| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2692 / 2005 |
| Date | 2005-12-28 |
| Ementa | Autoriza pagamento aos servidores de salários do ano de 2004. |
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LEI Nº 2.692 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. (Revogada pela Lei nº 2.711/06) AUTORIZA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES REFERENTES AO ANO DE 2004, DE FORMA PARCELADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais, relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2004, na forma parcelada e sucessiva, em um total de 12 (doze) parcelas, a começar em março de 2006, findando-se em março de 2007 Parágrafo Único - Os pagamentos dos créditos a que se refere o caput deste artigo, poderão ser autorizados, desde que exista disponibilidade financeira. Art. 2º - Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município, o competente acompanhamento para a execução da presente Lei, restando desde já autorizado, em caso de inadimplemento, a solicitação de aplicação de juros e correção monetária a partir da data do vencimento da parcela não quitada. Art. 3º - Autoriza ainda o Poder Executivo, ao parcelamento dos débitos inscritos em restos a pagar, reconhecidos pela Administração Municipal, que deverão ser reduzidos a Termo, e inseridos no processo contábil competente. Parágrafo Único – Os parcelamentos a que se refere este artigo, deverão ser negociados com o detentor do crédito, ou seu procurador. Art. 4º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares e especiais necessários ao cumprimento do disposto desta Lei, obedecido o disposto no art. 43 e seus parágrafos, da lei Federal de nº 4.320/64. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 28 de dezembro de 2005. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.