| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2673 / 2005 |
| Date | 2005-09-20 |
| Ementa | Estabelece obrigatoriedade de colocação de assentos em Bancos. |
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LEI Nº 2.673 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE ASSENTOS NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 2o, sancionou, e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7o, do art. 59, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido a obrigatoriedade de colocação de assentos nas filas dos caixas de atendimento das Instituições Financeiras instaladas no município de Alegre/ES. § 1º - Cada Instituição Financeira deverá disponibilizar no mínimo 12 (doze) assentos para pessoas que estiverem na fila de atendimento dos caixas existentes. § 2º - Terão preferência as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e as pessoas portadoras de algum tipo de deficiência e as gestantes. Art. 2º - As Instituições Financeiras que se refere o artigo 1º, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 20 de setembro de 2005. ELION VARGAS TEIXEIRA Presidente da Câmara Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.