| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2783 / 2006 |
| Date | 2006-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a vacinação de idosos em domicílio. |
| native_id | 3299 |
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LEI Nº 2.783 DE 31 DE AGOSTO DE 2006. DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DE IDOSOS EM DOMICÍLIO EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, , no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Visitas em domicílio, destinadas à vacinação de Idosos no âmbito do Município de Alegre. Parágrafo único -O Programa previsto no “caput” deste artigo, aplica-se aos idosos que, comprovadamente, estejam impossibilitados de se locomoverem até o local de vacinação. Art. 2º - Os Postos de Saúde deverão manter cadastro de idosos, a fim de cumprir o disposto nesta lei. Art. 3º - Considera-se idoso, para fins desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos. Art. 4º - No período da campanha de vacinação para idosos, estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, poderá utilizar-se do quadro de profissionais do PSF (Programa de Saúde da Família) devidamente habilitado. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7ºo - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 31 de agosto de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.