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norma nº 2742/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2742 / 2006
Date 2006-06-28
EmentaCria incentivo para a construção de novos imóveis.
native_id3258

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LEI Nº 2.742 DE 28 DE JUNHO DE 2006.
CRIA INCENTIVO FISCAL PARA 
CONSTRUÇÃO DE NOVOS IMÓVEIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, conceder isenção de 
impostos e taxas municipais sobre imóveis que forem construídos com duas ou mais 
unidades, iniciados e concluídos no período compreendido entre 01/05/2006 a 
30/11/2008, por um período de 05 (cinco) exercícios fiscais após a expedição do “habite￾se” pela municipalidade. (Prorrogado por mais 4 anos pela Lei nº 2.969/08)
Parágrafo Único — O imóvel, abrangido por esta Lei, deverá possuir vagas de 
garagem, em número idêntico ao número de unidades habitacionais construídas na 
proporção 1:1, exceto os casos previstos no Plano Diretor Municipal, Lei n° 2.980/2008.
(Redação dada pela Lei nº 3.145/2011)
Art. 2º - O proprietário do imóvel que se interessar em usufruir do benefício fiscal 
criado por esta lei, deverá requerer, inicialmente, o Alvará de Construção e após a 
conclusão da obra o “habite-se”, atendendo todos os requisitos legais que regem a 
matéria, especialmente os abaixo relacionados: 
a) Escritura Registrada do terreno junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Alegre-ES; 
b) Projeto Técnico (Planta) da construção devidamente assinada por responsável 
técnico acompanhado da ART - CREA/ES; 
c) Inscrição da obra junto ao INSS, e a final da obra, a CND — Certidão Negativa 
de Débito; 
d) Certidão Negativa de Débito - CND municipal do imóvel. 
Parágrafo Único — O Imóvel, abrangido por esta Lei, cuja metragem da obra for 
superior a 140m2 (cento e quarenta metros quadrados), deverá possuir vagas na 
garagem, em número idêntico ao número de unidades habitacionais construídas, na
proporção 1:1. 
Art. 3º - Este Poder Executivo deverá baixar as atos necessários para 
regulamentar a presente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua 
publicação. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 28 de junho de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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