| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2740 / 2006 |
| Date | 2006-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de áreas de lazer no Município. |
| native_id | 3256 |
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LEI Nº 2.740 DE 20 DE JUNHO DE 2006. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a decretar nos finais de semanas e feriados, “área de lazer” nas ruas, avenidas e praças localizadas no âmbito do município de Alegre, com a finalidade de servir como prática de esportes, cultura e lazer. Parágrafo Único - Os proprietários de comércio localizados nestas ruas, avenidas e praças terão prioridade na utilização de atividades de que trata o caput deste artigo. Art. 2º - Os proprietários de comércio ou os organizadores dos eventos deverão solicitar ao Prefeito Municipal, através de Requerimento protocolado na Prefeitura, a utilização do espaço necessário, visando obter autorização prévia do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - Todo e qualquer evento a ser realizado nas áreas de lazer, deverão ser comunicados pelos responsáveis ao 3º BPM/Alegre-ES, com a antecedência de no mínimo 72 horas, para as providências legais. Art. 3º - O período noturno iniciará às 18:00 horas e se findará as 6:00 horas do dia seguinte. Parágrafo Único - Nos sábados o horário se inicia às 12:00 horas e, nos domingos e feriados às 6:00 horas, findando às 6:00 horas do dia seguinte. Art. 4º - Fica a critério da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, o apoio e estímulo à prática de esportes, cultura e lazer, bem como a fiscalização das atividades desenvolvidas nos locais a serem priorizados no Decreto Municipal. Art. 5º - Fica vedada a prática de atividades que coloquem em risco as plantações nos logradouros citados no art. 1º, bem como aquelas que venham a prejudicar o meio ambiente ou que tragam malefícios à população. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 20 de junho de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.