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norma nº 2636/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2636 / 2004
Date 2004-07-20
EmentaL.D.O
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LEI Nº 2.636 DE 20 DE JULHO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PAR AO EXERCÍCIO 
DE 2005, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II e § 3º do 
Artigo 98, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, 
as Diretrizes Orçamentárias do Município de Alegre, para o exercício de 2005, 
compreendendo:
I – As metas fiscais
II- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III - A Organização e estrutura dos orçamentos;
IV - As diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município e para suas 
alterações;
V - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As disposições sobre despesas com pessoal; 
VII - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VIII - As disposições finais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios de 2005 a 2007, de que trata o art. 4º da Lei 
Complementar nº 101/2000, estão identificadas no Anexo I desta Lei.
II - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 4º - Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da 
recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação 
instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em 
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover 
investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil. 
Alimentação, Nutrição e afins.
III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os 
Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, 
facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação 
do Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infraestrutura do Município às exigências do 
crescimento econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do 
setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de 
esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias.
XII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e intelectual;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos
naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação 
popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos 
Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de 
pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de 
Assistência Social, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, 
de amparo ao deficiente físico, de amparo às Crianças de zero à 06 (seis) anos de idade, 
em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no 
patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do 
turismo e da agroindústria no Município:
XVIII - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, 
visando a construção da cidadania, articulando para isto às várias instituições que 
compõem a estrutura social:
XX - Articulação com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e 
Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a 
realização de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e 
cultural no território do Município.
XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo 
de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.
XXII - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os 
serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho.
XXIII - Aquisição de veículo, móveis e equipamentos diversos, construção e reforma 
de prédios públicos.
Art. 5° - Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas 
programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários 
de 2005. 
III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAL
Art. 6° - o Orçamento para o exercício financeiro de 2005 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Autarquias Municipais, fundos, e será estruturado em conformidade 
com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 7° - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 
2004, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias regulamentadoras da Secretaria 
do Tesouro Nacional e conterá:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita 
e despesa na forma definida em Lei.
Parágrafo Único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se 
refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, 
Inciso III, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964. os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas 
e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e 
transferências de que trata o Artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos. 158 e 159. 
inciso I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e 
elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por 
categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo 
categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n°.4.320 de 1964, e suas alterações;
V - Das receitas do orçamentos fiscal e da seguridade social de acordo com a 
classificação constante do Anexo 1, da Lei n°.4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das despesas do orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e 
Órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, 
subfunção, programa e elemento de despesa;
VIII - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento 
fiscal e de seguridade social, por Órgão;
IX - Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos 
termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por 
categorias de programação;
X - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de 
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei n° 
9424/96.
XI - Da programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das 
ações de saúde nos termos da emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000 .
Art. 8°. - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como. das Empresas Públicas e Sociedades 
de Economia Mista. 
Art. 9°. - Para efeito do disposto no Artigo 4°., desta Lei, o Poder Legislativo 
encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2005, para fins de análise e 
consolidação até o dia 15 de setembro de 2004, e será elaborado de conformidade com o 
que estabelece as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional 
n° 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder 
Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 
parágrafo 5o do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente 
arrecadados no ano de 2004.
Art. 10 - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por 
unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por 
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a 
que se refere a despesa.
§ 1° - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão 
identificados por projetos ou atividades.
§ 2° - As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5º da Constituição 
Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
IV - DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11 - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, 
têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre 
receita e despesa de conformidade com o item I alínea “a” do artigo 4° da Lei 
Complementar 101/2000.
I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a 
classificação constante do Anexo I da Lei n° 4.320/64, e de suas alterações;
II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2004 e poderão ter 
seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no 
período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2004, medido pelo índice 
Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para 
dezembro de 2004, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 12 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de 
que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de 
execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º
do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto no parágrafo 3° do art. 100 da 
Lei Orgânica Municipal de Alegre.
Art. 13 - A programação dos investimentos para o exercício de 2005, não incluirá 
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com 
recursos de Convênios específicos.
Art. 14 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da 
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei 
Orçamentária Anual do Município.
Art. 15 A destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, 
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação, não poderão ser ter 
destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente 
erro na alocação desses recursos.
Art. 16 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por 
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de 
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades 
de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que 
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17 - Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos 
previstos no Art. 2°, § 1º e 2º da Lei 4.320/1964.
Art. 18 – A proposta orçamentária conterá Reserva de Contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento, em montante não superior a 2% (dois por 
cento), da receita corrente líquida. 
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso 
estes não se concretizem até 1º de dezembro de 2005, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 19 - A receita corrente líquida deverá ser apurada com base nos critérios 
definidos na lei complementar 101/2002.
Art. 20 - Do texto da Lei Orçamentária constará autorização legislativa ao Poder 
Executivo para:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor total do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
II - transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do Art. 165, inciso VI da 
CF/1988.
III - suplementar por excesso de arrecadação conforme Art. 43, § 1°., II da Lei 
Federal 4.320/64.
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução, da lei orçamentária 
anual de 2005 deverão ser realizados, de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da transparência e da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 23 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.
Art. 24 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme Art. 62 da Lei Complementar 
101/2000.
Art. 25 - A movimentação orçamentária e financeira dos Fundos Municipais deverá 
ser demonstrada em balancetes mensais apartados que serão consolidados mensalmente a 
movimentação da Prefeitura.
Art. 26 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título genérico de "subvenções sociais", devendo a entidade beneficiada ser 
identificada e mencionada individualmente.
Art. 27 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente àquelas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada; de 
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural e esportivo, e de cooperação técnica e 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá, além de constar 
da lei orçamentária anual, de autorização em lei específica.
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e serão 
consideradas inabilitadas para o recebimento de novas parcelas até a apresentação da 
prestação de contas das parcelas recebidas.
Art. 28 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§ 1° - Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional;
§ 2º - O projeto de lei que versa sobre crédito adicional não poderá tratar de outra 
matéria além desta.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 - A Lei Orçamentária de 2005 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês 
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei 
Complementar n°. 101/2000 em seus Artigos 30, 31 e 32.
Art. 30 - A contratação de operações de créditos dependerá de autorização em lei 
específica, conforme artigo 32, I da Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 31 - Ultrapassado o limite de endividamento definido nesta lei, enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira de dotações.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 - As despesas totais com pessoal ativos e inativos dos Poderes Executivo e 
Legislativo no exercício de 2005, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71 da Lei 
Complementar n°. 101/2000.
Art. 33 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos 
Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando:
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101/2000.
Art. 34 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar 101/2000.
Art. 35 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar 
101/2000.
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 36 - Para efeitos desta Lei e registro contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º da Lei 
Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da 
Administração Municipal de Alegre, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou 
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não o de pessoal.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 37 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem 
excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de 
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei Federal n°. 
4.320/64, no decorrer do exercício de 2005.
§1° - As alterações na legislação tributaria municipal, dispondo, especialmente, 
sobre IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e a Contribuição para 
Manutenção da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem 
enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade 
de investimento do Município.
Art. 38 - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios ou resulte em 
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade 
deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n°. 101/2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
Art. 39 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário ou inviabilizem sua cobrança, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia 
de receita.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá 
para sanção até o dia 15 de Dezembro de 2004.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no "caput" deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de o projeto de que trata o "caput" deste artigo não ser 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara Municipal ficará 
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária 
anual.
Art. 41 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro 
de 2004, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei 
proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1° - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2005, poderão ser atualizados de conformidade com o 
que estabelecido nesta Lei.
§ 2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de 
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 42 - O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação 
da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a 
despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e 
atividades.
Art. 43 - Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá 
ter a participação popular.
Art. 44 - O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas 
consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3o, da Lei Complementar n°. 
101/2000.
Art. 45 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária ou sem o regular processo administrativo de realização de despesa.
Art. 46 - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do artigo anterior.
Art. 47 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e 
da fiscalização orçamentária a que se refere o Art. 166, § 1ºo, inciso II, da Constituição 
Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.
Art. 48 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 49 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 50 - O Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta para aquisição 
de bens, realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 20 de julho de 2004.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - Caléu
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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