| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2664 / 2005 |
| Date | 2005-07-11 |
| Ementa | LDO. |
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LEI Nº 2.664 DE 14 DE JUNHO DE 2005. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II do Artigo 98, da Lei Orgânica Municipal de Alegre, e no artigo 4o da Lei Complementar Federal n 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Alegre, para o exercício de 2006, compreendendo: I - As metas fiscais; II - A organização e estrutura dos Orçamentos Municipais; III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos Orçamentos do Município e para suas alterações; IV - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal; V - As disposições sobre Despesas com Pessoal; VI - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VII - As disposições gerais. I - DAS METAS FISCAIS Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios 2006 a 2008. de que trata o Art. 4o. da Lei Complementar n°. 101/2000, estão identificadas no Anexo 1 desta Lei. II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS Art. 3º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Parágrafo único - A previsão de receita observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes ao exercício de 2006, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 4° - O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias Municipais e Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura. Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que existirem. Art. 6º - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa. § 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades. § 2º - As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5º da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original. Art. 7º - As Propostas Orçamentárias a serem elaboradas pelo Poder Legislativo, pelos Fundos e Autarquias Municipais para o exercício de 2006, deverão ser encaminhadas à Prefeitura Municipal, para fins de análise e consolidação do Orçamento Geral do Município, até o dia 10 de setembro de 2005, observadas as legislações em vigor para elaboração e execução orçamentária dos respectivos órgãos. Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 30 de setembro de 2005, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias regulamentadoras da Secretaria do Tesouro Nacional e conterá: I. Mensagem; II. Projeto de Lei Orçamentária; III. Tabelas explicativas de receitas e despesas realizadas nos três últimos exercícios anteriores à proposta, no exercício em que se elabora a proposta e para o exercício a que se refere a proposta; IV. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo e anexos 1 a 9; V. Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; VI. Sumário da receita por fontes; VII. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração; VIII. QDD - Quadro de Detalhamento da Receita e da Despesa (Analítico). III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E PARA SUAS ALTERAÇÕES Art. 9° - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o item I alínea "a" do artigo 4.° da Lei Complementar 101/2000. § 1º - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei Federal n°. 4.320/64, e de suas alterações; § 2o - As receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2005 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período, compreendido entre os meses de setembro e novembro de 2005, medido pelo índice Géral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2005, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo. § 3o - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, principalmente os reflexos da economia estadual e federal, e ao disposto no Anexo de Metas Fiscais. I - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, modificações da legislação tributária, como também do seguinte: a) atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; b) edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; c) expansão do número de contribuinte; d) atualização do cadastro imobiliário fiscal; e) ações educativas dê exigência de notas fiscais de comércio e serviços, como também de produtores; f) implantação de postos fiscais volantes e fixos; g) implementação das ações do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) nos meios urbano e rural; h) incentivo à regularização das propriedades rurais junto ao INCRA. II - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA anual. Art. 10 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que: I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos; II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3o, artigo 167 da Constituição Federal e:Conforme o disposto no parágrafo 3o, art. 100 da Orgânica Municipal de Alegre. Art. 11 - A programação dos investimentos para o exercício de 2006 não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos. Art. 12 - Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de elaborarem demonstrativo de impacto orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter continuado, oriundas de novos programas e projetos, desde que seus valores não ultrapassem os limites do artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93. Art. 13 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município. Art. 14 - A destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos. Art. 15 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventual mente lotado. Art. 16 - A proposta orçamentária conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento, em montante não superior a 2,0% (dois por cento), da receita corrente líquida. § 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso. Art. 17 - A receita corrente líquida deverá ser apurada com base nos critérios definidos na Lei Complementar 101/2000. Art. 18 - O município aplicará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 29/2000. Art. 19 - Do texto da Lei Orçamentária constará autorização legislativa ao Poder Executivo para: I - abrir créditos adicionais suplementares, nos termos da legislação vigente. II - transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do Art. 165, inciso VI da CF/1988. III - suplementar por excesso de arrecadação conforme Art. 43, § 1º, II da Lei Federal 4.320/64. Art. 20 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução, da lei orçamentária anual de 2006 deverão ser realizados, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da transparência e da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de governo. Art. 22 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme Art. 62 da Lei Complementar 101/2000. Art. 23 - A movimentação orçamentária e financeira dos Fundos Municipais deverá ser demonstrada em balancetes mensais apartados, que serão consolidados mensalmente à movimentação da Prefeitura. Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título genérico de '‘subvenções sociais", devendo a entidade beneficiada ser identificada e mencionada individualmente. Art. 25 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente àquelas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada; de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural e esportivo, e de cooperação técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá, além de constar da lei orçamentária anual, de autorização em lei específica. § 1º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal. § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e serão consideradas inabilitadas para o recebimento de novas parcelas até a apresentação da prestação de contas das parcelas recebidas. Art. 26 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. §1º - Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional; § 2º - O projeto de lei que versa sobre crédito adicional não poderá tratar de outra matéria além desta. IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 27 - A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar n°. 101/2000 em seus Artigos 30, 31 e 32. Art. 28 - A contratação de operações de créditos dependerá de autorização em lei específica, conforme artigo 32,1 da Lei Complementar n° 101/2000. Art. 29 - Ultrapassado o limite de endividamento definido nesta lei. enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira de dotações. V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 30 - As despesas totais com pessoal ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2006 observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar n°. 101/2000. Art. 31 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na Estrutura Administrativa, pelos Poderes Executivo e Legislativo, serão admitidos quando: I - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente; II - Observado o limite estabelecido na Lei Complementar 101/2000. Art. 32 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar 101/2000. Art. 33 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar 101 /2000. I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 34 - Para efeitos desta Lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal de Alegre, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o de pessoal. VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 35 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei Federal n°. 4.320/64, no decorrer do exercício de 2006. §1° - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e a Contribuição para Manutenção da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. Art. 36 - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios ou resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverá obedecer aos seguintes requisitos: I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n°. 101/2000; II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social: VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37- O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15 de Dezembro de 2004. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Na hipótese de o projeto de que trata o “caput” deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara Municipal ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária anual. Art. 38 - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcial mente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada. Art. 39 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2005, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção. § 1º - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006, poderão ser atualizados, conforme o estabelecido nesta Lei. § 2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: I - Pessoal e encargos sociais,- ' II - Serviço da dívida; III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado: V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior. Art. 40 - O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por .elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades. Art. 41 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária ou sem o regular processo administrativo de realização de despesa. Art. 42 - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentáriofinanceira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do artigo anterior. Art. 43 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o Art. 166, § Io, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta. Art. 44 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 45 - Os créditos especiais- e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 46 - O Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta para aquisição de bens, -realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 47 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 11 de julho de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. SUMÁRIO DO ANEXO DE METAS E RISCOS FISCAIS (Art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - LRF) 1 - Metas anuais; 2 - Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; 3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; 4 - Evolução do patrimônio; 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos; 6 - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de Alegre; 1 - Estimativa e compensação da renúncia de receita; 8 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 9 - Demonstrativo de riscos fiscais e providências; 10 - Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública. Alegre (ES), 11 de julho de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Atendendo ao disposto no Art. 4º, §2°, inciso II da LC 101/2000 (LRF), será demonstrada a seguir a memória e a metodologia de cálculo que foi utilizada para obtenção dos valores relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário. Resultado Nominal e montante da Dívida Pública, demonstrados nos relatórios anexos. Cabe ressaltar que alguns itens merecem detalhamento, para dar maior clareza e autenticidade aos valores resultantes, apurados de bases anteriores e também de acordo com a premente realidade do Município. O exercício de 2005 é base para as previsões dos três exercícios posteriores. Porém, espelhando-se no que foi arrecadado em 2004 e nas medidas que vêm sendo adotadas para a execução do exercício atual, a previsão da Lei Orçamentária Anual não chegará a se concretizar, tal como fora planejado em sua elaboração. Isso porque, pela análise da execução orçamentária de receitas e despesas do 1º bimestre de 2005, torna-se evidente que o Município não conseguirá alcançar as metas estimadas de receitas e as fixadas para a despesa no seu total previsto. Quanto à receita, pela análise feita, há três quedas que justificam o déficit: 1º) a “receita de contribuições”, devido unicamente à possível frustração da arrecadação prevista para as contribuições dos alunos, recebidas pela FAFIA; 2º) as “outras receitas correntes'’, em função da Dívida Ativa, tanto a que será arrecadada pela Prefeitura, quanto àquelas de competência das autarquias municipais. É preciso destacar que, mesmo com o advento da Lei Municipal n° 2.647/2005 que permitiu a compensação financeira entre débitos e créditos de contribuintes, o Município possivelmente não conseguirá atingir o total previsto na Lei Orçamentária Anual, considerando-se o que já ingressou nos cofres municipais até então; 3º) as “receitas de capital”, oriundas de transferências de convênios federais e estaduais, pois o Município está em fase de elaboração de projetos para pleitear recursos, os quais dependem ainda da análise da documentação e aprovação dos mesmos, deliberando tempo para assinatura e liberação dos recursos. Quanto à despesa, prevista na Lei Orçamentária Anual em igual valor à receita, o Município tem a expectativa em 2005 de não realizar o mesmo montante verificado no exercício anterior, haja vista que vem exercendo um grande controle de seus gastos de acordo com a arrecadação,' para equilíbrio das contas públicas, melhor desempenho de suas atividades e aumento de sua capacidade de investimento, atualmente insignificante. O principal controle vem sendo executado sobre os gastos corri a manutenção da máquina administrativa, sem prejudicar a continuidade dos serviços públicos necessários e essenciais à população e o cumprimento de limites de gastos impostos pelas legislações que regem as áreas de saúde e educação. Quanto à pessoal, é sabido que será necessária a revisão do Plano de Cargos e Salários, principalmente pelo aumento do salário mínimo, o que deverá acrescentar valores consideráveis aos gastos com pessoal. Assim, o que reduzirá o montante da previsão orçamentária para a despesa serão as despesas correntes, especialmente para aquisição de bens e serviços, e as de investimentos em obras e equipamentos, até mesmo as realizadas com recursos de convênios, pelos motivos acima expostos. Baseando-se, portanto, nestas informações, para o triénio 2006-2008. as metas preveem a continuidade da meta proposta pela atual administração parà a execução de 2005, considerando-se as variações da economia, a meta de inflação federal (para 2005, a previsão é de 5%), o cumprimento da legislação tributária municipal, os limites constitucionais de despesas com pessoal e encargos, saúde, educação e dívida pública, o esforço pelo equilíbrio financeiro e orçamentário entre receitas e despesas, a transparência dos gastos e do serviço público. A estimativa de crescimento de Receita está prevista para 2006 em 8%, ao passo que, para a Despesa, a previsão de fixação é de 6% em relação à execução de 2005. Isso em valores constantes, pois, a preços correntes, há que se acrescentar ainda uma inflação de 7% ao ano, no triénio 2006-2008. Acerca do Resultado Primário, este é um indicador da capacidade do ente público pagar suas despesas orçamentárias de acordo com a sua arrecadação. Sua apuração é obtida pela diferença entre as receitas e as despesas não-financeiras de um mesmo exercício, de acordo com as Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Para apuração das receitas não financeiras, o cálculo considera o total estimado de receita a cada ano. deduzido da estimativa de arrecadação de receita pela alienação de bens patrimoniais; para as despesas, do total previsto dos gastos anuais, deduz-se os pagamentos de juros e amortizações da dívida contratada e parcelada. Assim, o resultado do período 2006-2008 aponta metas fiscais positivas e crescentes, tanto em valores constantes quanto em valores correntes. Nota-se, porém, que o superávit primário é maior entre 2006 e 2007 que entre 2007 e 2008. A explicação para o fato é que, em 2006, o Município ainda estará trabalhando com a contenção de despesas para formação de ativo disponível, capaz de suportar o aumento dos gastos normalmente ocorridos nos dois últimos exercícios de uma gestão municipal, quando as despesas aumentam em proporções maiores que o desempenho da receita. No que diz respeito ao Resultado Nominal, este indicador mede a variação do endividamento público, através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício. Ou seja, se a dívida aumenta ou diminui em um determinado exercício. Neste caso. se a dívida aumenta, o resultado nominal é positivo; do contrário, negativo. Logo, se há redução do montante da dívida pública líquida de um exercício para o outro, consequentemente haverá aumento do resultado nominal, o que é bom para o Município. Dessa forma, analisando-se as metas fiscais do período 2006 a 2008, nota-se que em 2006. tanto em valores correntes quanto em constantes, o resultado nominal demonstrado é negativo, justificado principalmente pela incomum elevação da Dívida Pública Consolidada neste exercício de 2005, dada à situação encontrada no início dessa gestão. Numa análise mais elaborada da memória de cálculo, observa-se que, em detrimento de 2005, no exercício de 2006 esse resultado ocorrerá em virtude da queda do saldo real da dívida líquida e do alto saldo financeiro disponível que o Município quer consolidar ao final do exercício, para fazer face ao que se propõe realizar nos dois posteriores. Nestes (2007 e 2008), tanto em valores correntes quanto em constantes, os resultados demonstrados ‘positivos’ significam que a "dívida pública consolidada’' está diminuindo (através de seu pagamento) na mesma proporção à disponibilidade de caixa, porém inversamente proporcional aos restos a pagar. E isso fica mais evidente em 2008. último exercício da gestão, quando é preciso ter suficiência financeira para todos os gastos, motivo que reduz a disponibilidade de caixa e os saldos de restos a pagar processados, porém em proporções bem menores que a redução do saldo da dívida entre 2007 e 2008. Finalmente, quanto à Dívida Pública, a LRF tem um capítulo específico, o VII, que trata da dívida e do endividamento. Assim, nos termos da Lei, para se apurar seu saldo líquido no triénio em elaboração, a equação para obtenção dos resultados, que se pode observar na memória de cálculo, é: Conforme se tem apresentado nos balanços, toda a dívida do Município é contratual e em sua maioria trabalhista. E cada contrato de dívida municipal tem determinados parâmetros de correção financeira do montante e das parcelas de amortização, bem como critérios para periodicidades de pagamento e de renegociação. Portanto, no demonstrativo das Metas Anuais, no triénio 2006-2008 a Dívida Pública Consolidada ainda será alta, porém já tendendo a uma redução, se comparados os seus saldos aos do período 2003-2005, demonstrados no relatório respectivo ao disposto no art. 4o. §2°, inciso II da LRF. Nisto, principalmente entre 2005 e 2006. quando a previsão ressalta uma queda de aproximadamente 50% do saldo' da dívida. Em se tratando, porém, da Dívida Consolidada Líquida, as disparidades entre exercícios, desde 2003 até 2006, são muito grandes, tanto em valores correntes quanto em constantes. As explicações são as mesmas que foram apresentadas ao Resultado Nominal, acerca das oscilações do saldo da dívida e da disponibilidade de caixa, e melhores observadas na memória de cálculo. Alegre (ES), 11 de julho de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.