| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2714 / 2006 |
| Date | 2006-04-05 |
| Ementa | Obriga o uso de focinheira em cães bravios. |
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LEI Nº 2.714, DE 05 DE ABRIL DE 2006 Revogada pela Lei nº. 3.820/2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE PARA QUE OS PROPRIETÁRIOS DE CÃES DE RAÇAS NOTORIAMENTE VIOLENTAS E PERIGOSAS COLOQUEM O EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA CHAMADO “FOCINHEIRA” NOS ANIMAIS QUANDO TRANSITAREM EM PARQUES, PRAÇAS E VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas somente poderão ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, quando estiverem usando equipamento de segurança conhecido como “Focinheira”. Parágrafo único. Estende-se por cães de raças no notoriamente violentas e perigosas aquelas cujas antecedentes registram ataques com danos e riscos e pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento colocam em risco a segurança das pessoas. Art. 2º. Para o bem da segurança pública, fica autorizada a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, bem como a Vigilância Ambiental do Município de Alegre/ES, a intervir, aprendendo ou acionando o setor competente do Município, para apreensão dos animais de risco, que estiverem transitando sem “focinheira”. Art. 3º. Em caso de apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, com muros ou cerca de frestas estreita no local de guarda, equipamento de segurança, como focinheira. Parágrafo único. Em caso de reincidência, será cobrada uma multa no valor de 50 (cinqüenta) UFlR’s ao proprietário / responsável pelo animal. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a publicidade da presente lei, apresentará a regulamentação para a sua efetiva aplicabilidade. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicidade, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 05 de abril de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.