| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2623 / 2004 |
| Date | 2004-05-05 |
| Ementa | Estabelece normas para instalação de torres de Telefonia Celular. |
| native_id | 3139 |
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LEI Nº 2.623 DE 05 DE MAIO DE 2004. ESTABELECE NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA CELULAR, TELEVISÃO E OUTRAS CONGÊNERES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica expressamente proibida a instalação de Torre de Telefonia Celular, Televisão e outras congêneres, num raio de 150m (cento cinquenta metros), de qualquer imóvel edificado no Município de Alegre-ES, extensivo a zona rural Art. 2º- As empresas que possuam torres em pleno funcionamento há mais de 02(dois) meses quando da aprovação dessa Lei. dentro do zoneamento previsto do artigo anterior, fica concedido o prazo de 01 (um) ano, improrrogável, para se ajustar às normas legais. Parágrafo Único - As torres que não estejam em pleno funcionamento há mais de 02 (dois) meses quando da aprovação desta lei pela Câmara Municipal, ficam impedidas de operarem. Art. 3º- somente será permitida a instalação de serviços a que se refere o artigo 1º desta Lei, após concessão de Alvará expedido pelo Executivo Municipal, com o parecer prévio de impacto ambiental. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 05 de maio de 2004. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.