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norma nº 2784/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2784 / 2006
Date 2006-08-31
EmentaInstitui dimensões de estradas vicinais no Município.
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LEI Nº 2.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2006
Revogada pela Lei nº 3.928/2025
INSTITUI NORMAS DE DIMENSÕES ÀS 
ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As pistas de rolamento das estradas vicinais do município de Alegre, terão por 
força da presente Lei no mínimo 08 (oito) metros de largura.
Art. 2º. Os proprietários de terras que fazem divisas com estradas vicinais e/ou que 
estradas vicinais cortem as propriedades, obrigam-se a deixar no mínimo 4,5 (quatro e 
meio) metros para cada lado a partir do eixo central da pista.
§1º. A Área excedente de 1/2 (meio) metro para cada lado, conforme previsto no caput 
do presente artigo, será utilizado pelo município para construção de drenagem, visando o 
escoamento de água.
§2º. Em caso de utilização pelo proprietário da área estipulada no caput deste artigo e, 
entendido pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo que esteja trazendo prejuízos 
ás estradas, em sendo posto obstáculo, como cerca ou porteira, caberá aplicação de 
multas de 200 (duzentos) a 1.000 (hum mil) UFIR/s ao proprietário infrator.
§3º. Ficará a critério do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Obras e 
Urbanismo, a abertura de locais onde deverá ser feito canaletas ou bueiros para 
escoamento de águas pluviais, visando assim, uma manutenção para melhoria das 
estradas.
Art. 3º. A desobediências por parte do proprietário das terras mencionados nos Artigos 
1º e2° e seus parágrafos, incidirão processos administrativos e/ou judiciais, conforme for 
o caso.
Art. 4º. Nas propriedades onde existem cercas nos limites determinados pela presente 
lei, a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo fará remoção após ter consentimento 
pro escrito do proprietário dos terrenos marginais e, em não sendo possível e acordo 
amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública nos termos da 
lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Parágrafo Único. No caso do Município efetuar a retirada das cercas, o mesmo arcará 
com despesas com mão-de-obra e gastos para recompor ao estado anterior, podendo ser 
aproveitado o material retirado na recomposição.
Art. 6º. Nas estradas vicinais onde existam mata-burros construídos, os proprietários de 
terras serão responsáveis pelos mesmos.
Art. 7°. O cumprimento desta lei ficará sob a responsabilidade dos Fiscais da Prefeitura 
Municipal de Alegre, pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Obras e 
Urbanismo. 
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal baixará normas via Decreto no que couber para 
eficácia da presente lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 31 de agosto de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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