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norma nº 2652/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2652 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaDispõe sobre o Regime de Pronto Pagamento e Adiantamento.
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LEI Nº 2.652, DE 04 DE ABRIL DE 2005
DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRONTO 
PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Fica instituído o regime de pronto pagamento ou adiantamento, como forma de 
pagamento de despesas, regidos por esta Lei.
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de todas as 
Secretarias Municipais, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua 
natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de 
empenho da dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal n° 4.320/64. (Redação 
Original)
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de todas as 
Secretarias Municipais e a Subsecretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes, a fim de 
lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam 
aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho da dotação própria, 
conforme artigo 60, da Lei Federal n° 4.320/64. Alterado pela Lei nº 3.089/2010
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de todas as 
Secretarias Executivas, à Procuradoria Geral Municipal, à Unidade Central de Controle 
Interno e ao Pronto Socorro 24 horas, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, 
por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre 
precedido de empenho da dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal n° 4.320/64. 
Alterado pela Lei nº 3.624/2021
Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, não poderá 
ultrapassar a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, não cumuláveis, para 
cada Secretaria Municipal, pelo pronto pagamento ou adiantamento. (Redação Original)
Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, não poderá 
ultrapassar a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, não cumuláveis para 
cada Secretaria, limitado o percentual de 70% (setenta porcento) deste valor para a 
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes, pelo pronto pagamento ou 
adiantamento. Alterado pela Lei nº 3.089/2010
Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, não poderá 
ultrapassar a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, não cumuláveis, pelo 
pronto pagamento ou adiantamento. Alterado pela Lei nº 3.624/2021
Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, não poderá 
ultrapassar a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, não cumuláveis 
para cada Secretaria, limitado ao Conselho Tutelar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), 
pelo pronto pagamento ou adiantamento. Alterado pela Lei nº. 3.801/2023
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora 
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º. E o Prefeito Municipal autorizado a realizar despesas através do pronto pagamento 
ou adiantamento, podendo delegar tais poderes aos Secretários Municipais, por meio de 
Decreto, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação.
Art. 5º. Enquadram-se na situação prevista no artigo primeiro, as seguintes espécies de 
despesas:
I - De pronto pagamento, a saber: tarifas de correios e telégrafos; autenticações c 
reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas: 
pequenos consertos; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; 
carimbos, encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e 
papelaria; artigos farmacêuticos ou de laboratório; diárias emergenciais, que não 
possam aguardar o procedimento normal de tramitação do processo; atendimento 
social a pessoas de baixo padrão socioeconômico, como passagens, alimentação, 
exames laboratoriais, fotografias; despesas de pequeno vulto e de necessidade 
imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato; 
II - Despesa de viagens ou transportes, a serviços da municipalidade, que ocorram 
pela extensão do percurso ou por imprevisto, tais como: combustível, peças, 
alimentação, pedágio, estacionamento rotativo, consertos. 
Art. 6°. As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no 
artigo 5º, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal 
de despesa. 
Art. 7°. O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado 
da data de seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença 
sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício para outro.
CAPÍTULO II
Requisição de Adiantamentos
Art. 8º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço, 
Diretores e Secretários mediante ofício dirigido ao Prefeito Municipal. 
Art. 9°. Dos ofícios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes 
informações: 
I - Dispositivo legal em que se baseia; 
II - Identificação da espécie da despesa; 
III - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; 
IV - Mês da utilização do adiantamento; 
V - Valor solicitado. 
Art. 10. Não se fará novo adiantamento: 
I - A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; 
II - A quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a 
prestação de contas; 
III - A quem, seja responsável por dois adiantamentos. 
CAPÍTULO III
Tramitação dos Processos de Adiantamentos
Art. 11. 0 Poder Executivo determinará por meio de Portaria, a tramitação a ser seguida 
para o regime de pronto pagamento e adiantamento que ora se institui.
Art. 12. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e 
urgente. 
CAPÍTULO IV
Normas de Aplicação
Art. 13. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual 
foi autorizado. 
Art. 14. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente 
comprovante: nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, etc. 
Art. 15. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Alegre.
Art. 16. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e 
valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, 
cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 17. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarece-se a razão da 
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor 
explicar a necessidade da operação. 
Art. 18. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço.
CAPÍTULO V
Recolhimento do Saldo não Utilizado
Art. 19. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura 
mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do 
adiantamento, cujo saldo está sendo restituído. 
Art. 20. A Tesouraria procederá todas as medidas necessárias para a escrituração dos 
valores restituídos.
CAPÍTULO VI
Prestação de Contas
Art. 21. No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o 
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 22. As prestações de contas dos adiantamentos recebidos pelos servidores, deverão 
ser feitas com apresentação de ofício; relação dos documentos de despesa, contendo 
número e data do documento; nome do fornecedor: valor da despesa e total da despesa 
realizada; no prazo máximo estabelecido no artigo 21. 
Art. 23. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, ou que se refiram à despesa 
não classificável na espécie de adiantamento concedido. 
Art. 24. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do 
prazo final estabelecido no artigo 21, a Secretaria Competente remeterá, no dia imediato, a 
cópia do ofício à consideração superior, devidamente informada, para abertura de 
sindicância nos termos da Lei vigente. 
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 25. Os suprimentos de fundos deverão ser utilizados e prestadas suas contas até o 
final do exercício em que foram solicitados. 
Art. 26. Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já devidamente 
analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, as prestações de contas 
serão encaminhadas ao arquivo geral da municipalidade, nos mesmos procedimentos dos 
demais processos protocolados pela Prefeitura Municipal de Alegre - ES. 
Art. 27. Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições 
em contrário. 
Alegre (ES), 04 de abril de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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