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norma nº 2714/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2714 / 2006
Date 2006-04-05
EmentaObriga o uso de focinheira em cães bravios.
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LEI Nº 2.714, DE 05 DE ABRIL DE 2006
Revogada pela Lei nº. 3.820/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PARA 
QUE OS PROPRIETÁRIOS DE CÃES DE RAÇAS 
NOTORIAMENTE VIOLENTAS E PERIGOSAS
COLOQUEM O EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA 
CHAMADO “FOCINHEIRA” NOS ANIMAIS 
QUANDO TRANSITAREM EM PARQUES, 
PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas somente poderão ser 
levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou 
pessoas indefesas, quando estiverem usando equipamento de segurança conhecido como 
“Focinheira”. 
Parágrafo único. Estende-se por cães de raças no notoriamente violentas e perigosas 
aquelas cujas antecedentes registram ataques com danos e riscos e pessoas; os cães de 
guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em 
risco a segurança das pessoas. 
Art. 2º. Para o bem da segurança pública, fica autorizada a Polícia Militar do Estado do 
Espírito Santo, bem como a Vigilância Ambiental do Município de Alegre/ES, a intervir, 
aprendendo ou acionando o setor competente do Município, para apreensão dos animais 
de risco, que estiverem transitando sem “focinheira”. 
Art. 3º. Em caso de apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte 
do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, com 
muros ou cerca de frestas estreita no local de guarda, equipamento de segurança, como 
focinheira. 
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será cobrada uma multa no valor de 50 
(cinqüenta) UFlR’s ao proprietário / responsável pelo animal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a 
publicidade da presente lei, apresentará a regulamentação para a sua efetiva 
aplicabilidade. 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicidade, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 05 de abril de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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