| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2784 / 2006 |
| Date | 2006-08-31 |
| Ementa | Institui dimensões de estradas vicinais no Município. |
| native_id | 3300 |
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LEI Nº 2.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 Revogada pela Lei nº 3.928/2025 INSTITUI NORMAS DE DIMENSÕES ÀS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As pistas de rolamento das estradas vicinais do município de Alegre, terão por força da presente Lei no mínimo 08 (oito) metros de largura. Art. 2º. Os proprietários de terras que fazem divisas com estradas vicinais e/ou que estradas vicinais cortem as propriedades, obrigam-se a deixar no mínimo 4,5 (quatro e meio) metros para cada lado a partir do eixo central da pista. §1º. A Área excedente de 1/2 (meio) metro para cada lado, conforme previsto no caput do presente artigo, será utilizado pelo município para construção de drenagem, visando o escoamento de água. §2º. Em caso de utilização pelo proprietário da área estipulada no caput deste artigo e, entendido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo que esteja trazendo prejuízos ás estradas, em sendo posto obstáculo, como cerca ou porteira, caberá aplicação de multas de 200 (duzentos) a 1.000 (hum mil) UFIR/s ao proprietário infrator. §3º. Ficará a critério do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e Urbanismo, a abertura de locais onde deverá ser feito canaletas ou bueiros para escoamento de águas pluviais, visando assim, uma manutenção para melhoria das estradas. Art. 3º. A desobediências por parte do proprietário das terras mencionados nos Artigos 1º e2° e seus parágrafos, incidirão processos administrativos e/ou judiciais, conforme for o caso. Art. 4º. Nas propriedades onde existem cercas nos limites determinados pela presente lei, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo fará remoção após ter consentimento pro escrito do proprietário dos terrenos marginais e, em não sendo possível e acordo amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública nos termos da lei. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Parágrafo Único. No caso do Município efetuar a retirada das cercas, o mesmo arcará com despesas com mão-de-obra e gastos para recompor ao estado anterior, podendo ser aproveitado o material retirado na recomposição. Art. 6º. Nas estradas vicinais onde existam mata-burros construídos, os proprietários de terras serão responsáveis pelos mesmos. Art. 7°. O cumprimento desta lei ficará sob a responsabilidade dos Fiscais da Prefeitura Municipal de Alegre, pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal baixará normas via Decreto no que couber para eficácia da presente lei. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 31 de agosto de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.