| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2653 / 2005 |
| Date | 2005-04-04 |
| Ementa | Reestrutura o CMDRS. |
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LEI Nº 2.653 DE 04 DE ABRIL DE 2005. (Revogada pela Lei nº 3.005/2009) DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDRS, órgão deliberativo e de funcionamento permanente do governo municipal de Alegre. Art. 2º - Tem como competência: I - Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração participativa do Plano de trabalho que venha a atender as aspirações do município voltado para a Agricultura Familiar; II - Avaliar e priorizar as políticas constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; III - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores familiares e suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do PRONAF, no município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania aos Agricultores Familiares; IV - Promover o intercâmbio e a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à produção, comercialização, armazenamento, abastecimento industrialização e transporte para possibilitar o desenvolvimento do setor; V - Discutir e analisar projetos relativos à agropecuária, à utilização do solo rural e ao abastecimento alimentar em execução no município e região, que forem de interesse da comunidade; " VI - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária, agroindústria e ao abastecimento alimentar. VII - manter o intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum; VIII - Apresentar às autoridades executoras do município o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, já analisado e aprovado, além de servir de subsídio para a elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a vigência do plano. IX - Incentivar a criação de cooperativas e associações distritais para atender os pequenos produtores e agricultores familiares; CAPÍTULO II Da Composição e Forma de Atuação Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, c o seu exercício iniciar-se-á sempre no primeiro dia útil do mês de março imediato ao término de cada biênio e sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Art. 4º - Atendendo-as orientações emanadas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - M.A.A., para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade entre os representantes das esfera pública do município e das representações dos Agricultores Familiares. Art. 5º - Integram o CMDRS como membros efetivos; I - Da esfera pública: a) o Prefeito Municipal ou seu representante; b) o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; c) o Secretário Municipal de Educação; d) o Secretário Municipal de Saúde; e) um representante do INCAPER no município; f) um represente do Ministério Público; g) um representante da Câmara Municipal de Alegre; h) um represente do CCAUFES; i) um represente da EA F A II - Dos representantes dos agricultores e familiares: a) um represente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre-ES b) oito (08) representes dos Agricultores Familiares. § 1º - Entende-se como agricultores familiares os que exercem a atividade de regime de economia familiar onde o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem a utilização de empregados. § 2º - As participações das entidades de apoio e dos representantes dos agricultores familiares poderão ser aumentadas pelo CMDRS mediante justificativas ao Executivo Municipal que restabelecerá a paridade de seus representantes. § 3º - para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular. Art. 6º - No início de cada mandato, sempre no primeiro dia útil de março de cada ano e na primeira reunião do CMDRS será eleita pelos membros integrantes com direito a voto, em votação secreta a sua diretoria constituída do seu presidente, dos primeiro e segundo secretários e um tesoureiro. Parágrafo Único - As decisões do CMDRS são soberanas e os integrantes mencionados no art. 5º desta lei são todos elegíveis, ainda que sem direito a voto. Art. 7º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz. Art. 8º - As reuniões constituem o único instrumento de deliberação do CMDRS, realizadas ordinariamente a cada mês. e extraordinariamente quando convocadas pelo seu presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. Art. 9º - As reuniões deliberativas só poderão ocorrer com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros com direito a voto. Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite entregue mediante protocolo a cada conselheiro com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 10 - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para o bom desempenho de suas funções, convidar quaisquer entidades a fim de lhe prestarem apoio. Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão direito apenas a voz. Art. 11 - 0 CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento. Art. 12 - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos membros, será considerada como serviço relevante ao público. Art. 13 - 0 Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro do Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a título gratuito, com o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser, todos os membros nomeados por mais 02 (dois) anos consecutivos, desde que as entidades a que representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem representando-as junto ao CMDRS. Art. 14 - No prazo de 30 (trinta) dias a diretoria executiva do CMDRS apresentará para aprovação legislativa o seu Regimento Interno. Art. 15 - A implementação das políticas do CMDRS será procedida com recursos financeiro e de materiais permanentes, constantes das dotações orçamentárias das Fazendas, Federal, Estadual e Municipal a serem obtidos mediante convênios. Art. 16 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 17 - Ficam revogadas, a Lei n° 2.508, de 30 de agosto de 2001; a Lei Municipal n° 2.637 de 18 de agosto de 2004, e todas as demais disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de abril de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.