| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2680 / 2005 |
| Date | 2005-10-11 |
| Ementa | Extingue cargo de Monitor de Creche. |
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LEI Nº 2.680 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. DECLARA A DESNECESSIDADE E EXTINGUE O CARGO PÚBLICO DE MONITOR DE CRECHE, CONSTANTE DO QUADRO PERMANENTE DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.189/94. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada a desnecessidade, e por consequência. a extinção do cargo público de Monitor de Creche, em virtude da Legislação Federal existente que disciplina as atribuições do Profissional do Magistério Público em seus diversos níveis, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de n° 9394 de 20 de dezembro de 1996, e §. 4º do art. 17 da Lei Orgânica Municipal e § 3º do art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2º - Em virtude do que dispõe o artigo anterior, os servidores atualmente ocupantes do cargo de Monitor de Creche e que exerçam as funções do Magistério, e possuam habilitação para o exercício do cargo de Magistério, serão automaticamente enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, na classe PAI - REF - 1, no padrão adequado. Parágrafo 1º - Caso o vencimento do servidor seja superior ao correspondente padrão inicial do novo cargo, o servidor será enquadrado no padrão de vencimento igual ou imediatamente superior ao que vinha percebendo, mantidas as vantagens de caráter permanente adquiridas antes do advento desta Lei. Parágrafo 2º - Os servidores contemplados por este enquadramento, que exerceram atividade equiparada à Regência de Classe, farão jus a aposentadoria especial nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º - O servidor que ao tempo da extinção do cargo, não possuir Habilitação legal para o exercício do Magistério e que desempenhe as funções inerentes à classe, permanecerá em quadro suplementar, até que cumpra os requisitos legais indispensáveis ao seu exercício. Cumpridas as exigências o servidor poderá ser enquadrado no quadro permanente do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, mediante requerimento destinado ao Prefeito Municipal de Alegre, instruído com as devidas comprovações. Parágrafo 1º - Poderá o servidor ocupante do cargo extinto, obedecendo a critérios a serem definidos pela Secretaria, requerer o seu aproveitamento em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado, ou. optar pela disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, na forma do art. 17, § 4º da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º do art. 41 da Constituição da República Federal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 15 de seu parágrafo único, além dos §§ 1º e 2º do artigo 31 da Lei Municipal de n° 2.621/2004. Alegre (ES), 19 de outubro de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.