| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2683 / 2005 |
| Date | 2005-11-29 |
| Ementa | Institui passe-livre em ônibus para idosos e deficientes. |
| native_id | 3199 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.683 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005. INSTITUI O PASSE LIVRE NAS LINHAS DE ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, PAR APESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS E PESSOAS PORTADORAS DE ALGUM TIPO DE DEFICIÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no território do Município de Alegre, o Passe Livre nas linhas de ônibus existentes no Município, para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e para pessoas portadoras de algum tipo de deficiência. § 1º - A comprovação da idade prevista no caput deste artigo se dará através da apresentação de qualquer documento de identificação pessoal que faça prova da idade. § 2° - Serão beneficiadas pelo disposto neste artigo as pessoas portadoras das seguintes deficiências: I - Física, através da visualização e, caso não seja possível verificar, a mesma se dará através de laudo médico; II- Auditiva ou mental, comprovada através de frequência escolar, por meio de declaração emitida pelo respectivo educandário e, III- Visual ou de visão reduzida em cada olho, igual ou superior a dois terços (2/3), que provará através de laudo médico. § 3º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos e 10% (dez por cento) dos assentos para pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência, devidamente identificados com placa de “reservado a idosos e portadores de deficiência”. Art. 2º - As Empresas responsáveis pelas Linhas de ônibus no Município de Alegre que descumprirem com a presente Lei, sofrerão as seguintes penalidades: I- Advertência por escrito; II- Multa em 100 UFIR’s e, III - Cancelamento do termo de permissão, alvará, autorização ou outro administrativo, para a exploração do sistema de transporte de passageiros no âmbito do Município de Alegre e, da declaração de idoneidade. Art. 3° - A fiscalização para o cumprimento da presente Lei será realizada por Fiscais da Prefeitura Municipal de Alegre/ES, em conjunto com os funcionários da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.411 de 15 de junho de 1999. Alegre (ES), 29 de novembro de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.