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norma nº 2647/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2647 / 2005
Date 2005-02-22
EmentaAutoriza anistia de juros e multa do IPTU.
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LEI Nº 2.647 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
ANISTIAR OS CONTRIBUINTES 
MUNICIPAIS DE ALEGRE DOS 
ENCARGOS DE MULTA E JUROS 
REFERENTES À DÍVIDA PELO NÃO 
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO –
IPTU E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado anistiar, até a data em que 
esta Lei vigorar, os contribuintes municipais de Alegre dos encargos de multa e juros 
referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa, pelo não recolhimento do Imposto 
Territorial e Predial Urbano - IPTU - e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN.
§ 1º - A anistia a que se refere o caput deste artigo só será possível para quitação 
do débito em parcela única até o dia 30 de junho de 2005. (Redação dada pela Lei nº 
2.654/2005)
§ 2º - A anistia autorizada no caput deste artigo não trará prejuízo às execuções 
fiscais em curso, sendo que as dívidas já parceladas, cujos processos estão suspensos, 
terão seus valores compensados nas parcelas vincendas. 
Art. 2º - Os contribuintes que possuem créditos com a Fazenda Pública Municipal, 
devidamente regulares, na forma do Código Tributário Municipal, poderá efetuar a 
compensação com seus débitos, vencidos ou vincendos, existentes junto a Municipalidade. 
(Redação dada pela Lei nº 2.654/2005)
§ 1º - Os créditos de terceiros poderão ser utilizados para a compensação de trata 
esta lei. desde que autorizado expressamente por seus respectivos titulares em documento 
próprio com firma reconhecida. 
§ 2º - Serão priorizados para a compensação os créditos decorrentes da dívida 
pública municipal para com os servidores públicos do Município. 
Art. 3º - O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentação da 
presente Lei.
Art. 4º - - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, vigendo até o dia 30 
de junho de 2005. (Redação dada pela Lei nº 2.654/2005)
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 22 de fevereiro de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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