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norma nº 2664/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2664 / 2005
Date 2005-07-11
EmentaLDO.
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LEI Nº 2.664 DE 14 DE JUNHO DE 2005.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II do Artigo 
98, da Lei Orgânica Municipal de Alegre, e no artigo 4o da Lei Complementar Federal n 
101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Alegre, para o exercício de 2006, 
compreendendo:
I - As metas fiscais;
II - A organização e estrutura dos Orçamentos Municipais;
III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos Orçamentos do Município e 
para suas alterações;
IV - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V - As disposições sobre Despesas com Pessoal;
VI - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios 2006 a 2008. de que trata o Art. 4o. da Lei 
Complementar n°. 101/2000, estão identificadas no Anexo 1 desta Lei. 
II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e 
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 
2006, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único - A previsão de receita observará as normas técnicas e legais, 
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de 
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
ao exercício de 2006, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 4° - O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Autarquias Municipais e Fundos, e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação 
dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia 
Mista que existirem.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por 
unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por 
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a 
que se refere a despesa.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão 
identificados por projetos ou atividades.
§ 2º - As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5º da Constituição 
Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 7º - As Propostas Orçamentárias a serem elaboradas pelo Poder Legislativo, 
pelos Fundos e Autarquias Municipais para o exercício de 2006, deverão ser encaminhadas 
à Prefeitura Municipal, para fins de análise e consolidação do Orçamento Geral do 
Município, até o dia 10 de setembro de 2005, observadas as legislações em vigor para 
elaboração e execução orçamentária dos respectivos órgãos. 
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 30 de setembro de 2005, será 
elaborado atendendo ao disposto nas Portarias regulamentadoras da Secretaria do Tesouro 
Nacional e conterá:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei Orçamentária;
III. Tabelas explicativas de receitas e despesas realizadas nos três últimos exercícios 
anteriores à proposta, no exercício em que se elabora a proposta e para o exercício a que 
se refere a proposta;
IV. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo e 
anexos 1 a 9;
V. Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
VI. Sumário da receita por fontes;
VII. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
VIII. QDD - Quadro de Detalhamento da Receita e da Despesa (Analítico).
III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E PARA SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9° - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, 
têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre 
receita e despesa de conformidade com o item I alínea "a" do artigo 4.° da Lei 
Complementar 101/2000.
§ 1º - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a 
classificação constante do Anexo I da Lei Federal n°. 4.320/64, e de suas alterações;
§ 2o - As receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2005 e poderão 
ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no 
período, compreendido entre os meses de setembro e novembro de 2005, medido pelo 
índice Géral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os 
projetados para dezembro de 2005, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
§ 3o - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de 
inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, principalmente os reflexos da economia estadual e federal, e ao 
disposto no Anexo de Metas Fiscais.
I - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, modificações da legislação 
tributária, como também do seguinte:
a) atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
b) edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre 
as alíquotas nominais e as efetivas;
c) expansão do número de contribuinte;
d) atualização do cadastro imobiliário fiscal;
e) ações educativas dê exigência de notas fiscais de comércio e serviços, como 
também de produtores;
f) implantação de postos fiscais volantes e fixos;
g) implementação das ações do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) nos 
meios urbano e rural;
h) incentivo à regularização das propriedades rurais junto ao INCRA.
II - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, corrigidos 
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA anual.
Art. 10 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de 
que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento em regime de 
execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3o, 
artigo 167 da Constituição Federal e:Conforme o disposto no parágrafo 3o, art. 100 da 
Orgânica Municipal de Alegre.
Art. 11 - A programação dos investimentos para o exercício de 2006 não incluirá 
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com 
recursos de Convênios Específicos.
Art. 12 - Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de elaborarem 
demonstrativo de impacto orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter 
continuado, oriundas de novos programas e projetos, desde que seus valores não 
ultrapassem os limites do artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93.
Art. 13 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da 
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei 
Orçamentária Anual do Município.
Art. 14 - A destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, 
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação, não poderão ter 
destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente 
erro na alocação desses recursos.
Art. 15 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com 
pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços 
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, 
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito 
Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer 
o servidor ou por aquele em que estiver eventual mente lotado.
Art. 16 - A proposta orçamentária conterá Reserva de Contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento, em montante não superior a 2,0% (dois por 
cento), da receita corrente líquida.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso.
Art. 17 - A receita corrente líquida deverá ser apurada com base nos critérios 
definidos na Lei Complementar 101/2000.
Art. 18 - O município aplicará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos 
do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) na Saúde, nos termos da 
Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 19 - Do texto da Lei Orçamentária constará autorização legislativa ao Poder 
Executivo para:
I - abrir créditos adicionais suplementares, nos termos da legislação vigente. 
II - transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do Art. 165, inciso VI da 
CF/1988.
III - suplementar por excesso de arrecadação conforme Art. 43, § 1º, II da Lei Federal 
4.320/64.
Art. 20 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução, da lei orçamentária 
anual de 2006 deverão ser realizados, de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da transparência e da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação 
dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo.
Art. 22 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme Art. 62 da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 23 - A movimentação orçamentária e financeira dos Fundos Municipais deverá 
ser demonstrada em balancetes mensais apartados, que serão consolidados mensalmente à 
movimentação da Prefeitura.
Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título genérico de '‘subvenções sociais", devendo a entidade beneficiada ser 
identificada e mencionada individualmente.
Art. 25 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
beneficiará somente àquelas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada; de 
caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural e esportivo, e de cooperação técnica 
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá, além de constar 
da lei orçamentária anual, de autorização em lei específica.
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma 
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e serão 
consideradas inabilitadas para o recebimento de novas parcelas até a apresentação da 
prestação de contas das parcelas recebidas. 
Art. 26 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§1º - Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional;
§ 2º - O projeto de lei que versa sobre crédito adicional não poderá tratar de outra 
matéria além desta.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 27 - A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês 
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei 
Complementar n°. 101/2000 em seus Artigos 30, 31 e 32.
Art. 28 - A contratação de operações de créditos dependerá de autorização em lei 
específica, conforme artigo 32,1 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 29 - Ultrapassado o limite de endividamento definido nesta lei. enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira de dotações.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 30 - As despesas totais com pessoal ativos e inativos dos Poderes Executivo e 
Legislativo no exercício de 2006 observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71 da Lei 
Complementar n°. 101/2000.
Art. 31 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos 
Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando: 
I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101/2000.
Art. 32 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 33 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar 
101 /2000.
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 34 - Para efeitos desta Lei e registro contábeis, entende-se como terceirização 
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º da Lei 
Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções 
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da 
Administração Municipal de Alegre, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou 
de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em 
outros elementos de despesa que não o de pessoal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem 
excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de 
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei Federal n°. 
4.320/64, no decorrer do exercício de 2006.
§1° - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, 
sobre IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e a Contribuição para 
Manutenção da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem 
enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade 
de investimento do Município.
Art. 36 - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios ou resulte em 
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade 
deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n°. 101/2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social: 
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37- O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o dia 15 de Dezembro de 2004.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no “caput” deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de o projeto de que trata o “caput” deste artigo não ser 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara Municipal ficará 
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária 
anual.
Art. 38 - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcial mente 
pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do 
exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada. 
Art. 39 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro 
de 2005, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei 
proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2006, poderão ser atualizados, conforme o estabelecido 
nesta Lei.
§ 2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais,- '
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de 
crédito ou de transferências da União e do Estado:
V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 40 - O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação 
da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a 
despesa por .elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e 
atividades. 
Art. 41 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária ou sem o regular processo administrativo de realização de despesa.
Art. 42 - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentário￾financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas da inobservância do artigo anterior.
Art. 43 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e 
da fiscalização orçamentária a que se refere o Art. 166, § Io, inciso II, da Constituição 
Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta. 
Art. 44 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 45 - Os créditos especiais- e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 46 - O Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta para aquisição 
de bens, -realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 11 de julho de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
SUMÁRIO DO ANEXO DE METAS E RISCOS FISCAIS
(Art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - LRF)
1 - Metas anuais;
2 - Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
4 - Evolução do patrimônio;
5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
6 - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de 
Alegre;
1 - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
8 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
9 - Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
10 - Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultado 
primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
Alegre (ES), 11 de julho de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA
Atendendo ao disposto no Art. 4º, §2°, inciso II da LC 101/2000 (LRF), será 
demonstrada a seguir a memória e a metodologia de cálculo que foi utilizada para obtenção 
dos valores relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário. Resultado Nominal e 
montante da Dívida Pública, demonstrados nos relatórios anexos. Cabe ressaltar que alguns 
itens merecem detalhamento, para dar maior clareza e autenticidade aos valores 
resultantes, apurados de bases anteriores e também de acordo com a premente realidade 
do Município.
O exercício de 2005 é base para as previsões dos três exercícios posteriores. Porém, 
espelhando-se no que foi arrecadado em 2004 e nas medidas que vêm sendo adotadas 
para a execução do exercício atual, a previsão da Lei Orçamentária Anual não chegará a se 
concretizar, tal como fora planejado em sua elaboração. Isso porque, pela análise da 
execução orçamentária de receitas e despesas do 1º bimestre de 2005, torna-se evidente 
que o Município não conseguirá alcançar as metas estimadas de receitas e as fixadas para a 
despesa no seu total previsto.
Quanto à receita, pela análise feita, há três quedas que justificam o déficit:
1º) a “receita de contribuições”, devido unicamente à possível frustração da arrecadação 
prevista para as contribuições dos alunos, recebidas pela FAFIA;
2º) as “outras receitas correntes'’, em função da Dívida Ativa, tanto a que será arrecadada 
pela Prefeitura, quanto àquelas de competência das autarquias municipais. É preciso 
destacar que, mesmo com o advento da Lei Municipal n° 2.647/2005 que permitiu a 
compensação financeira entre débitos e créditos de contribuintes, o Município 
possivelmente não conseguirá atingir o total previsto na Lei Orçamentária Anual, 
considerando-se o que já ingressou nos cofres municipais até então;
3º) as “receitas de capital”, oriundas de transferências de convênios federais e estaduais, 
pois o Município está em fase de elaboração de projetos para pleitear recursos, os quais 
dependem ainda da análise da documentação e aprovação dos mesmos, deliberando tempo 
para assinatura e liberação dos recursos.
Quanto à despesa, prevista na Lei Orçamentária Anual em igual valor à receita, o 
Município tem a expectativa em 2005 de não realizar o mesmo montante verificado no 
exercício anterior, haja vista que vem exercendo um grande controle de seus gastos de 
acordo com a arrecadação,' para equilíbrio das contas públicas, melhor desempenho de 
suas atividades e aumento de sua capacidade de investimento, atualmente insignificante. O 
principal controle vem sendo executado sobre os gastos corri a manutenção da máquina 
administrativa, sem prejudicar a continuidade dos serviços públicos necessários e 
essenciais à população e o cumprimento de limites de gastos impostos pelas legislações 
que regem as áreas de saúde e educação. Quanto à pessoal, é sabido que será necessária 
a revisão do Plano de Cargos e Salários, principalmente pelo aumento do salário mínimo, o 
que deverá acrescentar valores consideráveis aos gastos com pessoal. Assim, o que 
reduzirá o montante da previsão orçamentária para a despesa serão as despesas correntes, 
especialmente para aquisição de bens e serviços, e as de investimentos em obras e 
equipamentos, até mesmo as realizadas com recursos de convênios, pelos motivos acima 
expostos.
Baseando-se, portanto, nestas informações, para o triénio 2006-2008. as metas 
preveem a continuidade da meta proposta pela atual administração parà a execução de 
2005, considerando-se as variações da economia, a meta de inflação federal (para 2005, a 
previsão é de 5%), o cumprimento da legislação tributária municipal, os limites 
constitucionais de despesas com pessoal e encargos, saúde, educação e dívida pública, o 
esforço pelo equilíbrio financeiro e orçamentário entre receitas e despesas, a transparência 
dos gastos e do serviço público.
A estimativa de crescimento de Receita está prevista para 2006 em 8%, ao passo 
que, para a Despesa, a previsão de fixação é de 6% em relação à execução de 2005. Isso 
em valores constantes, pois, a preços correntes, há que se acrescentar ainda uma inflação 
de 7% ao ano, no triénio 2006-2008. 
Acerca do Resultado Primário, este é um indicador da capacidade do ente público 
pagar suas despesas orçamentárias de acordo com a sua arrecadação. Sua apuração é 
obtida pela diferença entre as receitas e as despesas não-financeiras de um mesmo 
exercício, de acordo com as Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Para 
apuração das receitas não financeiras, o cálculo considera o total estimado de receita a 
cada ano. deduzido da estimativa de arrecadação de receita pela alienação de bens 
patrimoniais; para as despesas, do total previsto dos gastos anuais, deduz-se os 
pagamentos de juros e amortizações da dívida contratada e parcelada. Assim, o resultado 
do período 2006-2008 aponta metas fiscais positivas e crescentes, tanto em valores 
constantes quanto em valores correntes. Nota-se, porém, que o superávit primário é maior 
entre 2006 e 2007 que entre 2007 e 2008. A explicação para o fato é que, em 2006, o 
Município ainda estará trabalhando com a contenção de despesas para formação de ativo 
disponível, capaz de suportar o aumento dos gastos normalmente ocorridos nos dois 
últimos exercícios de uma gestão municipal, quando as despesas aumentam em proporções 
maiores que o desempenho da receita.
No que diz respeito ao Resultado Nominal, este indicador mede a variação do 
endividamento público, através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada 
exercício. Ou seja, se a dívida aumenta ou diminui em um determinado exercício. Neste 
caso. se a dívida aumenta, o resultado nominal é positivo; do contrário, negativo. Logo, se 
há redução do montante da dívida pública líquida de um exercício para o outro, 
consequentemente haverá aumento do resultado nominal, o que é bom para o Município. 
Dessa forma, analisando-se as metas fiscais do período 2006 a 2008, nota-se que 
em 2006. tanto em valores correntes quanto em constantes, o resultado nominal 
demonstrado é negativo, justificado principalmente pela incomum elevação da Dívida 
Pública Consolidada neste exercício de 2005, dada à situação encontrada no início dessa 
gestão. Numa análise mais elaborada da memória de cálculo, observa-se que, em 
detrimento de 2005, no exercício de 2006 esse resultado ocorrerá em virtude da queda do 
saldo real da dívida líquida e do alto saldo financeiro disponível que o Município quer 
consolidar ao final do exercício, para fazer face ao que se propõe realizar nos dois 
posteriores. Nestes (2007 e 2008), tanto em valores correntes quanto em constantes, os 
resultados demonstrados ‘positivos’ significam que a "dívida pública consolidada’' está 
diminuindo (através de seu pagamento) na mesma proporção à disponibilidade de caixa, 
porém inversamente proporcional aos restos a pagar. E isso fica mais evidente em 2008. 
último exercício da gestão, quando é preciso ter suficiência financeira para todos os gastos, 
motivo que reduz a disponibilidade de caixa e os saldos de restos a pagar processados, 
porém em proporções bem menores que a redução do saldo da dívida entre 2007 e 2008. 
Finalmente, quanto à Dívida Pública, a LRF tem um capítulo específico, o VII, que 
trata da dívida e do endividamento. Assim, nos termos da Lei, para se apurar seu saldo 
líquido no triénio em elaboração, a equação para obtenção dos resultados, que se pode
observar na memória de cálculo, é:
Conforme se tem apresentado nos balanços, toda a dívida do Município é contratual 
e em sua maioria trabalhista. E cada contrato de dívida municipal tem determinados 
parâmetros de correção financeira do montante e das parcelas de amortização, bem como 
critérios para periodicidades de pagamento e de renegociação. 
Portanto, no demonstrativo das Metas Anuais, no triénio 2006-2008 a Dívida Pública 
Consolidada ainda será alta, porém já tendendo a uma redução, se comparados os seus 
saldos aos do período 2003-2005, demonstrados no relatório respectivo ao disposto no art. 
4o. §2°, inciso II da LRF. Nisto, principalmente entre 2005 e 2006. quando a previsão 
ressalta uma queda de aproximadamente 50% do saldo' da dívida. Em se tratando, porém, 
da Dívida Consolidada Líquida, as disparidades entre exercícios, desde 2003 até 2006, são 
muito grandes, tanto em valores correntes quanto em constantes. As explicações são as 
mesmas que foram apresentadas ao Resultado Nominal, acerca das oscilações do saldo da 
dívida e da disponibilidade de caixa, e melhores observadas na memória de cálculo.
Alegre (ES), 11 de julho de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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