br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2682/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2682 / 2005
Date 2005-10-19
EmentaDispõe sobre controle de emissão de ruídos no Município.
native_id3198

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 2.682 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE 
EMISSÃO DE RUÍDOS DE FORMA A 
AGARANTIR O SOSSEGO E BEM ESTAR 
PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre 
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - O controle da Emissão de Ruídos do município de Alegre visa garantir o 
sossego e bem estar público, evitando perturbação por emissões excessivas ou incômodos 
de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis fixados nesta lei.
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, 
juntamente com o Setor de Fiscalização deste município, o controle, a prevenção e a 
redução da emissão de ruídos no município de Alegre.
Parágrafo único - O município poderá firmar convênio e parceria com a Polícia 
Militar e Civil no sentido de coibir as práticas abusivas ocasionadas por ruídos que estejam 
acima do permitido nesta lei.
Art. 3º - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a 
ocorrência de qualquer ruído.
Art. 4º - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou 
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período 
diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite previsto nesta lei.
Art. 5º - Para os efeitos da presente lei, aplicam-se as seguintes definições:
I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva
ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições 
fixadas nesta lei.
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um 
meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 Hz (vinte 
hertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano.
III - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego 
público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, 
incluindo:
a) ruído contínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas 
pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação 
menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB(A), entre os valores máximo e mínimo.
b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica 
consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado 
(t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB(A), entre os 
valores máximo e mínimo.
c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia 
acústica, tendo cada uma duração menor do que um segundo.
d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja 
proveniente da fonte objeto das mediações.
IV - zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos necessita que 
lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 
200 metros de distância de igreja e credos religiosos, hospitais, escolas, creches, 
bibliotecas, unidades de saúde, asilos, capela mortuária, prédios públicos (Prefeitura, 
Câmara Municipal, Fórum, Ministério Público e outros) e no interior das áreas de 
preservação ambiental.
V - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som:
a) dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A;
b) dB(B): intensidade do som medida na curva de ponderação B;
c) dB(C): intensidade do som medida na curva de ponderação C;
VI - nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora,
medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse.
VII - limite real de propriedade: aquele que é representada por um plano imaginário 
que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, 
demolição, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura.
IX - horários: para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os
seguintes horários:
a) diurno: compreendido entre 08:00 e 18:00 horas.
b) noturno: compreendido entre 18:00 e 21:00 horas.
X - áreas de preservação ambiental: são os espaços territoriais especialmente 
definidos por Leis específicas.
Art. 6º - Os níveis de pressão sonora fixados por esta Lei, bem como os 
equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão as 
recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.
§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as 
zonas de uso, conforme descrito abaixo:
I - zonas residenciais : - horário diurno = 60 dB(A)
 - horário noturno = 55 dB(A)
II - zonas de usos diversos: - horário diurno = 75 dB(A)
 - horário noturno = 65 dB(A)
§ 2º - Para as zonas naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruído, a SEMAMA 
adotará os limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes, observando o disposto 
no Art. Desta Lei.
Art. 7º - A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, 
comerciais, prestação de serviços sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, 
manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos padrões e critérios 
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo 
localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites 
estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade.
§ 2º - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar- se de zona 
sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa 
de 200 (duzentos) metros de distância.
Art. 8º - É permitida a execução da música mecânica e ao vivo nos 
estabelecimentos comerciais e de serviços desde que não provoquem ruído.
Parágrafo único - Quando da solicitação do registro de Firma, os estabelecimentos 
que vierem a requerer a atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto 
com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico.
Art. 9º - Somente poderão emitir os Laudos Técnicos que comprovem o tratamento 
acústico, para os fins desta Lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos 
devidamente cadastrados na Prefeitura e no Conselho Regional de sua respectiva categoria 
profissional.
Parágrafo único - Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo 
referido no caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar junto 
ao Conselho Profissional do responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das demais 
medidas legais cabíveis.
Art. 10 - As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, 
dependem de prévia autorização da SEMAMA, para obtenção dos alvarás de localização e 
funcionamento.
Art. 11 - Depende de prévia autorização da SEMAMA a utilização de equipamentos 
sonoros, auto falantes, fogos de artifício ou outros que possam causar poluição sonora, nas 
áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos.
Art. 12 - Constituem exceções aos limites estabelecidos no Art. 6o,
os sons emitidos:
I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevantes 
interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas;
II - por igrejas ou templos religiosos no exercício de suas atividades litúrgicas, 
incluídos cultos, celebrações, caminhadas e festividades próprias da tradição religiosa 
popular;
III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, 
solenidades públicas e atividades similares;
IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoro utilizados por ambulância, carros 
de bombeiros, viaturas policiais e similares;
V- por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, 
desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pelas SEMAMA;
VI - por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o 
sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no limite máximo de 
80 dB(A) a 5 (cinco) metros.
Art. 13 - Por ocasião do Carnaval e das comemorações do Natal e Ano Novo, serão 
toleradas, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por esta Lei.
§ 1º - Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades 
e comemorações incluídas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial dos eventos da 
cidade.
§ 2º - A SEMAMA promoverá previamente, orientação técnica seguida do 
monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas a minimização 
de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos.
§ 3º - Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo de 
100 dbA (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) 
metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo.
Art. 14 - O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos 
serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e 
infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora 
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no 
horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados entre 08 e 12 horas.
§ 2º - Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, a obras e os 
serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de 
relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao 
bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, 
tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário.
Art. 15 - Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar 
som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia 
da SEMAMA.
§ 1º - No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que 
serão desenvolvidas, assim como os horários de execução das mesmas.
§ 2º - A SEMAMA poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos 
casos de comprovada perturbação do sossego público.
§ 3º - O não cumprimento das atividades descritas, implicará no embargo da obra 
nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 4º - Excetuam-se das exigências deste artigo as obras e serviços constantes no § 
2o do Artigo 14.
Art. 16 - Para a execução de música mecânica e ao vivo nos bares e afins do 
município de Alegre, será adotado o limite de 75 dB(A) medido a 07(sete) metros da fonte 
emissora.
Art. 17 - Os técnicos da SEMAMA, no exercício da ação fiscalizadora, terão a 
entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente 
poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer 
necessário.
Parágrafo Único - Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação 
fiscalizadora, os técnicos da SEMAMA ou os fiscais poderão solicitar auxílio às autoridades 
policiais para garantir a execução do serviço.
Art. 18 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que 
infringirem qualquer dispositivo desta Lei, ficam sujeitas a uma notificação por escrito, e 
em caso de reincidência a uma Multa no valor de 120 (cento e vinte) UFIRs.
Art. 19 - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à SEMAMA:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de 
polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na 
legislação vigente;
III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar 
poluição sonora.
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer Fonte de 
poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a 
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros 
que produzam ou possam vir a produzir, ruídos em unidades territoriais residenciais ou em 
zonas sensíveis de ruídos.
Art. 20 - A emissão de som por veículos automotores, obedecerão as normas 
expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
I - Diurno: compreendido entre 8: 30 e 18:00 horas.
II - Noturno : compreendido entre 18:00 e 21:30 horas.
Art. 21 - Para os casos não previstos nesta Lei, os critérios e padrões de poluição 
sonora serão propostos pela SEMAMA e aprovados pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 22 - Compete à Prefeitura Municipal de Alegre adquirir o Equipamento Medidor 
de Decibéis, denominado DECIBELIMÊTRO.
Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (Sessenta) dias após a sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alegre (ES), 19 de outubro de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →