pós-graduação, com a carga horária 
mínima exigida de 360 ( trezentos e sessenta) horas, com apresentação de 
monografia.
SEÇÃO II
DO AVANÇO FUNCIONAL
Art. 22 – Avanço é o mecanismo de promoção e progressão funcional que se dará 
através de Avanço “vertical e horizontal”.
Art. 23 – Por AVANÇO “VERTICAL” entende-se a promoção, dentro de uma mesma 
classe, identificadas na Tabela de Vencimentos, na coluna de referência em ordem 
numérica de 1 a 6.
§ 1º - O avanço “VERTICAL”, dar-se-á por habilitação dentro dos critérios do nível 
de formação, para referência de remuneração superior o que não caracteriza mudança de 
classe.
§ 2º - A concessão do Avanço “ VERTICAL”, por habilitação para a elevação do 
profissional da educação, para a referência de remuneração imediatamente superior, será 
processada bienalmente, de acordo com a sua formação, dentro do mesmo nível de 
atuação a que se refere o parágrafo anterior, até atingir a referência limite.
§ 3º - O benefício de que trata o parágrafo segundo, será concedido no mês de 
fevereiro de cada ano, passando o profissional da educação à referência imediatamente 
superior, até atingir a maior referência dentro de sua habilitação.
§ 4º - A primeira concessão de Avanço “ VERTICAL” por habilitação dar-se-á 
mediante avaliação de títulos acumulados, até o máximo de 02 (duas) referências e as 
demais concessões dar-se-ão mediante avaliação dos títulos obtidos no interstício legal 
precedente.
Art. 24 – Por AVANÇO “HORIZONTAL” entende-se a progressão de um para outro 
padrão, de uma mesma classe, identificados na Tabela de Vencimentos, pelas linhas, de “A” 
a “J”, sendo que a primeira corresponde ao salário inicial da classe, de conformidade com o 
Anexo 1 desta Lei.
§ 1º - A progressão por avanço “HORIZONTAL” dar-se-á por merecimento de acordo 
com sua participação eficiente em atividades internas ou externas, sua assiduidade, 
pontualidade, aperfeiçoamento profissional, observados os seguintes critérios:
I. dedicação exclusiva ao cargo, no Sistema Municipal de Ensino;
II. resultado da avaliação de desempenho;
III. tempo de efetivo exercício na função docente
IV. resultados das avaliações de aferição de conhecimentos e de conteúdos 
pedagógicos, na área em que professor exerce a docência ou na área em 
que o especialista em educação atua;
V. os Índices de Evasão e Retenção Escolar e ainda, os resultados da Avaliação 
Anual do Nível de Aprendizagem dos Alunos da turma em que o professor 
atua ou da escola , em que o especialista em educação atua;
VI. resultado da Avaliação Anual do Nível de Aprendizagem, dos alunos em que o 
professor exerceu sua docência, ou da escola onde o especialista em 
educação tenha desempenhado sua função.
§ 2º - Os procedimentos necessários à concessão de progressão, por avanço 
horizontal, efetuar-se-ão até o mês de março de cada ano, na forma de regulamento 
próprio.
§ 3º - O docente que exerce cumulativamente, mais de um cargo de Magistério, 
terá direito à promoção e progressão, por Avanço “Vertical e Horizontal”, em cada um 
deles, respeitados os prazos e disposições previstas em lei.
Art. 25 – O interstício entre duas progressões por Avanço “HORIZONTAL” será de 
04 (quatro) anos.
Art. 26 – Não poderá ser concedido o Avanço “Vertical e Horizontal” ao profissional 
da educação em estágio probatório, em disponibilidade, à disposição de outro órgão e que 
tenha recebido advertência, ou qualquer outra punição disciplinar, no período de aquisição 
para o respectivo avanço.
Parágrafo Único – O profissional da educação que tirar licença sem vencimentos 
somente terá direito à concessão dos avanços, de que trata o “caput” deste artigo, após 
decorrer igual tempo em que fez uso da referida licença.
Art. 27 – Para efeitos desta Lei, entende-se:
§ 1º - Vencimento Inicial: é aquele estabelecido para cada classe, no início da 
carreira, correspondente à referência inicial de cada classe.
§ 2º - Vencimento Básico: é aquele estabelecido para cada referência de classe 
excluída qualquer vantagem pecuniária percebida pelo profissional da educação.
§ 3º - Remuneração: é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
SEÇÃO IV
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 28 – O Município deverá garantir a participação de todos os profissionais da 
educação da rede pública em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado.
Parágrafo Único – Os cursos e programas de aperfeiçoamento continuado poderão 
ser estendidos, a critério da Administração, a outros profissionais do magistério de outros 
sistemas de ensino, existentes em seu Município.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGOS EM COMISSÃO
Art. 29 – As Funções Gratificadas e Cargos em Comissão se destinam ao exercício 
de cargos de Chefia, Funções Gratificadas na Secretaria de Educação e Funções de Direção 
e Coordenação nas Unidades Escolares.
Parágrafo Único – Os ocupantes de funções gratificadas e cargos comissionados 
serão nomeados na forma prevista no Estatuto do Magistério Público, com livre provimento 
pelo Executivo Municipal ficando sua nomenclatura, referência, quantitativo e vencimentos 
atualizados na forma do anexo III da presente Lei. 
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 30 – A Secretaria Municipal de Educação concederá, em caráter especial e 
temporário, permitida a cumulatividade de até 03 (três), as seguintes gratificações ao 
pessoal do Quadro Próprio do Magistério:
a) cinco por cento (5%) sobre o salário base para os docentes que tiverem em suas 
salas de aula de 02 (dois) a 05 (cinco) alunos portadores de necessidades 
especiais;
b) dez por cento (10%) sobre o salário base para os docentes que tiverem em suas 
salas de aula 06 (seis) ou mais alunos portadores de necessidades especiais;
c) cinco por cento (5%) sobre o salário base para os docentes que atuarem em 
unidades escolares situadas na zona rural do Município, inclusive nas sedes dos 
Distritos;
d) cinco por cento (5%) sobre o salário base para os professores em efetiva 
regência de classe que atuam na zona rural, em unidades uni e pluridocentes, 
localizadas a mais de 10 (dez) quilômetros de suas respectivas residências;
e) cinco por cento (5%) para os professores, ocupantes de quaisquer cargos ou 
classes, que desenvolvem e participem de projetos especiais, devidamente 
aprovados e credenciados pela Secretaria Municipal de Educação, cujos 
resultados possam ser aferidos positivamente através da avaliação de 
desempenho e aprendizagem do aluno. 
Parágrafo único – O prazo máximo das gratificações de que trata este artigo, que 
não se incorporam aos vencimentos a qualquer título, é o último dia de cada ano letivo, 
podendo haver renovação nos anos subseqüentes. 
 CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 – A passagem do docente, de um cargo para outro, só deverá será 
permitida mediante aprovação em concurso público específico. .(Revogado pela Lei nº 
2.680/05)
§ 1º. - Aos atuais professores leigos e em efetiva regência de classe e aos 
monitores de creche referidos no Artigo 15, não é aplicável tal disposição, quando 
enquadrados na forma do referido Artigo. .(Revogado pela Lei nº 2.680/05)
§ 2º. – Os profissionais de Educação mencionados neste Artigo (professores leigos e 
monitores de creche), que tiverem 03 (três) anos ou mais de serviço, ficam dispensados do 
cumprimento de estágio probatório. .(Revogado pela Lei nº 2.680/05)
Art. 32 – Os docentes em exercícios de regência de classe gozarão de 45 (quarenta 
e cinco) dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme dispuser o 
Calendário Escolar, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) alternados.
Art. 33 – Os demais profissionais da educação terão assegurados 30 (trinta) dias 
consecutivos de férias anuais.
Art. 34 - A cessão de profissionais da educação para outras funções, fora do 
Sistema Municipal de Ensino, só será admitida sem ônus para este, observada quando 
houver, a legislação específica referente ao assunto.
Art. 35 – O profissional da educação exercendo a função de Diretor ou de 
Coordenador nas Unidades Escolares ou na Secretaria de Educação, poderá ter sua carga 
horária ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, durante o período em que estiver 
ocupando a referida função.
Art. 36 – O Município poderá conceder Prêmios e Diplomas de Mérito Educacional, 
selecionando os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento do 
trabalho pedagógico ou administrativo, considerando como relevante para o aumento dos 
níveis de qualidade do ensino, observando-se as prerrogativas estipuladas em regulamento 
próprio, editado anualmente, pela Administração Geral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 37 – Os profissionais da educação, em efetivo exercício, quando da publicação 
da presente Lei, serão enquadrados no referido Plano de Carreira e de Remuneração, num 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando entre outros, os direitos adquiridos e as 
exigências da habilitação profissional de cada cargo, obedecendo a Tabela de Vencimentos, 
constante do Anexo I.
Art. 38 – Integram a presente Lei a Tabela de Vencimentos, constantes do Anexo I, 
e o Quantitativo de Vagas, por Quadro, Cargo e Função, constante do Anexo 2. 
Parágrafo único – Ficam criados, na estrutura permanente de pessoal da 
Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Alegre, os cargos, quadros e 
funções especificados no Anexo 2 desta Lei, com o número de vagas ali especificados. 
Art. 39 – Comprovada a existência de vagas no Quadro Próprio do Magistério, 
aliada a indisponibilidade de candidatos anteriormente aprovados, realizar-se-á 
obrigatoriamente, Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso.
Art. 40 – O Chefe do Poder Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o artigo 
37.
Art. 41 – Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal de n.º 2.371/98, e, no que for 
incompatível, os dispositivos da Lei nº 2.369/98.
Alegre (ES), 05 de abril de 2004.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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