| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2652 / 2005 |
| Date | 2005-04-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime de Pronto Pagamento e Adiantamento. |
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LEI Nº 2.652, DE 04 DE ABRIL DE 2005 DISPÕE SOBRE O REGIME DE PRONTO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º. Fica instituído o regime de pronto pagamento ou adiantamento, como forma de pagamento de despesas, regidos por esta Lei. Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de todas as Secretarias Municipais, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho da dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal n° 4.320/64. (Redação Original) Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de todas as Secretarias Municipais e a Subsecretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho da dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal n° 4.320/64. Alterado pela Lei nº 3.089/2010 Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de todas as Secretarias Executivas, à Procuradoria Geral Municipal, à Unidade Central de Controle Interno e ao Pronto Socorro 24 horas, a fim de lhes dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho da dotação própria, conforme artigo 60, da Lei Federal n° 4.320/64. Alterado pela Lei nº 3.624/2021 Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, não cumuláveis, para cada Secretaria Municipal, pelo pronto pagamento ou adiantamento. (Redação Original) Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, não cumuláveis para cada Secretaria, limitado o percentual de 70% (setenta porcento) deste valor para a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes, pelo pronto pagamento ou adiantamento. Alterado pela Lei nº 3.089/2010 Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, não cumuláveis, pelo pronto pagamento ou adiantamento. Alterado pela Lei nº 3.624/2021 Parágrafo único. O total das despesas de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, não cumuláveis para cada Secretaria, limitado ao Conselho Tutelar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo pronto pagamento ou adiantamento. Alterado pela Lei nº. 3.801/2023 Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º. E o Prefeito Municipal autorizado a realizar despesas através do pronto pagamento ou adiantamento, podendo delegar tais poderes aos Secretários Municipais, por meio de Decreto, nos casos de difícil realização por processo normal de aplicação. Art. 5º. Enquadram-se na situação prevista no artigo primeiro, as seguintes espécies de despesas: I - De pronto pagamento, a saber: tarifas de correios e telégrafos; autenticações c reconhecimentos de firmas em cartórios; encargos com pagamento de taxas: pequenos consertos; aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; carimbos, encadernações avulsas e artigos para escritório, desenho, impressos e papelaria; artigos farmacêuticos ou de laboratório; diárias emergenciais, que não possam aguardar o procedimento normal de tramitação do processo; atendimento social a pessoas de baixo padrão socioeconômico, como passagens, alimentação, exames laboratoriais, fotografias; despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato; II - Despesa de viagens ou transportes, a serviços da municipalidade, que ocorram pela extensão do percurso ou por imprevisto, tais como: combustível, peças, alimentação, pedágio, estacionamento rotativo, consertos. Art. 6°. As despesas com materiais ou serviços com valor superior ao estabelecido no artigo 5º, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa. Art. 7°. O prazo para aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício para outro. CAPÍTULO II Requisição de Adiantamentos Art. 8º. As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço, Diretores e Secretários mediante ofício dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 9°. Dos ofícios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I - Dispositivo legal em que se baseia; II - Identificação da espécie da despesa; III - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV - Mês da utilização do adiantamento; V - Valor solicitado. Art. 10. Não se fará novo adiantamento: I - A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II - A quem dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas; III - A quem, seja responsável por dois adiantamentos. CAPÍTULO III Tramitação dos Processos de Adiantamentos Art. 11. 0 Poder Executivo determinará por meio de Portaria, a tramitação a ser seguida para o regime de pronto pagamento e adiantamento que ora se institui. Art. 12. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. CAPÍTULO IV Normas de Aplicação Art. 13. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizado. Art. 14. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota fiscal simplificada, recibo, etc. Art. 15. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Alegre. Art. 16. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 17. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarece-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 18. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. CAPÍTULO V Recolhimento do Saldo não Utilizado Art. 19. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento, cujo saldo está sendo restituído. Art. 20. A Tesouraria procederá todas as medidas necessárias para a escrituração dos valores restituídos. CAPÍTULO VI Prestação de Contas Art. 21. No prazo de 03 (três) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 22. As prestações de contas dos adiantamentos recebidos pelos servidores, deverão ser feitas com apresentação de ofício; relação dos documentos de despesa, contendo número e data do documento; nome do fornecedor: valor da despesa e total da despesa realizada; no prazo máximo estabelecido no artigo 21. Art. 23. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Art. 24. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo 21, a Secretaria Competente remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício à consideração superior, devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da Lei vigente. CAPÍTULO VII Disposições Finais Art. 25. Os suprimentos de fundos deverão ser utilizados e prestadas suas contas até o final do exercício em que foram solicitados. Art. 26. Após o término do exercício em que ocorreram as despesas, e já devidamente analisado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, as prestações de contas serão encaminhadas ao arquivo geral da municipalidade, nos mesmos procedimentos dos demais processos protocolados pela Prefeitura Municipal de Alegre - ES. Art. 27. Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de abril de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.