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norma nº 2672/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2672 / 2005
Date 2005-09-09
EmentaCria Programa de fornecimento de Talões de Nota Fiscal do Produtor.
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LEI Nº 2.672 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005.
CRIA PROGRAMA DE FORNECIMENTO 
DE TALÃO DE NOTAS FISCAIS A 
PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Fornecimento 
de Talão de Notas Fiscais a Produtores Rurais do Município de Alegre-ES.
§ 1º - O objetivo do presente programa é o atendimento aos produtores rurais do 
Município de Alegre, devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente.
§ 2° - O programa deve ser elaborado de forma a gerar aumento da movimentação 
econômica agropecuária e melhorar a participação na formação do índice de Participação 
dos Municípios - IPM, responsável pela participação do ICMS aos municípios.
Art. 2º - Os Produtores Rurais interessados em participar do programa, 
devidamente habilitado na forma do artigo anterior, deverão solicitar/contratar o 
fornecimento do Talão de Nota Fiscal de Produtor junto à Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 3º - O subsídio do Talão de Nota Fiscal de Produtor aos produtores habilitados 
no programa, será estabelecido através de Decreto, com base no valor médio de mercado 
regional. obedecendo ao seguinte parâmetro:
Quantidade no período de 0 a 12 
meses
Valor do Subsídio
1° Talão 100% do custo
2o Talão 50% do custo
3o Talão em diante Passa a ser integralmente adquirido pelo 
produtor
Art. 4° - O pagamento do valor, quando for o caso, será realizado junto a tesouraria 
da municipalidade, mediante apresentação de relatório, atestando o fornecimento de 
talões, expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que deverá 
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da entrega.
Parágrafo Único - No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput o 
produtor perderá os incentivos de subsídios nos custos estabelecidos no programa, e será 
cobrado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor do Talão de Nota Fiscal, 
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, tendo o contrato força de título executivo 
para efeitos de cobrança judicial, ficando condicionado novos atendimentos ao produtor, 
somente após a quitação total do débito com os acréscimos legais decorrentes, custas 
judiciais e honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, com órgãos públicos 
e privado, para atendimento do programa instituído nesta Lei.
Art. 6º - Para a execução das despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação prevista no Orçamento Municipal vigente da Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 09 de setembro de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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