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norma nº 2785/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2785 / 2006
Date 2006-09-06
EmentaExtingue o cargo de Tipógrafo.
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LEI Nº 2.785 DE 06 DE SETEMBRO DE 2006.
EXTINGUE POR DESNECESSIDADE 
O CARGO PUBLICO DE TIPÓGRAFO, 
CONSTANTE DO 
QUADROPERMANENTE DO ANEXO I 
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.189/94, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto por desnecessidade o cargo de Tipógrafo Nível VI, em 
virtude da inviabilidade de reformulação da Tipografia Municipal.
Art. 2º - Em virtude do que dispõe o artigo anterior, os servidores atualmente 
ocupantes do cargo de Tipógrafo e que possuam habilitação para o exercício do cargo de 
Agente de Cadastro Nível VI, serão automaticamente enquadrados, no padrão adequado, 
no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 3º - Computar-se-á para todos os efeitos e vantagens, o tempo de serviço 
dos servidores enquadrados na forma do art. 2º.
Art. 4º - O servidor que ao tempo da extinção do cargo, não possuir habilitação 
necessária para o exercício do Agente de Cadastro Nível VI, permanecerá em quadro 
suplementar, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, na forma do §3° 
do art. 41 da Constituição da Republica do Brasil.
§ 1º - Poderá o servidor ocupante do cargo extinto, obedecendo critérios a serem 
definidos pela Secretaria, requerer o seu aproveitamento em outro cargo, cujas 
atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional, 
sejam compatíveis com o anteriormente por ele ocupado, ou, optar pela disponibilidade, 
com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, na forma do art. 17, §4° 
da Lei Orgânica Municipal, combinado com o §3° do art. 41 da Constituição da República 
Federal.
§ 2º - Cumpridas as exigências legais, e condicionada à existência de vagas, 
poderá o servidor vir a integrar o quadro permanente do Plano de Cargos e Salários dos 
Servidores Municipais, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, 
devidamente instruído com as competentes documentações.
Art. 5º - Fica aumentado o quantitativo de vagas no Anexo I da Lei 2.189/94 do 
cargo de Agente de Cadastro de quatro (04) para onze (11), objetivando enquadrar os 
servidores oriundos do cargo de Tipógrafo Nível VI, ora extinto por esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 06 de setembro de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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