br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2677/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2677 / 2005
Date 2005-09-20
EmentaConcede aumento no Auxílio Alimentação aos servidores do SAAE.
native_id3193

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 2.677 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES ATIVOS DO SERVIÇO 
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO –
SAAE - ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 2o, sancionou, e eu 
Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º, do art. 59, da Lei Orgânica do 
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, através do seu Diretor, 
autorizado a conceder Auxílio-alimentação aos seus servidores ativos, no valor de R$ 
210,00 (duzentos e dez reais) por mês, reajustados pelo índice INPC do IBGE, nos termos e 
critérios estabelecidos na Lei Federal relativa ao Programa de Alimentação do trabalhador.
§ 1º - O Valor Fixado no caput deste Artigo, é o correspondente à média mensal de 
22 (vinte e dois) dias de trabalho.
§ 2º - Para efeito de cálculo de auxílio-alimentação, será considerado o valor 
unitário de cada dia trabalhado no mês, excluindo-se os dias faltosos.
§ 3º - Não será concedido o auxílio-alimentação nos períodos de licença do servidor 
que exceda ao período de 30 (trinta) dias, inclusive quanto às diárias, à exceção daquelas 
pagas em finais de semana e feriados, e quando se tratar de licença maternidade.
Art. 2º - Os reajustes salariais que por ventura vierem a ser concedido aos 
servidores públicos, não incidirão sobre o auxílio-alimentação.
Art. 3º - Os servidores receberão o auxílio alimentação em moeda corrente, nos 
valores estipulados no artigo primeiro, e calculados na forma do seu § 2o.
Art. 4º - Ficam abrangidos por esta Lei, os servidores nomeados para cargos em 
comissão.
Art. 5º - Os casos em que constarem servidores cedidos pela Autarquia, ou 
requisitados por ela, serão definidos por meio de cláusula obrigatória estabelecida em 
Convênio, a ser firmado entre as partes interessadas.
Art. 6º - O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, 
tais como auxílio para cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de 
auxílio ou benefício alimentação.
Art. 7º - Os servidores da Autarquia Municipal que possuem jornada de trabalho 
inferior a 30 (trinta) horas semanais, receberão o auxílio-alimentação correspondente a 50 
% (cinquenta por cento) dos valores a serem pagos aos servidores que cumprem jornada 
de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de 
dotação orçamentária e financeira do próprio SAAE / Alegre/ES.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor nesta data, mediante a fixação no quadro de atos 
oficiais deste Município, revogados as disposições em contrário.
Alegre (ES), 20 de setembro de 2005.
ELION VARGAS TEIXEIRA
 Presidente da Câmara Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →