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norma nº 2803/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2803 / 2006
Date 2006-12-12
EmentaConcede Abono Salarial aos servidores do Magistério.
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LEI Nº 2.803 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
CONCEDE ABONO SALARIAL À 
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à concessão de 
“Abono Salarial” à remuneração dos profissionais da Carreira do Magistério Público 
Municipal, objetivando o cumprimento do disposto no Art. 7° e seguintes da Lei federal 
de nº 9424/96, que dispõe sobre a Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
fundamental e de Valorização do Magistério. 
Art. 2° - O referido Abono Salarial somente será concedido, caso o percentual 
aplicado na remuneração dos profissionais de Carreira do Magistério do Ensino 
fundamental, em cada exercício, for inferior aos 60% (sessenta por cento) do FUEFUM.
Art. 3º - A diferença verificada será rateada, proporcionalmente ao número de 
profissionais da Carreira do Magistério, obedecendo ao Tempo de Efetivo Exercício no 
Ano Letivo em curso. 
Parágrafo Único Não terão direito a receber o abono previsto no Caput deste 
artigo os seguintes Profissionais: 
I- Professores afastados por Perícia Médica durante o ano letivo de 2006;
II- Professores fora da regência de classe na Escola onde estão lotados, exercendo 
funções de: Inspetor de Alunos, Auxiliar de Coordenação, Auxiliar de Secretaria Escolar, 
Auxiliar Técnico de Informática e Operador de Máquina de Xérox;
III- Professores requisitados para exercerem funções pedagógicas e internas na 
Secretaria Municipal de Educação – SEME; 
IV- Professores a disposição de outras Secretarias Municipais e Outros Órgãos 
Públicos. 
Art. 4º - Os profissionais da Carreira do Magistério de docência em Designação 
Temporária (DT), somente serão abrangidos pela presente Lei, após 02 (dois) meses de 
efetivo exercício, de forma continuada ou interrompida, proporcional mente ao seu 
tempo de serviço, dentro do ano letivo em vigor.
Art. 5º - O Abono instituído pela presente Lei. não se incorporará aos 
vencimentos tio Servidor Publico do Magistério Municipal, independentemente do regime 
a que se subordina. 
Alt. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Alt. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 12 de dezembro de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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