| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2803 / 2006 |
| Date | 2006-12-12 |
| Ementa | Concede Abono Salarial aos servidores do Magistério. |
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LEI Nº 2.803 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) CONCEDE ABONO SALARIAL À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à concessão de “Abono Salarial” à remuneração dos profissionais da Carreira do Magistério Público Municipal, objetivando o cumprimento do disposto no Art. 7° e seguintes da Lei federal de nº 9424/96, que dispõe sobre a Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2° - O referido Abono Salarial somente será concedido, caso o percentual aplicado na remuneração dos profissionais de Carreira do Magistério do Ensino fundamental, em cada exercício, for inferior aos 60% (sessenta por cento) do FUEFUM. Art. 3º - A diferença verificada será rateada, proporcionalmente ao número de profissionais da Carreira do Magistério, obedecendo ao Tempo de Efetivo Exercício no Ano Letivo em curso. Parágrafo Único Não terão direito a receber o abono previsto no Caput deste artigo os seguintes Profissionais: I- Professores afastados por Perícia Médica durante o ano letivo de 2006; II- Professores fora da regência de classe na Escola onde estão lotados, exercendo funções de: Inspetor de Alunos, Auxiliar de Coordenação, Auxiliar de Secretaria Escolar, Auxiliar Técnico de Informática e Operador de Máquina de Xérox; III- Professores requisitados para exercerem funções pedagógicas e internas na Secretaria Municipal de Educação – SEME; IV- Professores a disposição de outras Secretarias Municipais e Outros Órgãos Públicos. Art. 4º - Os profissionais da Carreira do Magistério de docência em Designação Temporária (DT), somente serão abrangidos pela presente Lei, após 02 (dois) meses de efetivo exercício, de forma continuada ou interrompida, proporcional mente ao seu tempo de serviço, dentro do ano letivo em vigor. Art. 5º - O Abono instituído pela presente Lei. não se incorporará aos vencimentos tio Servidor Publico do Magistério Municipal, independentemente do regime a que se subordina. Alt. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alt. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de dezembro de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.