br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2639/2004

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2639 / 2004
Date 2004-10-01
EmentaEstabelece subsídios para Vereadores da CMA.
native_id3155

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 2.639 DE 01 DE OUTUBRO DE 2004.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
(Restabelecida pela Lei nº 2.854/07)
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES E DO PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, 
PARA A LEGISLATURA 2005/2008, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊMCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
Art. 1º - O Subsídio dos Vereadores na legislatura 2005/2008 será de R$ 2.850,00 
(dois mil oitocentos e cinquenta reais) por mês. 
Art. 2º - O Vereador Presidente enquanto mantiver esta qualidade perceberá o 
subsídio mensal de R$ 3.350,00 (três mil e trezentos e cinquenta reais). 
Art. 3º - O Vereador receberá por sessão extraordinária realizada durante o período 
do recesso, a título de indenização, a importância de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e 
cinquenta centavos), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no 
mês ultrapassar o valor do subsídio dos Vereadores. 
Parágrafo Único - O pagamento da sessão legislativa extraordinária está 
condicionado ao efetivo comparecimento do vereador, não sendo possível, mesmo 
mediante a apresentação de atestado médico, justificar a ausência para fins de 
recebimento da parcela indenizatória. 
Art. 4° - A ausência do Vereador às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, 
especiais ou secretas, implicará no desconto de um trinta avos do seu subsídio. (Redação 
dada pela Lei nº 2.917/08)
Parágrafo Único. Considerar-se-á também ausente da reunião, o vereador que 
comparecer e não participar das votações, salvo motivo devidamente justificado, com base 
no Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Art. 5º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado 
por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15° dia de 
afastamento. 
Parágrafo Único: Após o período previsto no caput deste artigo, permanecendo a 
causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional 
do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime 
Geral da Previdência Social.
Art. 6º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: 
I - Individualmente para vereador a remuneração do Prefeito Municipal; 
II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal.
Art. 7° - Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de 
todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: 
I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou 
reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo 
Município e destinados a seus servidores; 
II - operação de crédito; 
III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; 
IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para 
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de 
Governo. 
Art. 8º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma 
data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. 
Art. 9º - Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de 
dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Alegre. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 
a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Alegre (ES), 01 de outubro de 2004.
RUBENS MOULIN TANNURE
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →