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norma nº 2653/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2653 / 2005
Date 2005-04-04
EmentaReestrutura o CMDRS.
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LEI Nº 2.653 DE 04 DE ABRIL DE 2005.
(Revogada pela Lei nº 3.005/2009)
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E 
A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Atribuições
Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural -
CMDRS, órgão deliberativo e de funcionamento permanente do governo municipal de 
Alegre. 
Art. 2º - Tem como competência: 
I - Difundir, na área do município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento 
da Agricultura Familiar - PRONAF, através das prioridades relacionadas pelas comunidades, 
visando a elaboração participativa do Plano de trabalho que venha a atender as aspirações 
do município voltado para a Agricultura Familiar; 
II - Avaliar e priorizar as políticas constantes do Plano Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável; 
III - Orientar, acompanhar, fiscalizar, avaliar, deliberar e assistir, de acordo com as 
necessidades dos beneficiários e com as possibilidades do CMDRS, a agricultores familiares 
e suas associações com vistas ao apoio e com desempenho das ações do PRONAF, no 
município, que venham a gerar emprego, renda e o exercício da cidadania aos Agricultores 
Familiares; 
IV - Promover o intercâmbio e a integração dos vários segmentos do setor agrícola 
vinculados à produção, comercialização, armazenamento, abastecimento industrialização e 
transporte para possibilitar o desenvolvimento do setor; 
V - Discutir e analisar projetos relativos à agropecuária, à utilização do solo rural e 
ao abastecimento alimentar em execução no município e região, que forem de interesse da 
comunidade; " 
VI - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à 
agropecuária, agroindústria e ao abastecimento alimentar.
VII - manter o intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento 
de reivindicações de interesse comum; 
VIII - Apresentar às autoridades executoras do município o Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural - PMDR, já analisado e aprovado, além de servir de subsídio para a 
elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a 
vigência do plano. 
IX - Incentivar a criação de cooperativas e associações distritais para atender os 
pequenos produtores e agricultores familiares; 
CAPÍTULO II
Da Composição e Forma de Atuação
Art. 3º - O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido por igual período, c o seu exercício iniciar-se-á sempre no primeiro dia útil do 
mês de março imediato ao término de cada biênio e sem ônus para os cofres públicos, 
sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. 
Art. 4º - Atendendo-as orientações emanadas do Ministério da Agricultura e do 
Abastecimento - M.A.A., para a criação do CMDRS, fica definido a sua paridade entre os 
representantes das esfera pública do município e das representações dos Agricultores 
Familiares. 
Art. 5º - Integram o CMDRS como membros efetivos; 
I - Da esfera pública: 
a) o Prefeito Municipal ou seu representante; 
b) o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
c) o Secretário Municipal de Educação; 
d) o Secretário Municipal de Saúde; 
e) um representante do INCAPER no município; 
f) um represente do Ministério Público; 
g) um representante da Câmara Municipal de Alegre; 
h) um represente do CCAUFES; 
i) um represente da EA F A 
II - Dos representantes dos agricultores e familiares: 
a) um represente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alegre-ES 
b) oito (08) representes dos Agricultores Familiares.
§ 1º - Entende-se como agricultores familiares os que exercem a atividade de 
regime de economia familiar onde o trabalho dos membros da família é indispensável à 
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração sem a 
utilização de empregados. 
§ 2º - As participações das entidades de apoio e dos representantes dos agricultores 
familiares poderão ser aumentadas pelo CMDRS mediante justificativas ao Executivo 
Municipal que restabelecerá a paridade de seus representantes. 
§ 3º - para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas na 
ausência do titular. 
Art. 6º - No início de cada mandato, sempre no primeiro dia útil de março de cada 
ano e na primeira reunião do CMDRS será eleita pelos membros integrantes com direito a 
voto, em votação secreta a sua diretoria constituída do seu presidente, dos primeiro e 
segundo secretários e um tesoureiro. 
Parágrafo Único - As decisões do CMDRS são soberanas e os integrantes 
mencionados no art. 5º desta lei são todos elegíveis, ainda que sem direito a voto. 
Art. 7º - As reuniões do CMDRS serão abertas ao público que terá direito a voz. 
Art. 8º - As reuniões constituem o único instrumento de deliberação do CMDRS, 
realizadas ordinariamente a cada mês. e extraordinariamente quando convocadas pelo seu 
presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares. 
Art. 9º - As reuniões deliberativas só poderão ocorrer com a presença mínima de 
50% (cinquenta por cento) dos Conselheiros com direito a voto. 
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas por convite entregue 
mediante protocolo a cada conselheiro com a antecedência mínima de 10 (dez) dias. 
Art. 10 - 0 Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá, para 
o bom desempenho de suas funções, convidar quaisquer entidades a fim de lhe prestarem 
apoio. 
Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do CMDRS terão 
direito apenas a voz. 
Art. 11 - 0 CMDRS elaborará o seu Regimento Interno no período máximo de 30 
(trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo-lhe os princípios 
fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento. 
Art. 12 - A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação 
dos membros, será considerada como serviço relevante ao público. 
Art. 13 - 0 Prefeito Municipal, mediante portaria, nomeará cada membro do 
Conselho e seu suplente, cuja função, considerada de interesse público relevante, será a 
título gratuito, com o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser, todos os membros 
nomeados por mais 02 (dois) anos consecutivos, desde que as entidades a que 
representam estejam de pleno acordo, de que as pessoas por elas indicadas, continuem 
representando-as junto ao CMDRS. 
Art. 14 - No prazo de 30 (trinta) dias a diretoria executiva do CMDRS apresentará 
para aprovação legislativa o seu Regimento Interno. 
Art. 15 - A implementação das políticas do CMDRS será procedida com recursos 
financeiro e de materiais permanentes, constantes das dotações orçamentárias das 
Fazendas, Federal, Estadual e Municipal a serem obtidos mediante convênios. 
Art. 16 - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 17 - Ficam revogadas, a Lei n° 2.508, de 30 de agosto de 2001; a Lei Municipal 
n° 2.637 de 18 de agosto de 2004, e todas as demais disposições em contrário.
Alegre (ES), 04 de abril de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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