| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2689 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | Dispõe sobre Sistema de Controle Interno na SEMSSA. |
| native_id | 3205 |
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LEI Nº 2.689 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. Revogada pela Lei Nº 2.892/07 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEMANETO, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização das ações do Município, especificamente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, organizada sob a de Auditoria Interna, especialmente nos termos da Norma Operacional Básica do SUS Ü1/J6, e artigo 59 da Lei Complementar n° 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo vinculados ao Sistema Único de Saúde. Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor publico no âmbito da Secretaria de Saúde e Saneamento, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b) Sistema de Auditoria: conjunto de 03 (três) Servidores Municipais, ocupantes de cargo publico, articuladas a partir de uma Auditoria Interna c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis vinculados a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. CAPÍTULO II DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA Art. 3º - O Controle, terá seu campo de abrangência sobre todos os órgãos e agentes políticos que estejam vinculados, exclusivamente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, e será exercida pelo sistema de Auditoria, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, e objetivará, na forma do estabelecido no Decreto Federal n° 1.651 de 28/09/1995: I - controle da execução, para verificar a sua conformidade com os padrões estabelecidos ou detectar situações que exijam maior aprofundamento; II - avaliação da estrutura, dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade; III - auditoria de regularidade de procedimentos praticados por pessoas naturais e jurídicas, mediante exame analítico e pericial. Parágrafo Único: Sem embargos das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigos serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços da saúde. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA AUDITORIA E SUA FINALIDADE Art. 4º - Fica criada a AUDITORIA MUNICIPAL, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, na forma estabelecida pelas Leis Federais de n° 8.080, e 8.689/93, combinada com a NOB-SUS de n° 01/96, de 06/11/1996, integrando o Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle das atividades do SUS, alicerçado na realização de auditorias, com as finalidades descritas no art. 3º, e: I - verificar a regularidade e eficiência da execução dos programas de saúde municipal, avaliando o cumprimento das metas previstas nos programas competentes; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, bem como verificar a correta aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. IV - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; V - implementar o Sistema de Controle e Avaliação no Nível Municipal, como instrumento básico de orientação e regulação das decisões nas ações de saúde; VI - produzir, a cada 03 (três) meses, relatórios de auditoria que deverão ser dirigidos diretamente à Secretária Municipal, Conselho Municipal de Saúde e Câmara Municipal, por meio de audiência pública, sempre que possível; VII - realizar outras atividades de aperfeiçoamento ao Sistema Único de Saúde, com observância à legislação vigente. CAPÍTULO IV DA CHEFIA DA AUDITORIA INTERNA Art. 5º - A Auditoria Interna, será chefiada por um Auditor Geral, e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Art. 6º - No desempenho das atribuições previstas nesta Lei, o Auditor Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle e esclarecer as dúvidas existentes. Parágrafo Único: Os ocupantes dos cargos comissionados e estatutários de Auditor e Auditor Geral, deverão possuir exclusividade junto ao Município de Alegre - ES. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 7º - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Auditoria de imediato dará ciência à Secretária Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Espírito Santo. § 2º - Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias, a Auditoria comunicará em 15 ( quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas deste Estado, sob pena de responsabilização solidária. § 3º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Auditor Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II - ressarcir o eventual dano causado; III - evitar ocorrências semelhantes. § 4º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Auditor Geral, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 8º - No apoio ao Controle Externo, a Auditoria deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas e do Ministério da Saúde, a programação trimestral de auditoria operacional nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 9º - O Auditor Geral deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, disponibilizando aos demais órgãos competentes, inclusive à Câmara Municipal de Alegre e ao Conselho Municipal de Saúde. CAPÍTULO VIII DO RECRUTAMENTO, E LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA AUDITORIA INTERNA Art. 10 - Ficam criados os cargos de Auditor Geral e Auditores Internos, na forma de provimento efetivo, por meio de Concurso Público, obedecendo o seguinte: I - nível superior nas áreas relacionadas à Saúde; II - tempo de experiência na administração pública municipal, estadual ou federal, no âmbito da saúde; § 1º - Não poderão ser nomeados para o exercício do Cargo de Auditor ou Auditor Geral, de natureza estatutária, aqueles que: I - sejam contratados por excepcional interesse público; II - estiverem em estágio probatório; III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV - realizem atividade político-partidária; V - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. § 2º - Constitui exceção, à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor a realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Auditoria Interna. §3° - O anexo I, que trata do Quadro da Auditoria, passa a fazer parte integrante da presente Lei. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 11 - Constitui-se em garantias do ocupante dos Cargos de Auditor e Auditor Geral: I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de Auditoria; III - a impossibilidade de exoneração ad nulum no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. § 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Auditoria no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando- os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 12 - O Auditor Geral, fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da Auditoria, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 13 - Os integrantes da Auditoria Interna deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados relacionados à sua atuação; II - dos projetos que se relacionem ao SUS; III- de cursos relacionados à sua área de atuação, se possível, por 02 (duas) vezes ao ano. Art. 14 - Estabelece a presente lei, que até que se realize o competente Concurso Público para preenchimento das vagas de natureza estatutária, ficam criados os cargos de Auditor Geral e Auditores Internos, na forma de Cargos em Comissão, aplicando-se no que couber os dispositivos do art. 10 da presente Lei, na forma estabelecida no Anexo I. Parágrafo Único: Imediatamente após a posse dos ocupantes dos cargos de natureza estatutária, por meio de Concurso Público, ficam automaticamente extintos os cargos de natureza comissionada a que se refere o caput deste artigo, não se lhes aplicando os efeitos do inciso III, do art. 11 da presente Lei. Art. 15 - Fica extinto o cargo de Auditor a que se refere o Quadro de Cargos em Comissão, além do item I da Tabela de Gratificações Especiais instituídos pela Lei 2.620/2004. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 15 a 18 da Lei Municipal 2.620/2004. Alegre (ES), 28 de dezembro de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. Alegre (ES), 28 de dezembro de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.