| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2720 / 2006 |
| Date | 2006-04-25 |
| Ementa | Homologa Laudo Técnico Pericial. |
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LEI Nº 2.720 DE 25 DE ABRIL DE 2006. DISPÕE SOBRE A GARANTIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS À PREVENÇÃO DOS RISCOS DECORRENTES DO TRABALHO E À PROMOÇÃO DA SAÚDE, HOMOÇOGA LAUDO MÉDICO PERICIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - São direitos dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargo público, a p promoção da saúde e a redução dos riscos decorrentes do trabalho, por meio de normas de saúde, |i higiene e segurança. Parágrafo Único: São igualmente garantidos aos servidores públicos das Autarquias e Fundações, os mesmos direitos previstos nesta Lei, cabendo ao Poder Público o cumprimento das normas e dos regulamentos sobre saúde, higiene e segurança nos ambientes de trabalho dos servidores municipais. Art. 2° - Caberá às Secretarias Municipais, a promoção de ações e serviços que visem a eliminar, prevenir, controlar, vigiar, fiscalizar e intervir nos ambientes, condições e processos de trabalho, com a finalidade de promover e proteger a saúde do servidor público. Art. 3° - Ocorrendo condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao servidor interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade. Parágrafo Único: Verificada a condição expressa neste artigo, o servidor, ao interromper suas atividades, comunicará o fato aos seus representantes locais ou sindicato, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências previstas no caput deste artigo, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação das adversidades. Art. 4º - É dever do Município, adotar todas as medidas necessárias para correção de riscos decorrentes de ambientes, condições e processos de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridade: I - eliminação das fontes de risco na sua origem; II - adoção de medidas de controle diretamente na fonte; III - adoção de medidas de controle, especialmente de natureza coletiva; IV - diminuição do tempo de exposição ao risco. Art. 5° - Para os efeitos de regulamentação do art. 55, letras “l” e “m" da Lei 1.963/92, fica homologado, o LAUDO TÉCNICO PERICIAL, realizado em data de 25 de maio de 2003, que define “SETORES, FUNÇÕES, ATIVIDADES LABORAIS INSALUBRES E PERIGOSAS E SEUS RESPECTIVOS ADICIONAIS", com aplicação imediata. Art. 6º - Farão jus ao adicional de insalubridade e periculosidade os servidores mencionados no artigo anterior, bem como aqueles que exerçam funções semelhantes às descritas no Laudo Técnico Pericial, nos percentuais nele indicados e calculados sobre o valor do Salário Mínimo. §1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade concomitantemente, deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 7º - E vedado á gestante ou lactante o trabalho em atividades insalubres ou perigosas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 25 de abril de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.