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norma nº 2808/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2808 / 2006
Date 2006-12-19
EmentaDispõe sobre o aproveitamento de Ginásios de Esportes e quadras.
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LEI Nº 2.809, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO 
DO GINÁSIO DE ESPORTES, 
QUADRAS URBANAS DO MUNICÍPIO 
(SEDE E DISTRITOS), PARA 
OFICINAS DE BASQUETE, VOLEI, 
HANDBOL, FUTSAL, GINÁSTICA 
OLÍMPICAS, GINÁSTICA RÍTMICA E 
ARTES MARCIAIS, VISANDO A 
SOCIALIZAÇÃO E CONSOÇIDAÇÃO DE 
HÁBITOS ESPORTIVOS NA 
POPULAÇÃO ALVO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Dispõe sobre o aproveitamento do Ginásio de Esportes e Quadras 
Esportivas do município de Alegre, visando o envolvido no projeto “Mente Sã em Corpo 
São” destinado a crianças, adolescentes e jovens (até 18 anos) da nossa comunidade. 
Art. 2º - As crianças e adolescentes que estarão sendo beneficiados pelo projeto 
deverão atender as exigências a seguir: 
a) estar devidamente matriculados nas escolas do município; 
b) ter boletim de frequência mensal entregue ao coordenador do Projeto; 
c) deverão ter bons rendimentos nos estudos. 
Art. 3º - Toda criança ou adolescente que pertencer ao projeto terá uma carteira 
de identificação padronizada e assinada pelo coordenador do projeto e carimbada pela 
PMA, através do responsável pela Coordenadoria de Esportes da Secretaria de Turismo, 
Cultura e Esportes.
Art. 4º - Todos os envolvidos deverão ser cadastrados em cada unidade do 
projeto pelos pais ou responsáveis e, os mesmos assinarem uma autorização para que a 
criança ou adolescente participe do projeto. 
Parágrafo único - O coordenador da unidade deverá também assinar este 
cadastro de que trata o presente artigo. 
Art. 5º - As pessoas envolvidas deverão ter acompanhamento odontológico e 
psicológico nas unidades Municipais de Saúde apresentando a carteira de participação do 
Projeto “Mente Sã em Corpo São”. 
Parágrafo único - Essas pessoas deverão ser cadastradas como atletas do 
projeto nas unidades de Saúde citadas no caput deste artigo, para que tenham um 
acompanhamento periódico. 
Art. 6º- As crianças e adolescentes deverão ter apoio da PMA no que diz respeito 
a atendimento nos dias de competição: 
I - de condução; 
II - de uma equipe médica; 
III de uma ambulância de plantão para atendimento nos locais das referidas
competições. 
§ 1º - As datas das competições deverão ser marcadas com os diretores de 
escola, com os coordenadores das comunidades e coordenador geral responsável pelo 
evento. 
§ 2o - As datas de competição deverão ser comunicadas também ao 3o BPM para 
que haja segurança nos eventos. 
Art. 7º - O projeto “Mente Sã em Corpo São” deverá ser implantado nas quadras 
dos bairros da sede e dos distritos nas seguintes modalidades: 
a) Basquete; 
b) Handebol; 
c) Vôlei; 
d) Futsal. 
Parágrafo único - No ginásio de Esportes, além das modalidades citadas nas
alíneas a, b, c e d deverá oferecer a ginástica rítmica, olímpica e artes marciais. 
Art. 8º - O projeto “Mente Sã em Corpo São” deverá ser patrocinado por 
empresas comerciais e bancárias, além do apoio da PMA. 
Parágrafo único - As empresas patrocinadoras terão suas logomarcas em todos os 
uniformes, em todas as propagandas, divulgações, etc., juntamente com a logomarca da 
PMA. 
Art. 9º - Uma cópia do presente projeto “Mente Sã em Corpo São” deverá ser 
entregue a (s) empresa (s) patrocinadora (s), ao Coordenador de Esportes, como 
também aos Presidentes de Bairros onde houver quadra. 
Art. 10 - A (s) empresa (s) patrocinadora (s) deverá arcar com os uniformes, 
bolas, redes, tatames, cama elásticas, como também aparelhos próprios para ginástica 
rítmica e olímpica e para artes marciais. 
Parágrafo único - Nos deslocamentos dos atletas para competição fora de suas 
comunidades, deverá contar com apoio não só a PMA como também das empresas 
patrocinadoras. 
Art. 11 - O Projeto Mente Sã em Corpo São tem como objetivo: 
a) Proporcionar às crianças e adolescentes desfrutarem de um trabalho físico, 
consciente, sistematizado, e adequado ao seu nível de aptidão; 
b) Aperfeiçoar suas potencialidades, contribuindo para a formação de 
personalidades ajustadas, auto-suficiente e com capacidade de realização; 
c) Consolidar a prática saudável de hábitos desportivos na população alvo. 
Art. 12 - O Projeto visa atender o maior número possível de crianças e 
adolescentes de nosso município. 
Art. 13 - Todas as quadras e o Ginásio de Esportes deverão ser ajustados e 
adequados para oferecer as atividades do Projeto “Mente Sã em Corpo São”. 
Parágrafo único - O conserto e adequação das Quadras e Ginásio de Esportes deverão ser 
feitos por mutirões de cada comunidade, estes deverão ser conscientizados do valor e do 
benefício que o projeto trará para nossas crianças e jovens. 
Art. 14 - O projeto “Mente Sã em corpo São” deverá trazer em seu bojo além das 
atividades esportivas, a conscientização para as crianças do valor da pontualidade, do 
espírito da competição sadia. 
Parágrafo único - Essa conscientização será feita através de palestras e 
reflexões por professores de educação física, de psicólogos, enfim, por profissionais 
gabaritados para tal. 
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Alegre (ES), 19 de dezembro de 2006.
DJALMA DA SILVA SANTOS
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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