| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2731 / 2006 |
| Date | 2006-05-29 |
| Ementa | Reduz valor de diárias. |
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LEI Nº 2.731 DE 29 DE MAIO DE 2006. FIXA VALORES PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO DA SEDE DO MUNICÍPIO AO PREFEITO MUNICIPAL, AO VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre - ES, autorizado a conceder o pagamento de diária a todos os Servidores Municipais com vencimentos previstos nas Carreiras de I a XV, constante no Anexo III a que se refere a Lei Municipal n° 2.189/04 e alterações constantes na Lei Municipal n° 2.524/01 e, aos ocupantes de cargos em provimento em Comissão, constantes no anexo VI, da Lei Municipal n° 2.189/94 e alterações constantes nas Leis Municipais n°. 2.488/01, 2.660/05, 2.662/05 e 2.706/06, bem como, ao Chefe do Executivo Municipal, visando indenização de despesas com alimentação e pousada, sempre que se deslocarem do Município, em função de serviços. Art. 2º - Será devida uma diária uma (01) diária sempre que houver pernoite fora da localidade do exercício regular, independente da hora do deslocamento e da distância. Redação dada pela Lei nº 3.061/2010 § 1º - Será concedida diária por dia de afastamento, sendo devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município de Alegre. Redação dada pela Lei nº 3.061/2010 § 2º - Não será concedida diária quando o afastamento se der por período inferior a 04 (quatro) horas. Redação dada pela Lei nº 3.061/2010 Art. 3º - O valor da diária será fixado de acordo com a discriminação a seguir, utilizando como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelo Município de Alegre no mês de realização da despesa, desprezando-se a fração de centavos: Redação dada pela Lei nº 3.061/2010 I - Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em localidades com distância superior a 400km (quatrocentos quilômetros) da sede deste Município: Redação dada pela Lei nº 3.061/2010 Cargos Percentual Prefeito Municipal 150 % Vice-Prefeito Municipal 100 % Secretários, Procurador e Controlador Municipal 80 % Demais Servidores Municipais 40 % II - Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em localidades com distância superior a 190km (cento e noventa quilômetros) da sede do município: Redação dada pela Lei nº 3.061/2010 Cargos Percentual Prefeito Municipal 70 % Vice-Prefeito Municipal 50 % Secretários, Procurador e Controlador Municipal 40 % Demais Servidores Municipais 25 % III – Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em localidades com distância inferior a 190km (cento e noventa quilômetros) da sede do Município: Redação dada pela Lei nº 3.061/2010 Cargos Percentual Prefeito Municipal 40 % Vice-Prefeito Municipal 30 % Secretários, Procurador e Controlador Municipal 25 % Demais Servidores Municipais 15 % Parágrafo único – Fica vedado o pagamento de diárias para deslocamentos a localidades com distância inferior a 100km (cem quilômetros) da sede do Município. Redação dada pela Lei nº 3.061/2010 Art. 4º - No processo para concessão de diária deverá ser anexado um folder, convite ou algo semelhante que comprove a finalidade da viagem. Parágrafo único - Será considerado falta grave, sujeito a abertura de Processo Administrativo, conceder diária com objetivo de remunerar serviços e encargos diferentes. Art. 5º - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.644/87, 1.657/87, 2.148/93 e o art. 128 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.963/92. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 29 de maio de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.