| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2788 / 2006 |
| Date | 2006-10-10 |
| Ementa | Institui Plano Diretor Municipal Participativo - PDMP. |
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LEI Nº 2.788 DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.
Revogada pela Lei nº 2.980/2008)
INSTITUI O PLANO DIRETOR
MUNICIPAL PARTICIPATIVO –
PDM-P DO MUNICÍPIO DE ALEGREES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano Diretor Municipal Participativo - PDM-P de Alegre - ES, é o instrumento
estratégico e normativo dos processos planejamento municipal nos aspectos políticos,
socioeconômicos, histórico-cultural, físico-ambientais e administrativos, orientando os
agentes públicos e privados na produção e gestão do espaço urbano e rural.
Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O Plano Diretor Municipal Participativo - PDM-P, tem por finalidade garantir o
desenvolvimento integrado das funções sociais da cidade, o uso socialmente justo da
propriedade do solo urbano e rural, a melhoria contínua das políticas sociais, a gestão
democrática e participativa, preservando em todo o seu território, o meio ambiente, os
bens culturais e promovendo o bem estar de toda a população.
Art. 3º - O Plano Diretor, tem por objetivo definir políticas e diretrizes para:
I. a participação da população nas decisões relacionadas a organização do espaço,
a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município;
II. o resgate da autoestima da população com a valorização do município
enquanto bem coletivo de valor intrínseco;
III. o pleno desenvolvimento da socioeconomia local;
IV. a reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão;
V. a preservação sustentável, proteção e recuperação do meio ambiente e o
patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;
VI. o cumprimento da função social econômica da propriedade urbana e rural;
VII. a adequada distribuição e suprimento de infraestruturas;
VIII. a justa distribuição dos benefícios e ônus das obras e serviços de
infraestrutura;
IX. o controle da especulação imobiliária.
Capítulo II - DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE
Art. 4º - A adequação do uso da propriedade à sua função social e econômica constitui
requisito fundamental aos objetivos desta lei, cabendo ao governo municipal e aos
munícipes assegurarem seu cumprimento.
Parágrafo Único - Considera-se propriedade, para fins desta Lei, qualquer fração ou
segmento do território urbano e rural, de domínio privado ou público, edificado ou não,
independentemente do uso ou da destinação que lhe for dada ou prevista.
Art. 5º - Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de
ocupação e uso do solo, às diretrizes de desenvolvimento sustentável do Município no
plano territorial e social e a outras exigências previstas em Lei, mediante:
I. aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II. utilização em intensidade compatível com a capacidade de atendimento dos
equipamentos e serviços públicos;
III. utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção,
a preservação e a recuperação e restauração do meio ambiente e do patrimônio
histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;
IV. utilização compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
V. plena adequação aos fins a que se destina, sobretudo em se tratando de
propriedade pública;
VI. cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VII. utilização compatível com as funções sociais da cidade no caso de
propriedade urbana.
Parágrafo Único - As funções sociais do município são aquelas indispensáveis ao bemestar de seus habitantes, incluindo: a moradia, a infra-estrutura urbana e rural, a
educação, a saúde, o lazer, a segurança, a circulação, a comunicação, a produção e
comercialização de bens, a prestação de serviços, resgate à valorização da peculiaridade
cultural e folclórica e a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais ou
humanizados.
TÍTULO II - DA INFRAESTRUTURA SOCIAL
Art. 6º - A política relacionada a infraestrutura social objetiva integrar e coordenar ações
de saúde, educação, habitação, ação social, esportes e lazer, universalizando o acesso e
assegurando maior eficácia da rede de atendimento social indispensáveis ao combate às
situações de vulnerabilidade social e a melhoria das condições de vida da população.
Art. 7º - A política pública de infraestrutura social tem como objetivos:
I. a universalização do atendimento e garantia de adequada distribuição espacial
das políticas sociais;
II. a articulação e integração das ações de políticas sociais em nível programático,
orçamentário e administrativo;
III. o estabelecimento de meios de participação popular sobre as ações e
resultados de política social, por meio dos Conselhos constituídos;
IV. a promoção de iniciativas de cooperação de agentes sociais, organizações
governamentais e não governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a
contínua melhoria da qualidade das políticas sociais.
V - garantir por lei um percentual de recursos para efetivar as ações de políticas
públicas da assistência social.
Capítulo I - DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 8º - A política de saúde visa garantir a toda população plena condição de saúde,
observados os seguintes princípios:
I. o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua
promoção, proteção e recuperação;
II. a ênfase em programas de ação preventiva;
III. a humanização do atendimento;
IV. a gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 9º - São objetivos da política de saúde:
I. o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que definem
o arcabouço político-institucional do Sistema Único de Saúde;
II. o estabelecimento da gestão participativa do sistema municipal de saúde,
através das Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter
permanente e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;
III. a execução das ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e
periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais de Saúde e aprovadas
pelo Conselho Municipal de Saúde;
IV. a adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde,
conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e
hierarquização dos equipamentos de saúde;
V. a implantação, manutenção e adequação das unidades de atendimento à saúde
conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica;
VI. o desenvolvimento de programas de saúde que contemplem promoção,
prevenção e reabilitação;
VII. a promoção de parcerias que assegurem melhor atendimento à saúde;
VIII. a promoção de programas de educação sanitária;
IX. o efetivo cumprimento dos Códigos de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e
Nutricional;
X. a promoção de programas para o desenvolvimento de vida saudável;
XI. a manutenção de um sistema de informações para a gestão da saúde pública
XII. a estruturação, manutenção e modernização de um sistema de atendimento
emergencial da rede pública municipal;
XIII. a dinamização das atividades do Programa Saúde da Família proporcionando
a melhoria do atendimento a toda a população do município;
XIV. treinamento e capacitação dos profissionais da área de saúde de forma
sistemática para a melhoria da qualidade do atendimento.
Capitulo II – DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
Art. 10 – A política de Educação tem como princípios garantir a oferta adequada da
educação Básica, observando-se os princípios e diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Art. 11 – São objetivos e metas da política educacional:
§ 1º - NO ENSINO FUNDAMENTAL:
I. Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, no prazo
de dez anos a partir da data de aprovação deste plano, garantindo o acesso e a
permanência de todas as crianças na escola,
II. Ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com
início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na
faixa de 7 a 14 anos.
III. Regularizar as taxas de repetência e evasão, por meio de programas de
Reforço Escolar e de recuperação paralela ao longo do período letivo, garantindo efetiva
aprendizagem.
IV. Elaborar, no prazo de dez anos, padrões mínimos municipais de infra-estrutura
para o ensino fundamental, compatíveis com o tamanho dos estabelecimentos e com a
realidade Municipal, incluindo:
a) espaço, iluminação, ventilação, água potável, rede elétrica, segurança e
temperatura ambiente;
b) instalações sanitárias e para higiene;
c) espaços para esporte, recreação, biblioteca e serviço de merenda escolar;
d) adaptação dos prédios escolares para o atendimento dos alunos portadores de
necessidades especiais de acordo com as demandas que forem surgindo;
e) atualização e ampliação do acervo das Bibliotecas Escolares;
f) mobiliários equipamentos e materiais pedagógicos;
g) telefone e melhoria dos meios de comunicação entre as Unidades;
h) informática e equipamento multimídia para o ensino.
V. A partir do segundo ano da vigência deste plano, somente autorizar a
construção e funcionamento de escolas que atendam aos requisitos de infra-estrutura de
acordo com os Padrões mínimos necessários para o atendimento à clientela.
VI. Assegurar que, em 10 anos, todas as escolas sejam reformadas e equipadas
de acordo com suas necessidades.
VII. Estabelecer programas para equipar todas as escolas, gradualmente, com os
equipamentos que se fizerem necessários.
VIII. Assegurar que, em 10 anos, todas as escolas tenham reformulado seus
projetos pedagógicos, com observância das Diretrizes Curriculares para o ensino
fundamental e dos Parâmetros Curriculares Nacionais e seus regimentos internos..
IX. Promover a participação da comunidade na gestão das escolas,
universalizando, em dois anos, a instituição de conselhos escolares em todas as
Unidades.
X. Promover Integração com a Secretaria de Ação Social, para criar Ações Sócioeducativas para as famílias com carência econômica comprovada.
XI. Orientar e Acompanhar o programa do livro didático distribuído pelo Ministério
de Educação, para que os livros sejam melhor utilizados pelas Escolas.
XII. Transformar progressivamente as escolas Unidocentes em escolas de mais de
um professor, levando em consideração o número de alunos, as realidades e as
necessidades pedagógicas e de aprendizagem dos alunos.
XII. Prover de transporte escolar as zonas rurais, quando necessário, com
colaboração financeira da União e do Estado, de forma a garantir a escolarização dos
alunos e o acesso à escola.
XIII. Garantir, com a colaboração da União, o provimento da alimentação escolar
e o equilíbrio necessário garantindo os níveis calórico-protéicos por faixa etária.
XV. Prover, nas escolas de tempo integral, mantidas preferencialmente para
atender as crianças das famílias de menor renda, apoio às tarefas escolares, a prática de
esportes e atividades artísticas, com contratação de professores com aptidão e
habilidades específicas para: Artes Marciais, Artes Plásticas, dança, música, teatro e
esportes.
XVI. Ampliar, a oferta de Cursos Noturnos para Jovens e Adultos a nível Supletivo
correspondente a 1a a 4a Série {1o Segmento) e 5a a 8a Série ( 2o Segmento),
de forma
a adequá-los às características da clientela e promover a eliminação gradual da
necessidade de sua oferta.
XVII. Prever forma mais flexível de organização escolar para a zona rural, bem
como a adequada formação profissional dos professores, considerando a especificidade
do alunado e as exigências do meio.
XVIII. Assegurar a elevação progressiva do nível de desempenho dos alunos
mediante a implantação, em todos os Estabelecimentos de ensino, de um programa de
monitoramento que utilize os indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica e dos sistemas de avaliação que venham a ser desenvolvidos.
XIX. Estimular as Escolas a fazerem um mapeamento, das crianças que estão fora
da escola, bem como das crianças faltosas por bairro ou distrito de residência e/ou locais
de trabalho dos pais, visando localizar a demanda e universalizar a oferta de ensino
obrigatório.
XX. A educação ambiental, tratada como tema transversa], será desenvolvida
como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em conformidade com a
Lei n° 9.795/99.
XXI. Apoiar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de participação
e exercício da cidadania, incentivando a criação de Grêmios Escolares em todas as
Escolas do Município.
XXII - implantar a educação religiosa das unidades de ensino fundamental visando
um processo contínuo que integrará a família com sua história e valores religiosos,
transformando a escola em um espaço de reflexão sobre a caminhada humana na
construção de valores éticos, morais e religiosos, respeitando a profissão de fé de cada
membro desta comunidade educativa.
XXIII. Desenvolver Projetos e Campanhas educativas relacionadas: a Prevenção
de Drogas, Prevenção da Saúde, Preservação e Conservação dos prédios da rede pública
de ensino, Paz nas escolas, Paz no Trânsito e outros Projetos ligados aos Temas
Transversais.
XXIV - garantir a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino de Alegre, nas
Escolas de Ensino Fundamental no mínimo uma vez por semana.
XXV - contribuir para a criação de Fanfarras Marciais nas Escolas, estimulando os
alunos a desenvolver habilidades rítmicas e musicais.
§2° - NA EDUCAÇÃO INFANTIL:
I. Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atender os distritos que não
possuem unidades de Educação Infantil.
II. Melhorar os padrões mínimos de infra-estrutura para o funcionamento
adequado das instituições de educação infantil (creches e pré-escolas), que, assegurem o
atendimento das características das distintas faixas etárias e das necessidades do
processo educativo quanto a:
a) espaço interno, com iluminação, ventilação, visão para o espaço externo, rede
elétrica e segurança, água potável, esgotamento sanitário;
b) instalações sanitárias e para a higiene pessoal das crianças;
c) instalações para preparo e/ou serviço de alimentação;
d) ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme
as diretrizes curriculares e a metodologia da educação infantil, incluindo o repouso, a
expressão livre, o movimento e o brinquedo;
e) mobiliários equipamentos e materiais pedagógicos;
f) adequação às características das crianças especiais.
III. A partir do segundo ano deste plano, somente autorizar construção e
funcionamento de instituições de educação infantil, que atendam aos requisitos de infraestrutura que atendam às necessidades das crianças.
IV. Adaptar os prédios de educação infantil de sorte que, em dez anos, todos
estejam conformes aos padrões mínimos de infra-estrutura estabelecidos.
V. Fortalecer o Programa de Formação continuada dos Profissionais de educação
infantil, em parceria inclusive com universidades e institutos superiores de educação com
abordagem de temas específicos para Educação Infantil que estejam voltados para o
desenvolvimento da criança em suas diversas fases.
VI. Assegurar que, em dez anos, todas as instituições de educação infantil tenham
reformulado, com a participação dos profissionais de educação neles envolvidos, seus
projetos pedagógicos e seus regimentos internos.
VII. Estabelecer, um sistema de acompanhamento, controle e supervisão da
educação infantil, nos estabelecimentos de ensino, visando ao apoio técnico-pedagógico
para a melhoria da qualidade e à garantia do cumprimento dos padrões mínimos
estabelecidos no Referencial Curricular Nacional.
VIII. Instituir mecanismos de colaboração entre os setores da educação, saúde e
assistência Social na manutenção, expansão, administração, controle e avaliação das
instituições de atendimento das crianças de 0 a 3 anos de idade.
IX. Garantir a alimentação escolar para as crianças atendidas na educação infantil,
através da colaboração financeira da União.
X. Assegurar, em todos os Estabelecimentos, o fornecimento de materiais
pedagógicos adequados às faixas etárias e às necessidades do trabalho educacional.
XI. Implantar conselhos escolares e outras formas de participação da comunidade
escolar e local na melhoria do funcionamento das instituições de educação infantil e no
enriquecimento das oportunidades educativas e dos recursos pedagógicos.
XII. Adotar progressivamente o atendimento em tempo integral para as crianças
de 0 a 6 anos.
XIII. Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação infantil, como
referência para a supervisão, o controle e a avaliação, e como instrumento para a adoção
das medidas de melhoria da qualidade.
XIV. Priorizar o atendimento em Creches de tempo integral para mães que
comprovadamente trabalha para melhorar a renda familiar.
XV. Realizar estudos sobre custo da educação infantil com base nos parâmetros
de qualidade, com vistas a melhorar a eficiência e garantir a generalização da qualidade
do atendimento.
XVI - implantar nos Centros Municipais de Educação Infantil, a educação religiosa
como parte integrante do Projeto Pedagógico das Escolas e CEMEES, visando promover
direção espiritual à criança, para que ela seja capaz de seguir o caminho certo na vida.
Para isto é preciso que ela, desde sua tenra infância conheça não apenas regras de
comportamento, mas também deva possuir integridade interior à qual lhe mostrará
claramente a diferença entre o certo e o errado.
§3°-NO ENSINO MÉDIO:
I - Oferecer, gratuitamente, cursinho pré-vestibular para alunos que estiverem cursando
o 3o ano do ensino Médio em Escolas Públicas do município de Alegre.
§4° - NA EDUCAÇÃO SUPERIOR:
I - apoiar a expansão do Ensino Superior no município com a criação de novos Cursos
Presenciais e com oferta de Cursos à distância em parceria com o MEC.
Capítulo III - DA POLÍTICA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 12 - A política de ação social tem como fundamento proporcionar às pessoas e às
famílias em situação de vulnerabilidade social, condições para conquista de sua
autonomia, mediante o combate às causas da pobreza; a redução das desigualdades
sociais e a promoção da melhoria da condição de vida da população de vida da
população.
Art. 13 - A política pública de ação social tem como objetivo:
I - a inclusão de famílias em situação de vulnerabilidade social em programas
governamentais e não-governamentais que visem à melhoria de suas condições de vida;
II. a promoção de programas que visem a reabilitação e reintegração social;
III. o incentivo à participação de empresas privadas nas ações sociais;
IV. o incentivo e o fortalecimento à participação dos segmentos sociais
organizados nas decisões ligadas ao desenvolvimento, trabalho e a assistência social;
V. a capacitação profissional dos jovens através da articulação e implantação de
programas dos vários níveis de governo;
VI. a ampliação dos programas nutricionais existentes através de um prévio
levantamento das demandas locais;
VII - a elaboração de estudos sistemáticos para orientar ações de políticas
públicas sociais do município, visando dar respostas às demandas colocadas pela
sociedade;
VIII. a ampliação e promoção da assistência a família, aos idosos, aos portadores
de necessidades especiais, às gestantes, aos adolescentes, aos portadores de doenças
infecto-contagiosas e aos dependentes de drogas, através de programas específicos e
também do apoio às iniciativas não governamentais;
IX. a ampliação e adequada manutenção da rede de proteção social básica através
de creches existentes no município, permitindo o atendimento com qualidade a um maior
número de crianças e viabilizando a seus entes familiares a estarem capacitando-se pa ra
o trabalho, colaborando para a geração de renda da família.
Capítulo IV - DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 14 - A política de habitação objetiva assegurar a todos o direito à moradia, dentro
de padrões adequados de habitabilidade e salubridade, considerando as identidades e
vínculos sociais e comunitários das populações beneficiárias.
Parágrafo único - a política de habitação deverá atender aos dispositivos dos artigos 112
a 117 da Lei Orgânica do Município de Aiegre-ES.
Art. 15 - A política de habitação tem como objetivos:
I. o atendimento prioritário aos segmentos populacionais socialmente mais
vulneráveis;
II. a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a
intensidade de utilização da infra-estrutura urbana;
III. a implementação de programa de regularização fundiária, obedecendo
legislação específica, em especial, o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01);
IV. o apoio a programas de parceria e cooperação para a produção de moradias
populares e melhoria das condições habitacionais da população.
V. o incentivo a urbanização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda,
inclusive assegurando a elas acesso ao título de propriedade;
VI. a implantação de infraestrutura adequada nas áreas destinadas a programas
de habitação popular;
VII. a priorização de ações no sentido de resolver a situação dos residentes em
áreas de risco e insalubres.
Capítulo V - DA POLÍTICA DE ESPORTES E LAZER
Art. 16 - A política de esportes e lazer tem por finalidade propiciar à população
condições de desenvolvimento físico, mental e social, através do incentivo à prática de
atividades esportivas e recreativas e o fortalecimento dos laços sociais e comunitários.
Art. 17 - São objetivos da política de esportes e lazer:
I. o incentivo à prática do esporte, particularmente do esporte amador;
II. a promoção de eventos poliesportivos e de lazer nos distritos e bairros da
cidade.
III - a implantação, manutenção e ampliação da estrutura física pública para a
prática de atividades físicas, esportivas e recreativas;
IV. o incentivo à prática de esportes na rede escolar municipal através de
programas integrados à disciplina Educação Física;
V. a implementação e o apoio a iniciativas de projetos específicos de esportes e
lazer para todas as faixas etárias, em especial as de maior idade;
VI. o apoio à divulgação das atividades esportivas e eventos recreativos;
VII. a descentralização e a democratização da gestão e das ações em esportes e
lazer;
VIII - promover maior capacitação dos profissionais envolvidos
IX - Incentivo financeiro para a promoção de eventos esportivos.
X - promover a contratação de profissionais habilitados na área de Educação
Física, visando o desenvolvimento de projetos socioeducativos;
XI - formalizar convênios e parcerias com as Entidades de Ensino Superior nas
áreas de esporte e lazer.
Capítulo VI - DA POLÍTICA DE CULTURA
Art. 18 - A política de cultura visa incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de
todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura.
Art. 19 - A política cultural tem como objetivos:
I. a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de forma democrática e
participativa;
II. a implantação de uma rede de bibliotecas públicas;
III - a preservação e divulgação das tradições culturais e particularmente das
manifestações de cultura popular, aí incluindo o artesanato local, em parceria com as
demais entidades locais;
IV. o apoio à qualificação técnica dos gestores, agentes e produtores culturais;
V. o acesso democrático à informação, à comunicação e ao entretenimento;
VI. a promoção de atividades culturais como forma de integração regional;
VII. a implantação de espaços destinados a proteção e divulgação de acervo que
represente os valores artísticos, culturais e históricos;
VIII. a promoção sistemática de cursos nas áreas de cultura e arte;
IX. a maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política cultural,
inclusive para captação e aplicação de recursos externos;
X. a preservação e a conservação, em colaboração com a comunidade, os bens do
patrimônio histórico, incentivando iniciativas culturais associadas à proteção do meio
ambiente;
XI. a promoção de estudos sistemáticos para orientar ações de política cultural.
XII - Apoio financeiro às instituições e organizações culturais não governamentais.
TÍTULO III - DA POLÍTICA URBANA E DO MEIO AMBIENTE
Art. 20 - A política urbana objetiva o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu
território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes.
Capítulo I - DA POLÍTICA DE CIRCULAÇÃO, TRANSPORTE E TRÁFEGO
Art. 21 - A política de circulação, transporte e tráfego têm como finalidade assegurar à
população condições adequadas de acessibilidade aos bairros da cidade.
Art. 22 - A política de circulação, transporte e tráfego têm como objetivos:
I. a prioridade de circulação do transporte público, sobretudo no centro da
cidade e sistema viário principal.
II. a estruturação do transporte público intermunicipal de forma integrada;
III. a adequação do sistema viário principal à melhoria do serviço do transporte
público em termos de atendimento, rapidez, conforto, segurança e custo operacional.
IV. a elaboração de estudos de viabilidade visando a utilização onerosa de espaços
públicos para fins de estacionamento de veículos, especialmente na área central,
mediante limitador de tempo e/ou tarifa progressiva.
V. a realização de estudos de novas alternativas de transporte público,
comprovado sua viabilidade, exigibilidade e avaliado o custo benefício.
VI. a estruturação do transporte público do município, permitindo
acessibilidade das zonas periféricas, entre si, e com o centro da cidade.
VII. a promoção de campanhas de educação de trânsito.
VIII. a instalação e manutenção de abrigos cobertos nas paradas de ônibus.
IX. a implantação e manutenção das vias com sinalização informativa e de
trânsito.
X. a criação de condições para o uso de bicicletas como meio de transporte,
promovendo a adequação viária como a construção de ciclovias.
XI. a priorização da circulação de pedestres em relação aos veículos automotores
e dos ônibus em relação aos veículos particulares.
XII. a criação de condições de acessibilidade aos portadores de necessidades
especiais nos espaços públicos.
XIII. a promoção de campanhas de educação para o trânsito;
XIV. a melhoria a qualidade das calçadas, em especial nas principais vias,
mantendo-as em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres.
Art. 23 - 0 sistema de circulação e transporte do município de Alegre, compreende o
transporte público e a rede viária principal.
Art. 24 - Os planos, programas e projetos que dizem respeito ao sistema de circulação e
de transporte, serão desenvolvidos pelos órgãos competentes respectivos, em articulação
com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, que os submeterá à apreciação do
Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Capítulo II - DA POLÍTICA DE SANEAMENTO
Art. 25 - A política de saneamento objetiva universalizar o acesso aos serviços de
saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento
urbano e meio ambiente.
Seção I - Do Abastecimento d’Água
Art. 26 - O Poder Municipal exercerá fiscalização visando:
I. reduzir a intermitência do abastecimento d’água;
II. otimizar a rapidez nos serviços de manutenção;
III. analisar sistematicamente a qualidade da água;
IV. agilizar soluções para os pontos críticos do sistema localizados principalmente
nas áreas ocupadas por habitações subnormais;
V. elaborar campanhas para esclarecimento da população relacionadas ao
desperdício e à racionalização da utilização da água.
Parágrafo Único; para viabilizar as ações de que trata este artigo será criado um
canal de interlocução entre o município e a concessionária do serviço de abastecimento
d’água SAAE - Alegre.
Seção II - Do Sistema de Esgotamento Sanitário
Art. 27 - 0 Poder Executivo Municipal desenvolverá, através da concessionária de serviço
publico - SAAE, ações no sentido de:
I. estabelecer a continuidade do programa de esgotamento sanitário, tendo como
meta universalizar o atendimento à população, com a implementação do programa;
II. elaborar campanhas de divulgação e informação sobre o sistema de
esgotamento sanitário do município;
III. exercer uma efetiva fiscalização visando inibir formas de esgotamento
inadequados, procurando solucionar e orientar a população.
Seção III - Do Sistema de Drenagem
Art. 28 - A Prefeitura Municipal deverá:
I. elaborar um Plano Municipal de Drenagem Urbana;
II. intensificar o monitoramento do sistema de drenagem visando seu adequado
funcionamento.
Seção IV - Do Sistema de Limpeza Urbana
Art. 29 - 0 Executivo Municipal deverá:
I. fomentar programa de coleta seletiva de lixo;
II. desenvolver estudos de viabilidade visando a adequação da taxa de coleta de
lixo, para manutenção e melhoria do sistema de limpeza pública;
III. exercer fiscalização rigorosa objetivando inibir o depósito de lixo em vazios
urbanos e, principalmente, nas áreas ambientais;
IV. reestruturar, no âmbito do município, sistema de limpeza pública, com
atenção especial, desenvolver estudos de viabilidade para implantação de incinerador
para o lixo hospitalar.
Capítulo III - DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 30 - A política do meio ambiente objetiva garantir a todos o direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Local e sua relação com os
cidadãos e instituições públicas e privadas, tendo como princípios:
I. a garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e construídos, de
forma a abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas;
II. a racionalização do uso dos recursos ambientais;
II!. a valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica
sustentável.
Art. 31 - São objetivos da política do meio ambiente:
I. elaboração do zoneamento ambiental do Município (agricultura, edafoclimático e
de recursos hídricos e florestais);
II. o efetivo apoio à continuidade da Agenda 21 focal, seus objetivos, metas e
projetos de sustentabilidade;
III. Favorecer ações de educação ambiental voltadas para o desenvolvimento
sustentável e pertencimento do território caparaó, incluindo formações e capacitação
profissional;
IV. articulação e integração das ações e atividades ambientais no contexto
regional, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
V. o controle das atividades produtivas e do emprego de materiais e
equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da
população;
VI. a promoção da educação ambientai na rede de ensino público municipal;
VII. o monitoramento permanente e manejo adequado das condições das áreas
ribeirinhas, de encostas e de mananciais, bem como as de significativo valor paisagístico,
adotando-se medidas de proteção e de controle, limitando e racionalizando sua ocupação
antrópica;
VIII. proteção das áreas ameaçadas de degradação e recuperação das áreas
degradadas;
IX. a proteção da integridade do patrimônio ecológico e paisagístico associado
com o histórico-cultural do Município;
X. o incentivo à participação popular na gestão das políticas ambientais;
XI. a implantação e manutenção de unidades de conservação, garantindo de
forma sustentável, a utilização da reserva florestal pela população;
XII. Implementação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XIII. Elaboração e implementação do Código Municipal de Meio Ambiente ;
XIV. Elaboração e implementação de Programa Municipal de Educação Ambiental
com a participação da sociedade civil;
XV. Promover gestão participativa dos recursos hídricos, mediante atuação no
Comitê de Gestão da Bacia do Rio Itapemirim;
XVI. Promover destinação adequada de resíduos sólidos, águas residuais e
saneamento ambiental;
XVII. Organizar e apoiar ações voltadas para o uso racional de defensivos
agrícolas e similares.
TÍTULO IV - DA INFRAESTRUTURA ECONÔMICA
Art. 32 - A política de desenvolvimento econômico objetiva promover a racionalização e
a plena utilização dos recursos produtivos do Município, tendo em vista ampliar as
condições de ocupação e renda da população, com:
I. o fortalecimento da pequena empresa,
II. o desenvolvimento de cadeias industriais,
III. a capacitação e o treinamento profissional,
IV. o desenvolvimento da aquicultura
V. o incentivo ao turismo sustentável.
Capítulo I - Do Desenvolvimento Econômico
Art. 33 - A política do desenvolvimento econômico tem como princípio
desenvolver ações visando a ampliação e fortalecimento das atividades econômicas
desenvolvidas no município, incrementando as oportunidades de trabalho e renda para a
população locai.
Art. 34 - São objetivos do desenvolvimento econômico do Município:
I. a identificação de espaços apropriados para o desenvolvimento industrial;
II. o desenvolvimento de cadeias industriais a partir da demanda de insumos das
industrias existentes ou a serem implantadas;
III. a implantação de uma política de desenvolvimento da pequena empresa como
alternativa econômica para o município;
IV - a elaboração de estudos e pesquisas nas áreas de preservação ambiental
permanente, visando a utilização em projetos de forma sustentável e ecologicamente
correto;
V. o estabelecimento de parcerias com instituições de assistência empresarial,
tecnológica e creditícia visando o apoio e o crescimento da pequena empresa;
VI. a implantação, em parceria com o governo estadual e federal e também com o
setor privado, de um centro de capacitação empresarial e treinamento professoral de
mão-de-obra;
VII. a elaboração de estudos sobre a atividade econômica informal, com vistas a
orientar políticas e legislação especifica de apoio ao setor.
Capítulo II - Do Turismo
Art. 35 - A política do turismo tem como princípio criar condições adequadas para o
desenvolvimento do turismo local, de forma sustentável, considerando as
potencialidades, os atrativos e a posição geográfica do município em relação a região
metropolitana.
Art. 36 - 0 Poder Público Municipal, com vista ao desenvolvimento da política de
estímulo ao turismo sustentável, tem como objetivos:
I. a elaboração do Plano Municipal de Turismo Sustentável, com vigência
quinquenal;
II. o incentivo às atividades relacionadas com o turismo, como forma de
entretenimento,
para a população local e da região, e também como fonte de geração de trabalho
e renda;
III. o apoio e a promoção de eventos já consolidados e daqueles com potencial
turístico;
IV - a compatibilização de eventos e iniciativas turísticas com as potencialidades
culturais, educativas e naturais do Município e da Região do Caparaó.
V. o apoio e incentivo a iniciativas para instalação de infraestrutura de suporte
turístico;
VI. o apoio e orientação às iniciativas dos setores privados e governamentais para
o desenvolvimento do turismo;
VII. viabilização para implantação de projetos e rotas turísticas.
Capítulo III - Do Abastecimento
Art. 37 - A política do abastecimento do município tem como finalidade melhorar e
ampliar o sistema de abastecimento local, propiciando melhoria da qualidade do serviço à
população local.
Art. 38 - A política do abastecimento tem como objetivos:
I. adequação dos mercados públicos e feiras livres existentes proporcionando
adequadas condições de higiene, conforto e acessibilidade aos comerciantes e
consumidores
II. o desenvolvimento de estudos de viabilidade para ampliação e descentralização
da rede pública de abastecimento, possibilitando a implantação de novos mercados e
feiras livres.
Parágrafo Único: a localização de mercados e feiras livres deverá atender às
políticas de uso e ocupação do solo, de descentralização urbana e de circulação e
transportes previstos nesta Lei.
TÍTULO V - DA POLÍTICA DE PLANEJAMENTO E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Capítulo I - Do Sistema de Planejamento
Art. 39 - Fica instituído o Sistema de Planejamento do Município de Alegre, integrado:
I. pela Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, como órgão central,
II. pelos órgãos de planejamento setorial,
III. pelos conselhos setoriais existentes ou criados em Lei,
IV. pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano e
V. pelo Centro de Informações Municipais.
Seção I - Do Conselho de Desenvolvimento Urbano
Art. 40 - Fica institucionalizado o Conselho de Desenvolvimento Municipal de
Alegre - CDM como órgão superior de consulta da administração municipal, com funções
fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.
Art. 41 - São atribuições do CDM:
I. elaborar seu regimento interno;
II. monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação e sugerir alterações das normas
contidas nesta Lei e as demais leis municipais correlatas;
III. opinar sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos
contidos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais
com as diretrizes desta Lei;
IV. analisar e emitir parecer sobre as propostas de alteração do Plano Diretor e da
legislação municipal correlata;
V. apreciar e deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na
legislação municipal correlata;
VI. auxiliar o executivo municipal na ação fiscalizadora de observância das normas
contidas na legislação urbanística e de proteção ambiental;
VII. receber denúncias da população e tomar as providências cabíveis nas
questões afetas ao Plano Diretor.
Art. 42 - 0 CDM é composto por 12 (doze) membros efetivos, além dos seus respectivos
suplentes, sendo 6 (seis) conselheiros representantes do setor público e 6 (seis)
conselheiros representantes da sociedade civil organizada, com mandato de 3 (três)
anos, tendo a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
II - 1 (um ) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 1 (um ) representante de Órgãos Ambientais;
IV - 1 (um ) representante de Órgãos do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
V - 1 (um ) representante de Órgãos de Infra-Estrutura;
VI - 2 (dois ) representantea de Entidades Civil Organizadas;
VII - 1 (um ) representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
VIII - 1 (um) representante de Entidades Patronais;
XI - 1 (um ) representante de ONG'S;
X - 1 (um ) representante de Associação de Moradores;
§ 1º - O Secretário de Desenvolvimento Sustentável é membro nato do Conselho,
cabendo-lhe a indicação do seu respectivo suplente.
§ 2º - os Representantes do Poder executivo e dos Órgãos Municipais e seus respectivos
Suplentes serão indicados pelo Executivo Municipal, e o representante do Legislativo
Municipal e seu respectivo Suplente será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.”
§ 3º - Os outros representantes do setor público e também os da sociedade civil,
deverão ser escolhidos entre seus pares, de forma democrática, com preferência aqueles
com atuação direta no município.
§ 4º Todos os membros titulares e suplentes são nomeados pelo Prefeito.
Art. 43 - As reuniões ordinárias do CDM serão públicas e mensais, podendo ser
convocadas por iniciativa do presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Art. 44 - As deliberações do CDM serão tomadas por maioria simples, do total de
conselheiros.
Art. 45 - 0 CDM adotará o regimento interno a ser aprovado por Decreto do Executivo
Municipal dispondo sobre os aspectos complementares aos dispositivos deste artigo.
Art. 46 - A reunião de instalação do CDM deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação desta Lei.
Art. 47 - 0 suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDM será
prestado diretamente peia Secretaria de Desenvolvimento Sustentável.
Seção III - Do Centro de informações Municipais
Art. 48 - Fica instituído o Centro de Informações Municipais, com o objetivo de
assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento de
informações indispensáveis às gestões administrativas, físico-ambientais e
socioeconômicas do Município.
Art. 49 - O Centro de Informações Municipais, tem como atribuição contribuir para o
fortalecimento da capacidade de governo do município na prestação dos serviços públicos
e na articulação e gestão de iniciativas e projetos de desenvolvimento local.
Art. 50 - Compete à Secretaria de Administração coordenar o planejamento e a gestão
do Centro de Informações Municipais.
Art. 51 - São instrumentos relevantes para a operacionalização do Centro de
Informações Municipais:
I. a rede municipal de informações para comunicação e acesso a bancos de dados
por meios eletrônicos;
II. As bases de dados setoriais;
III. os sistemas automatizados de gestão e de informações geo-referenciadas;
Art. 52 - São objetivos do Centro de Informações Municipais:
I. garantir transparência às ações da administração municipal;
II. assegurar a acessibilidade por parte da população das informações geradas e
sistematizadas pelo Centro de informações Municipais;
III. promover parcerias com agentes públicos ou privados para a manutenção e
contínuo aperfeiçoamento do sistema municipal de informações.
IV. contribuir para a modernização e racionalização gradual de toda a
administração pública;
V. fomentar a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas
para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação,
especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do Município;
Capítulo II - Da Gestão Democrática
Art. 53 - A gestão democrática objetiva valorizar e garantir o envolvimento da
comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e
socioculturais assegurando a transparência das ações administrativas e financeiras do
município.
Art. 54 - São objetivos da gestão democrática:
I. a consulta á população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos
públicos;
II. o apoio e a promoção de iniciativas de integração social e o aprimoramento da
cidadania;
III. o fortalecimento dos Conselhos Municipais como principais instâncias de
manifestação, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações
da administração municipal;
IV. a garantia de condições efetivas da participação popular nos processos de
decisão;
V. o apoio e a promoção de instâncias de debates abertos e democráticos sobre
temas de interesse da comunidade;
VI. a elaboração e a apresentação dos orçamentos públicos de forma a facilitar o
entendimento e o acompanhamento pela população;
TÍTULO VI - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Capítulo I - Do Zoneamento
Art. 55 - Para efeito de ordenamento do uso e ocupação do solo, o zoneamento da área
urbana e rural do município de Alegre será representado em mapa, devendo ser
detalhado, ao nível de quadra, em escala compatível, no Código de Urbanismo.
Art. 56 - A área urbana e rural do município de Alegre compreende as seguintes zonas:
I. zonas de comércio e serviços;
II. zonas industriais;
III. zonas residenciais;
IV. zonas especiais;
V. zonas de restrições adicionais;
VI. zonas de expansão urbana e
VII. zonas institucionais.
Parágrafo Único: Os índices e critérios urbanísticos para a ocupação das zonas
instituídas serão estabelecidas no Código de Parcelamento do Solo Urbano do município
de Alegre.
Art. 57 - A área urbana de Alegre será delimitada por Lei específica - Lei do Perímetro
Urbano - e deverá abrigar atividades urbanas atendidas, no mínimo, por dois dos
sistemas de infraestrutura básica e pelo serviço de transporte coletivo.
Art. 58 - As zonas de comércio e serviços são aquelas ocupadas e destinadas,
predominantemente, às atividades comerciais e de prestação de serviços.
Art. 59 - As zonas industriais são aquelas com predominância de equipamentos
industriais leves e pesados.
Art. 60 - As zonas residenciais são aquelas destinadas predominantemente aos usos
residenciais unifamiliar e multifamiliar.
Art. 61 - As zonas especiais são aquelas áreas do território municipal de uso específico e
legislação própria, de parcelamento e ocupação do solo e compreendem:
I. Zona Especial de Interesse Social -ZEIS;
II. Zona Especial de Preservação Natural;
III. Zona Especial de Preservação Ambiental.
Parágrafo Único: a criação de zonas especiais e a alteração dos perímetros das zonas
existentes devem ser aprovadas em Lei, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano.
Art. 62 - As zonas de restrições adicionais são partes da área urbana nas quais o
interesse social de preservação de características ambientais, paisagísticas, históricas e
culturais, como patrimônio comum, impõe restrições adicionais ao uso e ocupação do
solo.
Art. 63 - As áreas delimitadas como zonas de expansão urbana, são aquelas destinadas
as ocupações posteriores, por atividades urbanas, a serem definidas pelo órgão central
de planejamento urbano desde que supridas adequadamente da infraestrutura básica.
Art. 64 - As zonas institucionais são aquelas destinadas à implantação de equipamentos
e atividades dos diversos níveis de governo.
Seção I - Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
Art. 65 - As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, são aquelas destinadas à
produção e à recuperação de habitações de interesse social e envolvendo terrenos
públicos ou particulares ocupados por habitações subnormais ou por assentamentos
assemelhados, em que haja interesse público em se promover à urbanização ou a
regularização jurídica da posse da terra, e também, por lotes urbanos ou glebas
subutilizados ou não utilizados
Art. 66 - 0 Poder Municipal deverá elaborar plano de urbanização para as áreas de
interesse social, estabelecendo:
I. padrões específicos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e para as
edificações;
II. as formas de participação da iniciativa privada, em especial dos proprietários
de terrenos, dos promotores imobiliários e das associações de moradores na viabilização
do empreendimento;
III. os instrumentos legais a serem utilizados, notadamente o direito de
preempção, para a efetiva consecução do plano, que será definido por lei municipal
específica e em observância ao disposto no artigo 25 do Estatuto da Cidade (Lei Federal
10.257/01).
Art. 67 - O Poder Municipal, para implementar a regularização fundiária nas ZEIS,
poderá:
I. utilizar a concessão real de uso, quando o assentamento for sobre área pública
Municipal, mediante lei específica,
II. assegurar a prestação de serviços de assistência jurídica e técnica gratuita à
população de baixa renda, para a promoção da ação de usucapião urbano;
III. utilizar o direito de preempção da forma que dispõe o artigo 25 do Estatuto da
Cidade (Lei Federal 10.257/01);
Art. 68 - não será permitido a transferência para terceiros de quaisquer forma de
regularização fundiária da propriedade, sem a prévia autorização da prefeitura municipal,
ouvido o órgão responsável pela política de habitação do município.
Parágrafo único: O disposto no artigo 67, inciso í e, no caput deste artigo, não se aplicam
à reguilarização fundicária do bairro Clério Moulin.”
Art. 69 - Não são passíveis de urbanização e regularização fundiária as habitações
subnormais ou assentamentos assemelhados localizados em áreas de uso público, nos
seguintes casos:
I. localizados sobre rede de água, esgotos ou gás ou sob redes de alta tensão;
II. localizados em área que apresente risco à segurança de seus ocupantes,
constatado através de laudo técnico de órgão competente;
III. localizados em área destinada à realização de obras de interesse coletivo;
Seção II - Das Zonas Especiais de Preservação Natural
Art. 70 - Zonas Especiais de Preservação Natural são partes do território, localizadas
tanto na área urbana quanto na área rural, nas quais o interesse
social de preservação, manutenção e recuperação de características
naturais, paisagísticas e ambientais, impõe normas específicas e diferenciadas de acordo
com a legislação pertinente.
Parágrafo Único: Deverá o município elaborar um cadastro das “Zonas Especiais de
Preservação Natural e Unidades de Conservação da Natureza”, sendo o mesmo
regularmente atualizado servindo como base para o art. 70 da presente lei.
Seção III - Das Zonas Especiais de Preservação Ambiental
Art. 71 - Zonas Especiais de Preservação Ambiental são partes do território, localizadas
nas áreas urbanas e rurais, nas quais o interesse social de preservação, manutenção e
recuperação de características ambientais, históricas e culturais impõe normas
específicas e diferenciadas para o uso e ocupação do solo, compreendendo:
I. as áreas tombadas ou preservadas por legislação municipal, estadual ou
federal;
II. as edificações e áreas naturais não tombadas ou preservadas por legislação
municipal, estadual ou federal de significativa relevância para a história e cultura da
cidade.
Seção IV - Das Zonas de Restrições Adicionais
Art. 72 - As Zonas de Restrições Adicionais deverá ser objeto de regulamentação
específica no Código de Urbanismo, no Código de Obras e Edificações para permitir sua
ocupação ordenada, devendo ser objeto de um projeto específico que garanta sua
referência histórico-cultural.
Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 73 - Para o desempenho adequado do desenvolvimento da política urbana do
município de Alegre serão utilizados os seguintes instrumentos urbanísticos:
I. da outorga do direito de construir;
II. das operações urbanas consorciadas;
III. da transferência do direito de construir;
IV. do direito de preempção:
V. da concessão real de uso;
VI. da usucapião urbano;
VII. do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 74 - Fica definido o índice de Aproveitamento 1,0 (hum) como índice Básico para
toda a zona urbana do município de Alegre.
Art. 75 - Fica definido o índice de Aproveitamento 4,0 (quatro) como índice Máximo para
as áreas urbanas que contenham:
I. pavimentação;
II. iluminação pública;
III. sistema de drenagem pluvial;
IV. rede de esgotos;
V. rede de abastecimento d’água.
§ 1º - O índice máximo de aproveitamento deverá também se adequar às densidades
máximas previstas para cada área, a ser definido em legislação específica.
§ 2º - Será objeto de legislação urbanística, a definição de critérios e procedimentos
para utilização de outros índices de aproveitamento, considerado o índice Básico e o
índice Máximo estabelecido nesta Lei.
§ 3º - Lei específica municipal definirá os procedimentos para utilização de índice de
aproveitamento superior a 4,0 (quatro), conforme o disposto no artigo 30 do Estatuto da
Cidade (Lei Federal 10.257/01).
Art. 76 - 0 Executivo Municipal poderá, através de lei específica, autorizar o proprietário
de imóvel urbano, público ou privado, a exercer em outro local, ou alienar, mediante
escritura pública, o direito de construir, definido em legislação municipal própria, quando
o referido imóvel for considerado necessário para:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,
ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III. servir a programa de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda;
IV. construção de habitação de interesse social.
Parágrafo Único: O órgão central do sistema de planejamento deverá assessorar e
coordenar o que trata o capuT deste artigo.
Art. 77 - O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deverá analisar os impactos de
empreendimentos públicos ou privados que acarretem:
I. as condições de aumento de densidade populacional;
II. a sobrecarga da rede viária de transporte;
III. os danos ao meio ambiente;
IV. as condições desfavoráveis de ventilação e iluminação;
V. os movimentos de terra e produção de entulhos;
VI. as alterações prejudiciais nos padrões habitacionais e urbanísticos da
vizinhança.
§ 1º - Os empreendimentos sujeitos aos impactos de vizinhança deverão apresentar seu
EIV ao órgão central do sistema de planejamento para elaborar parecer técnico que será
analisado pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal e por outras instâncias
específicas, quando for o caso.
§ 2º - O Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui nem exime o Relatório de
Impacto Ambiental ou do Estudo de Impacto Ambiental, quando for o caso, que deverá
ser produzido e encaminhado aos órgãos específicos, conforme legislação em vigor.
Seção I - Da Operação Urbana
Art. 78 - Operação Urbana é o conjunto de intervenções e medidas integradas,
objetivando viabilizar projetos urbanísticos especiais, observado o interesse público, em
áreas previamente delimitadas.
§ 1º - São participantes da Operação Urbana os proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados.
§ 2º - A Operação Urbana pode ser proposta pelo executivo, ou por qualquer cidadão ou
entidade que nela tenha interesse.
§ 3º - No caso de Operação Urbana de iniciativa da municipalidade, a Prefeitura,
mediante chamamento em editai, definirá a proposta que melhor atenda ao interesse
público.
Art. 79 - A Operação Urbana envolve intervenções e medidas como:
I. tratamento urbanístico de áreas públicas;
II. abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III. implantação de programa habitacional de interesse social;
IV. implantação de equipamentos públicos;
V. proteção e recuperação de patrimônio cultural;
VI. proteção ambientai;
VII. reurbanização;
VIII. regularização fundiária de edificações localizadas em área não parcelada
oficialmente;
IX. transferência de Potencial Construtivo, na forma da lei.
Art. 80 - Cada Operação Urbana será prevista em lei específica que estabelecerá:
I. a finalidade da intervenção proposta;
II. o perímetro da área da intervenção;
III. o plano urbanístico para a área;
IV. os procedimentos de natureza econômica, administrativa, urbanística e
ambiental necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;
V. os parâmetros urbanísticos locais;
VI. os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios, previstos em lei, para os
participantes dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados;
VII. o prazo de vigência.
§ 1º - A modificação prevista no inciso V somente pode ser feita se justificada pelas
condições urbanísticas da área da operação e com a anuência do Conselho de
Desenvolvimento Urbano.
§ 2º - O projeto de lei que tratar da Operação Urbana pode prever que a execução de
obras por empresas da iniciativa privada seja remunerada, dentre outras, pela concessão
para exploração econômica do serviço implantado.
Art. 81 - Os recursos financeiros levantado para Operação Urbana são exclusivos à sua
realização.
TÍTULO Vil - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82 - A Prefeitura Municipal promoverá a capacitação sistemática funcionários
municipais, priorizando os do quadro efetivo, para garantir a aplicação e a eficácia desta
Lei e do conjunto de normas urbanísticas.
Art. 83 - Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das
demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de
comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter
exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 84 - 0 poder executivo deverá providenciar a atualização e compatibilização das
normas legais com as diretrizes estabelecidas por este Plano Diretor.
Art. 85 - Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento,
revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto anualmente.
Art. 86 - O Poder Executivo deve apresentar à Câmara Municipal, no prazo de um 18
meses, contados a partir da publicação desta lei, a revisão e adaptação do Código
Tributário devendo submeter a aprovação da Câmara de Vereadores, no mesmo prazo, o
Código de Parcelamento do Solo Urbano, o Código de Obras e de Edificações, o Código de
Posturas e o Código de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 87 - Serão elaborados até 12 (doze) meses, a partir da data da publicação desta lei,
os seguintes instrumentos de planejamento:
I. Base Cartográfica;
II. Cadastro Técnico;
III. Planta de Valores Imobiliários;
IV. Cadastro de Equipamentos Urbanos;
V. Cadastro de Informações Sociais, através do Cadastro Único da rede Federal.
Art. 88 - 0 Sistema de Planejamento acompanhará e fiscalizará a execução do Plano
Diretor, revisando-o globalmente, num prazo máximo, a cada 10 (dez) anos, quando
serão incorporadas ou não as revisões parciais.
Art. 89 - Toda legislação decorrente do PDM, deverá, antes de ser votado, ser objeto de
audiência pública promovida Câmara Municipal.
Art. 90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Alegre (ES), 10 de outubro de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.