br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 2692/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2692 / 2005
Date 2005-12-28
EmentaAutoriza pagamento aos servidores de salários do ano de 2004.
native_id3208

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 2.692 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.
(Revogada pela Lei nº 2.711/06)
AUTORIZA O PAGAMENTO DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
REFERENTES AO ANO DE 2004, DE 
FORMA PARCELADA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder o pagamento 
dos vencimentos dos servidores municipais, relativos aos meses de outubro, novembro e 
dezembro do ano de 2004, na forma parcelada e sucessiva, em um total de 12 (doze) 
parcelas, a começar em março de 2006, findando-se em março de 2007
Parágrafo Único - Os pagamentos dos créditos a que se refere o caput deste 
artigo, poderão ser autorizados, desde que exista disponibilidade financeira.
Art. 2º - Caberá ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município, o competente 
acompanhamento para a execução da presente Lei, restando desde já autorizado, em 
caso de inadimplemento, a solicitação de aplicação de juros e correção monetária a partir 
da data do vencimento da parcela não quitada.
Art. 3º - Autoriza ainda o Poder Executivo, ao parcelamento dos débitos inscritos 
em restos a pagar, reconhecidos pela Administração Municipal, que deverão ser 
reduzidos a Termo, e inseridos no processo contábil competente.
Parágrafo Único – Os parcelamentos a que se refere este artigo, deverão ser 
negociados com o detentor do crédito, ou seu procurador.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares e 
especiais necessários ao cumprimento do disposto desta Lei, obedecido o disposto no art. 
43 e seus parágrafos, da lei Federal de nº 4.320/64.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 28 de dezembro de 2005.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →