| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2752 / 2006 |
| Date | 2006-07-17 |
| Ementa | Autoriza anistia de juros e multas do IPTU e ISSQN. |
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LEI Nº 2.752 DE 17 DE JULHO DE 2006. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ANISTIAR OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS DE ALEGRE DOS ENCARGOS DE MULTA E JUROS REFERENTES A DÍVIDA ATIVA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO - IPTU - E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN/TLLF, ATÉ O DIA 30 DE OUTUBRO DE 2006. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado anistiar, até a data de 30 de outubro de 2006. os contribuintes municipais de Alegre dos encargos de multa e juros referentes aos débitos inscritos em Dívida Ativa, pelo não recolhimento do Imposto Territorial e Urbano - IPTU - e do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN/TLLF. § 1º - A anistia a que se refere o caput deste artigo só será possível para quitação do débito em parcela única até 30 de outubro de 2006. § 2º - A anistia autorizada no caput não trará prejuízo às execuções fiscais em curso. § 3º - A anistia a que se refere o caput deste artigo, autoriza a Municipalidade a estornar os parcelamentos calculados com multa e juros, e anistiá-los com relação às parcelas vincendas, para pagamento em cota única, abrangendo todos os anos pactuados. Art. 2º - Esta Lei vigor na data de sua publicação, vigendo até 30 de outubro de 2006. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Alegre (ES), 17 de julho de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.