| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2785 / 2006 |
| Date | 2006-09-06 |
| Ementa | Extingue o cargo de Tipógrafo. |
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LEI Nº 2.785 DE 06 DE SETEMBRO DE 2006. EXTINGUE POR DESNECESSIDADE O CARGO PUBLICO DE TIPÓGRAFO, CONSTANTE DO QUADROPERMANENTE DO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 2.189/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica extinto por desnecessidade o cargo de Tipógrafo Nível VI, em virtude da inviabilidade de reformulação da Tipografia Municipal. Art. 2º - Em virtude do que dispõe o artigo anterior, os servidores atualmente ocupantes do cargo de Tipógrafo e que possuam habilitação para o exercício do cargo de Agente de Cadastro Nível VI, serão automaticamente enquadrados, no padrão adequado, no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipal. Art. 3º - Computar-se-á para todos os efeitos e vantagens, o tempo de serviço dos servidores enquadrados na forma do art. 2º. Art. 4º - O servidor que ao tempo da extinção do cargo, não possuir habilitação necessária para o exercício do Agente de Cadastro Nível VI, permanecerá em quadro suplementar, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, na forma do §3° do art. 41 da Constituição da Republica do Brasil. § 1º - Poderá o servidor ocupante do cargo extinto, obedecendo critérios a serem definidos pela Secretaria, requerer o seu aproveitamento em outro cargo, cujas atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional, sejam compatíveis com o anteriormente por ele ocupado, ou, optar pela disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, na forma do art. 17, §4° da Lei Orgânica Municipal, combinado com o §3° do art. 41 da Constituição da República Federal. § 2º - Cumpridas as exigências legais, e condicionada à existência de vagas, poderá o servidor vir a integrar o quadro permanente do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruído com as competentes documentações. Art. 5º - Fica aumentado o quantitativo de vagas no Anexo I da Lei 2.189/94 do cargo de Agente de Cadastro de quatro (04) para onze (11), objetivando enquadrar os servidores oriundos do cargo de Tipógrafo Nível VI, ora extinto por esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 06 de setembro de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.