| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2742 / 2006 |
| Date | 2006-06-28 |
| Ementa | Cria incentivo para a construção de novos imóveis. |
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LEI Nº 2.742 DE 28 DE JUNHO DE 2006. CRIA INCENTIVO FISCAL PARA CONSTRUÇÃO DE NOVOS IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, conceder isenção de impostos e taxas municipais sobre imóveis que forem construídos com duas ou mais unidades, iniciados e concluídos no período compreendido entre 01/05/2006 a 30/11/2008, por um período de 05 (cinco) exercícios fiscais após a expedição do “habitese” pela municipalidade. (Prorrogado por mais 4 anos pela Lei nº 2.969/08) Parágrafo Único — O imóvel, abrangido por esta Lei, deverá possuir vagas de garagem, em número idêntico ao número de unidades habitacionais construídas na proporção 1:1, exceto os casos previstos no Plano Diretor Municipal, Lei n° 2.980/2008. (Redação dada pela Lei nº 3.145/2011) Art. 2º - O proprietário do imóvel que se interessar em usufruir do benefício fiscal criado por esta lei, deverá requerer, inicialmente, o Alvará de Construção e após a conclusão da obra o “habite-se”, atendendo todos os requisitos legais que regem a matéria, especialmente os abaixo relacionados: a) Escritura Registrada do terreno junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alegre-ES; b) Projeto Técnico (Planta) da construção devidamente assinada por responsável técnico acompanhado da ART - CREA/ES; c) Inscrição da obra junto ao INSS, e a final da obra, a CND — Certidão Negativa de Débito; d) Certidão Negativa de Débito - CND municipal do imóvel. Parágrafo Único — O Imóvel, abrangido por esta Lei, cuja metragem da obra for superior a 140m2 (cento e quarenta metros quadrados), deverá possuir vagas na garagem, em número idêntico ao número de unidades habitacionais construídas, na proporção 1:1. Art. 3º - Este Poder Executivo deverá baixar as atos necessários para regulamentar a presente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Alegre (ES), 28 de junho de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.