| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2682 / 2005 |
| Date | 2005-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre controle de emissão de ruídos no Município. |
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LEI Nº 2.682 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE EMISSÃO DE RUÍDOS DE FORMA A AGARANTIR O SOSSEGO E BEM ESTAR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - O controle da Emissão de Ruídos do município de Alegre visa garantir o sossego e bem estar público, evitando perturbação por emissões excessivas ou incômodos de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis fixados nesta lei. Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, juntamente com o Setor de Fiscalização deste município, o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no município de Alegre. Parágrafo único - O município poderá firmar convênio e parceria com a Polícia Militar e Civil no sentido de coibir as práticas abusivas ocasionadas por ruídos que estejam acima do permitido nesta lei. Art. 3º - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 4º - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite previsto nesta lei. Art. 5º - Para os efeitos da presente lei, aplicam-se as seguintes definições: I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei. II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 Hz (vinte hertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano. III - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos, incluindo: a) ruído contínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas pequenas, dentro do período de observação (t = 5 minutos), apresenta uma variação menor ou igual a 6 (seis) decibéis - dB(A), entre os valores máximo e mínimo. b) ruído descontínuo: aquele com variações do nível de pressão acústica consideradas grandes dentro do período de observação, no intervalo de tempo considerado (t = 5 minutos), apresenta uma variação maior que 6 (seis) decibéis - dB(A), entre os valores máximo e mínimo. c) ruído impulsivo: aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo cada uma duração menor do que um segundo. d) ruído de fundo: todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente da fonte objeto das mediações. IV - zona sensível a ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e definida pela faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de igreja e credos religiosos, hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos, capela mortuária, prédios públicos (Prefeitura, Câmara Municipal, Fórum, Ministério Público e outros) e no interior das áreas de preservação ambiental. V - Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa do som: a) dB(A): intensidade do som medida na curva de ponderação A; b) dB(B): intensidade do som medida na curva de ponderação B; c) dB(C): intensidade do som medida na curva de ponderação C; VI - nível de som equivalente (Leq): nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliada durante um período de tempo de interesse. VII - limite real de propriedade: aquele que é representada por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra. VIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura. IX - horários: para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários: a) diurno: compreendido entre 08:00 e 18:00 horas. b) noturno: compreendido entre 18:00 e 21:00 horas. X - áreas de preservação ambiental: são os espaços territoriais especialmente definidos por Leis específicas. Art. 6º - Os níveis de pressão sonora fixados por esta Lei, bem como os equipamentos e métodos utilizados para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem. § 1º - Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos de pressão sonora para as zonas de uso, conforme descrito abaixo: I - zonas residenciais : - horário diurno = 60 dB(A) - horário noturno = 55 dB(A) II - zonas de usos diversos: - horário diurno = 75 dB(A) - horário noturno = 65 dB(A) § 2º - Para as zonas naturais não inseridas nas zonas sensíveis a ruído, a SEMAMA adotará os limites máximos de pressão sonora das zonas limítrofes, observando o disposto no Art. Desta Lei. Art. 7º - A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços sociais e recreativas, inclusive propaganda comercial, manifestações trabalhistas e atividades similares, obedecerá aos padrões e critérios estabelecidos nesta Lei. § 1º - Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade. § 2º - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo, tratar- se de zona sensível a ruídos, independentemente da efetiva zona de uso, deverá ser observada a faixa de 200 (duzentos) metros de distância. Art. 8º - É permitida a execução da música mecânica e ao vivo nos estabelecimentos comerciais e de serviços desde que não provoquem ruído. Parágrafo único - Quando da solicitação do registro de Firma, os estabelecimentos que vierem a requerer a atividade de música mecânica e ao vivo, deverão apresentar junto com as demais exigências o respectivo projeto de tratamento acústico. Art. 9º - Somente poderão emitir os Laudos Técnicos que comprovem o tratamento acústico, para os fins desta Lei, empresas não fiscalizadoras ou profissionais autônomos devidamente cadastrados na Prefeitura e no Conselho Regional de sua respectiva categoria profissional. Parágrafo único - Comprovada qualquer irregularidade na emissão do laudo referido no caput deste artigo, o órgão competente da Prefeitura deverá representar junto ao Conselho Profissional do responsável técnico, sem prejuízo da aplicação das demais medidas legais cabíveis. Art. 10 - As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora, dependem de prévia autorização da SEMAMA, para obtenção dos alvarás de localização e funcionamento. Art. 11 - Depende de prévia autorização da SEMAMA a utilização de equipamentos sonoros, auto falantes, fogos de artifício ou outros que possam causar poluição sonora, nas áreas de preservação ambiental, praças municipais e demais logradouros públicos. Art. 12 - Constituem exceções aos limites estabelecidos no Art. 6o, os sons emitidos: I - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, campanhas de relevantes interesse público e social e atividades similares, considerando as legislações específicas; II - por igrejas ou templos religiosos no exercício de suas atividades litúrgicas, incluídos cultos, celebrações, caminhadas e festividades próprias da tradição religiosa popular; III - por fanfarras ou bandas de músicas em procissões, cortejos, desfiles cívicos, solenidades públicas e atividades similares; IV - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoro utilizados por ambulância, carros de bombeiros, viaturas policiais e similares; V- por explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente licenciados pelas SEMAMA; VI - por alarme sonoro de segurança, residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 3 (três) minutos e no limite máximo de 80 dB(A) a 5 (cinco) metros. Art. 13 - Por ocasião do Carnaval e das comemorações do Natal e Ano Novo, serão toleradas, excepcionalmente, níveis de pressão sonora normalmente proibidos por esta Lei. § 1º - Incluem-se nas exceções estabelecidas no caput deste artigo as festividades e comemorações incluídas ou que venham a integrar-se ao calendário oficial dos eventos da cidade. § 2º - A SEMAMA promoverá previamente, orientação técnica seguida do monitoramento, caso necessário, na realização de cada evento, com vistas a minimização de eventuais incômodos decorrentes da emissão de ruídos. § 3º - Os trios elétricos e veículos similares, deverão obedecer ao limite máximo de 100 dbA (cem decibéis na curva de ponderação A) medidos a uma distância de 5 (cinco) metros da fonte de emissão, a altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do solo. Art. 14 - O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, manutenção dos logradouros públicos e dos equipamentos e infra-estrutura urbana, deverão atender aos limites máximos de pressão sonora estabelecidos nesta Lei. § 1º - A atividade de bate-estaca só poderá operar de segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 08 e 18 horas e, aos sábados entre 08 e 12 horas. § 2º - Excetuam-se da restrição estabelecida no caput deste artigo, a obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, os de relevante interesse público e social, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, lixo, esgoto e sistema viário. Art. 15 - Somente serão admitidas obras de construção civil que possam provocar som acima dos limites estabelecidos nos domingos e feriados, mediante aprovação prévia da SEMAMA. § 1º - No ato da requisição, deverão ser apresentadas por escrito, as atividades que serão desenvolvidas, assim como os horários de execução das mesmas. § 2º - A SEMAMA poderá não aprovar a execução das atividades propostas, nos casos de comprovada perturbação do sossego público. § 3º - O não cumprimento das atividades descritas, implicará no embargo da obra nos dias concedidos na licença e na aplicação das demais penalidades cabíveis. § 4º - Excetuam-se das exigências deste artigo as obras e serviços constantes no § 2o do Artigo 14. Art. 16 - Para a execução de música mecânica e ao vivo nos bares e afins do município de Alegre, será adotado o limite de 75 dB(A) medido a 07(sete) metros da fonte emissora. Art. 17 - Os técnicos da SEMAMA, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, localizadas no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo Único - Nos casos de qualquer impedimento ou embargo à ação fiscalizadora, os técnicos da SEMAMA ou os fiscais poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para garantir a execução do serviço. Art. 18 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, ficam sujeitas a uma notificação por escrito, e em caso de reincidência a uma Multa no valor de 120 (cento e vinte) UFIRs. Art. 19 - Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à SEMAMA: I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; II - aplicar sanções, interdições e embargos, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; III - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos; b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer Fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros; V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros que produzam ou possam vir a produzir, ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis de ruídos. Art. 20 - A emissão de som por veículos automotores, obedecerão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. I - Diurno: compreendido entre 8: 30 e 18:00 horas. II - Noturno : compreendido entre 18:00 e 21:30 horas. Art. 21 - Para os casos não previstos nesta Lei, os critérios e padrões de poluição sonora serão propostos pela SEMAMA e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 22 - Compete à Prefeitura Municipal de Alegre adquirir o Equipamento Medidor de Decibéis, denominado DECIBELIMÊTRO. Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (Sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 19 de outubro de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.