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norma nº 2668/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2668 / 2005
Date 2005-07-11
EmentaAutoriza a FAFIA a firmar convênio com Entidades Filantrópicas.
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LEI Nº 2.668 DE 11 DE JULHO DE 2005.
AUTORIZA A DIREÇÃO DA FACULDADE 
DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS 
DE ALEGRE – FAFIA, A FIRMAR 
CONVÊNIOS COM ENTIDADES 
EDUCACIONAIS E ÓRGÃOSPÚBLICOS 
OBJETIVANDO A EXTENSÃO DE SUA 
ÁREA DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO 
DE SEUS OBJETIVOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica a Direção da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre -
FAFIA. autorizada a firmar convênios e acordos com entidades educacionais e órgãos 
públicos que visem à expansão de sua área de ação e proporcionem melhor 
desenvolvimento e aproveitamento de seus objetivos, inclusive as atividades provenientes 
da Farmácia Escola.
Art. 2º - Os convênios e acordos que envolvam obrigações financeiras e outras que 
venham causar encargos sociais e tributários, deverão obrigatoriamente ser em primeira 
instância analisados e aprovados pela Congregação considerada Colegiado Maior da 
Autarquia, e após levado à apreciação da Procuradoria Geral do Município a qual deverá 
neles expressar a indispensável convalidação.
Art. 3º - Os convênios que envolvam exclusivamente os objetivos educacionais 
visando à extensão da área de ação em parceria com outras entidades e organismos de 
igual fmalidade.com a oferta de seus cursos já reconhecidos e autorizados, deverão 
obedecer as normas e preceitos disciplinados na legislação específica, orientação e critérios 
estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo e Ministério 
da Educação.
Art. 4º - Os atos e atividades a serem desenvolvidos em cumprimento aos 
interesses conveniados, que envolvam recursos financeiros e orçamentários deverão 
obedecer às normas estatuídas pela Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964 e suas alterações 
(Normas Gerais de Direito Financeiro e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos 
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), bem como o que preceitua a Lei Orgânica do 
Município de Alegre - ES.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 11 de julho de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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