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norma nº 2720/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2720 / 2006
Date 2006-04-25
EmentaHomologa Laudo Técnico Pericial.
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LEI Nº 2.720 DE 25 DE ABRIL DE 2006.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
À PREVENÇÃO DOS RISCOS 
DECORRENTES DO TRABALHO E À 
PROMOÇÃO DA SAÚDE, HOMOÇOGA 
LAUDO MÉDICO PERICIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - São direitos dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargo 
público, a p promoção da saúde e a redução dos riscos decorrentes do trabalho, por meio 
de normas de saúde, |i higiene e segurança. 
Parágrafo Único: São igualmente garantidos aos servidores públicos das 
Autarquias e Fundações, os mesmos direitos previstos nesta Lei, cabendo ao Poder 
Público o cumprimento das normas e dos regulamentos sobre saúde, higiene e segurança 
nos ambientes de trabalho dos servidores municipais. 
Art. 2° - Caberá às Secretarias Municipais, a promoção de ações e serviços que 
visem a eliminar, prevenir, controlar, vigiar, fiscalizar e intervir nos ambientes, condições 
e processos de trabalho, com a finalidade de promover e proteger a saúde do servidor 
público. 
Art. 3° - Ocorrendo condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, 
será lícito ao servidor interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, 
até a eliminação da adversidade. 
Parágrafo Único: Verificada a condição expressa neste artigo, o servidor, ao 
interromper suas atividades, comunicará o fato aos seus representantes locais ou 
sindicato, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências previstas 
no caput deste artigo, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação das 
adversidades. 
Art. 4º - É dever do Município, adotar todas as medidas necessárias para correção de 
riscos decorrentes de ambientes, condições e processos de trabalho, observando os 
seguintes níveis de prioridade: 
I - eliminação das fontes de risco na sua origem; 
II - adoção de medidas de controle diretamente na fonte; 
III - adoção de medidas de controle, especialmente de natureza coletiva; 
IV - diminuição do tempo de exposição ao risco. 
Art. 5° - Para os efeitos de regulamentação do art. 55, letras “l” e “m" da Lei 
1.963/92, fica homologado, o LAUDO TÉCNICO PERICIAL, realizado em data de 25 de 
maio de 2003, que define “SETORES, FUNÇÕES, ATIVIDADES LABORAIS INSALUBRES E 
PERIGOSAS E SEUS RESPECTIVOS ADICIONAIS", com aplicação imediata. 
Art. 6º - Farão jus ao adicional de insalubridade e periculosidade os servidores 
mencionados no artigo anterior, bem como aqueles que exerçam funções semelhantes às 
descritas no Laudo Técnico Pericial, nos percentuais nele indicados e calculados sobre o 
valor do Salário Mínimo. 
§1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade 
concomitantemente, deverá optar por um deles. 
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 
Art. 7º - E vedado á gestante ou lactante o trabalho em atividades insalubres ou 
perigosas. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 25 de abril de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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