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norma nº 2689/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2689 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaDispõe sobre Sistema de Controle Interno na SEMSSA.
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LEI Nº 2.689 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Revogada pela Lei Nº 2.892/07
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE 
CONTROLE INTERNO MUNICIPAL 
NO ÂMBITO DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE E
SANEMANETO, CRIA A UNIDADE DE 
CONTROLE INTERNO DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização das ações do 
Município, especificamente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, 
organizada sob a de Auditoria Interna, especialmente nos termos da Norma Operacional 
Básica do SUS Ü1/J6, e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e tomará por base 
a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento 
de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela 
legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo vinculados ao Sistema Único 
de Saúde.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria 
gerência do setor publico no âmbito da Secretaria de Saúde e Saneamento, com a 
finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Auditoria: conjunto de 03 (três) Servidores Municipais, ocupantes de cargo 
publico, articuladas a partir de uma Auditoria Interna
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos 
contábeis vinculados a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, com a finalidade 
de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de 
acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e 
procedimentos de Auditoria.
CAPÍTULO II
DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA
Art. 3º - O Controle, terá seu campo de abrangência sobre todos os órgãos e 
agentes políticos que estejam vinculados, exclusivamente no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde e Saneamento, e será exercida pelo sistema de Auditoria, com 
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, e objetivará, na forma 
do estabelecido no Decreto Federal n° 1.651 de 28/09/1995:
I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões 
estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento;
II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, 
para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e 
efetividade;
III - auditoria de regularidade de procedimentos praticados por pessoas naturais e 
jurídicas, mediante exame analítico e pericial.
Parágrafo Único: Sem embargos das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o 
exercício das atividades definidas neste artigos serão consideradas na formulação do 
planejamento e na execução das ações e serviços da saúde.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA AUDITORIA E SUA FINALIDADE
Art. 4º - Fica criada a AUDITORIA MUNICIPAL, no âmbito da Secretaria Municipal 
de Saúde e Saneamento, na forma estabelecida pelas Leis Federais de n° 8.080, e 
8.689/93, combinada com a NOB-SUS de n° 01/96, de 06/11/1996, integrando o Quadro 
de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, em nível de 
assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle das atividades do 
SUS, alicerçado na realização de auditorias, com as finalidades descritas no art. 3º, e:
I - verificar a regularidade e eficiência da execução dos programas de saúde 
municipal, avaliando o cumprimento das metas previstas nos programas competentes;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no da 
Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, bem como verificar a correta aplicação de 
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
IV - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, 
economicidade e razoabilidade;
V - implementar o Sistema de Controle e Avaliação no Nível Municipal, como 
instrumento básico de orientação e regulação das decisões nas ações de saúde;
VI - produzir, a cada 03 (três) meses, relatórios de auditoria que deverão ser 
dirigidos diretamente à Secretária Municipal, Conselho Municipal de Saúde e Câmara 
Municipal, por meio de audiência pública, sempre que possível;
VII - realizar outras atividades de aperfeiçoamento ao Sistema Único de Saúde, 
com observância à legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DA AUDITORIA INTERNA
Art. 5º - A Auditoria Interna, será chefiada por um Auditor Geral, e se 
manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros 
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 6º - No desempenho das atribuições previstas nesta Lei, o Auditor Geral 
poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a 
finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle e esclarecer as 
dúvidas existentes.
Parágrafo Único: Os ocupantes dos cargos comissionados e estatutários de 
Auditor e Auditor Geral, deverão possuir exclusividade junto ao Município de Alegre - ES.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Auditoria de imediato 
dará ciência à Secretária Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, e comunicará 
também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos 
necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a 
serem observados.
§ 1º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou 
não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será 
documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a 
regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias, a Auditoria comunicará em 
15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas deste Estado, sob pena de 
responsabilização solidária.
§ 3º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Auditor Geral indicará as 
providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 4º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, 
irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e 
provada a omissão, o Auditor Geral, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito 
às sanções previstas em Lei.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 8º - No apoio ao Controle Externo, a Auditoria deverá exercer, dentre outras, 
as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de 
Contas e do Ministério da Saúde, a programação trimestral de auditoria operacional nas 
unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório 
organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo 
relatórios, recomendações e pareceres.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 9º - O Auditor Geral deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório 
geral de atividades ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, disponibilizando aos demais órgãos 
competentes, inclusive à Câmara Municipal de Alegre e ao Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO VIII
DO RECRUTAMENTO, E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA AUDITORIA INTERNA
Art. 10 - Ficam criados os cargos de Auditor Geral e Auditores Internos, na forma 
de provimento efetivo, por meio de Concurso Público, obedecendo o seguinte:
I - nível superior nas áreas relacionadas à Saúde;
II - tempo de experiência na administração pública municipal, estadual ou federal, 
no âmbito da saúde;
§ 1º - Não poderão ser nomeados para o exercício do Cargo de Auditor ou Auditor 
Geral, de natureza estatutária, aqueles que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em 
julgado;
IV - realizem atividade político-partidária;
V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra 
atividade profissional.
§ 2º - Constitui exceção, à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando 
se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à 
composição da Auditoria Interna.
§3° - O anexo I, que trata do Quadro da Auditoria, passa a fazer parte integrante 
da presente Lei.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 11 - Constitui-se em garantias do ocupante dos Cargos de Auditor e Auditor 
Geral:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração 
direta e indireta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados 
indispensáveis e necessários ao exercício das funções de Auditoria;
III - a impossibilidade de exoneração ad nulum no último ano do mandato do 
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, 
constrangimento ou obstáculo à atuação da Auditoria no desempenho de suas funções 
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações 
pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, 
utilizando- os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à 
autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 12 - O Auditor Geral, fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da 
Auditoria, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de 
sua atuação e demais orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13 - Os integrantes da Auditoria Interna deverão ser incentivados a 
receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a 
proceder à otimização dos serviços prestados relacionados à sua atuação;
II - dos projetos que se relacionem ao SUS;
III- de cursos relacionados à sua área de atuação, se possível, por 02 (duas) 
vezes ao ano.
Art. 14 - Estabelece a presente lei, que até que se realize o competente Concurso 
Público para preenchimento das vagas de natureza estatutária, ficam criados os cargos 
de Auditor Geral e Auditores Internos, na forma de Cargos em Comissão, aplicando-se no 
que couber os dispositivos do art. 10 da presente Lei, na forma estabelecida no Anexo I.
Parágrafo Único: Imediatamente após a posse dos ocupantes dos cargos de natureza 
estatutária, por meio de Concurso Público, ficam automaticamente extintos os cargos de 
natureza comissionada a que se refere o caput deste artigo, não se lhes aplicando os 
efeitos do inciso III, do art. 11 da presente Lei.
Art. 15 - Fica extinto o cargo de Auditor a que se refere o Quadro de Cargos em 
Comissão, além do item I da Tabela de Gratificações Especiais instituídos pela Lei 
2.620/2004.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial os artigos 15 a 18 da Lei Municipal 2.620/2004.
Alegre (ES), 28 de dezembro de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
Alegre (ES), 28 de dezembro de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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