| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2717 / 2006 |
| Date | 2006-04-26 |
| Ementa | Reduz em 50% o valor de ingressos para professores. |
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LEI Nº 2.717 DE 26 DE ABRIL DE 2006. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DOS EVENTOS CULTURAIS, CINEMAS E PEÇAS TEATRAIS, A COBRAREM 50% DO VALOR DO INGRESSO FIXADOPARA O EVENTO, AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL QUE APRESENTAREM COMPROVANTE DO EFETIVO EXERCÍCIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7o, do art. 59, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam obrigados, todos os Cinemas, Eventos Culturais e Peças Teatrais, a cobrarem apenas 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para o espetáculo, aos professores da Rede de Ensino Municipal e Estadual, pública ou particular, desde que apresentarem comprovação oficial da profissão. Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º acarretará em multa de 100 (cem) UFIR's em primeira notificação à Empresa promotora do Evento e, no dobro do valor estipulado em caso de reincidência. Art. 3º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 26 de abril de 2006. ELION VARGAS TEIXEIRA Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.