| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2677 / 2005 |
| Date | 2005-09-20 |
| Ementa | Concede aumento no Auxílio Alimentação aos servidores do SAAE. |
| native_id | 3193 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.677 DE 20 DE SETEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE - ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do § 2o, sancionou, e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º, do art. 59, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, através do seu Diretor, autorizado a conceder Auxílio-alimentação aos seus servidores ativos, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por mês, reajustados pelo índice INPC do IBGE, nos termos e critérios estabelecidos na Lei Federal relativa ao Programa de Alimentação do trabalhador. § 1º - O Valor Fixado no caput deste Artigo, é o correspondente à média mensal de 22 (vinte e dois) dias de trabalho. § 2º - Para efeito de cálculo de auxílio-alimentação, será considerado o valor unitário de cada dia trabalhado no mês, excluindo-se os dias faltosos. § 3º - Não será concedido o auxílio-alimentação nos períodos de licença do servidor que exceda ao período de 30 (trinta) dias, inclusive quanto às diárias, à exceção daquelas pagas em finais de semana e feriados, e quando se tratar de licença maternidade. Art. 2º - Os reajustes salariais que por ventura vierem a ser concedido aos servidores públicos, não incidirão sobre o auxílio-alimentação. Art. 3º - Os servidores receberão o auxílio alimentação em moeda corrente, nos valores estipulados no artigo primeiro, e calculados na forma do seu § 2o. Art. 4º - Ficam abrangidos por esta Lei, os servidores nomeados para cargos em comissão. Art. 5º - Os casos em que constarem servidores cedidos pela Autarquia, ou requisitados por ela, serão definidos por meio de cláusula obrigatória estabelecida em Convênio, a ser firmado entre as partes interessadas. Art. 6º - O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 7º - Os servidores da Autarquia Municipal que possuem jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais, receberão o auxílio-alimentação correspondente a 50 % (cinquenta por cento) dos valores a serem pagos aos servidores que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária e financeira do próprio SAAE / Alegre/ES. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor nesta data, mediante a fixação no quadro de atos oficiais deste Município, revogados as disposições em contrário. Alegre (ES), 20 de setembro de 2005. ELION VARGAS TEIXEIRA Presidente da Câmara Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.