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norma nº 2804/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2804 / 2006
Date 2006-12-12
EmentaInstitui Programa de Proteção à Saúde da Gestante.
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LEI Nº 2.804 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE 
DA GESTANTE E DO RECÉM-NASCIDO 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do 
Recém-nascido no âmbito da cidade de Alegre/ES. 
Art. 2º - O Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-nascido tem 
por finalidade: 
I - Assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência integral á saúde, 
incluindo pré-natal, parto e pós-parto; 
II - Facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e recém￾nascido; 
III - Prevenção de doenças no ciclo gravidico-puerperal até o primeiro ano de vida 
da criança, visando a diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil; 
Art. 3º - Fica garantido à gestante e ao recém-nascido atendidos pela rede 
pública de saúde municipal os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as 
obrigações constantes no art. 6o desta Lei. 
Art. 4º - Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão 
cadastradas no Sistema Municipal de Saúde, e receberão, gratuitamente, uma Carteira 
de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal. 
Parágrafo Único - A expedição da Carteira de Identificação da Gestante de que 
trata esse artigo, estará condicionada à elaboração de Laudo Médico do serviço público 
de saúde, atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período 
previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, e que 
corresponderá ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante. 
Art. 5º - Serão benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da 
Saúde da Gestante e do Recém-nascido, durante o período do tratamento:
I - Garantia de vagas nos leitos da Casa de Caridade "São José", conveniado com 
o Sistema Único de Saúde, 
II - Concessão de Isenção de pagamento de tarifas no Sistema de Transporte 
Coletivo executado no âmbito do município de Alegre; 
III - Distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante 0 tratamento. 
Art. 6º - São obrigações das participantes do Programa: 
I - Apresentar a Carteira de Identificação da Gestante aos Centros de Educação 
Infantil, no local de trabalho e nos demais órgãos de Serviços Públicos que utilizar, 
incluindo 0 Instituto Nacional de Seguridade Social quando estiver em licença 
maternidade, 
II - Cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos 
filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retomo, sabendo-se que duas faltas não 
justificadas acarretarão na perda dos benefícios e exclusão do Programa; 
III - Comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde e Saneamento.
Parágrafo único - Estas obrigações constarão no verso da Carteira de 
Identificação da Gestante. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 12 de dezembro de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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