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norma nº 2735/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2735 / 2006
Date 2006-06-02
EmentaLDO.
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LEI Nº 2.735 DE 02 DE JUNHO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2007, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das atribuições legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a 
seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Inciso II do Artigo 
98, da Lei Orgânica Municipal de Alegre, e no artigo 4o da Lei Complementar Federal n 
101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Alegre, para o exercício de 2007, 
compreendendo:
I - As metas fiscais;
II - A organização e estrutura dos Orçamentos Municipais;
III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos Orçamentos do Município e 
para suas alterações;
IV - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V - As disposições sobre Despesas com Pessoal;
VI - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - As disposições gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para os exercícios 2006 a 2008. de que trata o Art. 4o. da Lei 
Complementar n°. 101/2000, estão identificadas no Anexo 1 desta Lei. 
II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e 
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 
2006, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único - A previsão de receita observará as normas técnicas e legais, 
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de 
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
ao exercício de 2006, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 4° - O orçamento para o exercício financeiro de 2006 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Autarquias Municipais e Fundos, e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 5º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista que existirem.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas 
por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por 
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a 
que se refere a despesa.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão 
identificados por projetos ou atividades.
§ 2º - As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5º da Constituição 
Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 7º - As Propostas Orçamentárias a serem elaboradas pelo Poder Legislativo, 
pelos Fundos e Autarquias Municipais para o exercício de 2006, deverão ser 
encaminhadas à Prefeitura Municipal, para fins de análise e consolidação do Orçamento 
Geral do Município, até o dia 10 de setembro de 2005, observadas as legislações em 
vigor para elaboração e execução orçamentária dos respectivos órgãos. 
Art. 8º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 30 de setembro de 2005, 
será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias regulamentadoras da Secretaria do 
Tesouro Nacional e conterá:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei Orçamentária;
III. Tabelas explicativas de receitas e despesas realizadas nos três últimos 
exercícios anteriores à proposta, no exercício em que se elabora a proposta e para o 
exercício a que se refere a proposta;
IV. Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo e 
anexos 1 a 9;
V. Demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
VI. Sumário da receita por fontes;
VII. Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração;
VIII. QDD - Quadro de Detalhamento da Receita e da Despesa (Analítico).
III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E PARA SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9° - As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, 
têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre 
receita e despesa de conformidade com o item I alínea "a" do artigo 4.° da Lei 
Complementar 101/2000.
§ 1º - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a
classificação constante do Anexo I da Lei Federal n°. 4.320/64, e de suas alterações;
§ 2o - As receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2005 e 
poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços 
ocorrida no período, compreendido entre os meses de setembro e novembro de 2005, 
medido pelo índice Géral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM -
FGV, e os projetados para dezembro de 2005, ou por outro índice oficial que vier 
substituí-lo.
§ 3o - As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice 
de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, principalmente os reflexos da economia estadual e 
federal, e ao disposto no Anexo de Metas Fiscais.
I - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, modificações da 
legislação tributária, como também do seguinte:
a) atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
b) edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença 
entre as alíquotas nominais e as efetivas;
c) expansão do número de contribuinte;
d) atualização do cadastro imobiliário fiscal;
e) ações educativas dê exigência de notas fiscais de comércio e serviços, como 
também de produtores;
f) implantação de postos fiscais volantes e fixos;
g) implementação das ações do NAC (Núcleo de Atendimento ao Contribuinte) nos 
meios urbano e rural;
h) incentivo à regularização das propriedades rurais junto ao INCRA.
II - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, corrigidos 
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA anual.
Art. 10 - Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de 
que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento em regime de 
execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 
3o, artigo 167 da Constituição Federal e:Conforme o disposto no parágrafo 3o, art. 100 
da Orgânica Municipal de Alegre.
Art. 11 - A programação dos investimentos para o exercício de 2006 não incluirá 
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados 
com recursos de Convênios Específicos.
Art. 12 - Os órgãos municipais não terão obrigatoriedade de elaborarem 
demonstrativo de impacto orçamentário/financeiro para novas despesas de caráter 
continuado, oriundas de novos programas e projetos, desde que seus valores não 
ultrapassem os limites do artigo 24, incisos I e II, da Lei 8.666/93.
Art. 13 - As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da 
União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei 
Orçamentária Anual do Município.
Art. 14 - A destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, 
observando o cronograma de desembolso da respectiva operação, não poderão ter 
destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente 
erro na alocação desses recursos.
Art. 15 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com 
pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços 
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, 
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de 
Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que 
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventual mente lotado.
Art. 16 - A proposta orçamentária conterá Reserva de Contingência, constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento, em montante não superior a 2,0% (dois por 
cento), da receita corrente líquida.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso.
Art. 17 - A receita corrente líquida deverá ser apurada com base nos critérios 
definidos na Lei Complementar 101/2000.
Art. 18 - O município aplicará, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos 
termos do art. 212 da Constituição Federal e 15 % (quinze por cento) na Saúde, nos 
termos da Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 19 - Do texto da Lei Orçamentária constará autorização legislativa ao Poder 
Executivo para:
I - abrir créditos adicionais suplementares, nos termos da legislação vigente. 
II - transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do Art. 165, inciso VI da 
CF/1988.
III - suplementar por excesso de arrecadação conforme Art. 43, § 1º, II da Lei Federal 
4.320/64.
Art. 20 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução, da lei orçamentária 
anual de 2006 deverão ser realizados, de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da transparência e da publicidade e permitindo-se o 
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 21 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos programas de 
governo.
Art. 22 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou 
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme Art. 62 da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 23 - A movimentação orçamentária e financeira dos Fundos Municipais 
deverá ser demonstrada em balancetes mensais apartados, que serão consolidados 
mensalmente à movimentação da Prefeitura.
Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título genérico de '‘subvenções sociais", devendo a entidade beneficiada 
ser identificada e mencionada individualmente.
Art. 25 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
beneficiará somente àquelas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada; 
de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural e esportivo, e de cooperação 
técnica voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá, além de 
constar da lei orçamentária anual, de autorização em lei específica.
§ 1º - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e serão 
consideradas inabilitadas para o recebimento de novas parcelas até a apresentação da 
prestação de contas das parcelas recebidas. 
Art. 26 – Poderá a Administração Municipal, firmar Instrumento de co-patrocínio 
com entidade reconhecida e considerada como de Utilidade Pública, devendo ser regido 
pela Lei 8666/93 e suas alterações, para a promoção de festividades desde que 
constantes do Calendário Oficial do Município. 
§ 1º - Se obriga a entidade beneficiada pelo artigo anterior, à prestação de 
contas, no prazo de 03 (três) dias a contar do término do evento, sob pena de suspensão 
dos benefícios constantes no caput desse artigo.
Art. 27 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na 
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
§1º - Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito 
adicional;
§ 2º - O projeto de lei que versa sobre crédito adicional não poderá tratar de 
outra matéria além desta.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização para contratação 
de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês 
imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei 
Complementar n°. 101/2000 em seus Artigos 30, 31 e 32.
Art. 29 - A contratação de operações de créditos dependerá de autorização em lei 
específica, conforme artigo 32,1 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido nesta lei. enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira de dotações.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 32 - As despesas totais com pessoal ativos e inativos dos Poderes Executivo 
e Legislativo no exercício de 2006 observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71 da 
Lei Complementar n°. 101/2000.
Art. 33 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar 
101/2000. 
Art. 34 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei 
Complementar 101 /2000.
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 35 - Para efeitos desta Lei e registro contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o Art. 18, 
§ 1º da Lei Complementar 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou 
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e 
Salários da Administração Municipal de Alegre, ou ainda, atividades próprias da 
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado 
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o de pessoal.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36 - Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que 
impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do 
referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos 
termos da Lei Federal n°. 4.320/64, no decorrer do exercício de 2006.
§1° - As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, 
sobre IPTU, ISSQN, ITBI, TAXAS de Limpeza Pública, Coleta de Lixo e a Contribuição 
para Manutenção da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a 
serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a 
capacidade de investimento do Município.
Art. 37 - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios ou resulte em 
redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da 
cidade deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do art. 14, da Lei Complementar n°. 101/2000;
II - Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social: 
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38- O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o dia 15 de Dezembro de 2004.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o 
disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Na hipótese de o projeto de que trata o “caput” deste artigo não ser 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara Municipal 
ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei 
orçamentária anual.
Art. 39 - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcial mente 
pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária 
do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada. 
Art. 40 - Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de 
dezembro de 2005, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no 
projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra 
a sanção.
§ 1º - Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2006, poderão ser atualizados, conforme o estabelecido 
nesta Lei.
§ 2º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a 
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser 
movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais,- '
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e 
assistência social;
IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação 
de crédito ou de transferências da União e do Estado:
V - Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do 
Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 41 - O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, 
discriminando a despesa por .elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos 
projetos e atividades. 
Art. 42 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária ou sem o regular processo administrativo de realização de 
despesa.
Art. 43 - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão 
orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas da inobservância do artigo anterior.
Art. 44 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento 
e da fiscalização orçamentária a que se refere o Art. 166, § Io, inciso II, da Constituição 
Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de 
consulta. 
Art. 45 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de 
tesouraria.
Art. 46 - Os créditos especiais- e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro) 
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.
Art. 47 - O Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta 
para aquisição de bens, -realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município.
Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 02 de junho de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
SUMÁRIO DO ANEXO DE METAS E RISCOS FISCAIS
(Art. 4º da Lei Complementar 101/2000 - LRF)
1 - Metas anuais;
2 - Avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
3 - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
4 - Evolução do patrimônio;
5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos;
6 - Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social de 
Alegre;
1 - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
8 - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
9 - Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
10 - Memória e metodologia de cálculo das metas anuais de receitas, despesas, resultado 
primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
Alegre (ES), 02 de junho de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal 






ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, 
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA 
DÍVIDA PÚBLICA (Art. 4°, § 2o, inciso II da LRF)
Em atendimento o § 1º do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), será 
demonstrada a seguir a memória e a metodologia de cálculo às quais serão estabelecidas 
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário, Resultado Nominal e montante da Dívida Pública, para o exercício a 
que se refere e para os dois seguintes, demonstrados nos relatórios anexos. 
A base para elaboração da LDO 2007 e para os dois exercícios subsequentes é o 
exercício de 2006. De acordo com o que foi arrecadado em 2005 e pelas diversas 
dificuldades que foram encontradas naquele primeiro ano de mandato, a previsão para 
2006 é de muita expectativa, já que é o último ano de mandato dos Governos Federal e 
Estadual. Nota-se, portanto, um aumento da receita de 2006 em relação a 2005 de 29% 
a preços constantes e correntes. O principal aumento da receita são as transferências de 
convênios federais e estaduais, em que, alguns convênios já foram liberados, outros 
estão em fase de assinatura e outros ainda estão sendo elaborados pelo Município. 
Analisando-se as metas fiscais do exercício anterior, o Município não conseguiu 
realizar o total previsto de sua execução orçamentária. Na receita total, o déficit 
orçamentário foi de aproximadamente 1,5 milhões de reais, assim como na despesa. 
Porém, as receitas não financeiras tiveram um déficit menor que o das despesas não 
financeiras. Isso porque houve pagamento de dívida consolidada superior ao valor 
previsto, dívidas estas em sua maioria inscritas no próprio exercício de 2005. Dessa 
forma, a análise das metas fiscais de 2005, mesmo que tenha ocorrido déficit, são 
positivas, se forem confrontadas receitas e despesas. 
Os valores da receita para o período 2007 a 2009 foram extraídos da Lei n° 
2.679/2005 (PPA 2006-2009), na mesma sistemática adotada na elaboração do PPA, isto 
é, considerando inflação anual prevista em torno de 7% para os três exercícios. Cumpre 
mencionar aqui que os manuais de elaboração dos anexos fiscais da LDO, definidos pelo 
Governo Federal, orientam para o uso do PIB como fator de crescimento. Porém, ao 
consultar o site do IBGE, as informações mais atualizadas que se têm, em nível de 
Governo Estadual, é do ano de 2003, ao passo que, para o Governo Municipal, o último 
dado do PIB de Alegre é do ano de 2002. Sendo assim, foi adotada a inflação como fator 
de atualização de receitas e despesas. 
Quanto à despesa, inicialmente é preciso destacar a realização desta no exercício 
de 2005. O Município, que tinha a expectativa de equilibrar em 2005 as contas públicas 
para melhor desempenho de suas atividades, encerrou o exercício com um insignificante 
déficit orçamentário de R$ 2.759,00 pela diferença de receitas e despesas. Enquanto a 
receita cresceu, em reais, aproximadamente 2,5 milhões, a despesa aumentou em torno 
de 1 milhão. Esse crescimento entre 2004 e 2005 representa para a receita 10,0%, ao 
passo que para a despesa foi de 3,8%. Com isso, o Município conseguiu quitar boa parte 
de sua dívida com fornecedores, negociou muitas dívidas de longo prazo com órgãos 
estatais e entidades privadas e começou a pagar em dia essas dívidas, começou a pagar 
folhas de pagamento de exercícios anteriores e a planejar o parcelamento para quitação 
total em 2006. Tudo isso, ao mesmo tempo em que manteve o funcionamento da 
máquina, organizou novos processos burocráticos para desempenho de atividades 
administrativas, garantiu o cumprimento dos limites constitucionais de gastos com 
educação e saúde, como também enquadrou-se no limite de gastos com pessoal. 
Baseando-se, portanto, nestas informações, para o triénio 2007-2009, as metas 
preveem a continuidade da meta proposta pela atual administração do que foi executado 
em 2005 e o que se e espera executar em 2006, considerando-se as variações da 
economia, a meta de inflação federal acima descrita, o cumprimento da legislação 
tributária municipal, os limites constitucionais de despesas com pessoal e encargos, 
saúde, educação e dívida pública, o esforço pelo equilíbrio financeiro e orçamentário 
entre receitas e despesas, a transparência dos gastos e do serviço público. 
Acerca do Resultado Primário, este é um indicador da capacidade do ente público 
pagar suas despesas orçamentárias de acordo com a sua arrecadação. Sua apuração é 
obtida pela diferença entre as receitas e as despesas não-financeiras de um mesmo 
exercício, de acordo com as Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Para apuração das receitas não financeiras, o cálculo considera o total estimado de 
receita a cada ano, deduzido da estimativa de arrecadação de receita pela alienação de 
bens patrimoniais; para as despesas, do total previsto dos gastos anuais, deduz-se os 
pagamentos de juros e amortizações da dívida contratada e parcelada. Assim, o 
resultado do período 2007-2009 aponta metas fiscais positivas e crescentes, tanto em 
valores constantes quanto em valores correntes. Nota-se, porém, que o superávit 
primário é maior entre 2006 e 2007 em valores correntes, ao passo que, em valores 
constantes, é maior entre 2007 e 2008. A explicação para o fato é que, em 2006, o 
Município ainda estará trabalhando com a contenção de despesas para formação de ativo 
disponível, capaz de suportar o aumento dos gastos normalmente ocorridos nos dois 
últimos exercícios de uma gestão municipal, quando as despesas aumentam em 
proporções maiores que o desempenho da receita. 
No que diz respeito ao Resultado Nominal, este indicador mede a variação do 
endividamento público, através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada 
exercício. Ou seja, se a dívida aumenta ou diminui em um determinado exercício. Neste
caso, se a dívida aumenta, o resultado nominal é positivo; do contrário, negativo. Logo, 
se há redução do montante da dívida pública líquida de um exercício para o outro, 
consequentemente haverá aumento do resultado nominal, o que é bom para o Município. 
Dessa forma, analisando-se as metas fiscais do período 2007 a 2009, nota-se que, 
tanto em valores correntes quanto em constantes, o resultado nominal demonstrado é 
negativo, justificado pela quitação da dívida pública consolidada já inscrita e da 
imprevisão de novas dívidas desse porte. O exercício de 2009 tem o menor resultado 
nominal da série histórica, reduzindo-se quase 50% em relação a 2008. 
Finalmente, quanto à Dívida Pública, a LRF tem um capítulo específico, o VII, que 
trata da dívida e do endividamento. Assim, nos termos da Lei, para se apurar seu saldo 
líquido no triénio em elaboração, a equação para obtenção dos resultados, que se pode 
observar na memória de cálculo, é: 
DPL = DPC - (DC + AF) + RPP 
onde: 
DPL = Dívida Pública Líquida 
DPC = Dívida Pública Consolidada 
DC = Disponibilidade de Caixa 
AF = Aplicações Financeiras 
RPP = Restos a Pagar Processados
Conforme se tem apresentado nos balanços, toda a dívida do Município é 
contratual e em sua maioria trabalhista (com o INSS). E cada contrato de dívida 
municipal tem determinados parâmetros de correção financeira do montante e das 
parcelas de amortização, bem como critérios para periodicidades de pagamento e de 
renegociação. 
Portanto, no demonstrativo das Metas Anuais, no triénio 2007-2009 a Dívida 
Consolidada Líquida ainda será alta, porém já tendendo a uma redução, se comparados 
os seus saldos aos de 2005 e 2006, demonstrados no relatório respectivo ao disposto no 
art. 4º, §2°, inciso II da LRF. Considerando-se desde 2005 até 2009, a Dívida 
Consolidada Líquida tem, em média, um decréscimo de 15% a cada ano. 
Alegre (ES), 02 de junho de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007
NOTAS EXPLICATIVAS DOS RISCOS FISCAIS (Art. 4°, § 3o da LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos 
entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão 
fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando 
são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a 
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a 
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o 
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não 
afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável. 
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentários e 
de dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das 
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução 
orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, 
por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em 
decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, 
principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades 
em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar 
tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas 
obrigações constitucionais e legais, por exemplo. Neste caso, poderá se enquadrar a 
implantação do Fundeb, a qual modificará o investimento e a aplicação de recursos na 
educação. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a
destinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de 
quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de 
recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se 
incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente 
são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com 
o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de 
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas 
remuneratórias muito próximas. Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se 
elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Flavendo 
possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades 
da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar 
as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita 
prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, 
diz respeito à administração da dívida, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas 
de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas 
cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento 
de processos judiciais que envolvam o Município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas 
judiciais estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. 
Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir 
no decorrer do exercício atual e do triénio 2006-2009, caso das ações judiciais movidas 
por fornecedores, de que trata o "demonstrativo de riscos fiscais", em anexo. Essas 
ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores 
poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, 
liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais 
estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses 
riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica 
de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o 
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade 
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na 
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de 
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade 
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem 
a capacidade de realização de investimentos do Município e, consequentemente, a 
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis 
sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 9o, 
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução 
orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das 
metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os 
efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das 
metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo art. 63 da LRF), permite que 
eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo 
do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re￾alocação ou redução de despesas.
Alegre (ES), 02 de junho de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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