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norma nº 2680/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2680 / 2005
Date 2005-10-11
EmentaExtingue cargo de Monitor de Creche.
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LEI Nº 2.680 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.
DECLARA A DESNECESSIDADE E 
EXTINGUE O CARGO PÚBLICO DE
MONITOR DE CRECHE, CONSTANTE DO 
QUADRO PERMANENTE DO ANEXO I 
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.189/94.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica declarada a desnecessidade, e por consequência. a extinção do cargo 
público de Monitor de Creche, em virtude da Legislação Federal existente que disciplina as 
atribuições do Profissional do Magistério Público em seus diversos níveis, em especial a Lei 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de n° 9394 de 20 de dezembro de 1996, e §. 
4º do art. 17 da Lei Orgânica Municipal e § 3º do art. 41 da Constituição da República 
Federativa do Brasil. 
Art. 2º - Em virtude do que dispõe o artigo anterior, os servidores atualmente 
ocupantes do cargo de Monitor de Creche e que exerçam as funções do Magistério, e 
possuam habilitação para o exercício do cargo de Magistério, serão automaticamente 
enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, na 
classe PAI - REF - 1, no padrão adequado. 
Parágrafo 1º - Caso o vencimento do servidor seja superior ao correspondente 
padrão inicial do novo cargo, o servidor será enquadrado no padrão de vencimento igual ou 
imediatamente superior ao que vinha percebendo, mantidas as vantagens de caráter 
permanente adquiridas antes do advento desta Lei. 
Parágrafo 2º - Os servidores contemplados por este enquadramento, que 
exerceram atividade equiparada à Regência de Classe, farão jus a aposentadoria especial 
nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Art. 3º - O servidor que ao tempo da extinção do cargo, não possuir Habilitação 
legal para o exercício do Magistério e que desempenhe as funções inerentes à classe, 
permanecerá em quadro suplementar, até que cumpra os requisitos legais indispensáveis 
ao seu exercício. Cumpridas as exigências o servidor poderá ser enquadrado no quadro 
permanente do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, mediante requerimento 
destinado ao Prefeito Municipal de Alegre, instruído com as devidas comprovações.
Parágrafo 1º - Poderá o servidor ocupante do cargo extinto, obedecendo a critérios 
a serem definidos pela Secretaria, requerer o seu aproveitamento em cargo de atribuições, 
vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis 
com o anteriormente por ele ocupado, ou. optar pela disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao respectivo tempo de serviço, na forma do art. 17, § 4º da Lei Orgânica 
Municipal, combinado com o § 3º do art. 41 da Constituição da República Federal. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial o art. 15 de seu parágrafo único, além dos §§ 1º e 
2º do artigo 31 da Lei Municipal de n° 2.621/2004.
Alegre (ES), 19 de outubro de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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