| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2805 / 2006 |
| Date | 2006-12-12 |
| Ementa | Cria Programa “Resgatando Sustentabilidade – Horta Comunitária”. |
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LEI Nº 2.805 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006. CRIA O “PROGRAMA RESGATANDO A SUSTENTABILIDADE – HORTA COMUNITÁRIA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal de Alegre sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o "Programa Resgatando a Sustentabilidade - Horta Comunitária” no âmbito do município de Alegre, com os seguintes objetivos: I - aproveitar áreas devolutas; II - manter terrenos limpos e utilizados; III - aproveitar mão-de-obra desempregada; IV - fornecer produto orgânico de boa qualidade e origem conhecida à população da região; V - incentivar o trabalho em grupo da comunidade; VI - gerar renda através da comercialização da produção excedente Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Alegre, através das Secretarias de Educação, Agricultura e Meio Ambiente e de Obras, é o organismo de implantação e acompanhamento do programa a que se refere o presente artigo. Art. 2º - A implantação das hortas comunitárias poderá se dar: I - em áreas públicas municipais; II - em áreas declaradas de utilidade pública e ainda não utilizadas; III - em terrenos cedidos por particulares. Art. 3º - Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado da gerência do programa. Art. 4º - O processo de implantação de uma horta comunitária obedecerá aos seguintes procedimentos: I - localização, por parte dos cadastrados, da área a ser trabalhada, II - consulta ao proprietário em caso de terrenos particulares, a fim de formalizar a cessão do mesmo; Art. 5º - O produto das hortas comunitárias poderão ser comercializados livremente pelos produtores, podendo a Prefeitura Municipal de Alegre adquiri-lo para abastecer a merenda escolar e as creches municipais. Art. 6º - Tratando-se de imóvel urbano sem ligação de água, a Prefeitura Municipal, através do setor competente viabilizará seu fornecimento contínuo. Art. 7º - Para permitir a realização do “Programa Resgatando a Sustentabilidade - Hortas Comunitárias” no município de Alegre, os produtores e cadastrados ficam autorizados a celebrar convênios e parcerias com órgãos Estaduais ou Federais para orientação dos trabalhos e fornecimento das sementes. Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Alegre poderá dar ampla publicidade ao programa de Hortas Comunitárias através da veiculação de cartazes explicativos afixados nas unidades públicas de saúde, educação, entidades assistenciais, rádio e jornal local. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar “Comissão Gestora do Programa de Hortas Comunitárias de Alegre”, para definição das políticas públicas de gestão, assessoramento, orientação e aprovação da necessária distribuição de água, sementes e outros implementos agrícolas com recursos oriundos de convênios firmados pela municipalidade para implantação de políticas de abastecimentos. Art. 10 - A Comissão Gestora será constituída por representantes de cada um dos seguintes órgãos: I - 1 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação, na área de merenda escolar; II - 1 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; III - 1 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; IV - 1 (um) servidor lotado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE; V - 1 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Saúde; VI - 1 (um) servidor habilitado em Agronomia, VII -1 (um) representante dos pequenos produtores de hortaliças de Alegre. Art. 11 - As pessoas ou grupos de pessoas interessados em aderir aos benefícios do programa, deverão protocolar junto à Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos pedido que atenda aos seguintes requisitos: I - nome da entidade de representação (cooperativa, sindicato, associação ou entidade coletiva) acompanhada de documentação do cidadão ou cidadã que permanecerá responsável perante a Prefeitura Municipal de Alegre; II - relação dos nomes dos demais trabalhadores; III - indicação, localização e caracterização da área a ser utilizada no Programa, IV - breve descrição dos objetivos dos interessados para que a Comissão Gestora .possa verificar da possibilidade de a Prefeitura fornecer os insumos faltantes (água, sementes, adubos, orientação e demais implementos agrícolas), para que se implemente a “produção de alimentos" Art. 12 - Define-se como Horta Comunitária: I - o imóvel que possui área superficial que vai de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) a 10 000 m2 (dez mil metros quadrados) e não contenha construção de natureza permanente; II - seja utilizada para cultivo de mais de 70% (setenta por cento) da área total do imóvel, dividida em canteiros; III - sejam cultivadas, anualmente, de forma ininterrupta, no mínimo de 6 (seis) espécies distintas de hortaliças. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de dezembro de 2006. DJALMA DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.