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norma nº 2683/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2683 / 2005
Date 2005-11-29
EmentaInstitui passe-livre em ônibus para idosos e deficientes.
native_id3199

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LEI Nº 2.683 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
INSTITUI O PASSE LIVRE NAS 
LINHAS DE ÔNIBUS DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE, PAR APESSOAS COM 
IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 
ANOS E PESSOAS PORTADORAS DE 
ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIAS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de 
Alegre sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no território do Município de Alegre, o Passe Livre nas 
linhas de ônibus existentes no Município, para pessoas com idade igual ou superior a 60 
anos e para pessoas portadoras de algum tipo de deficiência.
§ 1º - A comprovação da idade prevista no caput deste artigo se dará através da 
apresentação de qualquer documento de identificação pessoal que faça prova da idade.
§ 2° - Serão beneficiadas pelo disposto neste artigo as pessoas portadoras das 
seguintes deficiências:
I - Física, através da visualização e, caso não seja possível verificar, a mesma se 
dará através de laudo médico;
II- Auditiva ou mental, comprovada através de frequência escolar, por meio de 
declaração emitida pelo respectivo educandário e,
III- Visual ou de visão reduzida em cada olho, igual ou superior a dois terços 
(2/3), que provará através de laudo médico.
§ 3º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão 
reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos e 10% (dez por cento) dos 
assentos para pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência, devidamente 
identificados com placa de “reservado a idosos e portadores de deficiência”.
Art. 2º - As Empresas responsáveis pelas Linhas de ônibus no Município de Alegre 
que descumprirem com a presente Lei, sofrerão as seguintes penalidades:
I- Advertência por escrito;
II- Multa em 100 UFIR’s e,
III - Cancelamento do termo de permissão, alvará, autorização ou outro 
administrativo, para a exploração do sistema de transporte de passageiros no âmbito do 
Município de Alegre e, da declaração de idoneidade.
Art. 3° - A fiscalização para o cumprimento da presente Lei será realizada por 
Fiscais da Prefeitura Municipal de Alegre/ES, em conjunto com os funcionários da 
Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
2.411 de 15 de junho de 1999.
Alegre (ES), 29 de novembro de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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