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norma nº 2732/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2732 / 2006
Date 2006-05-29
EmentaAltera redação da Lei nº 1.915/1991.
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LEI Nº 2.732 DE 29 DE MAIO DE 2006.
(Revogada pela Lei Nº 3.288/13)
ALTERA OS ARTIGOS 2º, 3º, 4º E 10 
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.915, DE 18 
DE DEZEMBRO DE 1991.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, 4º e 10 da Lei Municipal n° 1.915/91 passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde de Alegre será composto por doze 
representações, indicados de forma paritária, tendo cada uma dois membros, um titular 
e um suplente, assim definidos: 
I - Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento de Alegre; 
II - Representante dos Laboratórios de Análises Clínicas conveniados do Município 
de Alegre; 
III- Representante da Casa de Caridade São José; 
IV- Representante dos Odontólogos no Município de Alegre; 
V- Representante dos Médicos no Município de Alegre; 
VI- Representante dos Trabalhadores da Saúde do Município de Alegre; 
VII- Representante das Associações de Pais e Alunos das Escolas do Município de 
Alegre; 
VIII- Representante das Igrejas Evangélicas do Município de Alegre; 
IX- Representante das Associações Espíritas do Município, com personalidade 
jurídica: 
X- Representante da Pastoral da Saúde da Paróquia de Alegre; 
XI- Representante das Associações de Moradores do Município, com personalidade 
jurídica;
XII- Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Alegre 
(APAE).”
“Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde de conformidade com a 
Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município de Alegre, Leis 
Complementares em todos os âmbitos, Resoluções e outras relativas à Saúde, as 
seguintes atribuições:
I- implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos 
princípios constitucionais que fundamenta o SUS, para o controle social de Saúde; 
II- elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; 
III- discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes 
aprovadas pelas Conferências de Saúde; 
IV- atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo 
os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para sua aplicação aos 
setores público e privado; 
V- definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, 
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos 
serviços; 
VI- estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do 
SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, 
justiça, educação, trabalho, agricultura, desenvolvimento rural sustentável, idosos, 
crianças, adolescentes e outros; 
VII- proceder a revisão periódica dos planos de saúde; 
VIII- deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem 
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade 
e resolutividade, atualizando-o em face do processo de incorporação dos avanços 
científicos e tecnológicos, na área da Saúde; 
IX- estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo 
de unidades prestadoras de serviços de Saúde Públicos e Privados, no âmbito do SUS, 
tendo em vista o direito ao aceso universal às ações de promoção, proteção e 
recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da 
hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da 
equidade; 
X- avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do 
Sistema Único de Saúde - SUS; 
XI- avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos 
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; 
XII- aprovar a proposta orçamentária da Saúde, tendo em vista as metas e 
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Artigo 195, § 2o da 
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e 
orçamentação ascendentes (Artigo 36 da Lei n° 8080/90); 
XIII- propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos 
Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; 
XIV- fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde e os 
transferidos e próprios do Município, Estado e da União; 
XV- analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e 
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do 
devido assessoramento; 
XVI- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de 
saúde e encaminhar os indícios de denúncias dos respectivos órgãos, conforme legislação 
vigente; 
XVTI- examinar proposta e denúncias de indícios de irregularidades, responder no 
seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, 
bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do Conselho, nas suas respectivas 
instâncias; 
XVUI- estabelecer critérios em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor 
sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e 
programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, explicitando deveres e papéis dos 
conselheiros na pré-conferências e conferências de saúde; 
XIX- estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades 
governamentais e privadas, visando à promoção de Saúde; 
XX- estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na 
área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); 
XXI- estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e 
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por 
todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local 
das reuniões; 
XXII- apoiar e promover a educação para o controle social; 
XXIII- avaliar e aprovar a política de Recursos Humanos da Secretaria Municipal 
de Saúde e Saneamento; 
XXIV- acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das 
plenárias do Conselho Municipal de Saúde; 
XXV- o orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho.” 
“Art. 4º - A mesa do Conselho Municipal de Saúde será composta de Presidente, 
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, eleitos para mandato de dois (02) anos, proibida a 
recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.” 
“Art.10 - À Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento caberá o apoio 
administrativo e assessoramento técnico ao Conselho Municipal de Saúde.” 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 29 de maio de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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