| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2713 / 2006 |
| Date | 2006-04-05 |
| Ementa | Autoriza anistia de juros e multas do IPTU e ISSQN. |
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LEI Nº 2.713 DE 05 DE ABRIL DE 2006. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE ALEGRE DOS ENCARGOS DE MULTA E JUROS REFERENTES A DÍVIDA ATIVA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO – IPTU – E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN/TLF. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado anistiar, até a data em que esta Lei vigorar, os contribuintes municipais de Alegre dos encargos de multa e juros referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa, pelo não recolhimento do Imposto Territorial e Urbano - IPTU - e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN/TLLF. § 1º - A anistia a que se refere o caput deste artigo só será possível para quitação do débito em parcela única até 30 de abril de 2006. § 2º - A anistia autorizada no caput não trará prejuízo às execuções fiscais em curso. § 3º - A anistia a que se refere o caput deste artigo, autoriza a Municipalidade a estornar os parcelamentos calculados com multa e juros, e anistiá-los com relação às parcelas vincendas. para pagamento em cota única, abrangendo todos os anos pactuados. Art. 2° - Os créditos pertencentes a terceiros não poderão ser utilizados para a compensação de que trata esta Lei. Art. 3º - Esta Lei vigor na data de sua publicação, vigendo até 30 de abril de 2006. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 05 de abril de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.