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norma nº 2731/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2731 / 2006
Date 2006-05-29
EmentaReduz valor de diárias.
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LEI Nº 2.731 DE 29 DE MAIO DE 2006.
FIXA VALORES PARA PAGAMENTO DE 
DIÁRIAS POR DESLOCAMENTO DA 
SEDE DO MUNICÍPIO AO PREFEITO 
MUNICIPAL, AO VICE-PREFEITO, 
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E A 
TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre - ES, autorizado a conceder o 
pagamento de diária a todos os Servidores Municipais com vencimentos previstos nas 
Carreiras de I a XV, constante no Anexo III a que se refere a Lei Municipal n° 2.189/04 e 
alterações constantes na Lei Municipal n° 2.524/01 e, aos ocupantes de cargos em 
provimento em Comissão, constantes no anexo VI, da Lei Municipal n° 2.189/94 e 
alterações constantes nas Leis Municipais n°. 2.488/01, 2.660/05, 2.662/05 e 2.706/06, 
bem como, ao Chefe do Executivo Municipal, visando indenização de despesas com 
alimentação e pousada, sempre que se deslocarem do Município, em função de serviços.
Art. 2º - Será devida uma diária uma (01) diária sempre que houver pernoite fora 
da localidade do exercício regular, independente da hora do deslocamento e da distância.
Redação dada pela Lei nº 3.061/2010
§ 1º - Será concedida diária por dia de afastamento, sendo devida a parcela 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado quando o deslocamento 
não exigir pernoite fora da sede do Município de Alegre. Redação dada pela Lei nº 
3.061/2010
§ 2º - Não será concedida diária quando o afastamento se der por período 
inferior a 04 (quatro) horas. Redação dada pela Lei nº 3.061/2010
Art. 3º - O valor da diária será fixado de acordo com a discriminação a seguir, 
utilizando como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelo Município de 
Alegre no mês de realização da despesa, desprezando-se a fração de centavos: Redação 
dada pela Lei nº 3.061/2010
I - Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em 
localidades com distância superior a 400km (quatrocentos quilômetros) da sede deste 
Município: Redação dada pela Lei nº 3.061/2010
Cargos Percentual
Prefeito Municipal 150 %
Vice-Prefeito Municipal 100 %
Secretários, Procurador e Controlador 
Municipal
80 %
Demais Servidores Municipais 40 %
II - Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em 
localidades com distância superior a 190km (cento e noventa quilômetros) da sede do 
município: Redação dada pela Lei nº 3.061/2010
Cargos Percentual
Prefeito Municipal 70 %
Vice-Prefeito Municipal 50 %
Secretários, Procurador e Controlador 
Municipal
40 %
Demais Servidores Municipais 25 %
III – Valor do cálculo para dentro ou fora do Estado do Espírito Santo, em 
localidades com distância inferior a 190km (cento e noventa quilômetros) da sede do 
Município: Redação dada pela Lei nº 3.061/2010
Cargos Percentual
Prefeito Municipal 40 %
Vice-Prefeito Municipal 30 %
Secretários, Procurador e Controlador 
Municipal
25 %
Demais Servidores Municipais 15 %
Parágrafo único – Fica vedado o pagamento de diárias para deslocamentos a 
localidades com distância inferior a 100km (cem quilômetros) da sede do Município.
Redação dada pela Lei nº 3.061/2010
Art. 4º - No processo para concessão de diária deverá ser anexado um folder, 
convite ou algo semelhante que comprove a finalidade da viagem. 
Parágrafo único - Será considerado falta grave, sujeito a abertura de Processo 
Administrativo, conceder diária com objetivo de remunerar serviços e encargos 
diferentes. 
Art. 5º - Ficam revogadas as Leis Municipais n° 1.644/87, 1.657/87, 2.148/93 e o
art. 128 e seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.963/92. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 29 de maio de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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