| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2647 / 2005 |
| Date | 2005-02-22 |
| Ementa | Autoriza anistia de juros e multa do IPTU. |
| native_id | 3163 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.647 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE ALEGRE DOS ENCARGOS DE MULTA E JUROS REFERENTES À DÍVIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado anistiar, até a data em que esta Lei vigorar, os contribuintes municipais de Alegre dos encargos de multa e juros referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa, pelo não recolhimento do Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU - e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN. § 1º - A anistia a que se refere o caput deste artigo só será possível para quitação do débito em parcela única até o dia 30 de junho de 2005. (Redação dada pela Lei nº 2.654/2005) § 2º - A anistia autorizada no caput deste artigo não trará prejuízo às execuções fiscais em curso, sendo que as dívidas já parceladas, cujos processos estão suspensos, terão seus valores compensados nas parcelas vincendas. Art. 2º - Os contribuintes que possuem créditos com a Fazenda Pública Municipal, devidamente regulares, na forma do Código Tributário Municipal, poderá efetuar a compensação com seus débitos, vencidos ou vincendos, existentes junto a Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 2.654/2005) § 1º - Os créditos de terceiros poderão ser utilizados para a compensação de trata esta lei. desde que autorizado expressamente por seus respectivos titulares em documento próprio com firma reconhecida. § 2º - Serão priorizados para a compensação os créditos decorrentes da dívida pública municipal para com os servidores públicos do Município. Art. 3º - O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentação da presente Lei. Art. 4º - - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, vigendo até o dia 30 de junho de 2005. (Redação dada pela Lei nº 2.654/2005) Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 22 de fevereiro de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.