| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2668 / 2005 |
| Date | 2005-07-11 |
| Ementa | Autoriza a FAFIA a firmar convênio com Entidades Filantrópicas. |
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LEI Nº 2.668 DE 11 DE JULHO DE 2005. AUTORIZA A DIREÇÃO DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE ALEGRE – FAFIA, A FIRMAR CONVÊNIOS COM ENTIDADES EDUCACIONAIS E ÓRGÃOSPÚBLICOS OBJETIVANDO A EXTENSÃO DE SUA ÁREA DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE SEUS OBJETIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Direção da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre - FAFIA. autorizada a firmar convênios e acordos com entidades educacionais e órgãos públicos que visem à expansão de sua área de ação e proporcionem melhor desenvolvimento e aproveitamento de seus objetivos, inclusive as atividades provenientes da Farmácia Escola. Art. 2º - Os convênios e acordos que envolvam obrigações financeiras e outras que venham causar encargos sociais e tributários, deverão obrigatoriamente ser em primeira instância analisados e aprovados pela Congregação considerada Colegiado Maior da Autarquia, e após levado à apreciação da Procuradoria Geral do Município a qual deverá neles expressar a indispensável convalidação. Art. 3º - Os convênios que envolvam exclusivamente os objetivos educacionais visando à extensão da área de ação em parceria com outras entidades e organismos de igual fmalidade.com a oferta de seus cursos já reconhecidos e autorizados, deverão obedecer as normas e preceitos disciplinados na legislação específica, orientação e critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Espírito Santo e Ministério da Educação. Art. 4º - Os atos e atividades a serem desenvolvidos em cumprimento aos interesses conveniados, que envolvam recursos financeiros e orçamentários deverão obedecer às normas estatuídas pela Lei Federal n° 4.320, de 17.03.1964 e suas alterações (Normas Gerais de Direito Financeiro e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), bem como o que preceitua a Lei Orgânica do Município de Alegre - ES. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 11 de julho de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.