| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2639 / 2004 |
| Date | 2004-10-01 |
| Ementa | Estabelece subsídios para Vereadores da CMA. |
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LEI Nº 2.639 DE 01 DE OUTUBRO DE 2004. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) (Restabelecida pela Lei nº 2.854/07) ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, PARA A LEGISLATURA 2005/2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊMCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Subsídio dos Vereadores na legislatura 2005/2008 será de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) por mês. Art. 2º - O Vereador Presidente enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$ 3.350,00 (três mil e trezentos e cinquenta reais). Art. 3º - O Vereador receberá por sessão extraordinária realizada durante o período do recesso, a título de indenização, a importância de R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinquenta centavos), não podendo o valor atribuído ao conjunto de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio dos Vereadores. Parágrafo Único - O pagamento da sessão legislativa extraordinária está condicionado ao efetivo comparecimento do vereador, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação de atestado médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória. Art. 4° - A ausência do Vereador às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou secretas, implicará no desconto de um trinta avos do seu subsídio. (Redação dada pela Lei nº 2.917/08) Parágrafo Único. Considerar-se-á também ausente da reunião, o vereador que comparecer e não participar das votações, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 5º - No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado por atestado médico, o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15° dia de afastamento. Parágrafo Único: Após o período previsto no caput deste artigo, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral da Previdência Social. Art. 6º - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - Individualmente para vereador a remuneração do Prefeito Municipal; II - anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal. Art. 7° - Para efeito desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - operação de crédito; III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 8º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais. Art. 9º - Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Alegre. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 01 de outubro de 2004. RUBENS MOULIN TANNURE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.