| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2672 / 2005 |
| Date | 2005-09-09 |
| Ementa | Cria Programa de fornecimento de Talões de Nota Fiscal do Produtor. |
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LEI Nº 2.672 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005. CRIA PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE TALÃO DE NOTAS FISCAIS A PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Fornecimento de Talão de Notas Fiscais a Produtores Rurais do Município de Alegre-ES. § 1º - O objetivo do presente programa é o atendimento aos produtores rurais do Município de Alegre, devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 2° - O programa deve ser elaborado de forma a gerar aumento da movimentação econômica agropecuária e melhorar a participação na formação do índice de Participação dos Municípios - IPM, responsável pela participação do ICMS aos municípios. Art. 2º - Os Produtores Rurais interessados em participar do programa, devidamente habilitado na forma do artigo anterior, deverão solicitar/contratar o fornecimento do Talão de Nota Fiscal de Produtor junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 3º - O subsídio do Talão de Nota Fiscal de Produtor aos produtores habilitados no programa, será estabelecido através de Decreto, com base no valor médio de mercado regional. obedecendo ao seguinte parâmetro: Quantidade no período de 0 a 12 meses Valor do Subsídio 1° Talão 100% do custo 2o Talão 50% do custo 3o Talão em diante Passa a ser integralmente adquirido pelo produtor Art. 4° - O pagamento do valor, quando for o caso, será realizado junto a tesouraria da municipalidade, mediante apresentação de relatório, atestando o fornecimento de talões, expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da entrega. Parágrafo Único - No caso de descumprimento do prazo estabelecido no caput o produtor perderá os incentivos de subsídios nos custos estabelecidos no programa, e será cobrado o valor correspondente a 100% (cem por cento) do valor do Talão de Nota Fiscal, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, tendo o contrato força de título executivo para efeitos de cobrança judicial, ficando condicionado novos atendimentos ao produtor, somente após a quitação total do débito com os acréscimos legais decorrentes, custas judiciais e honorários advocatícios, se for o caso. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, com órgãos públicos e privado, para atendimento do programa instituído nesta Lei. Art. 6º - Para a execução das despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação prevista no Orçamento Municipal vigente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 09 de setembro de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.